DECRETO-N Nº 3.590, DE 12 DE JUNHO DE 2025

 

APROVA O DECRETO QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INSTITUTO DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO o processo administrativo 9805/2025, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional, designada pelo Prefeito do Município de Marataízes a que se refere o art. 32 da Lei nº 2.386 de 28 de junho de 2024, reunir-se-á mensalmente para avaliar as avaliações do desenvolvimento e período probatório, estabelecida no art. 30 da referida Lei, com vistas a:

 

I - formular os critérios para aplicação dos recursos financeiros destinados no orçamento à concessão de progressão;

 

II - solicitar a identificação dos servidores que adquiriram direito à progressão;

 

III - apurar os resultados da Avaliação de Desempenho e solicitar nova avaliação, quando for o caso;

 

IV - analisar e formalizar as propostas de concessão de progressões com base no resultado obtido na Avaliação de Desempenho dos servidores;

 

V - elaborar e divulgar a listagem final dos servidores que adquiriram direito à progressão;

 

VI - decidir sobre os recursos manifestados contra os atos a que se referem os incisos V deste artigo.

 

Art. 2º Caberá ao órgão de Gestão de Pessoas:

 

I - apurar o interstício cumprido pelo servidor;

 

II - providenciar o preenchimento dos dados de identificação nos instrumentos de Avaliação de Desempenho;

 

III - proceder à distribuição e ao recolhimento dos instrumentos de avaliação de desempenho às chefias e aos servidores, para autoavaliação;

 

IV - tomar as medidas cabíveis para que os instrumentos sejam devolvidos no tempo previsto, devidamente preenchidos;

 

V - proceder ao levantamento das vagas a serem preenchidas por progressão.

 

CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

 

Art. 3º A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base nos assentamentos funcionais dos servidores.

 

§ 1º Serão computados como efetivo exercício as férias, as faltas justificadas e os demais períodos de afastamento assim previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes.

 

§ 2º A pena de suspensão importará no sobrestamento da contagem dos dias efetivamente trabalhados para efeito de progressão retomando-se a contagem no dia subsequente ao término da penalidade.

 

§ 3º O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas o ato que as conceder ficará sem efeito caso seja ele punido.

 

§ 4º O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo padrão se, concluído o processo disciplinar, não sofrer penalidade.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 5º Para realizar a apuração de merecimento dos servidores efetivos e estáveis da Prefeitura Municipal de Marataízes serão adotados instrumentos de Avaliação de Desempenho de acordo com as competências e respectivos indicadores de comportamento mapeados por cargos.

 

Art. 6º Os instrumentos de Avaliação de Desempenho com as competências, seus indicadores de comportamento e respectivas ponderações e pontuações por cargos, estão apresentados nos Anexos I e, II deste Regulamento.

 

Art. 7º A cada indicador de comportamento correspondem situações de desempenho, estabelecidos no instrumento de Avaliação de Desempenho constante do Anexo I deste Regulamento.

 

Parágrafo Único. A cada situação de desempenho mencionado no caput deste artigo será atribuído determinado número de pontos de acordo com a escala de avaliação estabelecida no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 8º O servidor que alcançar critérios estabelecidos no art. 15 deste Decreto e, cumulativamente, possuir um dos diplomas ou certificados previstos no Capítulo IV da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, fará jus aos efeitos financeiros da progressão por titulação.

 

§ 1º Os critérios estabelecidos no art. 15 deste Decreto estão contidos no art. 18 da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral.

 

§ 2º A aquisição do incentivo mencionado no caput não dá direito ao servidor de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

 

Art. 9º O preenchimento dos instrumentos de Avaliação de Desempenho será realizado pela chefia imediata à qual o servidor estiver subordinado e pelo próprio avaliado.

