LEI Nº 1129, DE 07 DE JULHO DE 2008.

 

Autor: Cleber Junior Pereira Bento

 

MODIFICA O ART. 130 DA LC 053/97, NO QUE DISPÕE SOBRE LICENÇA POR GESTAÇÃO, LACTAÇÃO E ADOÇÃO.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 130 da Lei Complementar nº 053/07 passa a viger com a seguinte modificação:

 

Art. 130 – Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - (...)

 

§ 2º - (...)

 

§ 3º - (...)

 

§ 4º - (...)

 

§ 5º - Durante todo o período da licença – maternidade a beneficiada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem colocar a criança em creche.

 

§ 6º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora perderá o direito à prorrogação de sessenta dias, prevista nesta Lei.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes