LEI Nº 1.834 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

 

ALTERA O ARTIGO 4º, § 1º, § 3º, § 5º E § 6º E ACRESCENTA O § 7º, E ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI 1.813/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e com fulcro no art. 81, inciso IV e artigo 93, § 1º e 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º, § 1º, § 3º, § 5º e § 6º da Lei 1.813, de 29 de julho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º - As diárias serão destinadas a indenizar os servidores e vereadores pelas despesas extraordinárias de alimentação e hospedagem, por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

 

§ 1º - Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a seis horas, os servidores e vereadores terão direito a diária conforme o anexo I.

...

 

§ 3º - Nas viagens em que o período de deslocamento for inferior a seis horas, o vereador ou servidor será reembolsado pelas despesas que efetuar e comprovar com alimentação, mediante juntada á prestação de contas, notas fiscais, cupons fiscais e outros relacionados a cada pagamento efetuado.

...

 

§ 5º - No afastamento dentro do Estado da Federação com pernoite, será concedido um adicional de correspondente a 100% (cem por cento) do valor da diária, e fora do Estado da Federação será concedido o valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da diária com pernoite para dentro do Estado.

 

§ 6º - No afastamento fora do Estado da Federação, sem pernoite, será concedido um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.

 

§ 7º - No deslocamento para fora do Estado, a diária também poderá cobrir despesas com transporte urbano, mediante juntada à prestação de contas de bilhetes de passagens.

 

Art. 8º - Em todos os casos de deslocamento para viagens previstos nesta Lei é obrigatória a apresentação em até 5 dias úteis da respectiva prestação de contas através do Relatório de Viagem, conforme Relatório de Viagem/Prestação de contas/Reembolso dos Anexos II,III e IV, bem como do atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 28 de setembro de 2015.

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

Presidente da Câmara Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.