LEI
Nº 1.834 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
ALTERA O
ARTIGO 4º, § 1º, § 3º, § 5º E § 6º E ACRESCENTA O §
7º, E ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI 1.813/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e com fulcro no
art. 81, inciso IV e artigo 93, § 1º e 8º
da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica
alterado o artigo 4º, § 1º, § 3º, § 5º e § 6º da Lei
1.813, de 29 de julho de 2015, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 4º - As diárias serão destinadas a indenizar os servidores e vereadores
pelas despesas extraordinárias de alimentação e hospedagem, por dia de
afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.
§ 1º - Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período
superior a seis horas, os servidores e vereadores terão direito a diária
conforme o anexo I.
...
§ 3º - Nas viagens em que o período de deslocamento for inferior
a seis horas, o vereador ou servidor será reembolsado pelas despesas que
efetuar e comprovar com alimentação, mediante juntada á prestação de contas,
notas fiscais, cupons fiscais e outros relacionados a cada pagamento efetuado.
...
§ 5º - No afastamento dentro do Estado da Federação com pernoite, será
concedido um adicional de correspondente a 100% (cem por cento) do valor da
diária, e fora do Estado da Federação será concedido o valor de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da diária com pernoite para dentro do Estado.
§ 6º - No afastamento fora do Estado da Federação, sem pernoite, será concedido
um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor da diária.
§ 7º - No deslocamento para fora do Estado, a
diária também poderá cobrir despesas com transporte urbano, mediante juntada à
prestação de contas de bilhetes de passagens.
Art. 8º - Em todos os casos de deslocamento para viagens previstos
nesta Lei é obrigatória a apresentação em até 5 dias úteis da respectiva prestação
de contas através do Relatório de Viagem, conforme Relatório de
Viagem/Prestação de contas/Reembolso dos Anexos II,III e IV, bem como do
atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que
motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário
no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 28 de setembro
de 2015.
WILLIAN
DE SOUZA DUARTE
Presidente
da Câmara Municipal de Marataízes
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.