LEI N.º 208/1998, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre as diversas atividades comerciais eventuais, e de política de verão no município de marataízes, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes - ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Lei disciplina as atividades de comércio eventual (fixo), ambulante, do Município de Marataízes.

 

Art. 2º. Para habilitar-se a atividade do comércio eventual ou ambulante, de que trata esta Lei, o interessado deverá requerer junto à Prefeitura, mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados, em original ou por cópia xerox autenticada, além de outros especialmente exigidos dependendo do tipo da atividade requerida:

 

 

I – Documento de Identidade.

         

II – Cartão de Identificação do Contribuinte.

         

III – Título de eleitor e comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral.

         

IV – Contrato Social e eventuais alterações, além do Cartão do CGC; se necessário.

         

V – Autorização do Proprietário ou contrato de locação do terreno onde irá exercer a atividade, com firma reconhecida por tabelião, e/ou escritura pública ou outro documento equivalente de propriedade do imóvel;

         

VI – Comprovação de ser residente fixo no Município  há mais de 03 (três) anos.

         

VII – Comprovante de pagamento da taxa de expediente e inscrição.

         

VIII – Certidão Negativa de Débito (CND) Municipal do interessado e/ou terceiros relacionado (proprietário de imóvel).

 

§ 1º - O requerente deverá informar o endereço onde serão produzidos os produtos destinados ao consumo alimentar, seguindo rigorosamente o contido no Código Sanitário Municipal;

 

§ 2º - Após cumprida as exigências previstas no artigo 2º. Precedida de:

 

a) Vistoria pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, de acordo com os termos da Legislação em vigor;

 

b) Vistoria da Fiscalização Municipal comprovando a regularidade do empreendimento nos termos da legislação específica;

 

c) Despacho da Secretaria de Turismo, da Procuradoria Jurídica e do Setor de Tributação;

 

§ 3º - Atendida as exigências previstas neste artigo, no caso do comércio eventual fixo, será fornecido documento declaratório, para as providências junto a Secretaria de Estado da Fazenda, quanto a inscrição Estadual ou Documento Equivalente, atendendo a legislação Tributária Estadual em vigor.

§ 4º - Após a obtenção da Inscrição Estadual ou Documento equivalente, deverá ser anexado ao Processo uma fotocópia autenticada, e encaminhado à Procuradoria Jurídica, que dará parecer pela concessão ou não do Alvará; se favorável, conceder-se-á o respectivo alvará após o despacho do Setor Tributário Municipal, concomitantemente com o taxa devida pelo licenciamento.

 

§ 5º - O alvará de Licenciamento é intransferível a qualquer título podendo, caso de força maior, apenas membros da família trabalhar na atividade, e o seu vencimento não excederá a 30 (trinta) dias, para o comercio ambulante e eventual, podendo ser renovado por igual período.

 

§ 6º - Os proprietários de caiaques responderão civil e criminalmente por acidente que aconteça por falta de uso de colete salva vida, ou por caiaques sem condições de uso na água.

 

Art. 3º - Toda e qualquer atividade licenciada nos termos desta Lei, ficará sujeita a vistoria e fiscalização Municipal.

 

§ 1º - A infração as normas previstas na Legislação Municipal ou o descumprimento desta lei, apurada pela fiscalização, ensejará penalidades de advertência, multa e cassação do alvará de licenciamento, processada e aplicada na norma legal, cabendo ao infrator recurso fundamentado para a autoridade máxima municipal;

 

§ 2º - O Alvará de licenciamento será cassado definitivamente, quando a fiscalização, mediante notificação, constatar a ausência do responsável pela atividade, após três vistorias consecutivas ou cinco alternadas.

 

Art. 4º - A partir da data da publicação desta lei, vencido o alvará de licenciamento, ou estando a atividade sem a devida licença, todo o material e mercadorias serão apreendidas pela fiscalização e depositadas em dependência da Municipalidade, sem qualquer responsabilidade desta pelos danos eventualmente causados.

