LEI
Nº 1.448, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PELOS TRABALHADORES
QUE ATUAM
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todo
pessoal contratado por estabelecimentos que produzem e/ou comercializam
alimentos deverá utilizar máscaras higiênicas ao manusear alimentos.
Art. 2º Caberá
a Secretaria Municipal de Saúde, regulamentar a presente Lei, estabelecendo o
currículo mínimo de treinamento a ser oferecido pela empresa e o tempo mínimo
de duração do curso.
Art. 3º O
não cumprimento do disposto nesta Lei configura infração sanitária, contida no Código Sanitário Municipal, sendo passível de processo
administrativo, notificações e aplicações de sanções por parte do Poder
Executivo Municipal.
Art.
4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que
as empresas e ou trabalhadores já estabelecidos se adaptarem às disposições da
presente Lei.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 24 de novembro de
2011.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal de
Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.