LEI Nº 1.686 DE 16 DE ABRIL DE 2014
ACRESCE
O INCISO V AO ARTIGO 45 E INSERE O ARTIGO 49-A E INCISOS À LEI Nº 1.564 DE 17
DE JANEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica Acrescido o inciso V ao artigo 45 da Lei 1.564 de 17
de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 45 (...)
(...)
V – Chefe de Fiscalização de Tributos e Rendas.
Art. 2º
Insere o artigo 49-A e incisos à Lei 1.564 de 17
de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 49-A Ao Chefe do
Setor de Fiscalização de Tributos e Rendas compete:
I - Formular, executar e avaliar as políticas e
diretrizes para a modernização e a operação do sistema de fiscalização da
arrecadação tributária do Município;
II - Controlar o Cadastro Comercial Municipal das
empresas, dos profissionais autônomos, dos ambulantes e dos comerciantes
eventuais;
III - Coordenar ações e promover as articulações
necessárias à revisão, elaboração e implantação da legislação municipal que
regula o incentivo e apoio ao Microempreendedor, a Empresa de Pequeno Porte e o
Empreendedor Individual;
IV - Coordenar as discussões envolvendo a constante
atualização e aperfeiçoamento da legislação municipal que regula o comércio
eventual e ambulante exercidos no Município, integrando todos os órgãos
correlatos;
V - Planejar e executar as atividades referentes à
fiscalização dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral,
de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda Municipal;
VI - Planejar e executar as atividades referentes à
fiscalização das transferências constitucionais recebidas pelo Município;
VII - Desenvolver, implantar e manter atualizado
permanentemente os sistemas de fiscalização tributária do Município;
VIII - Formular, executar e avaliar as políticas e
diretrizes para a modernização e operação do sistema de gestão tributária do Município;
IX - Planejar as atividades referentes ao lançamento,
cobrança, arrecadação e controle dos impostos, taxas, multas, contribuições,
direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas
à Fazenda Municipal;
X - Desenvolver, implantar e manter atualizado
permanentemente o sistema de arrecadação tributária do Município;
XI - Prestar assistência ao Secretário Municipal e/ou
Chefia Imediata na tomada de decisões;
XII - Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de
programas, projetos, atividades e atribuições de responsabilidade da respectiva
secretaria municipal, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e
demais normas superiores de delegações de competências e prestar contas por
resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo sob
sua responsabilidade;
XIII - Organizar, coordenar, administrar e dirigir a
unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes
superiores da Administração Municipal;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 3º Os demais artigos e incisos permanecem
inalterados.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marataizes/ES, 16 de abril de
2014
Robertino Batista da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO
III
QUADRO
DE ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
|
ORDEM |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
Nº |
NÍVEL |
CÓDIGO |
|
77-A |
Chefe do setor de Fiscalização e Rendas |
1 |
CC-5 |
CPC 77-A |
Marataizes/ES, 16 de abril de
2014
Robertino Batista da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.