APROVA O
DECRETO QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INSTITUTO DE PROGRESSÃO
DOS SERVIDORES EFETIVOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES - ES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO
o processo administrativo 9805/2025, decreta:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO
DE PESSOAL
Art. 1º A Comissão de
Desenvolvimento Funcional, designada pelo Prefeito do Município de Marataízes a
que se refere o art. 32 da Lei nº 2.386 de 28
de junho de 2024, reunir-se-á mensalmente para avaliar as avaliações do
desenvolvimento e período probatório, estabelecida no art. 30 da referida Lei, com vistas a:
I - formular
os critérios para aplicação dos recursos financeiros destinados no orçamento à
concessão de progressão;
II - solicitar
a identificação dos servidores que adquiriram direito à progressão;
III - apurar os
resultados da Avaliação de Desempenho e solicitar nova avaliação, quando for o
caso;
IV - analisar
e formalizar as propostas de concessão de progressões com base no
resultado obtido na Avaliação de Desempenho dos servidores;
V - elaborar
e divulgar a listagem final dos servidores que adquiriram direito à
progressão;
VI - decidir
sobre os recursos manifestados contra os atos a que se referem os incisos V
deste artigo.
Art. 2º Caberá ao órgão de
Gestão de Pessoas:
I - apurar
o interstício cumprido pelo servidor;
II - providenciar
o preenchimento dos dados de identificação nos instrumentos de Avaliação de
Desempenho;
III - proceder à
distribuição e ao recolhimento dos instrumentos de avaliação de desempenho às
chefias e aos servidores, para autoavaliação;
IV - tomar
as medidas cabíveis para que os instrumentos sejam devolvidos no tempo
previsto, devidamente preenchidos;
V - proceder
ao levantamento das vagas a serem preenchidas por progressão.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DO TEMPO DE
EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 3º A contagem do tempo
efetivamente trabalhado será feita com base nos assentamentos funcionais dos
servidores.
§ 1º
Serão computados como efetivo exercício as férias, as faltas justificadas e os
demais períodos de afastamento assim previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes.
§ 2º
A pena de suspensão importará no sobrestamento da contagem dos dias
efetivamente trabalhados para efeito de progressão retomando-se a contagem no
dia subsequente ao término da penalidade.
§ 3º
O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas o ato
que as conceder ficará sem efeito caso seja ele punido.
§ 4º
O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo padrão se,
concluído o processo disciplinar, não sofrer penalidade.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 5º Para realizar a
apuração de merecimento dos servidores efetivos e estáveis da Prefeitura
Municipal de Marataízes serão adotados instrumentos de Avaliação de Desempenho
de acordo com as competências e respectivos indicadores de comportamento
mapeados por cargos.
Art. 6º Os instrumentos de
Avaliação de Desempenho com as competências, seus indicadores de comportamento
e respectivas ponderações e pontuações por cargos, estão apresentados nos
Anexos I e, II deste Regulamento.
Art. 7º A cada indicador de
comportamento correspondem situações de desempenho, estabelecidos no
instrumento de Avaliação de Desempenho constante do Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo Único. A cada situação de
desempenho mencionado no caput deste artigo será atribuído determinado número
de pontos de acordo com a escala de avaliação estabelecida no Anexo I deste
Decreto.
Art. 8º O servidor que alcançar
critérios estabelecidos no art. 15 deste Decreto e, cumulativamente, possuir um
dos diplomas ou certificados previstos no Capítulo
IV da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, fará jus aos efeitos
financeiros da progressão por titulação.
§ 1º Os
critérios estabelecidos no art. 15 deste Decreto estão contidos no art. 18 da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Quadro Geral.
§ 2º A
aquisição do incentivo mencionado no caput não dá direito ao servidor de atuar
em área diferente daquela para a qual foi concursado.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 9º O preenchimento dos
instrumentos de Avaliação de Desempenho será realizado pela chefia imediata à
qual o servidor estiver subordinado e pelo próprio avaliado.
Art. 10 Os avaliadores deverão:
I - atribuir
ao servidor avaliado, para cada indicador de comportamento associado a uma
determinada competência, uma situação de desempenho compatível com o
comportamento demonstrado, preenchendo no instrumento de Avaliação de
Desempenho o campo destinado para tal fim;
II - avaliar
cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu
desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões
pessoais no processo de avaliação;
III - discutir com o
servidor os resultados da avaliação realizada por ele e da realizada pelo
próprio servidor;
IV - encaminhar
os instrumentos de Avaliação de Desempenho devidamente preenchidos e assinados
à Comissão de Desenvolvimento Funcional, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis
contados da data de seu recebimento.
