Revogada pela Lei nº.1304/2010

 

LEI N.º 1069/2007, DE 01 DE JUNHO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação de empregos públicos no âmbito da administração direta do municipio de Marataízes em atendimento ao Programa de Sáude da Família.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Marataízes, conforme anexo I – parte integrante desta Lei -, os Empregos Públicos de Médico do PSF, Cirurgião-dentista do PSF, Fisioterapeuta do PSF, Enfermeiro do PSF, Técnico de Enfermagem do PSF, Técnico de Higiene Bucal do PSF, e Agente Comunitário de Saúde, os quais serão regidos pela CLT, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta Lei, destinados exclusivamente para atender ao Programa de Saúde da Família – do Governo Federal.

 

§ 1º Os Empregos Públicos criados nos termo deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A contratação dos Empregos Públicos referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei, serão precedidos obrigatoriamente de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios para os referidos empregos, mediante especificações em edital de Processo Seletivo Público.

 

§ 3º A contratação dos Empregos Públicos, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público Municipal, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos:

 

I-      prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT, apurada em procedimento administrativo;

 

II-    acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;

 

IV-  insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias;

 

V-    extinção dos programas federais, que originaram as respectivas contratações.

 

§ 4º No caso de agente comunitário de saúde e agente de Saúde Pública ,  o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese do não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

§ 5º Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do artigo 477 da CLT.

 

§ 6º A contratação dos Empregos Públicos criados nesta Lei não gerará estabilidade pra seus detentores.

 

Art. 2º Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei obedecerão os valores contidos no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Os ocupantes dos Empregos Públicos criados por está Lei não terão direito aos reajustes concedidos aos servidores municipais da administração direta e indireta do Município de Marataízes, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos dos Programas do Governo Federal.

 

Art. 3º Os requisitos básicos para o ingresso de Agentes Comunitários de Saúde são previstos pela Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

 

Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Marataízes, 01 de junho de 2007.

 

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes