O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o Artigo 106, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas e, a preservação das florestas, fauna e flora;
CONSIDERANDO a competência do Município de Marataízes para legislar sobre assuntos de interesse local, no que se incluiu a ordenação do espaço territorial, a organização do trânsito, a defesa e promoção do meio ambiente, o acesso aos equipamentos públicos de uso coletivo e a maior segurança e proteção das pessoas e do patrimônio municipal;
CONSIDERANDO o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar social por meio da promoção das atividades de turismo, esporte e lazer, em sintonia com o desenvolvimento urbano sustentável e o meio ambiente equilibrado e sadio;
CONSIDERANDO que por seu potencial turístico, Marataízes recebe continuamente um elevado fluxo de visitantes, com repercussão direta sobre o quantitativo populacional e o número de frequentadores dos espaços públicos de uso comum, especialmente a orla marítima e os equipamentos e vias a ela interligados;
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública Municipal garantir a qualidade do uso das praias da cidade por seus cidadãos e visitantes, bem como das áreas adjacentes, estabelecendo limites aos direitos individuais em benefício da coletividade; decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, através deste Decreto, normas para utilização das faixas de areia das praias no Município de Marataízes, com o objetivo de regulamentar as práticas esportivas e de lazer, tais como: futebol, voleibol, futevôlei, frescobol, altinha e beach tennis, entre outros, em formato que não cause incômodo e/ou coloque em risco a segurança de seus frequentadores, sendo estritamente proibida na extensão de areia próxima ao mar.
Art. 2º A prática de esportes e lazer nas faixas de areia das praias do Município de Marataízes somente poderá ocorrer em locais e horários determinados pelo Município.
Art. 3º As realizações de competições esportivas deverão ser previamente autorizadas pelos órgãos competentes, após o atendimento das exigências legais.
Art. 4º A montagem das quadras e campos somente poderão ser realizadas, com horários definidos para início e fim, após expressa autorização municipal.
Art. 5º As atividades coletivas de dança, alongamento, ginástica e similares, só poderão ser realizadas nos locais reservados a esta prática, após autorização dos órgãos competentes.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 27 de dezembro de 2023.
ROBERTINO BATISTA
DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.