LEI Nº 1329 DE 02
DE SETEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ADOÇANTE LÍQUIDO AOS PORTADORES
DE DIABETES USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE
O Presidente da Câmara Municipal de
Marataízes faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele na forma do que dispõe o
artigo 81, IV e artigo 93, §§ 1º e 8º da
Lei Orgânica Municipal Promulga a
seguinte lei:
Art.1º Fica determinado ao Poder Executivo, por sua
Secretaria específica a fornecer adoçante liquido aos portadores de diabetes
atendidos pelas unidades de saúde do município.
Parágrafo
único – O
produto será fornecido aos usuários do serviço público de saúde que participem
regularmente dos programas de controle dos diabetes.
Art.2º O fornecimento deverá ser feito, no mínimo, a cada
60 (sessenta) dias.
Art.
3º O município fornecerá o adoçante
líquido com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e
acompanhado de folheto explicativo.
Art.
4º O Executivo regulamentará a
presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos
aspectos procedimentais e de formalização.
Art.
5º As despesas decorrentes da
implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Carlos Silva Almeida
Presidente da C.M.M.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes