O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e com fundamento no art. 84, incisos I ao IV, da Lei Complementar n° 2.387, de 28 de junho de 2024, decreta:
Art. 1º Fica designada a Comissão de Enquadramento para proceder ao enquadramento dos servidores da Guarda Civil Municipal, conforme segue:
I - Jander Leal Marvila, Comandante da Guarda Civil Municipal, matrícula 106006-01 – Presidente;
II - Rafael Alves de Souza, Guarda Civil Municipal, matrícula 107648-01 – representante da Corregedoria;
III - Miguel Luiz Mação Junior, Guarda Civil Municipal, matrícula 105538-01;
IV - Kleberte Lopes de Miranda, Guarda Civil Municipal, matrícula 105537-01;
V - Carlos Eduardo Gomes da Silva, Guarda Civil Municipal, matrícula 107613-01;
VI - Carlos Amaral, Procurador, matrícula 106404-01 – representante da Procuradoria Municipal;
VII - Allan Junio da Silva Vieira, Agente Administrativo, matrícula 102429-01 – representante do Recursos Humanos.
Art. 2º Os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal deverão apresentar diretamente à Comissão de Enquadramento, no prazo único e improrrogável de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação deste Decreto, na sede da Secretaria Municipal de Educação, das 9h às 16h – de segunda a sexta-feira, os seguintes documentos:
I - Diploma de graduação;
II - Certificado de pós-graduação.
§ 1º Diploma é o documento oficial expedido por instituição de ensino superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), que comprova a conclusão de curso de graduação em nível superior reconhecido pelo MEC, sendo documento que legitima a formação para fins de enquadramento funcional.
§ 2º Certificado é o documento oficial expedido por instituição de ensino superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), que comprova a conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com foco nas áreas de Segurança Pública, Administração, Gestão ou Direito, sendo documento que legitima a formação para fins de enquadramento funcional.
Art. 3º A Comissão utilizará os registros funcionais dos servidores, incluindo tempo de serviço e certificado de curso de capacitação emitido pela Academia de Polícia.
Art. 4º O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas da Lei Complementar n° 2.387/2024 poderá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir requerimento com o pedido de revisão devidamente fundamentado à Comissão de Enquadramento.
§ 1º Durante o período de avaliação da revisão, o servidor será enquadrado no padrão definido na publicação oficial.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido contido na revisão, o servidor será reenquadrado e receberá os efeitos financeiros retroativos à data de concessão do enquadramento.
Art. 5º Caberá à Comissão de Enquadramento, instituída por este Decreto, dirimir os casos omissos e interpretar as normas relativas ao processo de enquadramento, observando os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Complementar n° 2.387/2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes-ES, 23 de julho de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.