LEI Nº. 1117/2008, DE 08 DE MAIO DE 2008.

 

Autoriza a abertura de crédito especial para realização de convênio com instituição filantrópica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - - Fica o poder executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) no orçamento corrente, para despesas com convênio com instituição filantrópica, sem fins lucrativos, objetivando proporcionar assistência e proteção sócio-educativa a pessoas carentes, sem distinção de raça, cor, credo político ou religioso, que se encontre em situação de risco.

 

Art. 2º - O decreto municipal que abrir o crédito especial de que trata o artigo primeiro, definirá a classificação programática, na forma exigida pela Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 3º - O repasse mensal será o correspondente ao valor de R$ 380,00(trezentos e oitenta reais) por interno, limitado a 10 (dez) internos.

 

Art. 4º - A instituição conveniada disponibillizará até (10) vagas para pessoas deste Município, necessitadas de assistência, por período de 08 (oito) meses, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 5º - O Município efetuará o pagamento através de depósito bancário em conta-corrente indicada pela instituição conveniada, mediante a apresentação da prestação de contas do mês anterior, acompanhada dos documentos comprobatórios da despesa e do extrato bancário.

 

Art. 6º - As 10 (dez) vagas estabelecidas no artigo 4º deverão ser preenchidas por solicitação do Ministério Público que apreciará, caso-a-caso, solicitações da Secretaria Municipal de Ação Social; Conselho Tutelar ou órgãos congêneres.

 

Art. 7º - As despesas para abertura do crédito especial correrão por conta da dotação orçamentária 100001.0824300022.060.313041000 – contribuições do corrente exercício.

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ANTÔNIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Autor:: Poder Executivo