DECRETO-N N° 3.428, DE 23 DE JULHO DE 2024

 

DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES-ES, ESTABELECE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e com fundamento no art. 84, incisos I ao IV, da Lei Complementar n° 2.387, de 28 de junho de 2024, decreta:

 

Art. 1º Fica designada a Comissão de Enquadramento para proceder ao enquadramento dos servidores da Guarda Civil Municipal, conforme segue:

 

I - Jander Leal Marvila, Comandante da Guarda Civil Municipal, matrícula 106006-01 – Presidente;

 

II - Rafael Alves de Souza, Guarda Civil Municipal, matrícula 107648-01 – representante da Corregedoria;

 

III - Miguel Luiz Mação Junior, Guarda Civil Municipal, matrícula 105538-01;

 

IV - Kleberte Lopes de Miranda, Guarda Civil Municipal, matrícula 105537-01;

 

V - Carlos Eduardo Gomes da Silva, Guarda Civil Municipal, matrícula 107613-01;

 

VI - Carlos Amaral, Procurador, matrícula 106404-01 – representante da Procuradoria Municipal;

 

VII - Allan Junio da Silva Vieira, Agente Administrativo, matrícula 102429-01 – representante do Recursos Humanos.      

 

Art. 2º Os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal deverão apresentar diretamente à Comissão de Enquadramento, no prazo único e improrrogável de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação deste Decreto, na sede da Secretaria Municipal de Educação, das 9h às 16h – de segunda a sexta-feira, os seguintes documentos:

 

I - Diploma de graduação;

 

II - Certificado de pós-graduação.

 

§ 1º Diploma é o documento oficial expedido por instituição de ensino superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), que comprova a conclusão de curso de graduação em nível superior reconhecido pelo MEC, sendo documento que legitima a formação para fins de enquadramento funcional.

 

§ 2º Certificado é o documento oficial expedido por instituição de ensino superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), que comprova a conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com foco nas áreas de Segurança Pública, Administração, Gestão ou Direito, sendo documento que legitima a formação para fins de enquadramento funcional.

 

Art. 3º A Comissão utilizará os registros funcionais dos servidores, incluindo tempo de serviço e certificado de curso de capacitação emitido pela Academia de Polícia.

 

Art. 4º O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas da Lei Complementar n° 2.387/2024 poderá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir requerimento com o pedido de revisão devidamente fundamentado à Comissão de Enquadramento.

 

§ 1º Durante o período de avaliação da revisão, o servidor será enquadrado no padrão definido na publicação oficial.

 

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido contido na revisão, o servidor será reenquadrado e receberá os efeitos financeiros retroativos à data de concessão do enquadramento.

 

Art. 5º Caberá à Comissão de Enquadramento, instituída por este Decreto, dirimir os casos omissos e interpretar as normas relativas ao processo de enquadramento, observando os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Complementar n° 2.387/2024.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes-ES, 23 de julho de 2024.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.