§ 1º A
discussão mencionada no inciso III deste artigo terá como objetivo a análise
das atitudes e práticas de trabalho e o estabelecimento de planos de ação para
aperfeiçoamento de desempenho, devendo-se chegar a um consenso entre os
resultados obtidos na Avaliação de Desempenho realizada pela chefia e na
apresentada pelo servidor.
§ 2º Havendo
divergência, entre o resultado da chefia e a autoavaliação do servidor, que
ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a
Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia nova avaliação.
§ 3º No
caso de haver alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser
acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 4º Ratificada
pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão de Desenvolvimento
Funcional pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 5º Não
sendo substancial a divergência entre os resultados apurados pela chefia e pelo
servidor, prevalecerá o apresentado pela chefia.
Art. 11 Os servidores, quando
em processo de autoavaliação, deverão atribuir a si próprios uma situação de
desempenho para cada indicador de comportamento associado à respectiva
competência, compatível com sua atuação, preenchendo no instrumento de
avaliação de desempenho o campo destinado para tal fim.
Parágrafo único.
O servidor deverá limitar-se a registrar a situação de desempenho referente à
sua atuação no período, e não ao que poderia ter sido, em função de capacidade.
Art. 12 Caberá à Comissão de
Desenvolvimento Funcional:
I - Orientar as chefias
e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e cuidados relativos à
Avaliação de Desempenho;
II - Apurar a pontuação
dos servidores avaliados, registrando e totalizando os pontos obtidos em cada
competência, valendo-se da tabela de pontos constante do Anexo I deste
Regulamento;
III - convocar os
avaliadores para prestarem esclarecimento e, caso sejam constatados erros,
distorções ou divergências substanciais entre os resultados apresentados pela
chefia imediata e pela autoavaliação do servidor, conforme o disposto no art.
10 § 2º deste Decreto, determinar a realização de nova Avaliação de Desempenho,
se for o caso;
IV - Apreciar e decidir
recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato
da avaliação funcional.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 13 De acordo com o art. 17 da Lei nº 2.386 de 28 de junho de 2024,
progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence,
pelo critério de merecimento.
Art. 14 As progressões serão
processadas mensalmente conforme relatório fornecido pela Área de Recursos
Humanos com os servidores que pelo sistema cumpriram a data do período pela
Prefeitura Municipal de Marataízes e os efeitos financeiros delas decorrentes
serão pagos ao servidor a partir do mês subsequente à sua concessão.
Art. 15 Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter
cumprido o estágio probatório;
II - cumprir
o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre;
III - obter, pelo
menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas
avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e
em decreto;
IV - estar
no efetivo exercício de seu cargo.
Art. 16 Não será concedido o
direito à progressão para os servidores que, durante o interstício previsto no
inciso II do art. 15 deste Decreto:
I – sofrer
suspensão disciplinar com base no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais ou condenação criminal definitiva
determinada por autoridade competente;
II – Licença sem
remuneração, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção,
paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em
serviço;
III – atingir 05
(cinco) faltas injustificadas ao serviço.
Art. 17 Não havendo recursos
financeiros suficientes para a concessão de progressão a todos os servidores
que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Marataízes fará um
escalonamento de pagamento, no qual terão preferência os servidores que
contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho.
Art. 18 Caso não alcance o grau
de merecimento mínimo a que se refere o art. 15 deste Regulamento o servidor
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo
interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração.
Art. 19 As chefias deverão
enviar, nos períodos determinados, ao órgão de Gestão de Pessoas da Prefeitura
Municipal de Marataízes, as informações e os dados necessários à Avaliação de
Desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Somente poderão concorrer
à progressão os servidores que estiverem no efetivo exercício de seus cargos,
entenda-se como efetivo exercício os casos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes.
§ 1º Os
servidores que estiverem cedidos ou permutados a órgão não integrante da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes,
§ 2º Os
servidores que se acharem afastados de seus cargos efetivos em decorrência de
mandato eletivo não poderão concorrer à progressão.
§ 3º O
servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada ou ocupando cargo em
comissão, estreitamente relacionados com as atribuições de seu cargo efetivo,
fará jus à progressão.
Art. 21 Os atos que concederem
a progressão obedecerão, rigorosamente, à ordem das listas de classificação.
Art. 22 Constituem partes
integrantes deste Regulamento os Anexos I e II que o acompanham.
Art. 23 Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 12
de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.