DECRETO-N Nº 3.651, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2025
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARATAÍZES/ES, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.383/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais, especialmente o disposto nos arts. 77 e 88 da Lei Complementar
nº 2.383/2024, e
CONSIDERANDO o princípio da
dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da eficiência
administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a forma de concessão, renovação e controle da redução de jornada e
do horário especial previstos na Lei Complementar nº 2.383/2024; decreta:
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar os procedimentos, prazos,
critérios e fluxos administrativos relativos à concessão, renovação e controle
da redução de jornada de trabalho e do horário especial aos servidores públicos
municipais de Marataízes/ES, conforme previsto nos arts. 77 e 88 da Lei Complementar
nº 2.383/2024.
Art. 2º O Servidor público municipal poderá requerer a redução de jornada
de trabalho de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal
estabelecida para o cargo do qual é titular, independentemente de compensação,
quando for pai, mãe ou responsável por filho, cônjuge ou dependente portador de
doença mental, intelectual ou sensorial que requeira atenção especial, nos
termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 2.383/2024.
Art. 3º O benefício terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo
ser renovado por iguais períodos, mediante apresentação de novo laudo médico em
requerimento administrativo instruído conforme disciplinado neste Decreto.
§ 1º O controle do prazo de vigência será de responsabilidade do
Departamento de Recursos Humanos do Município, que deverá manter registro
atualizado das concessões e vencimentos.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do Servidor acompanhar o prazo de
validade de sua concessão, devendo protocolar o pedido de renovação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º A ausência de renovação tempestiva implicará a automática cessação
do benefício, sem efeitos retroativos.
Art. 4º O requerimento deverá ser instruído com:
I – requerimento
fundamentado e justificado do Servidor, contendo a exposição das razões que
motivam a necessidade da redução de jornada;
II – documentos
pessoais do Servidor e do dependente;
III – comprovação da
relação de dependência, se for o caso;
IV – laudo médico
firmado por psiquiatra e/ou neurologista, com indicação do grau da doença e da
necessidade de acompanhamento terapêutico, emitido há, no máximo, 6 (seis)
meses da data de protocolização do requerimento.
Art. 5º A documentação será analisada pelo Setor de Medicina do Trabalho
do município ou por empresa credenciada, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 6º A concessão do benefício e o respectivo percentual de redução
serão formalizados por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de
Administração e da Secretaria/Pasta de lotação do Servidor, publicada em Diário
Oficial.
Art. 7º O controle de ponto e a fiscalização da jornada do Servidor
beneficiado serão de responsabilidade da Secretaria de sua lotação.
Art. 8º Será concedido horário especial, independentemente de compensação,
ao Servidor com deficiência que comprovar a necessidade mediante laudo médico
especializado, nos termos do art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 2.383/2024.
Art. 9º O requerimento de concessão deverá ser instruído com:
I – requerimento
fundamentado e justificado do Servidor, contendo a exposição clara da
necessidade;
II – documentos
pessoais do Servidor;
III – laudo médico firmado
por médico especializado que descreva a natureza da deficiência, o grau de
comprometimento e a necessidade da redução de jornada.
§ 1º O laudo médico terá validade de 12 (doze) meses, salvo alteração
significativa no quadro clínico que justifique nova avaliação.
§ 2º A análise do pedido será realizada pelo Setor de Medicina do
Trabalho do município ou empresa credenciada, que emitirá parecer conclusivo.
§ 3º A concessão será formalizada por Portaria Conjunta da Secretaria
de Administração e da Secretaria/Pasta de lotação do Servidor, publicada em
Diário Oficial.
§ 4º A Administração poderá rever ou cassar o benefício a qualquer
tempo, mediante decisão fundamentada, se constatado uso indevido, alteração do
quadro clínico ou ausência de comprovação idônea.
Art. 10 O rito processual para concessão dos benefícios de que trata este
Decreto observará as seguintes etapas:
I – protocolo do
requerimento fundamentado pelo servidor à Secretaria Municipal de
Administração;
II – análise formal
da documentação pela Secretaria Municipal de Administração;
III – encaminhamento
ao Departamento de Recursos Humanos para instrução, qualificação do Servidor e
remessa dos autos ao Setor de Medicina do Trabalho do município ou empresa
credenciada para confecção de laudo médico;
IV – emissão de
laudo conclusivo;
V – decisão pelo
Secretário Municipal de Administração e pela Secretaria em que lotado o
servidor;
VI – edição de
Portaria Conjunta para disciplinar a concessão do benefício;
VII – publicação em
Diário Oficial.
Parágrafo único. Havendo dúvida jurídica razoável, a Procuradoria-Geral do
Município poderá ser consultada em quaisquer dessas etapas.
Art. 11 As Portarias Conjuntas autorizadas por este Decreto deverão
conter, no mínimo:
I – o percentual de
redução e a jornada de trabalho resultante;
II – data de início
do benefício e respectivo prazo de vigência;
III – referência ao
laudo médico emitido pelo setor ou empresa credenciada;
IV – unidade de
lotação e, em sendo o caso, ajuste de turno e/ou escalas.
Parágrafo único. O percentual de redução fixado nas Portarias Conjuntas autorizadas
por este Decreto resultará da compatibilização entre o interesse público e o
privado, observadas as indicações do laudo médico pericial, a necessidade de
continuidade do serviço público e os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, impessoalidade e eficiência.
Art. 12 É de responsabilidade do Servidor:
I – acompanhar os
prazos de validade da concessão e protocolar tempestivamente os pedidos de
renovação;
II – cumprir
rigorosamente a jornada reduzida ou especial concedida;
III – comunicar ao
Departamento de Recursos Humanos qualquer alteração do quadro clínico que
ensejou a concessão.
Art. 13 É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração,
por meio de seu Departamento de Recursos Humanos:
I – manter registro
atualizado dos Servidores beneficiados;
II – acompanhar a
manutenção das condições que ensejaram a concessão;
III – fiscalizar o
cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 14 É vedado ao Servidor beneficiado com a redução de jornada:
I – exercer extensão
de carga horária;
II – realizar horas
extraordinárias;
III – acumular o
benefício com outro regime especial de jornada, salvo expressa compatibilidade
permitida por Lei.
Art. 15 Os benefícios regulamentados por este Decreto poderão ser cassados
em caso de:
I – apresentação de
documentos falsos;
II – descumprimento
da carga horária reduzida;
III – não
apresentação de novo laudo médico no prazo estabelecido;
IV – constatação de
inexistência ou cessação da condição que ensejou a concessão.
Art. 16 É vedada a contratação, a qualquer título, pelo regime de designação
temporária ou equivalente, de servidor que esteja em gozo de redução de jornada
ou horário especial concedido nos termos deste Decreto, enquanto perdurarem as
razões que justificaram o benefício.
§ 1º O impedimento aplica-se a qualquer órgão ou entidade da
Administração Direta do Poder Executivo municipal.
§ 2º O descumprimento desta vedação implicará nulidade do contrato
administrativo e ensejará sua rescisão imediata, sem direito à indenização,
além da apuração de responsabilidade administrativa do agente público que lhe
deu causa.
Art. 17 As disposições deste Decreto aplicam-se aos Servidores efetivos,
comissionados e contratados, nos termos da Lei
Complementar nº 2.383/2024 e conforme Tema 1097 da Repercussão Geral.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 14 de novembro de 2025.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.