DECRETO-N Nº 3.344 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO, PREVISTO NO ART. 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o Artigo 106, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 78, caput, inciso I, e § 1º, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento auxiliar de credenciamento, previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Considera-se credenciamento o procedimento auxiliar, prévio à contratação, que poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços e/ou fornecedores e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade de qualquer um deles ser convocado para contratação, mediante o preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório.

 

Art. 2º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

 

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

 

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e

 

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incs. I e II deste artigo, a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados, bem como as respectivas condições de reajustamento.

 

§ 2º Na hipótese do inc. III deste artigo:

 

I - a Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados; e

 

II - a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.

 

Art. 3º Deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição, mediante pontuação, sorteio ou respeitando-se a ordem cronológica do cadastramento, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados.

 

Art. 4º Será vedada a participação no processo de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou ser contratadas pela Administração Pública, mediante consulta aos seguintes cadastros:

 

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

 

II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

 

III - Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

§ 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

§ 2º A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.

 

Art. 5º O objeto contratado em virtude do credenciamento não pode ser delegado a terceiros sem autorização expressa da Administração.

 

Art. 6º O credenciamento no Município de Marataízes obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

I - divulgação do edital de chamamento público, que conterá as informações necessárias para a participação, tais como os requisitos mínimos exigidos, documentos necessários, prazos e critérios de avaliação;

 

II - recebimento e análise dos documentos de credenciamento;

 

III - verificação dos requisitos mínimos exigidos;

 

IV - homologação do credenciamento; e

 

V - inclusão do fornecedor ou prestador de serviço no cadastro de credenciados.

 

Art. 7º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, contendo, no mínimo:

 

I - o valor da remuneração em caso de contratação ou o percentual de desconto, na hipótese do inc. III do art. 2º deste Decreto;

 

II - a descrição detalhada do objeto;

 

III - os documentos necessários para o credenciamento;

 

IV - o agente de contratação ou comissão de contratação prevista no artigo 4º do Decreto-N nº 3.318, de 27.12.2023, nos casos mais complexos, que avaliarão os requisitos/documentos necessários para o credenciamento;

 

V - o prazo para a entrega dos documentos pelos interessados, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias;

 

VI - o prazo, a contar do recebimento da documentação pelos interessados, para o Agente de Contratação ou a Comissão, a depender do caso, avaliar os requisitos/documentos necessários para o credenciamento;

 

VII - a minuta do termo contratual, com todas as cláusulas necessárias constantes no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 8º O Edital de chamamento público deverá prever os documentos e requisitos de habilitação exigidos nos arts. 66 até 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 9º Os processos administrativos para credenciamento deverão ser instruídos com:

 

I - justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento; e

 

II - manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativa e de preços envolvidas.

 

Art. 10 O edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município.

 

Art. 11 Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

 

Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.

 

Art. 12 O edital de chamamento público será permanentemente aberto para ingresso de novos interessados.

Parágrafo único. A Administração republicará periodicamente o edital, em intervalo, no mínimo, semestral, de modo a reforçar a publicidade do credenciamento.

 

Art. 13 Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.

 

Art. 14 O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.

 

Art. 15 O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão em realizar a contratação do objeto.

 

Art. 16 A contratação dos credenciados decorrente do procedimento auxiliar de credenciamento será realizada em processo administrativo próprio, relacionado ao processo de credenciamento.

 

Parágrafo único. A instrução do processo de contratação mencionado no caput deste artigo será realizada através do procedimento de inexigibilidade licitatória, na forma dos arts. 72 e 74, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 17 A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 18 Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 19 A análise quanto à habilitação será publicada no Diário Oficial do Município, no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da análise técnica.

 

Art. 20 Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após a publicação do resultado previsto no art. 16 deste Decreto.

 

Art. 21 O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de chamamento público ou dos contratos firmados será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 22 Os casos omissos serão solucionados de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito

 

Marataízes/ES, 01 de fevereiro de 2024.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.