DECRETO-N Nº 3.649, de 14 de novembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DOCUMENTAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARATAÍZES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO a Lei nº. 8.159, de 08 de janeiro de 1991 que dispõe sobre a Política nacional de Arquivos Públicos e Privados;

 

CONSIDERANDO as Resoluções do CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar os procedimentos de gestão de documentos, para atender as necessidades legais, técnicas e administrativas da Administração Pública Municipal, bem como a importância dos documentos permanentes (históricos) como fonte de apoio à pesquisa à preservação do patrimônio documental do Município;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se dotar a Administração Pública Municipal de infraestrutura para a realização desta tarefa; decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecida a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD para a implantação e consolidação da Gestão de Documentos e Informações Municipais.

 

Art. 2° Considera-se gestão de documentos para fins deste decreto: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, instituída pelo artigo 1º deste Decreto, terá as seguintes atribuições:

 

I – levantar o contexto normativo e o de produção documental da Administração Municipal, identificando os órgãos produtores, as funções exercidas e os tipos de documentos gerados;

 

II – identificar e descrever as séries e conjuntos documentais produzidos, recebidos ou acumulados pelos órgãos e unidades da Administração Municipal;

 

III – coordenar e acompanhar os trabalhos de organização, racionalização e controle dos arquivos de documentos dos órgãos e unidades da Administração Municipal, inclusive a implantação de rotinas de produção, classificação, arquivamento, guarda temporária, eliminação e recolhimento ao arquivo permanente;

 

IV – propor critérios padronizados de organização, racionalização e controle da gestão de documentos e arquivos, de modo a assegurar uniformidade de procedimentos no âmbito da Administração Municipal;

 

V – receber, avaliar, adequar e aprovar as propostas de Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos encaminhadas pelos órgãos e unidades da Administração Municipal;

 

VI – elaborar e manter atualizados o Plano de Classificação de Documentos (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação (TTD) das atividades-meio e das atividades-fim da Administração Municipal;

 

VII – propor, sempre que necessário, modificações e atualizações nas Tabelas de Temporalidade e demais instrumentos de gestão documental, em razão de alterações normativas ou de mudanças nos fluxos de trabalho;

 

VIII – coordenar as atividades de avaliação, transferência e recolhimento de documentos, de acordo com a destinação fixada nas Tabelas de Temporalidade e demais instrumentos aprovados;

 

IX – elaborar a relação dos documentos a serem eliminados ou remetidos para guarda permanente, submetendo-a às instâncias competentes quando exigido;

 

X – acompanhar e, quando for o caso, presenciar a eliminação de documentos, lavrando a respectiva ata e mantendo-a arquivada para fins de controle e fiscalização;

 

XI – coordenar o trabalho de seleção e preparação material dos conjuntos documentais a serem eliminados, deixando-os disponíveis para eventuais verificações dos órgãos de controle interno e externo;

 

XII – solicitar, sempre que necessário, a colaboração de servidores ou auxiliares temporários para o desenvolvimento de tarefas específicas relacionadas à gestão documental, em razão de sua complexidade ou volume;

 

XIII – coordenar e participar de estudos destinados à integração das atividades de gestão de documentos às soluções tecnológicas adotadas pela Administração Municipal, visando à modernização, segurança da informação e rastreabilidade dos procedimentos.

 

Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é um Grupo Multidisciplinar e será constituída junto à Secretaria Municipal de Administração pelos seguintes membros:

 

I – 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

 

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;

 

III –01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle Interno – SECI;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV;

 

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

 

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

 

VII – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município – PROGER.

 

§ 1º Os integrantes e presidente da CPAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A CPAD poderá solicitar a participação de servidores das áreas cujos documentos estiverem sendo avaliados.

 

Art. 5° A CPAD deverá realizar o processo de avaliação de documentos públicos municipais com vistas à:

 

I - racionalização e controle da produção de documentos;

 

II - normalização do fluxo documental;

 

III -propor políticas de preservação do patrimônio documental do Município;

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GUARDA DOS DOCUMENTOS

 

Art. 6º Caberá à CPAD propor juntamente aos setores das atividades meio e fim, o prazo de guarda dos documentos nas fases corrente, intermediária, bem como a sua destinação final: eliminação ou guarda permanente.

 

Art. 7° Os planos de classificação de documentos e tabelas de temporalidade e destinação das atividades meio e fim, deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal e, após publicados, passarão a ter vigência após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8° Consideram-se documentos públicos municipais, para efeito deste Decreto, todos os registros de informação gerados, em qualquer tempo, pelo exercício das atribuições dos órgãos que compõe a Administração Pública Direta e Indireta do Município.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na categoria de documentos públicos municipais os produzidos ou recebidos pelos órgãos da Administração Municipal, independente da natureza de seu suporte, sejam papel, filme, fita magnética, disco magnético, digitalizados e nato-digitais.

 

Art. 9° Para fins deste decreto, os documentos públicos municipais classificam-se em documentos de valor primário e secundário.

 

§ 1° São documentos de valor primário e guarda temporária aqueles que, esgotados os prazos de vigência e precaucional estabelecidos em tabelas de temporalidade, podem ser eliminados, sem prejuízo para a coletividade ou memória da Administração.

