Institui os Atos e
Formalidades para o procedimento fiscal dentro do território do Município de
Marataízes e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei.
CAPITULO I
Dos Atos e das
Formalidades
Art. 1º
- O procedimento fiscal compreende no conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I. Atos:
a) Apreensão;
b) Diligencia;
c) inspeção;
d) Interdição.
II.Formalidades:
a) Termo de Início de Ação Fiscal
- T.I.A.F.;
b) Auto de Apreensão - A.P.R.E.;
c) Auto de Interdição - I.N.T.E.;
d) Termo de Diligencia Fiscal -
T.D.F.;
e) Termo de Inspeção Fiscal -
T.I.F..
CAPITULO II
Do Inicio do
procedimento Fiscal
Art. 2º
- O procedimento Fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade
da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I. Do Termo de Início de Ação
Fiscal - T.I.A.F. (Notificação), para apresentar documentos fiscais ou
não-fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
II. Do Auto de Apreensão -
A.P.R.E., do Auto de Infração - A.I. e do Auto de Interdição - I.N.T.E..
CAPITULO III
Da Apreensão
Art. 3º
- A Autoridade Fiscal apreendera bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias,
móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais,
desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina.
Art. 4º
- Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 5º
- As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários a
prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos
da apreensão, transporte e depósito.
Art. 6º
- Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação
dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Parágrafo único. Os demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta
pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 05 (cinco) dias, para
receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.
Art. 7º
- Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto
valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará o
destino que julgar conveniente.
Art. 8º
- A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias,
através de edital afixado em lugar público e, se conveniente, em jornal de
grande circulação.
Parágrafo Único. Os bens levados a
hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se
as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
CAPITULO IV
Da Diligência
Art. 9º
- A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
a) apurar fatos geradores,
incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e
lançamentos de tributos municipais;
b) fiscalizar o cumprimento de
obrigações tributárias principais e acessórias;
c) aplicar sanções por infração de
dispositivos legais.
CAPITULO V
Da Inspeção
Art. 10º
- A Autoridade Fiscal inspecionará o sujeito passivo que:
a) apresentar indício de omissão
de receita;
B) tiver praticado sonegação
fiscal;
c) opuser ou criar obstáculo à
realização do trabalho fiscal.
Parágrafo Único. A Autoridade Fiscal examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais,
produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício
de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
CAPITULO VI
Da Interdição
Art. 11º
- A Autoridade Fiscal interditará o local onde será exercida atividade em
caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento
antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada,
na sua plenitude, a irregularidade cometida.
CAPITULO VII
Da Formalização
Art. 12º
- É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar
o procedimento fiscal, a lavratura dos Autos ou Termos e, quando necessário,
com os procedimentos contidos no Código
Tributário em vigor.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 13º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Marataízes - ES., 31 de dezembro
de 1998.
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL