DECRETO-N Nº 3.594, DE 27 DE JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS NO CADASTRO FISCAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO o processo administrativo 33954/2025;

 

CONSIDERANDO as disposições do art. 3º, do §2º do art. 5º, do caput do art. 7º e do inciso III do art. 11-A, da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º e no inciso IX do art. 4º Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 90 e no art. 387 da Lei Complementar nº 279/1999, de 15 de março de 2000 - Código Tributário de Marataízes.

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 9º da Lei municipal nº 1.951, de 29 de agosto de 2017 - Lei Geral Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

CONSIDERANDO a importância de aumentar a eficiência da gestão tributária municipal, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto define os procedimentos para inscrição de empresários e pessoas jurídicas no cadastro fiscal de indústria, comércio ou prestação de serviço no Município de Marataízes.

 

Art. 2º São objetivos deste Decreto:

 

I - regulamentar o cadastro fiscal municipal para abertura e alteração de empresas, em conformidade com as legislações federais e municipais aplicáveis;

 

II - aumentar a eficácia dos procedimentos adotados para registro e controle de empresários e pessoas jurídicas que pretendam exercer atividades econômicas no território municipal;

 

III - compatibilizar o processo de cadastro fiscal municipal com o banco de dados empresarial federal e estadual da REDESIM;

 

IV - promover a melhoria do ambiente de negócios local.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL MUNICIPAL

 

Art. 3º A inscrição municipal de empresários e pessoas jurídicas no cadastro fiscal de indústria, comércio ou prestação de serviço deverá ser processada pelo órgão fazendário competente preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema integrador estadual da REDESIM, com apoio do sistema tributário municipal responsável.

 

§ 1º Recebida solicitação de inscrição municipal pelo órgão fazendário municipal, devem ser aproveitados os dados e elementos cadastrais compartilhados pelos entes federais e estaduais constantes no sistema integrador da REDESIM.

 

§ 2º Os dados e elementos cadastrais recebidos na forma do §1º deste artigo, elimina a necessidade de coletas cadastrais adicionais, de forma prévia, pelo Município para a emissão da inscrição municipal.

 

§ 3º Caso a entidade cartorária de registro de empresa não esteja integrada ao sistema da REDESIM, será obrigatório o cadastramento para inscrição municipal por meio de processo eletrônico da Prefeitura.

 

Art. 4º O órgão fazendário municipal deverá emitir a inscrição de cadastro fiscal municipal logo após o processo de registro do empreendimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), independente do grau de risco da atividade.

 

Art. 5º A inscrição no cadastro fiscal municipal tem caráter tributário, declaratório e não gera direito ao funcionamento da atividade, sendo necessário o cumprimento de exigências administrativas e legais aplicáveis, conforme a natureza da atividade.

 

Parágrafo único. A inscrição no cadastro fiscal municipal não implica reconhecimento, pelo Município, da regularidade urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança da atividade.

 

Art. 6º A inscrição no cadastro fiscal municipal deverá ser gerada sem a realização de vistoria prévia pelo Município.

 

§ 1º As vistorias de interesse do órgão fazendário deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento.

 

§ 2º Constatadas, pelo órgão fazendário, inconsistências, omissões ou declarações inverídicas nas informações prestadas pelo requerente, este deverá ser devidamente notificado para proceder à imediata correção dos dados, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 7º A inscrição no cadastro fiscal municipal não desobriga o contribuinte de providenciar a expedição de alvarás, licenças e autorizações de funcionamento cabíveis, conforme a natureza da atividade.

 

Parágrafo único. A emissão de alvarás, licenças e autorizações de funcionamento por parte dos órgãos competentes no âmbito municipal deverá observar a matriz de classificação de risco das atividades econômicas definida pelo Decreto municipal nº 3.143, de 14 de março de 2023, e suas alterações.

 

Art. 8º A inscrição fiscal municipal para o MEI seguirá as definições estabelecidas nas Resoluções do Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º O procedimento de atualização cadastral de empresários e pessoas jurídicas deverá ser processado automaticamente pelo órgão fazendário municipal com base nos dados e elementos cadastrais recebidos pelo sistema integrador da REDESIM.

 

Parágrafo único. Caso haja necessidade de confirmação ou complementação de dados cadastrais, o órgão fazendário poderá realizar diligências, inclusive por meio de vistorias, notificações ou solicitações de documentos adicionais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 O órgão fazendário municipal poderá regulamentar normas complementares necessárias à execução deste Decreto por meio de instrução normativa.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 27 de junho de 2025.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.