LEI
Nº 1341 DE 14 DE OUTUBRO DE 2010.
“ALTERA O ANEXO I DO
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E O HOSPITAL EVANGÉLICO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DA LEI 1.265 DE 05 DE FEVEREIRO DE
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica alterado o Anexo I do Termo de Convênio firmado entre Município de
Marataízes e o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, a que alude a Lei Municipal n.º 1.265/2010, passando a vigorar com
nova redação, constantes da minuta do Termo de Convênio em anexo.
Art. 2 º
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 14 de outubro de
2010.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes
ANEXO I
CONVÊNIO FIRMADO
ENTRE MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E O HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM/ES
Por este
instrumento, denominado Convênio, observado a Lei Federal 8.666/93, sendo de um
lado o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede à Avenida Rubens Rangel, 1.604, Cidade Nova, Marataízes/ES, inscrito
no CNPJ/MF sob o nº 01.609.408/0001-28
e 01.609.408/0002-09 (FMS), respectivamente neste ato representado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Jander Nunes Vidal, e pela
Secretária Municipal de Saúde, Sr. Antônio Carlos Soares de Azevedo, doravante
denominado simplesmente MUNICÍPIO, e, do outro lado o HOSPITAL
EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com sede na Rua Anacleto Ramos, nº
55, bairro Ferroviários, Cachoeiro de Itapemirim/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 27.193.705/0001-29, neste ato representado por seu presidente, o Sr. José
Affonso Coelho, RG nº 2.430.150-SSP, doravante denominada simplesmente HOSPITAL,
resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO OBJETO
O
presente Convênio tem por objeto garantir o acesso e atendimento especializado
de urgência e emergência no Hospital e Maternidade Santa Helena, situado
no Município de Itapemirim – ES, como também o acesso nas especialidades em
Maternidade de Alto Risco, Oncologia, Cardiologia e DST/HIV/AIDS e de outros
serviços de referência para a população residente neste Município.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DO VALOR
Para
execução do objeto deste Convênio, o MUNICÍPIO repassará ao HOSPITAL o valor de
R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no ato da assinatura do presente convênio e
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais a partir de fevereiro do corrente
ano, perfazendo um total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta) mil reais.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os
valores previstos na cláusula anterior do presente Convênio correrão com
recursos próprios do MUNICÍPIO, estando previstos na seguinte classificação
orçamentária: 120001.1030200222.110 – Transferência de Recursos a Instituições
de média e alta complexidade; 3335043000 – Subvenções Sociais; Fonte de
Recurso-014000 – Saúde – Recurso Próprio.
CLÁUSULA
QUARTA – DOS ATENDIMENTOS
O
HOSPITAL prestará atendimento de urgência e emergência na unidade constante no
objeto deste contrato, em complemento das atividades básicas desenvolvidas pelo
MUNICÍPIO, assim como realizará as internações necessárias, de acordo com a sua
resolução e capacidade instalada, e, em conjunto com o MUNICÍPIO, estabelecerá
normas e rotinas para formalizar condutas nos encaminhamentos, e
conseqüentemente dos recebimentos de paciente do Município, que necessitem de
tratamento de alta complexidade, disponibilizando seu serviço social para
referendar o paciente para tratamento em outras unidades, nos casos que se
tornarem necessários, quer pela falta de resolução ou de capacidade para a
realização do atendimento.
CLÁUSULA
QUINTA – DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
O MUNICÍPIO,
através de sua Secretaria de Saúde, acompanhará o fiel cumprimento do presente
Convênio, sendo este o órgão municipal responsável pela fiscalização da sua
execução.
O HOSPITAL
Evangélico prestará contas em até 40 (quarenta) dias, contados de cada
depósito, a respeito dos valores despendidos, anexando as cópias dos documentos
comprobatórios das despesas.
O HOSPITAL encaminhará a prestação de
contas, um relatório físico dos pacientes atendidos, com os respectivos
endereços por municípios e a informação do local e a data do atendimento.
Ao final
de cada mês da execução do serviço o HOSPITAL solicitará o pagamento
através de um requerimento contendo todas as informações que permitam ao MUNICÍPIO
identificar a cobrança realizada, o mês de referência e o valor da cobrança,
anexando a Nota Fiscal correspondente, para que a Secretaria de Saúde efetue a
quitação da despesa, e autorize o pagamento.
