LEI N° 1313, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

 

PROCURA REGRAR A RELAÇÃO ENTRE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E AS AÇÕES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As relações entre os usuários dos serviços e ações de saúde e o Município reger-se-ão pela presente Lei.

 

Art. 2º - A prestação dos serviços e das ações de Saúde a usuário de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Município, será universal e igualitária, nos termos da Constituição da República, observando-se os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Marataízes – LOM – pertinentes à Saúde e da Carta dos Direitos do Usuário da Saúde do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º - São direitos do usuário dos serviços de Saúde no Município:

 

I – Atendimento digno, atencioso e respeitoso;

 

II - Identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome, vedada a identificação ou tratamento por números, códigos, de modo genérico desrespeitoso ou preconceituoso;

 

III - Sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

 

IV - Identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, por meio de crachá visível, legível e que contenha, pelo menos o nome do profissional e da instituição;

V - Recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:

 

a) hipóteses diagnósticas;

b) diagnósticos realizados;

c) exames solicitados;

d) ações terapêuticas;

e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

f) duração prevista do tratamento proposto;

g) em caso de procedimento de diagnóstico e terapêutico invasivo, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

h) exames e condutas a que será submetido;

i) finalidade da coleta de material para exame e;

j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;

 

VI – Consentimento ou recusa, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, assistência psicológica ou social;

 

VII – Consentimento ou recusa a assistência moral ou religiosa;

 

VIII – Acesso a qualquer momento, ao seu prontuário médico;

 

IX - Recebimento do diagnóstico e do tratamento indicado, por escrito, com a identificação do nome do profissional e de seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

 

X – Recebimento da receita médica;

 

a) com o nome genérico das substâncias prescritas;

b) datilografada, digitada ou em letra legível;

c) sem a utilização de código ou abreviatura;

d) com o nome e a assinatura do profissional e o seu carimbo com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, e

e) datada com posologia e dosagem;

 

XI – Conhecimento da procedência do sangue e dos seus derivados;

 

XII – Conhecimento de anotação realizada em seu prontuário, principalmente se esteve inconsciente durante o atendimento;

 

a) da medicação utilizada com as dosagens respectivas, propedêutica, diagnóstico ou hipótese de diagnóstico e;

b) do registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitiam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

 

XIII – Recebimento do sumário de alta com informações sobre o período de internação;

 

XIV – Garantia durante consulta, internação, procedimento diagnóstico e terapêutico e na satisfação de suas necessidades fisiológicas de:

 

a) integridade física;

b) privacidade;

c) individualidade;

d) respeito aos seus valores éticos e culturais;

e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;

f) segurança do procedimento e;

g) integridade psicológica.

 

XV – Acompanhamento se assim o desejar em consulta e internação, por pessoa por ele indicada;

 

XVI – Presença do pai do bebê em exame pré-natal e durante o parto;

 

XVII – Recebimento por parte do profissional competente, de auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;

 

XVIII – Realização do atendimento em local digno e adequado;

 

XIX – Recebimento prévio e expressamente de informação quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, conforme legislação em vigor;

 

XX – Recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;

 

XXI – recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o número de doadores requeridos pela instituição de saúde não tenha sido atingido; e

 

XXII – Recebimento quando internado de visita de médico que não pertença àquela unidade hospitalar, facultado ao profissional o acesso ao prontuário.

 

§ 1º - O prontuário de criança, ao ser internada, conterá a relação das pessoas que poderão acompanhá-la durante o período de internação, desde que haja consenso com os familiares.

 

§ 2º - No caso do inciso VII deste artigo, não poderá haver discriminação quanto ao credo no que se refere à assistência religiosa quando consentida pelo paciente.

 

Art. 4º - É vedado a serviço público de saúde e a entidade pública ou privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público:

 

I – realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos serviços de Saúde; e

 

II – manter acesso diferenciado para o usuário do Sistema Único de Saúde – SUS – e qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da eqüidade.

 

Parágrafo Único – O direito a igualdade de condições de acesso e serviço, a exame, a procedimento e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquia, a instituto, a fundação, hospital universitário e a demais entidades públicas ou privadas que recebem recursos do SUS.

 

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação de sansões administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Parágrafo Único – Qualquer pessoa é parte ilegítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde, ao Ministério Público, à Secretaria Municipal de Saúde, à Câmara Municipal e a demais órgãos competentes.

 

Art. 6º - Ficam os estabelecimentos de Saúde obrigados a manter esta Lei afixada em local visível.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.