LEI Nº 1.448, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PELOS TRABALHADORES QUE ATUAM EM QUALQUER FASE DA CADEIA ALIMENTAR, DESDE A PRODUÇÃO ATÉ O CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo pessoal contratado por estabelecimentos que produzem e/ou comercializam alimentos deverá utilizar máscaras higiênicas ao manusear alimentos.

 

Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, regulamentar a presente Lei, estabelecendo o currículo mínimo de treinamento a ser oferecido pela empresa e o tempo mínimo de duração do curso.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei configura infração sanitária, contida no Código Sanitário Municipal, sendo passível de processo administrativo, notificações e aplicações de sanções por parte do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que as empresas e ou trabalhadores já estabelecidos se adaptarem às disposições da presente Lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 24 de novembro de 2011.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.