 

§ 1º - O responsável infrator, terá o prazo de três dias para retirar todo e qualquer material em depósito, após o pagamento das multas previstas no Código Tributário vigente.

 

§ 2º - As mercadorias perecíveis apreendidas, desde que aptas ao consumo humano, serão imediatamente destinadas ao Hospital e Maternidade Santa Helena, não gerando ao infrator qualquer indenização por parte da Municipalidade.

 

§ 3º - Quanto aqueles não perecíveis e os materiais apreendidos, se não retirados no prazo previsto, serão levados a leilão, revertendo o apurado às obras sociais desenvolvidas pela Municipalidade, ou no que dispuser a presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL

 

Art. 5º - São permitidas atividades relacionadas às diversões públicas, assim consideradas:

 

I – Aluguel de caiaques, cavalos, barcos, banana-boat, bicicletas, etc.

 

II – Instalação de circo, pistas de Kart e outros veículos, parques de diversão, bilhares e os jogos eletrônicos de qualquer espécie:

 

III – Transporte Coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de recreio (treinzinhos), atendidas as exigências do Código Nacional de Transito;

IV – Serviço de Sonorização e Vídeo;

 

V – Boates e Congêneres.

 

§ 1º - Além dos documentos alencados no Art. 2º da presente Lei, aquele que pretender explorar atividade relacionada a diversão pública, deverá acostar em sua documentação o alvará concedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, que será fornecido pela Delegacia Civil local;

 

§ 2º - Os locais destinados às diversões serão determinados pelo Município, através da Secretaria de Obras e Urbanismo e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, com objetivo de assegurar a paz, segurança e a tranquilidade pública seguindo rigorosamente o contido no Código de Obras e Postura vigente no Município;

 

§ 3º - Os Circos ou parques de diversões deverão relacionar todas as atividades comerciais e de serviços que compões a sua empresa individualizando-as, para efeito de Tributação por atividade, sendo que cada uma deverá requerer licença individualizada.

 

§ 4º - Os proprietários dos circos ou parques de diversões responderão civil e criminalmente por todo ou qualquer acidente que venha a causar danos a terceiros, proveniente de negligência, imprudência ou imperícia, na operação dos equipamentos elétricos, mecânicos ou eletrônicos, instalados sem a devida observância das normas de segurança ou na apresentação de números artísticos, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade solidária.

 

§ 5º - Os proprietários de circo ou parques de diversões deverão obrigatoriamente, além da documentação descrita no Parágrafo Primeiro, apresentar apólice de seguro suficiente para cobrir quaisquer donos que venha a causar a terceiros ou a municipalidade.

 

Art. 6º - É permitida, após estabelecimento pela Administração Municipal e pelo Conselho Municipal de Turismo, a quantidade de licença a serem concedidas, para a instalação de barracas padronizadas para a comercialização de caipifrutas e similares.

 

Parágrafo Único – A permissão será concedida mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, III, VII e VIII do Artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 7º - O alvará de instalação e funcionamento de TRAILER” , barraca ou similar, somente será concedido quando instalado em terreno de propriedade particular, mediante a autorização expressa do respectivo proprietário ou de contrato de locação de imóvel, que não seja inscrito em dívida ativa ou qualquer outro débito fiscal para com a Municipalidade, obrigando-se o autorizado ou locatário a providenciar, no respectivo terreno, a instalação de Sanitários independentes, construído de acordo com o Código de obras do Município, de fossas sépticas, construídas rigorosamente de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), de padrões de energia elétrica e água cumpridas rigorosamente as normas de Higiene contidas no Código sanitário do Município e nesta Lei.

 

§ 1º - O requerente deverá apresentar comprovante de quitação dos impostos e taxas municipais relativo ao imóvel ocupado, e demais documentos exigidos no artigo 2º desta Lei.

 

§ 2º - Excetuam-se no caput deste artigo, as industrias de sorvetes legalmente constituídas e instaladas no Município, que poderão comercializar exclusivamente seus produtos em barracas padronizadas, na orla marítima, ficando vedada a comercialização de outros produtos.

 

 

SEÇÃO II

DOS AMBULANTES

 

Art. 8º - O vendedor ambulante é permitido, individualmente, o comércio dos seguintes produtos:

 

I – Milho verde, coco, saladas, frutas e derivados;

 

II – Picolés, sorvetes e derivados;

 

III – Sanduíches, churrasquinhos, ostras e salgados em geral;

 

IV – Pipoca, amendoim, churros e doces em geral;

 

V – Sucos, refrescos e assemelhados;

 

VI – Artesanatos regionais.

 

§ 1º - O ambulante para comercializar e seu produto deverá requerer antecipadamente junto a Prefeitura alvará de licenciamento, apresentando os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 22 da presente Lei e informando o endereço onde serão adquiridos e/ou industrializados os produtos destinados ao consumo alimentar, para fins de fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária do Município;

 

§ 2º - Quando se tratar de produto adquirido em indústria ou em comércio, deverá obrigatoriamente portar a respectiva nota fiscal.

 

Art. 9º - Fica proibida a comercialização por vendedor ambulante, em qualquer espécie de transporte automotivo e ou reboque exceto as pessoas que exerçam essa atividade há mais de 6 meses consecutivos, dentro do Município de Marataízes, possuindo residência fixa e domicílio comprovado, obedecendo também as regras de funcionamento, ou seja, funcionar a mais de 300 metros de comércios semelhantes, devendo juntar também todos os documentos exigidos nesta Lei.

 

Art. 10 – Fica terminantemente proibida a comercialização, por vendedor ambulante, em todo o território municipal, a qualquer título os seguintes produtos biquínis, maiôs, shorts, mantas, vestuários e confecções em geral, sandálias, calçados, perfumarias, brinquedos de qualquer procedência, cabides, bolsas, bóias, cadeiras de praia, guarda-sol ou sombrinhas de praia, quadros, redes, panelas utensílios domésticos, eletro eletrônicos, laticínios embutidos, medicamentos e outros produtos farmacêuticos.

 

§ 1º - Os produtos constantes deste artigo, somente poderão ser comercializados nos estabelecimentos comerciais, devidamente constituídos e legalizados perante o fisco Federal, Estadual e Municipal ou nas Feiras, quando autorizadas.

 

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo, acarretará na apreensão e recolhimentos das mercadorias ao Depósito Municipal, facultado ao infrator a sua retirada no prazo de 03 (três) dias, mediante comprovação por nota fiscal da propriedade dos respectivos produtos além das penalidades cabíveis.

§ 3º - Quando se tratar de mercadorias desacompanhadas da respectiva nota fiscal, se de procedência estrangeira, será comunicada à Delegacia da Receita Federal e se nacional à Delegacia da Receita Estadual, para as providências cabíveis.

 

Art. 11 – A licença para a exploração de atividade de comércio ambulante, será de caráter individual, intransferível a qualquer título.  A não observação desta disposição acarretará o cancelamento definitivo do alvará, sem a devolução da taxas anteriormente paga ao Município.

 

SEÇÃO III

DAS NORMAS SANITÁRIAS

 

Art. 12 – Aplicam-se às atividades de que esta Lei as normas contidas no Código Sanitário do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 – Fica o Poder executivo autorizado a instalar postos de fiscalização tributária, sanitária e de informação turística, para atendimento e o cumprimento das obrigações desta Lei.

 

Art. 14 – Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado se necessário a contratar temporariamente mediante contrato administrativo por prazo não superior a 02 (dois) meses, improrrogável, de pessoas comprovadamente qualificadas, para o exercício de fiscalização em quantidade suficiente ao atendimento de suas necessidades.

 

Art. 15 – As despesas decorrentes para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes e a viger, suplementadas quando necessárias.

 

Art. 16 – Não serão aceitos quaisquer requerimentos para a concessão de alvarás previstos nesta Lei, que não estejam acompanhados de toda a documentação exigida por essa Lei.

 

Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes - ES., 18 de dezembro de 1998.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL