LEI N° 1229 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM A UNIÃO FEDERAL POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO ESPECIAL DA PESCA E AQUICULTURA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o imóvel público conforme descrito no parágrafo único do presente artigo a União Federal, por intermédio do Ministério Especial da Pesca e Aqüicultura da Presidência da República, devidamente inscrito no CNPJ nº. 05.482.692/0001-75, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 2º Andar, Brasília-DF, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

Parágrafo Único – O imóvel público que trata o caput deste artigo, assim se descreve:

 

“Uma área de terreno para construção, medindo dois mil, setenta e dois metros e noventa e quatro (2.072,94 ) centímetros quadrados, bem como a respectiva benfeitoria nela encravada consistente de um galpão medindo novecentos e noventa e cinco metros e noventa e dois (995,92) centímetros quadrados, situada em Barra de Itapemirim, Município e comarca de Marataízes, deste Estado, confrontando-se frente com a Avenida Simão Soares, fundos com a Andréia Indústria de Pesca S/A, lado direito com a rua Cel. Luiz Soares e lado esquerdo com terrenos de Marinha; cuja área fora adquirida anteriormente do Senhor Michel Simão e sua esposa D. Neuza Brumana Simão para implantação do Terminal Pesqueiro do Município e atividades de mercado, nos termos do DMI nº. 427/89 de 30-05-89, conforme escritura de 26-09-89, lavrada no 150, fls. 151/152vº destas noras; registrada no Cartório do 1º Ofício de Títulos e Documentos de Itapemirim no B-5, fls. 187vº sob o nº. 1568 de ordem;”

 

Art. 2º O imóvel será destinado para implantação do Centro Integrado da Pesca Artesanal – CIPAR.

 

Art. 3º Para fins de consecução dos objetivos da cessão do imóvel, fica o Ministério Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República autorizada a fazer no imóvel cedido, às suas próprias expensas, as obras de adequação para dar condições de implantação do Centro Integrado da Pesca Artesanal – CIPAR.

 

§ 1º Toda e qualquer espécie de alteração, modificação ou benfeitoria realizada no imóvel cedido, reverterá em proveito próprio do imóvel, não cabendo ao Ministério Especial da Pesca e Aqüicultura da Presidência da República, qualquer tipo de indenização, às benfeitorias realizadas, nem mesmo direito de retenção ao final do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei.

 

§ 2º Todas as despesas de manutenção do imóvel cedido, correrão por conta do Ministério Especial da pesca e Aqüicultura da Presidência da República.

 

Art. 4º O uso do imóvel em desacordo com a destinação de que trata o art. 2º da presente Lei, ensejará na resolução de pleno direito da presente cessão.

 

Art. 5º As condições em que se operará a Cessão de Uso de bem público municipal, são as constantes da minuta do Termo de Cessão em anexo, a qual passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.209/2009.

 

Marataízes/ES, 25 de novembro de 2009.

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.

 

Anexo alterado pela Lei nº. 1316/2010

MINUTA DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL

 

“TERMO DE CESSÃO DE USO QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E A UNIÃO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.”

 

O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, com sede na Avenida Rubens Rangel, 1604, Cidade Nova, CEP 29.345-000 Marataízes )ES), inscrita no CNPJ 01.609.408/0001-28, como cedente neste ato representada pelo Prefeito do Município JANDER NUNES VIDAL, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Marataízes – ES, carteira de identidade 164.695 MG, CPF 382.693.926-34 e a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, inscrita no CNPJ 05.482.692/0001-75, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 2º andar, Brasília-DF, representado pelo seu Secretário Especial Sr. ALTEMIR GREOGOLIN, brasileiro, separado judicialmente, veterinário, carteira de identidade 3.570.656 SSP/SC, CPF 492.308.169-48, conforme atribuições que lhe conferem a Lei 10.683 de 26/05/03 e o Decreto de 9 de setembro de 2008, doravante denominada CESSIONÁRIA, celebram a presente Cessão de Uso, mediante as seguintes cláusulas e condições.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

           

É objeto desta Cessão de Uso, a utilização do imóvel MERCADO DO PEIXE, com sede e foro no Bairro Barra de Itapemirim, Marataízes ES, de propriedade do CEDENTE com área de terreno para construção, medindo dois mil, setenta e dois metros e noventa e quatro centímetros quadrados (2.072,94 ), bem como a respectiva benfeitoria nela encravada consistente em um galpão medindo novecentos e noventa e cinco metros e noventa e dois centímetros quadrados (995,92 ), situada em Barra de Itapemirim, Município e Comarca de Marataízes, Espírito Santo, confrontando-se frente com a Avenida Simão Soares, fundos com Andréia Indústria de Pesca S/A, lado direito com a rua Cel. Luiz Soares e lado esquerdo com terrenos da Marinha, conforme planta e descrição em anexo, que passa a integrar o presente instrumento, para fins de implantação da Unidade de beneficiamento de Pescados (Entreposto) de Marataízes – ES.

 

PARÁGRAFO ÚNICO Não será permitida qualquer alteração da destinação de que trata o caput desta cláusula, e o descumprimento deste dispositivo importará na resolução de pleno direito do presente ato administrativo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO

        

O prazo desta Cessão de Uso será de 20 (vinte) anos, contados a partir da assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado, a critério das partes, comprovados a necessidade da prestação de serviços e a efetividade do seu objeto.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA GRATUIDADE

        

Pela Cessão de direito real de uso que lhe é gratuitamente outorgada, a CESSIONÁRIA adquire o direito de fruir plenamente do terreno para os fins aqui estabelecidos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO O CESSIONÁRIO assumirá responsabilidade por todas as despesas ou ônus que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, inclusive os impostos, taxas e demais contribuições fiscais, até a finalização das obras físicas da Unidade de Beneficiamento de Pescados (Entreposto) de Marataízes - ES.

 

CLÁUSULA QUARTA – CONSERVAÇÃO E OPERAÇÃO

        

O CEDENTE responde pela conservação, operação e higiene do imóvel e ainda se obriga a atender todas as exigências das autoridades administrativas competentes, reservando-se ao CESSIONÁRIO ao pleno direito de fiscalização.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O CEDENTE e o CESSIONÁRIO, por meio do Conselho Gestor, a ser criado e instalado na forma da lei, promoverá a gestão administrativa do Centro Integrado da Pesca Artesanal – CIPAR de Marataízes.

 

CLÁUSULA QUINTA – OBRAS

 

O CESSIONÁRIO somente fará obras adicionais no imóvel se autorizado pelo CEDENTE.

 

CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO

 

Para a verificação do cumprimento do presente Termo de Cessão de Uso, o CESSIONÁRIO poderá fiscalizar e vistoriar o imóvel a qualquer tempo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO

 

São motivos de rescisão:

 

I – Destruição ou danificação do prédio, total ou parcial, cabendo ao Cedente a prova da força maior ou caso fortuito, sendo-lhe facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação endereçada pelo CESSIONÁRIO;

 

II – Desapropriação por necessidade, ou utilidade pública ou por interesse social, na forma do art. 182 e seguintes da Constituição Federal;

 

III- Descumprimento, total ou parcial, de qualquer das cláusulas ou condições deste instrumento, facultado o exercício do contraditório e ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação endereçada pela CESSIONÁRIO.

 

PARÁGRAFO ÚNICO Ocorrendo a hipótese prevista no item “I” acima, prevalecendo o interesse público, será assegurada a continuidade da cessão, após a realização das obras de reconstrução.

 

CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADE

        

É de exclusiva atribuição do CEDENTE obter a permissão ou satisfazer a exigência de qualquer autoridade que se fizer necessária à plena execução do objeto deste Termo, eximindo-se a CESSIONÁRIA de qualquer responsabilidade em tais casos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO Será de responsabilidade do CEDENTE a indenização por danos materiais ou morais, ocorridos a terceiros, em decorrência de qualquer ato ou fato que porventura ocorram dentro da área objeto desse instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO O CEDENTE se responsabilizará pela vigilância dos bens e a segurança das pessoas na área, objeto da presente cessão de uso.

 

CLÁUSULA NONA – LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Caberá ao CEDENTE obter as respectivas licenças ambientais para construção, instalação e funcionamento da Unidade de Beneficiamento de Pescados (ENTREPOSTO) de Marataízes-ES, ficando sob sua responsabilidade o eventual desrespeito a qualquer norma ambiental.

 

CLÁUSUA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO

           

Incumbirá ao CEDENTE, providenciar, à sua conta, a publicação desta Cessão de Uso em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, atendendo ao parágrafo único, do art. 61 da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO

        

O Foro para dirimir quaisquer questões derivadas desta Cessão de Uso, com renúncia e oposição de qualquer outro, será o da Justiça Federal, seção judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem as partes de pleno acordo com as Cláusulas acima, assinam o presente Termo em três (3) vias, de igual teor e forma e levam-na a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Marataízes-ES, ____ de ________ de 2010.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

Pelo CEDENTE

 

 

ALTEMIR GREGOLIN

SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA

Pela CESSIONÁRIA

 

 

Testemunhas:

 

1.                 __________________________________________

 

2. ___________________________________________.