LEI N.º 209/1998, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Institui os Atos e Formalidades para o procedimento fiscal dentro do território do Município de Marataízes e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Dos Atos e das Formalidades

 

Art. 1º - O procedimento fiscal compreende no conjunto dos seguintes atos e formalidades:

 

I. Atos:

a) Apreensão;

b) Diligencia;

c) inspeção;

d) Interdição.

 

II.Formalidades:

a) Termo de Início de Ação Fiscal - T.I.A.F.;

b) Auto de Apreensão - A.P.R.E.;

c) Auto de Interdição - I.N.T.E.;

d) Termo de Diligencia Fiscal - T.D.F.;

e) Termo de Inspeção Fiscal - T.I.F..

 

CAPITULO II

Do Inicio do procedimento Fiscal

 

Art. 2º - O procedimento Fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

 

I. Do Termo de Início de Ação Fiscal - T.I.A.F. (Notificação), para apresentar documentos fiscais ou não-fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

 

II. Do Auto de Apreensão - A.P.R.E., do Auto de Infração - A.I. e do Auto de Interdição - I.N.T.E..

 

CAPITULO III

Da Apreensão

 

Art. 3º - A Autoridade Fiscal apreendera bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

 

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 4º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 5º - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários a prova.

 

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

 

Art. 6º - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

Parágrafo único. Os demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.

 

Art. 7º - Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.

 

Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará o destino que julgar conveniente.

 

Art. 8º - A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

CAPITULO IV

Da Diligência

 

Art. 9º - A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

 

a) apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

b) fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

c) aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

 

CAPITULO V

Da Inspeção

 

Art. 10º - A Autoridade Fiscal inspecionará o sujeito passivo que:

 

a) apresentar indício de omissão de receita;

B) tiver praticado sonegação fiscal;

c) opuser ou criar obstáculo à realização do trabalho fiscal.

 

Parágrafo Único. A Autoridade Fiscal examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

CAPITULO VI

Da Interdição

 

Art. 11º - A Autoridade Fiscal interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

 

Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

CAPITULO VII

Da Formalização

 

Art. 12º - É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar o procedimento fiscal, a lavratura dos Autos ou Termos e, quando necessário, com os  procedimentos contidos no Código Tributário em vigor.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

 

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 31 de dezembro de 1998.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL