LEI
N° 1229 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM A UNIÃO FEDERAL POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO ESPECIAL DA PESCA E AQUICULTURA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o imóvel público conforme descrito no
parágrafo único do presente artigo a União Federal, por intermédio do
Ministério Especial da Pesca e Aqüicultura da Presidência da República,
devidamente inscrito no CNPJ nº. 05.482.692/0001-75, com sede na Esplanada dos
Ministérios, Bloco D, 2º Andar, Brasília-DF, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo Único – O imóvel público que trata o caput deste artigo, assim se descreve:
“Uma área de terreno para
construção, medindo dois mil, setenta e dois metros e noventa e quatro (
Art. 2º O
imóvel será destinado para implantação do Centro Integrado da Pesca Artesanal –
CIPAR.
Art. 3º Para
fins de consecução dos objetivos da cessão do imóvel, fica o Ministério
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República autorizada a fazer
no imóvel cedido, às suas próprias expensas, as obras de adequação para dar
condições de implantação do Centro Integrado da Pesca Artesanal – CIPAR.
§ 1º Toda
e qualquer espécie de alteração, modificação ou benfeitoria realizada no imóvel
cedido, reverterá em proveito próprio do imóvel, não cabendo ao Ministério
Especial da Pesca e Aqüicultura da Presidência da República, qualquer tipo de
indenização, às benfeitorias realizadas, nem mesmo direito de retenção ao final
do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei.
§ 2º Todas
as despesas de manutenção do imóvel cedido, correrão por conta do Ministério
Especial da pesca e Aqüicultura da Presidência da República.
Art. 4º O
uso do imóvel em desacordo com a destinação de que trata o art. 2º da presente
Lei, ensejará na resolução de pleno direito da presente cessão.
Art. 5º
As condições em que se operará a Cessão de Uso de bem público municipal, são as
constantes da minuta do Termo de Cessão em anexo, a qual passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal n.º 1.209/2009.
Marataízes/ES, 25 de novembro de 2009.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.
Anexo alterado pela Lei nº. 1316/2010
MINUTA DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
“TERMO DE CESSÃO DE USO QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
E A UNIÃO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA.”
O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, com sede na Avenida Rubens Rangel, 1604, Cidade Nova, CEP
29.345-000 Marataízes )ES), inscrita no CNPJ nº
01.609.408/0001-28, como cedente neste ato representada pelo Prefeito do
Município JANDER NUNES VIDAL, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Marataízes – ES, carteira de identidade nº
164.695 MG, CPF nº 382.693.926-34 e a UNIÃO FEDERAL,
por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, inscrita no CNPJ nº 05.482.692/0001-75,
situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 2º andar, Brasília-DF,
representado pelo seu Secretário Especial Sr. ALTEMIR GREOGOLIN, brasileiro,
separado judicialmente, veterinário, carteira de identidade nº
3.570.656 SSP/SC, CPF nº 492.308.169-48, conforme
atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.683 de
26/05/03 e o Decreto de 9 de setembro de 2008, doravante denominada
CESSIONÁRIA, celebram a presente Cessão de Uso, mediante as seguintes cláusulas
e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
É objeto desta Cessão de Uso, a
utilização do imóvel MERCADO DO PEIXE, com sede e foro no Bairro Barra de Itapemirim, Marataízes ES, de
propriedade do CEDENTE com área de terreno para construção, medindo dois mil,
setenta e dois metros e noventa e quatro centímetros quadrados (
PARÁGRAFO ÚNICO Não será permitida qualquer alteração da destinação de que trata o
caput desta cláusula, e o descumprimento deste dispositivo importará na
resolução de pleno direito do presente ato administrativo.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo desta Cessão de Uso
será de 20 (vinte) anos, contados a partir da assinatura do presente
instrumento, podendo ser prorrogado, a critério das partes, comprovados a
necessidade da prestação de serviços e a efetividade do seu objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GRATUIDADE
Pela Cessão de direito real de
uso que lhe é gratuitamente outorgada, a CESSIONÁRIA adquire o direito de fruir
plenamente do terreno para os fins aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO O CESSIONÁRIO
assumirá responsabilidade por todas as despesas ou ônus que incidam ou venham a
incidir sobre o imóvel, inclusive os impostos, taxas e demais contribuições
fiscais, até a finalização das obras físicas da Unidade de Beneficiamento de
Pescados (Entreposto) de Marataízes - ES.
CLÁUSULA QUARTA – CONSERVAÇÃO E OPERAÇÃO
O CEDENTE responde pela
conservação, operação e higiene do imóvel e ainda se obriga a atender todas as
exigências das autoridades administrativas competentes, reservando-se ao
CESSIONÁRIO ao pleno direito de fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CEDENTE e o
CESSIONÁRIO, por meio do Conselho Gestor, a ser criado e instalado na forma da
lei, promoverá a gestão administrativa do Centro
Integrado da Pesca Artesanal – CIPAR de Marataízes.
CLÁUSULA QUINTA – OBRAS
O CESSIONÁRIO somente fará
obras adicionais no imóvel se autorizado pelo CEDENTE.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
Para a verificação do cumprimento
do presente Termo de Cessão de Uso, o CESSIONÁRIO poderá fiscalizar e vistoriar
o imóvel a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
São motivos de rescisão:
I – Destruição ou danificação
do prédio, total ou parcial, cabendo ao Cedente a prova da força maior ou caso
fortuito, sendo-lhe facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa no
prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da
notificação endereçada pelo CESSIONÁRIO;
II – Desapropriação por
necessidade, ou utilidade pública ou por interesse social, na forma do art. 182
e seguintes da Constituição Federal;
III-
Descumprimento, total ou parcial, de qualquer das
cláusulas ou condições deste instrumento, facultado o exercício do
contraditório e ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
recebimento da notificação endereçada pela CESSIONÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO Ocorrendo a hipótese prevista no item “I” acima, prevalecendo o
interesse público, será assegurada a continuidade da cessão, após a realização
das obras de reconstrução.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADE
É de exclusiva atribuição do CEDENTE obter a permissão ou satisfazer a exigência de
qualquer autoridade que se fizer necessária à plena execução do objeto deste
Termo, eximindo-se a CESSIONÁRIA de qualquer responsabilidade em tais casos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Será de
responsabilidade do CEDENTE a indenização por danos materiais ou morais,
ocorridos a terceiros, em decorrência de qualquer ato ou fato que porventura
ocorram dentro da área objeto desse instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO O CEDENTE se
responsabilizará pela vigilância dos bens e a segurança das pessoas na área,
objeto da presente cessão de uso.
CLÁUSULA NONA – LICENÇAS AMBIENTAIS
Caberá ao CEDENTE obter as respectivas
licenças ambientais para construção, instalação e funcionamento da Unidade de
Beneficiamento de Pescados (ENTREPOSTO) de Marataízes-ES, ficando sob sua responsabilidade o
eventual desrespeito a qualquer norma ambiental.
CLÁUSUA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao CEDENTE, providenciar, à sua conta, a
publicação desta Cessão de Uso em extrato, no Diário Oficial da União, até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no
prazo de vinte dias a contar daquela data, atendendo ao parágrafo único, do
art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
O Foro para dirimir quaisquer
questões derivadas desta Cessão de Uso, com renúncia e oposição de qualquer outro,
será o da Justiça Federal, seção judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem as partes de pleno acordo com as Cláusulas acima, assinam o
presente Termo em três (3) vias, de igual teor e forma e levam-na a registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Marataízes-ES, ____ de ________
de 2010.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES
Pelo CEDENTE
ALTEMIR GREGOLIN
SECRETÁRIO ESPECIAL DE
AQUICULTURA E PESCA
Pela CESSIONÁRIA
Testemunhas:
1.
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2.
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