Institui as
sanções penais por infração, voluntária ou não, da legislação do município de
marataízes.
O Prefeito Municipal de Marataízes, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Penalidades
em Geral
Art. 1º - Constitui
infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por
parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na Legislação
Tributária.
Art. 2º - Será
considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros
atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 3º - As
infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes
cominações:
a) aplicação de multas;
b) proibição de transacionar com
os órgãos integrantes da Administração Direta e indireta do Município;
c) suspensão ou cancelamento de
benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se
eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
d) sujeição a regime especial de
fiscalização.
Art. 4º - A
aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa;
o pagamento do tributo e dos
acréscimos cabíveis;
o cumprimento das obrigações
tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais
que couberem.
Art. 5º - Não
se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser
modificada essa orientação ou interpretação.
CAPÍTULO II
Das Multas
Art. 6º - As
multas serão calculadas tomando-se como base:
I. o valor da Unidade de
Referência Fiscal - URF da Prefeitura Municipal de Marataízes;
II. o valor do tributo, corrigido
monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas
quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação
tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se, na mesma ação
fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela
mesma pessoa, em razão de um só fato, imporse-á penalidade somente a infração
que corresponder à multa de maior valor.
Art. 7º - Com
base no inciso I, do Artigo 6º desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I.de 4 (quatro) URFs;
a) quando a pessoa física ou
jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, de Anúncios, de Aparelho
de Transporte e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos
previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou
jurídica deixar de comunicar, na forma e prazo previstos na legislação, as
alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, de Anúncios, de
Aparelho de Transporte e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a
baixa;
c) por deixar, as pessoas que
gozam de isenção ou imunidade de comunicar, na forma e prazo estabelecidos, a
venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender à notificação
do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento dos
tributos, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixar, o responsável por
loteamento ou o incorporador, de fornecer ao órgão fazendário competente, na
forma e prazos estabelecidos, a relação mensal dos imóveis alienados ou
prometidos à vendas;
f) por deixar de apresentar, na
forma e prazos estabelecidos, a declaração acerca dos bens ou direitos,
transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na
forma e prazos estabelecidos, o demonstrativo de inexistência de preponderância
de atividades;
h) por não registrar os livros
fiscais na repartição competente;
II. de 6 (seis) URFs:
a) por não possuir livros fiscais
na forma estabelecida;
b) por deixar de escriturar os
livros fiscais na forma e prazos estabelecidos;
c) por escriturar, de forma
ilegível ou com rasuras, os livros fiscais e gerenciais;
d) por deixar de escriturar
documento fiscal e gerencial;
e) por deixar de reconstituir, na
forma e prazos estabelecidos, a escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo
prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais e gerenciais;
g) pela falta de indicação da
inscrição Municipal nos documentos fiscais e gerenciais;
h) por emitir documento fiscal e
gerencial em número de vias inferior ao exigido;
i) por dar destinação às vias do
documento fiscal e gerencial diversa da indicada em suas vias;
j) por emitir documento fiscal e
gerencial de série diversa da prevista para operação
l) por manter livro ou documento
fiscal e gerencial em local não autorizado pelo fisco;
m) por não publicar e comunicar ao
órgão fazendário, na forma e prazos estabelecidos, a ocorrência de inutilização
ou extravio de livros e documentos fiscais e gerenciais;
III. de 8 (oito) URFs:
a) por não possuir documentos
fiscais e gerenciais na forma estabelecida;
b) por deixar de emitir documentos
fiscais e gerencias na forma estabelecida;
c) por imprimir, ou mandar
imprimir, documento fiscal e gerencial em desacordo com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar
informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente
documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
IV. de 10 (dez) URFs;
a) por embaraçar ou impedir a ação
do fisco;
b) por deixar de exibir livros,
documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao
fisco informações ou documentos inexatos
ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir
documentos fiscais e gerenciais sem autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização
de documento fiscal e gerencial com numeração e série em duplicidade;
f) pela retirada de combustível
sem prévia autorização do fisco;
V. de 3 (três) URFs, por qualquer
ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento
de obrigação acessória prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzida em 50% (cinqüenta por
cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
autuação.
Art. 8º - Com
base no inciso II, do artigo 6º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I.de 100% (cem por cento) do valor
do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros
fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento
fiscal e gerencial importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores
diferentes nas vias do mesmo documento fiscal e gerencial;
d) por qualquer outra omissão de
receita;
II. de 200% (duzentos por cento)
do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por
infração relativa à:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária.
CAPÍTULO III
Disposições
Finais
Art. 9º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes - ES., 31 de dezembro
de 1998.
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL