Revogada pela Lei nº.1304/2010
LEI N.º 1069/2007, DE 01 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no âmbito da administração
direta do municipio de Marataízes em atendimento ao Programa de Sáude da
Família.
O Prefeito
Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados no âmbito da Administração Direta do
Município de Marataízes, conforme anexo I – parte integrante desta Lei -, os
Empregos Públicos de Médico do PSF, Cirurgião-dentista do PSF, Fisioterapeuta
do PSF, Enfermeiro do PSF, Técnico de Enfermagem do PSF, Técnico de Higiene
Bucal do PSF, e Agente Comunitário de Saúde, os quais serão regidos pela CLT, e
legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta Lei, destinados
exclusivamente para atender ao Programa de Saúde da Família – do Governo
Federal.
§ 1º Os Empregos Públicos criados nos termo deste artigo
integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do
quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A contratação dos Empregos Públicos referidos no caput e
no Anexo I integrante desta Lei, serão precedidos obrigatoriamente de Processo
Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza,
complexidade e requisitos próprios para os referidos empregos, mediante
especificações em edital de Processo Seletivo Público.
§ 3º A contratação dos Empregos Públicos, após aprovação prévia
I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482
da CLT, apurada em procedimento administrativo;
II- acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III- necessidade
de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV- insuficiência
de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30
(trinta) dias;
V- extinção
dos programas federais, que originaram as respectivas contratações.
§ 4º No caso de agente comunitário de saúde e agente de Saúde
Pública , o contrato também poderá ser
rescindido unilateralmente na hipótese do não atendimento ao disposto no inciso
I do art. 6º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual
far-se-á nos moldes do artigo 477 da CLT.
§ 6º A contratação dos Empregos Públicos criados nesta Lei não
gerará estabilidade pra seus detentores.
Art. 2º Os salários previstos para os empregos de que trata o
regime desta Lei obedecerão os valores contidos no Anexo I desta Lei, em função
das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração
ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público
Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do
art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo
único - Os
ocupantes dos Empregos Públicos criados por está Lei não terão direito aos
reajustes concedidos aos servidores municipais da administração direta e
indireta do Município de Marataízes, pois os vencimentos pagos àqueles se devem
a recursos oriundos dos Programas do Governo Federal.
Art. 3º Os requisitos básicos para o ingresso de Agentes
Comunitários de Saúde são previstos pela Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro
de 2006.
Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marataízes,
01 de junho de 2007.
ANTÔNIO BITENCOURT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes