O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito deste Poder;
CONSIERANDO o processo administrativo nº 29498/2025;
CONSIDERANDO as disposições legais que exigem a elaboração de instrução normativa regulamentando as rotinas de trabalho a serem observadas pelas diversas unidades da estrutura do Município, objetivando a implementação de procedimentos de controle;
CONSIDERANDO que o instrumento legal para normatizar esses serviços é a Instrução Normativa; decreta:
Art. 1° Fica aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI – SISTEMA FINANCEIRO Nº 02/2025 – VERSÃO 04, obre orientações e procedimentos para estabelecimento e controle da programação financeira no âmbito do poder executivo municipal de Marataízes/ES.
Art. 2º A Instrução Normativa referida no artigo 1º é parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI - SISTEMA FINANCEIRO Nº 02/2016 – Versão 03.
Gabinete do Prefeito,
Marataízes/ES, 30 de setembro de 2025.
ANTONIO BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI - SISTEMA FINANCEIRO Nº 02/2025 – Versão 04 – Estabelecimento e Controle da Programação Financeira
Dispõe sobre orientações e procedimentos para estabelecimento e controle da programação financeira, a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública Municipal de Marataízes/ES.
Versão: 04.
Aprovado em: 30/09/2025
Ato De Aprovação: Decreto-N Nº 3634, de 30 de setembro de 2025.
Unidade responsável: Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos para estabelecimento e controle da programação financeira, a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública Municipal de Marataízes/ES, promovendo maior controle, transparência, legalidade e isonomia na execução da despesa pública.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Aplica-se:
I – A todos os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal;
II – A entidade da Administração Indireta (autarquias e fundações públicas);
III – Aos agentes públicos responsáveis pela execução orçamentária e financeira, ordenadores de despesa e gestores de contratos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: dispositivo legal que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
II - Licitação: é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos;
III - Empenho: conforme a Lei nº 4.320/64 o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Para cada empenho será extraído um documento denominado “Nota de Empenho” que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, sendo vedado a realização de despesa sem prévio empenho, devendo ser assinado pelo Prefeito e pelo Contador;
IV - Liquidação: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos, sendo que nenhum pagamento poderá ser realizado sem a efetiva liquidação da despesa, devendo ser atestado pelo Secretário da Pasta em formulário próprio padrão, conforme Instrução Normativa própria;
V - Ordem de Pagamento: é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga;
VI - Ordem Bancária Municipal (OBM): ferramenta bancária utilizada para efetuar pagamentos por meios de arquivos eletrônicos;
VII - Programação Financeira: compreende um conjunto de atividades que tem o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho;
VIII - Tesouraria: no âmbito da Prefeitura Municipal de Marataízes a Tesouraria compreende a Coordenadoria de Pagamento e a Coordenadoria de Controle Financeiro.
IX - Fonte de Recurso: indica a origem ou a procedência dos recursos;
X – Ordem cronológica de pagamentos: sequência temporal de exigibilidade das obrigações decorrentes de despesas liquidadas, observando a data da liquidação e a classificação por fonte de recurso, unidade gestora e natureza da despesa;
XI – Quebra da ordem cronológica: exceção legalmente admitida a sequência natural de pagamentos, desde que fundamentada por relevante interesse público;
XII – Justcro: relatório de justificativas para a quebra da ordem cronológica de pagamentos, a ser mantido e atualizado pela unidade responsável.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º A presente instrução normativa tem como base legal os dispositivos contidos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei nº. 4.320/1964 e na Lei Federal nº. 14.133/2021 e demais normas correlatas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN:
I - promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a Secretaria Municipal de Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;
II - promover a divulgação e implementação desta instrução normativa, mantendo-a atualizada, orientando as unidades executoras e supervisionando sua aplicação;
III - zelar para que todos cumpram esta instrução normativa, em todos os seus termos;
IV - cumprir as determinações desta instrução normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos.
Art. 6º Da Tesouraria:
I - manter a instrução normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo cumprimento da mesma;
II - cumprir fielmente as determinações da instrução normativa, em especial quanto aos procedimentos de padronização da programação financeira;
Art. 7º Da Secretaria Municipal de Controle Interno - SECI:
I - prestar o apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
II – através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;
III - organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Programação Financeira
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças deverá informar ao chefe do poder executivo, assim como o Secretário Municipal de Controle Interno, quando ocorrer desequilíbrio entre a Receita Arrecadada e a Despesa Realizada para que de acordo com o artigo 9º da Lei nº 101/2000, promova medidas e acompanhe essas medias, respectivamente, para efetiva redução de despesa evitando insuficiência de saldos financeiros.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para atender a objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Seção II
Do Estabelecimento da Ordem Cronológica de Pagamento
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pelos procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras de natureza contratual e onerosa, assumidas junto a fornecedores de bens e serviços pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Marataízes, em cumprimento as Leis Federais n°14.133/2021 e 4.320/1964.
Parágrafo único. Entende-se por obrigação de natureza contratual e onerosa toda e qualquer obrigação assumida pelo Município de Marataízes junto a fornecedores.
Art. 10 A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras se dará na seguinte sequência de acordo como art. 141 da Lei Federal 14.133/2021:
I - por Unidade Gestora;
II - por fonte de recursos;
Parágrafo único. A ordem cronológica de pagamentos será subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 11 A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação da despesa, no sistema informatizado, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. Os prazos para ateste, liquidação e pagamento serão definidos nos respectivos editais, instrumentos contratuais ou equivalentes, com base nas Instruções Normativas já existente e a ser elaborada e divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 12 As Entidades da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município de Marataízes, manterão listas de credores classificadas por fonte de recursos e por ordem cronológica do registro contábil da liquidação da despesa, estabelecida mediante a apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato.
Art. 13 As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão ser recebidos pelas Unidades Gestoras identificadas nos instrumentos contratuais ou equivalentes, que ficarão responsáveis pelo lançamento imediato do respectivo documento no Sistema Integrado de Gestão Pública do Município de Marataízes.
Art. 14 Quando se tratar de fontes de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, devem ser observadas as regras e os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos nos termos da Instrução Normativa SEGES/MEnº 77, de 04 de novembro de 2022.
Seção III
Do Pagamento
Art. 15 O pagamento da despesa observará a vinculação legal dos recursos, que somente poderão ser aplicados em sua finalidade específica, ainda que em exercício diverso, conforme o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16 Os responsáveis pelos pagamentos manterão o controle das obrigações a pagar, classificadas por fontes de recursos e ordenadas pela ordem cronológica, estabelecida pela data de liquidação das notas de empenho.
Art. 17 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade ou em desacordo com esta Instrução Normativa, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, e devidamente justificado e publicado em Nota JUSTCRO (Justificativa de Quebra da Ordem Cronológica).
Art. 18 Para liquidação da despesa no sistema contábil e consequente pagamento, deverá ser verificado se a documentação acostada junto a nota fiscal, está de acordo com o check list de liquidação de despesas referente ao objeto do contrato (anexos das instruções normativas de liquidação de despesas) apresentado pelo fiscal de contrato, sob pena de devolução do processo à Secretaria solicitante.
Art. 19 Os pagamentos serão realizados preferencialmente por OBM ou transferência eletrônica, e diante de sua impossibilidade, será efetuado um depósito bancário através de Cheque Nominal ao credor.
Art. 20 As OBM’s (Ordens Bancárias Municipais), as transferências eletrônicas, os ofícios, utilizados para efetivar as transações de pagamento serão assinados sempre pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo superintendente financeiro simultaneamente, exceto as despesas da Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, que deverão ser assinadas pelo Secretário da Pasta e o Superintendente Financeiro, conforme Decreto Municipal nº 2.833/2021.
Art. 21 Após a efetivação dos pagamentos, os comprovantes bancários deverão ser juntados aos autos.
Art. 22 Deverá ser realizada a quitação da despesa no Sistema de Contabilidade e emitido um documento denominado Nota de Pagamento, em que constem todos os dados da despesa efetivada.
Art. 23 As pendências bancárias não identificadas deverão ser oficializadas ao Superintende Financeiro, bimestralmente, pelo setor contábil (responsável pela conciliação) para que possam ser regularizadas o mais breve possível.
Seção IV
Da Alteração, Suspensão e Reposição na Ordem Cronológica de Exigibilidade das Obrigações Financeiras
Art. 24 A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Secretária Municipal de Controle Interno, quando dispuser de normativa própria para o Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo Único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento
Art. 25 O pagamento poderá ser suspenso da ordem cronológica nos seguintes casos:
I - perda de regularidade fiscal ou trabalhista do fornecedor; ou
II - cancelamento de nota fiscal pelo fornecedor.
Art. 26 A alteração, suspensão ou reprogramação da ordem cronológica deverá ser formalizada mediante a publicação de Nota JUSTCRO (Justificativa de Quebra da Ordem Cronológica) no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O órgão disponibilizará, em seção específica do Portal da Transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, acompanhada das respectivas justificativas que embasarem eventual alteração.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput será efetuada mensalmente, até o segundo dia útil do mês seguinte ao encerramento, conforme a LAI – Lei de Acesso a Informação, pelo setor competente ao acompanhamento da ordem cronológica (Tesouraria), em conformidade com os padrões adotados pelo sistema contábil oficial.
Art. 28 Não se sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de:
I - suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;
III - vale transporte e vale alimentação;
IV - diárias;
V - obrigações tributárias e previdenciárias;
VI – pagamentos necessários para dar cumprimento à sentença judicial, incluindo Requisições de Pequeno Valor (RPVs), depósitos judiciais, precatórios, multas, custas judiciais e taxas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;
VII - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel, correios e postagem em geral, publicações de atos oficiais e passe escolar;
VIII - repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções sociais e econômicas;
IX - transferências que se fundamentem no art. 26 da LC nº 101/2000;
X - devoluções de tributos municipais;
XI - devoluções de transferências voluntárias;
XII - repasses ao Poder Legislativo ou entidades da administração indireta;
XIII - despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários;
XIV - despesas com operações de créditos e encargos financeiros; e
XV - demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 29 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do município se obrigam a cumprir e zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 30 O descumprimento das disposições deste Decreto constitui falta funcional, sujeitando os agentes responsáveis às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes, ES, 30 de setembro de 2025.
VALQUIRIA ARAUJO GOULART
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DAYANI BITTENCOURT BARBOSA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.