 

§ 2º São documentos de valor secundário e guarda permanente aqueles que, esgotados os prazos de vigência e precaucional estabelecidos em tabelas de temporalidade, apresentem, no seu conteúdo ou forma, informações que devam ser preservadas para memória da Administração ou possam servir de pesquisa ou prova para a coletividade.,

 

Art. 10 Consideram-se, obrigatoriamente, de valor secundário e guarda permanente, os documentos de unidade ou órgão municipal, consubstancial em todo procedimento do qual resultem:

 

I - atos de criação, constituição ou extinção, atribuição ou competências, tais como Leis, Decretos, Estatutos, Portarias e Resoluções;

 

II - atos relativos ao patrimônio imobiliário;

 

III - atos que reflita a organização da Administração, como organograma, fluxograma e regulamentos;

 

IV - atos que reflitam o desenvolvimento da atividade-fim, como:

 

a) planos, projetos, estudos e programas;

b) convênios, ajustes e acordos;

c) atas e relatórios de departamento ou unidade e equivalente de nível superior;

d) tipos documentais completos produzidos no exercício da atividade-fim;

e) correspondência relativa à atividade-fim da Administração Pública Municipal;

 

V - atos relativos à administração de pessoal, como:

 

a) planos de salários e benefícios;

b) criação, classificação, reestruturação ou transformação de carreiras ou cargos;

c) política contratual.

 

VI - documentos legislativos, inclusive os que fixem jurisprudência administrativa como orientações, instruções, despachos normativos e pareceres jurídicos;

 

VII - documentos de divulgação tais como cartazes, folhetos, boletins, cadernos, revistas, convites e postais, dos quais deverá ser guardado um exemplar;

 

VIII - documentos que contenham valor artístico e cultural, como vinhetas, iluminuras, caligrafias especiais e ortografia antiga;

 

IX - documentos de registros da memória da cidade e testemunho do seu cotidiano, sejam visuais ou sonoros, independentes da natureza de seu suporte, como fotografia, filmes, fitas, relativos a obras, eventos, atividades, manifestações culturais e populares.

 

Art. 11 São de valor primário não evidente e guarda temporária os documentos que, contendo informações repetitivas, refletem apenas o cotidiano da administração.

 

Art. 12 Os prazos de guarda dos documentos públicos municipais constarão, obrigatoriamente, nas tabelas de temporalidade e destinação elaboradas pela CPAD, que serão publicadas para divulgação, sendo posteriormente aprovadas por Decreto.

 

§ 1° A definição dos prazos de vigência, prescrição e precaução dos documentos, poderão ser submetidos à apreciação final da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 13 Os documentos públicos municipais na fase corrente, que ainda cumprem vigência, deverão ser classificados e mantidos sob guarda nas unidades produtoras (arquivos correntes) de forma acessível à administração.

 

Art. 14 Os documentos na fase intermediária, inclusive os processos encerrados, deverão estar classificados, organizados no arquivo, para cumprir seus prazos de guarda (prescrição e precaução) até sua destinação final: eliminação ou guarda permanente.

 

Art. 15 Os documentos de valor probatório ou informacional de interesse público deverão ser recolhidos para a Instituição Pública na esfera de atuação ficando sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração a guarda segura do seu acervo, em local adequado, seguro e acessível.

 

Art. 16 Todas as unidades das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados a prestar informações, esclarecimentos e apresentar os documentos solicitados pela CPAD.

 

Art. 17 As Secretarias Municipais e órgãos da Administração Direta e Indireta deverão colocar à disposição da CPAD os recursos materiais e pessoal necessários à avaliação dos documentos, nos respectivos âmbitos de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Art. 18 A eliminação de documentos será formalizada por meio de processo administrativo contendo obrigatoriamente:

 

I - ata de reunião da Comissão;

 

II - listagem de eliminação conforme Resolução do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, de modo a relacionar os respectivos tipos documentais;

 

III - datas limites e quantitativo (caixas ou metros lineares);

 

IV - certidão de aprovação de contas junto ao TCE-ES.

 

Art. 19 Será publicado edital de ciência de eliminação de documentos, conforme Resolução do CONARQ, os quais poderão ser fragmentados após 30 (trinta) dias da publicação do instrumento editalício.

 

Parágrafo único. A fragmentação dos documentos avulsos e processos passíveis de eliminação dar-se-á por meio de fragmentadoras que garantam a descaracterização total dos documentos.

 

Art. 20 Dos documentos a serem eliminados, serão preservadas amostragens de 1 a 10%, com base em análise qualitativa e quantitativa com o objetivo de registrar a alteração de rotinas administrativas ou atividades técnicas da unidade ou órgão a que se refere, e poderão ser recolhidos pela Instituição Pública na sua esfera de atuação, caso haja.

 

Art. 21 Fica proibida a eliminação aleatória de documentos públicos municipais, sem cumprir os procedimentos previstos neste decreto, levando em consideração seus prazos de guarda na fase corrente e intermediária.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Marataízes/ES, 14 de novembro de 2025.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.