LEI N.º 1018/2006, DE 09 DE SETEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS ROYALTIES, PARA A APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI ESTADUAL N° 8.308/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS ROYALTIES”. (Redação dada pela Lei nº 1694/2014)

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe o a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona  a seguinte Lei:

 

Art. 1º: Fica Criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos recursos provenientes da compensação financeira dos royalties do petróleo e do gás natural, para aplicação do contido no Artigo 7º, parágrafo primeiro, incisos I, II e III, da Lei Estadual n° 8.308/06. (conforme cópia anexa)

 

Art Fica Criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Recursos Provenientes da Compensação Financeira dos Royalties do Petróleo e do Gás Natural (Redação dada pela Lei nº 1694/2014)

 

Parágrafo único: O Conselho Municipal será denominado de Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo dos Royalties.

 

Art. 2º: O Conselho Municipal de Fiscalização  do Fundo  dos Royalties, será composto da seguinte forma :

 

I. 02 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;

 

II. 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

III. 01(um) representante da Subseção da OAB-ES.

 

Art. 3º : São atribuições do Conselho :

 

I. Fiscalizar a aplicação dos Recursos;

 

II. Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

 

III. Definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o Artigo 3٥ da Lei Estadual n° 8.308/2006. (Suprimido pala Lei nº 1694/2014)

 

IV. Enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação nos meses de Julho e Novembro de cada ano, ao Legislativo Municipal e Estadual;

 

Art. 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrarias , em especial a Lei 1.015/06.

 

Marataízes-ES, 09 de Setembro de 2006.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito de Marataízes