LEI Nº 1.686 DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

ACRESCE O INCISO V AO ARTIGO 45 E INSERE O ARTIGO 49-A E INCISOS À LEI Nº 1.564 DE 17 DE JANEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica Acrescido o inciso V ao artigo 45 da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

 

Art. 45 (...)

 

(...)

 

V – Chefe de Fiscalização de Tributos e Rendas.

 

Art. Insere o artigo 49-A e incisos à Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

 

Art. 49-A  Ao Chefe do Setor de Fiscalização de Tributos e Rendas compete:

 

I - Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e a operação do sistema de fiscalização da arrecadação tributária do Município;

 

II - Controlar o Cadastro Comercial Municipal das empresas, dos profissionais autônomos, dos ambulantes e dos comerciantes eventuais;

 

III - Coordenar ações e promover as articulações necessárias à revisão, elaboração e implantação da legislação municipal que regula o incentivo e apoio ao Microempreendedor, a Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual;

 

IV - Coordenar as discussões envolvendo a constante atualização e aperfeiçoamento da legislação municipal que regula o comércio eventual e ambulante exercidos no Município, integrando todos os órgãos correlatos;

 

V - Planejar e executar as atividades referentes à fiscalização dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda Municipal;

 

VI - Planejar e executar as atividades referentes à fiscalização das transferências constitucionais recebidas pelo Município;

 

VII - Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente os sistemas de fiscalização tributária do Município;

 

VIII - Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e operação do sistema de gestão tributária do Município;

 

IX - Planejar as atividades referentes ao lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda Municipal;

 

X - Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente o sistema de arrecadação tributária do Município;

 

XI - Prestar assistência ao Secretário Municipal e/ou Chefia Imediata na tomada de decisões;

 

XII - Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de programas, projetos, atividades e atribuições de responsabilidade da respectiva secretaria municipal, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas superiores de delegações de competências e prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade;

 

XIII - Organizar, coordenar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;

 

XIV - Desempenhar outras atividades afins.

 

Art.  Os demais artigos e incisos permanecem inalterados.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 16 de abril de 2014

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO III

 

QUADRO DE ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

ORDEM

DESCRIÇÃO DO CARGO

NÍVEL

CÓDIGO

77-A

Chefe do setor de Fiscalização e Rendas

1

CC-5

CPC 77-A

 

Marataizes/ES, 16 de abril de 2014

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.