DECRETO-N Nº 3.688, de 09 de fevereiro de 2026

 

ALTERA O ANEXO I DO DECRETO N Nº 2.373, DE 12 DE JULHO DE 2019, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL O NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE DOS PROCESSOS DE COMPRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município; Decreta:

 

Art. O anexo I do DECRETO N nº 2.373, de 12 de julho de 2019, passa a vigorar com a redação do anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Marataízes/ES, 09 de fevereiro de 2026.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

Anexo I

Avaliação Prévia dos Pedidos de Abertura de Processo Licitatório

 

Item

Descrição

Base Legal

Evidências

Observação

01

Documento de Formalização de Demanda – DFD

Lei 14.133/21, art. 72 (Contratação Direta) e IN Municipal SCL nº 002/2023, art. 11 (Pregão Eletrônico)

02

Estudo Técnico Preliminar – ETP

Lei 14.133/21, art. 18

03

Justificativa da necessidade da contratação e do quantitativo a ser contratado (com apresentação de memória de cálculo e, quando tratar-se de pedido com histórico de compras neste município é obrigatório apresentar um relatório pormenorizando as últimas aquisições)

Lei 14.133/21, art. 18, IN Municipal SCL nº 002/2023 anexo II (Pregão Eletrônico) e IN Municipal SCL nº 005/2023 anexo II (Inexigibilidade)

04

Justificativa técnica ou econômica para parcelamento ou não da contratação (lote único, ou com mais de um item por lote)

Lei 14.133/21, art. 18, inc. VIII

Súmula nº 247/2004 do TCU;

05

Análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual

Lei 14.133/21, art. 18º e inc. X

06

Intenção de Registro de Preços – IRP (no caso de utilização do sistema de registro de preços para objeto comum)

Lei 14.133/21, art. 86

07

Termo de Referência ou Projeto Básico assinado.

Lei 14.133/21, art. 6º e inc. XXIII

08

Aprovação da Autoridade Competente do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Lei 14.133/21, art. 12, inc. I

09

Pesquisa de preços.

(atentando para os requisitos da IN nº 65/2021 do Ministério da Economia, priorizando os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do seu art. 5º).

Lei 14.133/21, art. 23;

IN Federal 65/2021 SEGES/ME, art. 5º; e IN-SCL nº 007/2023

10

Solicitação formal e a resposta do fornecedor que apresentou orçamento, durante a coleta de preços. O prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.

IN Federal 65/2021 SEGES/ME, art. 5º e IN-SCL nº 007/2023

11

Quadro comparativo de preços.

IN Municipal SCL nº 002/2023, art. 11 (Pregão Eletrônico) e IN Municipal SCL nº 005/2023, art. 7º (Inexigibilidade)

12

Análise crítica dos valores encontrados na pesquisa de preços e justificativa do critério utilizado para fins de obtenção do preço máximo da contratação realizada pelo responsável pela pesquisa de preços.

Acórdão TCU 403/2013 – Primeira

Câmara

13

Justificativa sobre escolha das exigências de comprovação de qualificação técnica. (devem se restringir às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo)

Lei nº 14.133, art. 18, inciso IX e art. 67

14

Parecer do Departamento de TI quanto aos aspectos técnicos (somente para bens e Serviços de Tecnologia da Informação)

IN Municipal SCL nº 002/2023, art. 11 (Pregão Eletrônico)