O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), e a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais);
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2023 – 27756195/2023, firmado entre o Município de Marataízes e a Polícia Federal, que autoriza o porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Federal nº 10.826/2003;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 2.384, de 28 de junho de 2024, que institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Marataízes;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar normas e procedimentos para a concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado, em alinhamento com a Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, que exige a celebração de Termo de Adesão e Compromisso (TAD) com a Polícia Federal;
CONSIDERANDO a obrigação de controle, cautela, fiscalização, responsabilização e correção administrativa quanto ao uso de armas de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo pela Guarda Civil Municipal; decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a concessão, uso, guarda, cautela, controle, suspensão, revogação e fiscalização do porte de arma de fogo funcional condicionado, bem como o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção individual pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes.
Art. 2º A autorização para o uso de arma de fogo pela Guarda Civil Municipal de Marataízes fica condicionada à celebração e à manutenção da vigência de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), ou de Termo de Adesão e Compromisso (TAD), com a Superintendência da Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, nos termos da Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025.
Parágrafo único. A manutenção do ACT e/ou do TAD está condicionada ao cumprimento contínuo, pelo Município, das exigências legais, especialmente quanto à estruturação, ao funcionamento efetivo e à autonomia da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014 e LC Municipal nº 2.384/2024.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO,
CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 3º A concessão do porte de arma de fogo funcional aos Guardas Civis Municipais é ato individual e discricionário, condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Conclusão com aproveitamento no curso de formação técnico-profissional, em conformidade com a Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais da SENASP;
II – Aprovação em curso de requalificação anual, com carga horária mínima e conteúdo programático definidos pela Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025;
III – Comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, por meio de laudo emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, com validade máxima de 2 (dois) anos;
IV – Aptidão em teste de capacidade técnica de tiro, nos moldes da IN/PF nº 310/2025, com periodicidade mínima anual;
V – Ausência de antecedentes criminais e de registros de envolvimento em ocorrências administrativas ou judiciais que desabonem a conduta funcional;
VI – Apresentação de resultado negativo para substâncias psicoativas ilícitas, em exame toxicológico realizado pela Medicina do Trabalho da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal submeter à Polícia Federal a relação dos agentes aptos à concessão do porte, instruindo o pedido com a documentação comprobatória exigida pela Instrução Normativa vigente.
CAPÍTULO III
DO USO, GUARDA,
CAUTELA E CONTROLE DO ARMAMENTO
Art. 5º O uso de armamento pela Guarda Civil Municipal deve observar estritamente os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e moderação, priorizando sempre o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo.
Art. 6º As armas de fogo e munições da Guarda Civil Municipal serão de propriedade e responsabilidade do Município de Marataízes, devendo ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em nome da instituição.
Art. 7º O armamento será acautelado ao servidor mediante termo de responsabilidade específico, com controle digital e físico de entrega e devolução.
§ 1º A cautela será registrada em sistema próprio da Guarda Civil Municipal.
§ 2º O uso do armamento restringe-se ao exercício das atribuições inerentes ao cargo, sendo vedado ao agente portar a arma fora da jornada de serviço em atividades alheias à função.
§ 3º É vedado o uso de arma de fogo particular em serviço.
Art. 8º O agente deverá zelar pela integridade e segurança do armamento sob sua responsabilidade, comunicando imediatamente qualquer perda, furto, dano ou extravio, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal.
Art. 9º Sempre que ocorrer disparo de arma de fogo institucional, durante e em razão do serviço, o agente deverá elaborar relatório circunstanciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando-o à sua chefia imediata, que o remeterá ao Comando da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria.
Parágrafo único. A arma de fogo será recolhida:
I – quando houver determinação legal fundamentada;
II – por ordem do Comandante ou da Corregedoria;
III – quando houver necessidade de perícia, manutenção ou inspeção;
IV – por motivo afastamento cautelar ou suspensão preventiva regularmente determinada.
Art. 10 O porte funcional de arma de fogo do agente será automaticamente suspenso nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 2.384/2024, no Decreto Federal nº 11.615/2023 e na Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025, notadamente:
I – reprovação em curso de requalificação;
II – emissão de laudo psicológico que ateste inaptidão para o porte de arma de fogo;
III – determinação da Corregedoria, do Comando ou de autoridade judicial;
IV – apresentação de sinais exteriores de inaptidão psicológica ou de risco à segurança institucional e pública;
V – afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, excetuadas as férias.
Art. 11 O porte será revogado, mediante processo administrativo fundamentado, nas hipóteses de:
I – Condenação por infração disciplinar de natureza grave ou gravíssima, que o torne incompatível com a função pública armada;
II – Condenação criminal transitada em julgado por crime doloso incompatível com a função pública armada.
Parágrafo único. A suspensão e a revogação do porte funcional deverão ser comunicadas à Polícia Federal para fins de atualização do SINARM.
Art. 12 O Comando da Guarda Civil Municipal expedirá ordens de serviço, normas operacionais e complementares para regulamentar a execução deste Decreto.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante consulta ao Comando da Guarda Civil Municipal, à Corregedoria e à Comissão Permanente de Desempenho Funcional da corporação, observando-se sempre as normativas da Polícia Federal.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2.765, de 07 de abril de 2021, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 07 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.