A
inexecução do objeto do presente Convênio, a falta de apresentação de prestação
de contas no prazo regulamentar e o não cumprimento dos trâmites aqui
dispostos, acarretará no não pagamento, até que a pendência esteja plenamente
sanada.
CLÁUSULA
SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este
presente Convênio terá vigência dos efeitos financeiros a partir de 01 de
janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado em interesse
do MUNICÍPIO, mediante instrumento formal nos termos da lei.
CLÁUSULA
SÉTIMA – DA DENÚNCIA E EXTINÇÃO
O
presente Convênio pode ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação da
parte interessada, com mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
A perda
as qualidades essenciais de filantropia do HOSPITAL, de suas reais condições
estatutárias, ou quaisquer outras condições legais que prejudiquem, onerem,
obstem, interrompam, atrasem ou impliquem no cumprimento da qualidade na
execução do objeto do presente Convênio, importarão em denúncia imediata do
presente ajuste, resguardada a composição das perdas e danos, acaso sofridos
pelo MUNICÍPIO, na forma como disposto no ordenamento jurídico pátrio.
CLÁUSULA
OITAVA – DO ADITAMENTO
Havendo
aumento da demanda dos serviços prestados, e possibilidade financeira do MUNICÍPIO,
poderá o presente Convênio ser aditado, mediante termo aditivo (o qual passará
a fazer parte integrante do presente ajuste), formalmente expresso, precedidos
de justificativa de interesse público, elaborado pelo Titular da Secretaria
Municipal de Saúde, e ratificada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo
vedado qualquer adiantamento que implique na alteração do objeto do presente
ajuste, observando sempre, os limites da lei.
CLÁUSULA
NONA – DAS OBRIGAÇÕES
É
responsabilidade do MUNICÍPIO,
através da Secretaria Municipal de Saúde:
1.
Observando
o disposto na Cláusula Segunda e repassar recursos dos pagamentos em contrapartida
aos serviços prestados, de acordo com as condições estabelecidas no presente
instrumento.
2.
Avaliar,
acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades concernentes à
execução deste Convênio.
3.
A
Secretaria Municipal de Saúde, bem como o Conselho Municipal de Saúde deverão
examinar avaliar e julgar a Prestação de Contas apresentada, nos termos deste
instrumento e das normas em vigor.
4.
Observar
as regras do presente ajuste.
É responsabilidade do HOSPITAL:
1.
Contratar
todo pessoal para execução do objeto deste Convênio, fornecer materiais,
medicamentos e demais insumos que se fizerem necessários ao Pronto Socorro, bem
como qualquer outra despesa que possa incidir sobre essa atividade.
2.
Prestar
informações e esclarecimentos sempre que solicitado, desde que necessários ao
acompanhamento e controle da execução do objeto deste instrumento.
3.
Apresentar,
no prazo estabelecido no presente instrumento, relatório físicos de atendimento
e prestação de contas em consonância com a Cláusula Sexta deste instrumento.
4.
Arcar
com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como
todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrente da execução.
5.
Manter
suas instalações devidamente asseada, de acordo com as orientações das normas
em vigor e com os princípios seguidos pela Vigilância Sanitária.
6.
Responsabilizar-se
por qualquer ônus civil ou criminal oriundo de ações de paciente atendidos em
seus serviços.
7.
Observar
as regras do presente ajuste.
8.
Garantir
acesso nas especialidades em Maternidade de Alto Risco, Oncologia, Cardiologia
e DST/HIV/AIDS e de outros serviços de referência para a população residente
neste Município.
CLÁUSULA
DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE
O
presente Convênio rege-se pelas disposições normativas constantes das Leis
Federais 8.666 e Lei nº 10.520/2002 e a legislação municipal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As
partes elegem o Foro da Comarca de Marataízes/ES para diminuir questões
porventura oriundas do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
O
presente instrumento será publicado em veículo oficial de divulgação do
município.
E, por estarem
de acordo, as partes, por meio de seus representantes legais, assinam o
presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que
produza entre si os efeitos legais, na presença de duas testemunhas que também
o subscreve.
Marataízes/ES,
____de ___________ de 2010.
Dr.
Jander Nunes Vidal
Prefeito
Municipal de Marataízes
Antônio Carlos de Soares de
Azevedo
Secretário Municipal de Saúde
HOSPITAL
EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
José Affonso Coelho
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes