LEI N° 1313, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
PROCURA REGRAR A
RELAÇÃO ENTRE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E AS AÇÕES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As relações entre os
usuários dos serviços e ações de saúde e o Município reger-se-ão pela presente
Lei.
Art. 2º - A prestação dos
serviços e das ações de Saúde a usuário de qualquer natureza ou condição, no
âmbito do Município, será universal e igualitária, nos termos da Constituição
da República, observando-se os dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Marataízes – LOM – pertinentes à Saúde e da Carta
dos Direitos do Usuário da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º - São direitos do
usuário dos serviços de Saúde no Município:
I –
Atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II -
Identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome, vedada a identificação ou
tratamento por números, códigos, de modo genérico desrespeitoso ou
preconceituoso;
III -
Sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional,
desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
IV -
Identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, por
meio de crachá visível, legível e que contenha, pelo menos o nome do
profissional e da instituição;
V -
Recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:
a)
hipóteses diagnósticas;
b)
diagnósticos realizados;
c)
exames solicitados;
d)
ações terapêuticas;
e)
riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas
propostas;
f)
duração prevista do tratamento proposto;
g) em caso
de procedimento de diagnóstico e terapêutico invasivo, a necessidade ou não de
anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado,
as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as
conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h)
exames e condutas a que será submetido;
i)
finalidade da coleta de material para exame e;
j)
alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de
atendimento ou em outros serviços;
VI –
Consentimento ou recusa, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada
informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, assistência
psicológica ou social;
VII –
Consentimento ou recusa a assistência moral ou religiosa;
VIII –
Acesso a qualquer momento, ao seu prontuário médico;
IX -
Recebimento do diagnóstico e do tratamento indicado, por escrito, com a
identificação do nome do profissional e de seu número de registro no órgão de
regulamentação e controle da profissão;
X –
Recebimento da receita médica;
a) com
o nome genérico das substâncias prescritas;
b)
datilografada, digitada ou em letra legível;
c) sem
a utilização de código ou abreviatura;
d) com
o nome e a assinatura do profissional e o seu carimbo com o número de sua
inscrição no Conselho Regional de Medicina, e
e)
datada com posologia e dosagem;
XI –
Conhecimento da procedência do sangue e dos seus derivados;
XII –
Conhecimento de anotação realizada em seu prontuário, principalmente se esteve
inconsciente durante o atendimento;
a) da
medicação utilizada com as dosagens respectivas, propedêutica, diagnóstico ou
hipótese de diagnóstico e;
b) do
registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitiam identificar
a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII – Recebimento
do sumário de alta com informações sobre o período de internação;
XIV –
Garantia durante consulta, internação, procedimento diagnóstico e terapêutico e
na satisfação de suas necessidades fisiológicas de:
a)
integridade física;
b)
privacidade;
c)
individualidade;
d)
respeito aos seus valores éticos e culturais;
e)
confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f)
segurança do procedimento e;
g)
integridade psicológica.
XV –
Acompanhamento se assim o desejar em consulta e internação, por pessoa por ele
indicada;
XVI –
Presença do pai do bebê em exame pré-natal e durante o parto;
XVII –
Recebimento por parte do profissional competente, de auxílio imediato e
oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
XVIII –
Realização do atendimento em local digno e adequado;
XIX –
Recebimento prévio e expressamente de informação quando o tratamento proposto
for experimental ou fizer parte de pesquisa, conforme legislação em vigor;
XX –
Recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;
XXI –
recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o número de doadores
requeridos pela instituição de saúde não tenha sido atingido; e
XXII –
Recebimento quando internado de visita de médico que não pertença àquela
unidade hospitalar, facultado ao profissional o acesso ao prontuário.
§ 1º - O prontuário de
criança, ao ser internada, conterá a relação das pessoas que poderão
acompanhá-la durante o período de internação, desde que haja consenso com os
familiares.
§ 2º - No caso do inciso VII
deste artigo, não poderá haver discriminação quanto ao credo no que se refere à
assistência religiosa quando consentida pelo paciente.
Art. 4º - É vedado a serviço
público de saúde e a entidade pública ou privada, conveniada ou contratada pelo
Poder Público:
I –
realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos
serviços de Saúde; e
II –
manter acesso diferenciado para o usuário do Sistema Único de Saúde – SUS – e
qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante,
obedecendo-se ao princípio da eqüidade.
Parágrafo Único – O
direito a igualdade de condições de acesso e serviço, a exame, a procedimento e
à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquia, a instituto, a
fundação, hospital universitário e a demais entidades públicas ou privadas que
recebem recursos do SUS.
Art. 5º - O descumprimento do
disposto nesta Lei implica a aplicação de sansões administrativas, civis e
penais cabíveis.
Parágrafo Único –
Qualquer pessoa é parte ilegítima para comunicar os casos de descumprimento
desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde, ao Ministério Público, à Secretaria
Municipal de Saúde, à Câmara Municipal e a demais órgãos competentes.
Art. 6º - Ficam os
estabelecimentos de Saúde obrigados a manter esta Lei afixada em local visível.
Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.