O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o Artigo 106, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 78, caput, inciso
I, e § 1º, da Lei
n° 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento auxiliar
de credenciamento, previsto no art. 79 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se credenciamento o procedimento auxiliar, prévio à
contratação, que poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar
uma rede de prestadores de serviços e/ou fornecedores e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade de qualquer um deles ser convocado para
contratação, mediante o preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos no
instrumento convocatório.
Art. 2º O credenciamento poderá ser usado nas
seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e
não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com
seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a
cargo do beneficiário direto da prestação; e
III - em
mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo
de licitação.
§ 1º Nas hipóteses dos incs.
I e II deste artigo, a Administração definirá no edital o valor da contratação,
que será o mesmo para todos os credenciados, bem como as respectivas condições
de reajustamento.
§ 2º Na hipótese do inc. III deste artigo:
I - a
Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada
sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos
os credenciados; e
II - a
Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da
contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado
serviço ou produto.
Art. 3º
Deverão ser adotados critérios
objetivos de distribuição, mediante pontuação, sorteio ou respeitando-se a
ordem cronológica do cadastramento, quando o objeto não permitir a contratação
imediata e simultânea de todos os credenciados.
Art. 4º
Será vedada a participação no processo de credenciamento de pessoas físicas ou
jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou ser
contratadas pela Administração Pública, mediante consulta aos seguintes
cadastros:
I - Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e
III - Relação
de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 1º A consulta aos cadastros será realizada em
nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art.
12 da Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 2º A consulta de licitantes pessoa jurídica
poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.
Art. 5º O objeto contratado em virtude do
credenciamento não pode ser delegado a terceiros sem autorização expressa da
Administração.
Art. 6º O credenciamento no Município de Marataízes
obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - divulgação
do edital de chamamento público, que conterá as informações necessárias para a
participação, tais como os requisitos mínimos exigidos, documentos necessários,
prazos e critérios de avaliação;
II -
recebimento e análise dos documentos de credenciamento;
III -
verificação dos requisitos mínimos exigidos;
IV -
homologação do credenciamento; e
V - inclusão
do fornecedor ou prestador de serviço no cadastro de credenciados.
Art. 7º O credenciamento será divulgado por meio de
edital de chamamento público, contendo, no mínimo:
I - o valor da
remuneração em caso de contratação ou o percentual de desconto, na hipótese do
inc. III do art. 2º deste Decreto;
II - a
descrição detalhada do objeto;
III - os
documentos necessários para o credenciamento;
IV - o agente
de contratação ou comissão de contratação prevista no artigo 4º do Decreto-N
nº 3.318, de 27.12.2023, nos casos mais complexos, que avaliarão os
requisitos/documentos necessários para o credenciamento;
V - o prazo
para a entrega dos documentos pelos interessados, que não poderá ser inferior a
15 (quinze) dias;
VI - o prazo,
a contar do recebimento da documentação pelos interessados, para o Agente de
Contratação ou a Comissão, a depender do caso, avaliar os requisitos/documentos
necessários para o credenciamento;
VII - a minuta
do termo contratual, com todas as cláusulas necessárias constantes no art. 92
da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º O Edital de chamamento público deverá prever
os documentos e requisitos de habilitação exigidos nos arts.
66 até 69 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Os processos administrativos para
credenciamento deverão ser instruídos com:
I -
justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento;
e
II -
manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativa e de preços
envolvidas.
Art. 10 O edital de chamamento público deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, no Portal Nacional de Compras
Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 11 Na hipótese de contratações paralelas e não
excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de
acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido
para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de
oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos
interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
Art. 12 O edital de chamamento público será
permanentemente aberto para ingresso de novos interessados.
Parágrafo
único. A Administração republicará periodicamente o edital, em intervalo, no
mínimo, semestral, de modo a reforçar a publicidade do credenciamento.
Art. 13 Durante a vigência do credenciamento é
obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de
habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições
de credenciamento.
Art. 14 O credenciamento poderá ser revogado a
qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das
relações contratuais já estabelecidas.
Art. 15 O credenciamento não estabelece qualquer
obrigação do órgão em realizar a contratação do objeto.
Art. 16 A contratação dos credenciados decorrente do
procedimento auxiliar de credenciamento será realizada em processo
administrativo próprio, relacionado ao processo de credenciamento.
Parágrafo
único. A instrução do processo de
contratação mencionado no caput deste artigo será realizada através do
procedimento de inexigibilidade licitatória, na forma dos arts.
72 e 74, IV, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17 A vigência dos contratos decorrentes do
credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art.
105 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art.
18 Os contratos decorrentes de
credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 19 A análise quanto à habilitação será
publicada no Diário Oficial do Município, no PNCP e no sítio eletrônico oficial
do Município, e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da
análise técnica.
Art. 20 Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos
casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no
prazo de até 3 (três) dias úteis, após a publicação do resultado previsto no
art. 16 deste Decreto.
Art. 21 O credenciado que deixar de cumprir às
exigências deste Regulamento, do edital de chamamento público ou dos contratos
firmados será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo
das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22 Os casos omissos serão solucionados de
acordo com as disposições da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 01 de fevereiro de 2024.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.