 

Art. 10 Os avaliadores deverão:

 

I - atribuir ao servidor avaliado, para cada indicador de comportamento associado a uma determinada competência, uma situação de desempenho compatível com o comportamento demonstrado, preenchendo no instrumento de Avaliação de Desempenho o campo destinado para tal fim;

 

II - avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação;

 

III - discutir com o servidor os resultados da avaliação realizada por ele e da realizada pelo próprio servidor;

 

IV - encaminhar os instrumentos de Avaliação de Desempenho devidamente preenchidos e assinados à Comissão de Desenvolvimento Funcional, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de seu recebimento.

 

§ 1º A discussão mencionada no inciso III deste artigo terá como objetivo a análise das atitudes e práticas de trabalho e o estabelecimento de planos de ação para aperfeiçoamento de desempenho, devendo-se chegar a um consenso entre os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho realizada pela chefia e na apresentada pelo servidor.

 

§ 2º Havendo divergência, entre o resultado da chefia e a autoavaliação do servidor, que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia nova avaliação.

 

§ 3º No caso de haver alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 4º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 5º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados pela chefia e pelo servidor, prevalecerá o apresentado pela chefia.

 

Art. 11 Os servidores, quando em processo de autoavaliação, deverão atribuir a si próprios uma situação de desempenho para cada indicador de comportamento associado à respectiva competência, compatível com sua atuação, preenchendo no instrumento de avaliação de desempenho o campo destinado para tal fim.

 

Parágrafo único. O servidor deverá limitar-se a registrar a situação de desempenho referente à sua atuação no período, e não ao que poderia ter sido, em função de capacidade.

 

Art. 12 Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional:

 

I - Orientar as chefias e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos e cuidados relativos à Avaliação de Desempenho;

 

II - Apurar a pontuação dos servidores avaliados, registrando e totalizando os pontos obtidos em cada competência, valendo-se da tabela de pontos constante do Anexo I deste Regulamento;

 

III - convocar os avaliadores para prestarem esclarecimento e, caso sejam constatados erros, distorções ou divergências substanciais entre os resultados apresentados pela chefia imediata e pela autoavaliação do servidor, conforme o disposto no art. 10 § 2º deste Decreto, determinar a realização de nova Avaliação de Desempenho, se for o caso;

 

IV - Apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO

 

Art. 13 De acordo com o art. 17 da Lei nº 2.386 de 28 de junho de 2024, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento.

 

Art. 14 As progressões serão processadas mensalmente conforme relatório fornecido pela Área de Recursos Humanos com os servidores que pelo sistema cumpriram a data do período pela Prefeitura Municipal de Marataízes e os efeitos financeiros delas decorrentes serão pagos ao servidor a partir do mês subsequente à sua concessão.

 

Art. 15 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;

 

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.

 

Art. 16 Não será concedido o direito à progressão para os servidores que, durante o interstício previsto no inciso II do art. 15 deste Decreto:

 

I – sofrer suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

 

II – Licença sem remuneração, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço;

 

III – atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço.

 

Art. 17 Não havendo recursos financeiros suficientes para a concessão de progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Marataízes fará um escalonamento de pagamento, no qual terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho.

 

Art. 18 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo a que se refere o art. 15 deste Regulamento o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração.

 

Art. 19 As chefias deverão enviar, nos períodos determinados, ao órgão de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Marataízes, as informações e os dados necessários à Avaliação de Desempenho de seus subordinados.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Somente poderão concorrer à progressão os servidores que estiverem no efetivo exercício de seus cargos, entenda-se como efetivo exercício os casos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes.

 

§ 1º Os servidores que estiverem cedidos ou permutados a órgão não integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes,

 

§ 2º Os servidores que se acharem afastados de seus cargos efetivos em decorrência de mandato eletivo não poderão concorrer à progressão.

 

§ 3º O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada ou ocupando cargo em comissão, estreitamente relacionados com as atribuições de seu cargo efetivo, fará jus à progressão.

 

Art. 21 Os atos que concederem a progressão obedecerão, rigorosamente, à ordem das listas de classificação.

 

Art. 22 Constituem partes integrantes deste Regulamento os Anexos I e II que o acompanham.

 

Art. 23 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 12 de junho de 2025.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.