LEI N.º 210/1998, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Institui as sanções penais por infração, voluntária ou não, da legislação do município de marataízes.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

Das Penalidades em Geral

 

Art. 1º - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na Legislação Tributária.

 

Art. 2º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 3º - As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

a) aplicação de multas;

 

b) proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e indireta do Município;

 

c) suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

 

d) sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Art. 4º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa;

 

o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

 

o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

Art. 5º - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

CAPÍTULO II

Das Multas

 

Art. 6º - As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

I. o valor da Unidade de Referência Fiscal - URF da Prefeitura Municipal de Marataízes;

 

II. o valor do tributo, corrigido monetariamente.

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, imporse-á penalidade somente a infração que corresponder à multa de maior valor.

 

Art. 7º - Com base no inciso I, do Artigo 6º desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I.de 4 (quatro) URFs;

 

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, de Anúncios, de Aparelho de Transporte e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;

 

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazo previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, de Anúncios, de Aparelho de Transporte e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa;

 

c) por deixar, as pessoas que gozam de isenção ou imunidade de comunicar, na forma e prazo estabelecidos, a venda de imóvel de sua propriedade;

 

d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento dos tributos, ou oferecê-los incompletos;

e) por deixar, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos estabelecidos, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à vendas;

 

f) por deixar de apresentar, na forma e prazos estabelecidos, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

 

g) por deixar de apresentar, na forma e prazos estabelecidos, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

 

h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

 

II. de 6 (seis) URFs:

 

a) por não possuir livros fiscais na forma estabelecida;

 

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos estabelecidos;

 

c) por escriturar, de forma ilegível ou com rasuras, os livros fiscais e gerenciais;

 

d) por deixar de escriturar documento fiscal e gerencial;

 

e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos estabelecidos, a escrituração fiscal;

 

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais e gerenciais;

 

g) pela falta de indicação da inscrição Municipal nos documentos fiscais e gerenciais;

 

h) por emitir documento fiscal e gerencial em número de vias inferior ao exigido;

 

i) por dar destinação às vias do documento fiscal e gerencial diversa da indicada em suas vias;

 

j) por emitir documento fiscal e gerencial de série diversa da prevista para operação

 

l) por manter livro ou documento fiscal e gerencial em local não autorizado pelo fisco;

 

m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos estabelecidos, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais e gerenciais;

 

III. de 8 (oito) URFs:

 

a) por não possuir documentos fiscais e gerenciais na forma estabelecida;

 

b) por deixar de emitir documentos fiscais e gerencias na forma estabelecida;

 

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal e gerencial em desacordo com o modelo aprovado;

 

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;

 

e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

 

IV. de 10 (dez) URFs;

 

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

 

b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

 

c) por fornecer ou apresentar ao fisco  informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

 

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais e gerenciais sem autorização da repartição competente;

 

e) pela existência ou utilização de documento fiscal e gerencial com numeração e série em duplicidade;

 

f) pela retirada de combustível sem prévia autorização do fisco;

 

V. de 3 (três) URFs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

 

Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

 

Art. 8º - Com base no inciso II, do artigo 6º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I.de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

 

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

 

b) por consignar em documento fiscal e gerencial importância inferior ao efetivo valor da operação;

 

c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal e gerencial;

 

d) por qualquer outra omissão de receita;

 

II. de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:

 

a) substituição tributária;

 

b) responsabilidade tributária.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 31 de dezembro de 1998.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL