DECRETO-N Nº 3.636, de 06 de outubro de 2025

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE NA FESTA DOS 28 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE MARATAÍZES, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições dos artigos 306 e 387 da Lei n° 279 de 15 de março de 2000 e art. 1° da Lei 214 de 31 de dezembro de 1998 e

 

CONSIDERANDO o processo administrativo 55078/2025, decreta:

 

Art. 1º solicitação e concessão de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante para a Festa dos 28 anos de Emancipação Política de Marataízes se dará na forma do disposto no presente Decreto.

 

Art. 2º A análise para a concessão de licença para a Festa dos 28 anos de Emancipação Política de Marataízes será realizada pela Fiscalização de Posturas, Vigilância Sanitária, Fiscalização Tributária e Setor de Cadastro Econômico do município.

 

Parágrafo Único. A licença para o comércio eventual e ambulante na Festa dos 28 anos de Emancipação Política de Marataízes terá validade no período de 17 de outubro de 2025 a 19 de outubro de 2025.

 

Art. 3º O interessado em participar do comércio eventual e ambulante na festa dos 28 anos de Emancipação Política de Marataízes, deverá protocolizar ON-LINE (link para inscrição https://marataizes.nopapercloud.com.br/portal/processo.aspx?cod_tipo=5657) através do Site Oficial da Prefeitura de Marataízes, entrar em > sistema > processo eletrônico > login e senha > iniciar processo eletrônico > festa de emancipação política de Marataízes > edital de inscrição para comércio eventual e ambulante > preencher os campos obrigatórios e anexar no período de 07 até 09 de outubro de 2025, o requerimento do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cópia do RG do interessado;

 

II - Cópia do CPF do interessado, ficando dispensado se este constar no RG;

 

III - Quando requerido por terceiros, procuração acompanhada de cópia do RG e CPF do procurador;

 

IV - Cópia do comprovante de residência;

 

V - Se associado da AVAMAR, cópia da carteirinha de associado;

 

VI - Cópia do título de eleitor;

 

VII - Requerimento do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido;

 

§ 1º Só será permitido um requerimento por pessoa, e, serão aceitos protocolos realizados presencialmente no Protocolo Municipal, para aqueles que não dispõe de condições de efetuar sua inscrição no protocolo on-line, mediante apresentação dos documentos descritos nos incisos I ao VII. 

 

§ 2º O valor da taxa do alvará e a quantidade de vagas para o exercício do comércio eventual e ambulante seguirá o disposto no Anexo II deste Decreto.

 

§ 3º Os prazos para realização das inscrições, seja presencial ou eletrônicos, iniciam-se no primeiro dia útil posterior a publicação deste decreto e vai até 09 de outubro de 2025. As solicitações anteriores e posteriores da data aqui estipuladas para inscrição, serão indeferidas pelo setor de Fiscalização de Posturas por serem intempestivas. 

 

§ 4º As vagas dispostas no Anexo II deste Decreto serão locadas na Praça da Praia Central de Marataízes/ES.

 

Art. 4º Serão habilitados os interessados para o exercício da atividade de comércio eventual e ambulante aqueles que cumprirem o disposto no Art. 3º e estiverem dentro do número de vagas estabelecidas no Anexo II, respeitada a ordem de protocolo e obedecendo o seguinte critério:

 

I – 70% (setenta por cento) para associados da Associação de Vendedores Autônomos de Marataízes (AVAMAR);

 

II - 20% (trinta por cento) aos demais munícipes independente no seu tempo de residência no município de Marataízes;

 

III – 10% (dez por cento) para qualquer outro interessado que não se enquadre nos requisitos do incisos I e II;

 

§ 1° Considera-se residente do município aquele que possui domicílio eleitoral em Marataízes e comprovante de residência de no mínimo 24 meses residindo no município.

 

§ 2° A seleção ocorrerá por ordem de protocolo, ou seja, os primeiros a protocolizarem estarão contemplados com as vagas, já a alocação das estruturas se dará por sorteio do local, realizado pela Fiscalização de Obras e Posturas.

 

Art. 5º Respeitada a ordem de protocolo, a fiscalização de posturas, ouvidas a Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Finanças, poderá locar um número maior de interessados do que aquele estipulado no Anexo II, desde que haja espaço suficiente e que a locação não cause poluição visual, não obstrui o passeio público e o fluxo de pedestre e veículos.

 

Art. 6º A fiscalização municipal conferirá a procedência dos artigos comercializados, sendo obrigatória a apresentação das respectivas Notas Fiscais destes ou outro documento equivalente.

 

§ 1º Os ambulantes e/ou Comércio eventual que vendam produtos alimentícios de pronto consumo deverão estar cadastrados junto ao Setor de Vigilância Sanitária Municipal para expedição do Selo de Inspeção Municipal após vistoria.

 

Art. 7º São consideradas atividades passíveis de liberação e concessão de Alvará Eventual e Ambulante as constantes dos grupos:

 

I - Bebidas em recipientes descartáveis exercida de forma ambulante, (sucos, refrigerantes, água mineral, água de coco envasada ou direto do coco, bebidas alcoólicas);

 

II - Churros, carrinho de pipoca, algodão-doce, batata frita e similares

 

III - Sorvete expresso;

 

IV - Carrinho de churrasquinho ou de queijo assado/empanado;

 

V - Brinquedos Infláveis e similares (touro mecânico, escorregador, piscina de bolas, etc);

 

VI - Pula-pula;

 

VII - Kidplay;

 

VIII - Pelucia motorizada;

 

IX - Carro elétrico infantil;

 

X - Triciclos e similaes;

 

XI - Trailer, towner e food-truck;

 

XII - Barracas de alimentação;

 

XIII - Barracas de drinks;

 

§ 1º As atividades descritas nos itens VIII e IX, ficaram condicionados ao numero máximo de 08 unidades por inscrição;

 

§ 2º As atividades descritas no páragrafo anterior deverão funcionar dentro do circuito delimitado pelo setor de Fiscalização de Obras e Posturas;

 

§ 3º A sinalização do circuito mecionado no parágrafo anterior compete a aquele que exercerá a atividade no local;

 

§ 4º A atividade descrita no item X terá percurso préviamente determinado pelo setor de Fiscalização de Obras e Posturas, sendo obrigatório a sinalização do triciclo/quadriciclo;

 

§ 5º A atividade descrita no item VI, ficaram condicionados ao numero máximo de 01 unidade por inscrição;

 

§ 6º A atividade descrita no item XIII, deverão funcionar em estruturas próprias.

 

Art. 8º As disposições dos locais destinados a cada comerciante eventual ao comércio eventual serão determinadas pelo Município, obedecendo as seguintes condições:

 

I - Exercer suas atividades nos termos da autorização do Município de Marataízes– ES;

 

II - Não obstruir o passeio público;

 

III - Não causar transtorno ao fluxo de pedestre e veículos;

 

IV - Zelar pela segurança e bem-estar dos clientes;

 

V - Ser responsável pela limpeza e conservação do espaço por ele utilizado, recolhendo e dando a destinação adequada aos resíduos gerados por sua atividade e clientes;

 

VI - Não funcionar nas proximidades do comércio do mesmo gênero devidamente estabelecido, nos termos da legislação;

 

VII - O trailer ou outro equipamento não poderá perfurar ou danificar de outra forma o espaço público a fim de facilitar sua instalação no local, devendo o mesmo se adequar ao espaço no estado em que o Município forneceu;

 

VIII - Encerramento das atividades até às 01:00h, salvo quando autorizado pelo Município de Marataízes a ultrapassar esse horário.

 

IX - Não é permitido ao licenciado na forma de ponto fixo alterar o local que lhe é designado para trabalho, reservado a administração pública o direito à alteração do local conforme melhor entendimento, sem que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza;

 

X - Não será permitida a utilização de equipamentos de sonorização.

 

Art. 9º A Secretaria de Obras e Urbanismo disponibilizará uma Comissão da parte técnica elétrica de plantão para acompanhar e fiscalizar as instalações a fim de evitar instalações indevidas.

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal de Marataízes não se responsabilizará pelo fornecimento ou cessão de pontos de energia elétrica para os ambulantes participantes do evento.

 

Art. 11 Fica expressamente vedada a realização de ligações clandestinas em redes públicas de energia, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais decorrentes.

 

Art. 12 Na infração a qualquer dispositivo deste Decreto será imposta, cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - Aplicação de multa, na forma do art. 7º da Lei Nº 752 de 31 de dezembro de 2003 (Código Municipal de Posturas), no artigo 368 da Lei Nº 279 de 15 de março de 2000 (Código Tributário Municipal), e, no artigo 33 da Lei Complementar Nº 2.042 de 01 de abrilde 2019 (Código Sanitário de Municipal).

 

II - Apreensão das mercadorias ou objetos;

 

III - Cassação definitiva da licença;

 

Art. 13 Para fiel cumprimento deste Decreto, atuarão na aferição se as normas estão sendo observadas a fiscalização de posturas, vigilância sanitária, fiscalização tributária e a guarda municipal.

 

Art. 14 Os pedidos deferidos pela Fiscalização de Posturas será imediatamente encaminhado ao Setor de Cadastro Econômico para emissão das taxas referentes, que serão lançadas em nome de licenciado, em caso de não pagamento no prazo estipulado serão inscritas em dívida ativa.

 

Parágrafo único. Por motivo de forca maior ou outro qualquer, caso o licenciado não venha ou fique impossibilitado de trabalhar, deverá no prazo de até dia 14 de outubro de 2025 protocolizar um pedido de desistência e cancelamento da taxa, sob pena de seu pedido ser intempestivo e o débito ser inscrito em dívida.

 

Art. 15 Este Decreto não revoga as disposições contidas no Código de Postura e no Código Tributário Municipal, podendo ser utilizadas subsidiariamente.

 

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito

 

Marataízes/ES, 06 de outubro de 2025.

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes. 


ANEXO I

REQUERIMENTO 

 

Eu,_                                                                                                                                                   _______, portador de CPF nº  _, RG nº domiciliado e residente à Rua_____________________Bairro                              _, telefone ( )                                                             , na cidade de________________, venho solicitar dessa Prefeitura, Licença para exercer a atividade de Comércio ( ) Ambulante ( ) Eventual de _________________________________________, do dia_____________a dia__________do mês de outubro de 2025, através de utilização de (tipo do equipamento)_______________________, medindo_________________________________metros de comprimento por  __________metros de largura, no endereço . Me comprometo em manter a Administração Pública devidamente informada de todas as alterações que ocorrerem tais como alteração de endereço, encerramento das atividades etc.

DECLARO ainda estar ciente que:

   É obrigação do comerciante manter limpo o local e adjacências;

   É proibido impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e de veículos nas vias públicas eoutros logradouros;

   É proibido posicionar-se sobre o passeio;

   É proibido funcionar nas proximidades de comércio do mesmo gênero devidamenteestabelecido; Esta autorização é individual e intransferível, não podendo o seu titularutilizar terceiros como seu preposto;

   O trailer ou outro equipamento não poderá perfurar ou danificar de outra forma o espaçopúblico a fim de facilitar sua instalação no local, devendo o mesmo se adequar ao espaço no estado em que o Município forneceu;

   Constatado o descumprimento total ou parcial das exigências formuladas, habilita a Fiscalização Municipal a cassar esta Licença Especial e aplicar multas previstas na Lei752/2003; 279/2000 e 2.042/2019.

   O ambulante só pode permanecer parado durante o momento da venda.

Marataízes/ES, _______ de outubro de 2025.

 

 

ASSINATURA


ANEXO II

NÚMERO DE VAGAS E VALORES

 

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

VAGAS

VALOR

TRAILER

05

R$ 450,00

DRINKS 3X3

04

R$ 500,00

TOWNER

03

R$ 400,00

SORVETE EXPRESSO

03

R$ 300,00

CHURROS

03

R$ 300,00

CHURRASQUINHO/QUEIJO EMPANADO

03

R$ 250,00

PULA-PULA

03

R$ 300,00

CARRO ELÉTRICO INFANTIL

03

R$ 300,00

CARRINHO DE PIPOCA

02

R$ 150,00

DRINKS 6X3

02

R$ 700,00

INFLÁVEIS

02

R$ 400,00

PELÚCIA MOTORIZADA

02

R$ 300,00

FOOD TRUCK (INFERIOR A 06 METROS)

01

R$ 500,00

BARRACA DE ALIMENTAÇÃO

01

R$ 350,00

TRICICLO/QUADRICICLO (MOTOR)

01

R$ 400,00

TRICICLO/QUADRICICLO (PEDAL)

01

R$ 300,00

KIDPLAY

01

R$ 400,00

AMBULANTE DE BEBIDAS

-

R$ 300,00

AMBULANTE EM GERAL

-

R$ 250,00

BARRACAS EM GERAL

-

R$ 250,00