LEI Nº 1329 DE 02 DE SETEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ADOÇANTE LÍQUIDO AOS PORTADORES DE DIABETES USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

O Presidente da Câmara Municipal de Marataízes faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele na forma do que dispõe o artigo 81, IV e artigo 93, §§ 1º e da Lei Orgânica Municipal Promulga a seguinte lei:

 

Art.1º Fica determinado ao Poder Executivo, por sua Secretaria específica a fornecer adoçante liquido aos portadores de diabetes atendidos pelas unidades de saúde do município.

 

Parágrafo único – O produto será fornecido aos usuários do serviço público de saúde que participem regularmente dos programas de controle dos diabetes.

 

Art.2º O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º O município fornecerá o adoçante líquido com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Luiz Carlos Silva Almeida

Presidente da C.M.M.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes