LEI Nº 1129, DE 07 DE JULHO DE 2008.
Autor: Cleber Junior Pereira Bento
MODIFICA O ART. 130 DA LC 053/97, NO QUE DISPÕE SOBRE
LICENÇA POR GESTAÇÃO, LACTAÇÃO E ADOÇÃO.
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art.
130 da Lei Complementar nº 053/07 passa a viger com a seguinte modificação:
“Art. 130 – Será concedida licença à servidora pública gestante, por
cento e oitenta dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
§ 5º - Durante todo o período da licença – maternidade a beneficiada não
poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem colocar a criança em creche.
§ 6º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a
servidora perderá o direito à prorrogação de sessenta dias, prevista nesta
Lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes