LEI
Nº 2.002 DE 13 DE MARÇO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.418, DE 15 DE
AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, em exercício, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado
o Art. 4º da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Adotado o atleta, este receberá subvenção anual cujo valor será de até
R$30.000,00 (trinta mil reais) ao ano, para custear despesas previstas nos
incisos I a VI do Art. 9º desta Lei.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o atleta estará obrigado a apresentar, no momento
de sua solicitação de ingresso no programa, um calendário oficial de
competições, e um plano de trabalho, no qual deverá constar detalhamento de
gastos e cronograma de desembolso bimestral.
§ 2º O repasse será efetuado bimestralmente, em conta corrente ou poupança
específica, cujos valores serão de acordo com o cronograma de desembolso
apresentado pelo atleta.
§ 3º O edital de seleção dos atletas a serem inseridos no programa será
publicado durante 30 (trinta) dias corridos, a partir do 1º dia útil do mês de
janeiro, período durante o qual os atletas pleiteantes deverão se inscrever. A
escolha dos atletas será através de deliberação do Conselho Municipal de
Esporte, imediatamente após o período acima citado, durante um prazo de 15
(quinze) dias úteis.
§ 4º Enquanto não forem nomeados os membros do Conselho a que se refere o
parágrafo anterior, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, fundamentando a escolha.
Art. 2º - Ficam alterados os incisos I, III e IV do Art. 6º da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de
2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - A prestar contas anualmente
dos valores recebidos, sendo permitido à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer solicitar a qualquer momento prestação de contas parcial. O não
cumprimento das condições impostas neste inciso acarretará ao atleta as sanções
previstas no Art. 16 desta Lei.
III - Os menores de 18 anos
deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais, que
responderão judicialmente pelos mesmos;
IV – De 1º a 15 de dezembro do
ano vigente, o atleta comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender
o que dispõe o inciso I deste artigo;
Art. 3º - Ficam alterados os incisos I, III,
IV e VII do
Art. 7º da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
I – Ser federado, associado ou
ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte, desde que apresente toda a
documentação constante do edital de seleção de atletas e que atenda as
exigências do mesmo edital;
III – Se não nascido, estar
domiciliado no mínimo há 03 (três) anos no Município, cuja comprovação dar-se-á
através da apresentação de título de eleitor (no caso de atletas com idade a
partir de 16 anos), comprovante de residência e/ou contrato de locação
devidamente registrado em cartório);
IV – Ser atleta ou paratleta, a partir dos 13 (treze) anos de idade, e que
tenha participado do evento máximo da temporada estadual ou nacional, sendo tais
competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como
principais eventos, ou que integrem o ranking da modalidade no ano anterior, e
que continue treinando para futuras competições oficiais;
VII – Apresentar atestado de
saúde, certificando que o mesmo está apto à prática de atividades físicas e
desportivas.
Art. 4º - Ficam alterados os incisos II, III,
e IV do Art. 9º da Lei nº 1.418, de 15 de agosto
de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II – Alimentação durante competições;
III – Compra de peças,
vestimentas e equipamentos próprios para a prática esportiva, desde que estejam
relacionados e sejam necessários à respectiva modalidade, que sejam adquiridos
na quantidade necessária, e que atendam o disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei;
IV – Compra de suplementos
alimentares, desde que devidamente prescritos por um nutricionista na
quantidade necessária mensalmente, que estejam relacionados à respectiva
modalidade esportiva, e que atendam ao disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei;
Art. 5º - Fica alterado o Art. 12 da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Anualmente a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer fará publicar a relação dos atletas contemplados
com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e
os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados.
Art. 6º - Fica alterado o inciso IV do Art. 25 da Lei nº 1.418, de 15 de
agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - A entidade beneficiada,
obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Esporte e
Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;
Art.
7º - Os demais artigos,
parágrafos, incisos, alíneas e anexos permanecem inalterados.
Art.
8º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Marataízes/ES, 13 de março de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes