O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a criar o Programa de
incentivo à aquicultura no Município de Marataízes -AQUIMAR, com vista ao
incremento da produção de peixe, por intermédio dos piscicultores estabelecidos
no município, como fonte alternativa de renda e empregos e diversificação da
produção primária, por meio do aproveitamento de fontes, açudes, tanques
escavados, áreas improdutivas ou de baixa produção, como também a utilização de
subprodutos da agropecuária.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Incentivo à Aquicultura no Município de Marataízes -AQUIMAR, com vista ao incremento da produção de organismos aquáticos de interesse comercial (peixes, camarões, mexilhões, rãs, algas, etc.), por intermédio dos aquicultores estabelecidos no município, como fonte alternativa de renda e empregos e diversificação da produção primária, por meio do aproveitamento de fontes, açudes, tanques escavados, áreas improdutivas ou de baixa produção e quintais ou lotes urbanos propícios para esta atividade, como também a utilização de subprodutos da agropecuária. (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
Art. 2º São destinatário do Programa:
I - os agricultores
familiares ou possuidore de áreas rurais,
situadas no município de Marataízes, devidamente cadastrados na Secretaria
Municipal de Agricultura Agropecuária Abastecimento e Pesca -SEAPE e que
tenham a comprovação de receita Tributária vinculada ao Município de Marataízes
e ainda, não possuírem débitos com a municipalidade.
I - Os agricultores
familiares ou possuidores de áreas rurais e/ou urbanas, situadas no município
de Marataízes, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura,
Agropecuária, Abastecimento e Pesca - SEAPE e que tenham a comprovação de
receita tributária vinculada ao Município de Marataízes e ainda, não possuírem
débitos com a municipalidade. (Redação dada
pela Lei n° 2223/2021)
Art. 3º O Programa de incentivo à Piscicultura no município de
Marataízes terá os seguintes objetivos:
I - incentivar o
desenvolvimento, produção, produtividade e comercialização dos produtos
originários da atividade aquícola no munícipio.
II – estimular a Pesquisa
para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalo
e aumento da produtividade.
III - promover a a realização de cursos profissionalizantes para os pescicultores, com vistas ás tecnologias aplicáveis à
piscicultura e também relativas à produção, beneficiamento e comercialização
podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições de ensino.
IV - estimular a seleção
dos peixes criados em cativeiros, promovendo o melhoramento genético
de linhagens.
V - definir com base em
critérios técnicos, as potencialidades da região para incremento da
piscicultura.
VI – estimular a
exploração da piscicultura junto as associações e cooperativas afins, como
também junto aos agricultores familiares, como mais uma fonte de renda para o
setor rural;
VII - apoiar e estimular as
diferentes formas de organizações dos piscicultores para o processo de
produção, melhoramento genético, beneficiamento, transporte e comercialização
do peixe e outros subprodutos;
VIII - proporcionar
créditos necessários aos piscicultores, através de Projetos promovidos pela
SEAPE;
IX - desburocratizar o
licenciamento de propriedades rurais voltadas, para criação e produção de
peixes;
X – tais incentivos à
produção, beneficiamento, melhoramento genético, transporte e comercialização
deverão seguir as normas estabelecidas, sejam ambientais, tributárias e ainda,
seguir os critérios estabeleceidos pelo Serviço de
Inspeção Municipal -SIM
Art. 3° O
Programa de Incentivo à Piscicultura no município de Marataízes terá os
seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei n°
2223/2021)
I - Incentivar o desenvolvimento, produção, produtividade e comercialização dos produtos originários da atividade aquícola no munícipio; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
II - Estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho e aumento da produtividade; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
III - Promover a realização de cursos profissionalizantes para os piscicultores, com vistas às tecnologias aplicáveis à piscicultura e também relativas à produção, beneficiamento e comercialização, podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições de ensino; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
IV - Estimular a seleção dos organismos aquáticos criados em cativeiros, promovendo o melhoramento genético de linhagens; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
V - Definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades da região para incremento da aquicultura; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
VI - Estimular a exploração da aquicultura junto às associações e cooperativas afins, como também junto aos aquicultores, como mais uma fonte de renda para o setor rural e/ou urbano; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
VII - Apoiar e estimular as diferentes formas de organizações dos aquicultores para o processo de produção, tratamento, melhoramento genético, beneficiamento, transporte e comercialização dos organismos produzidos e outros subprodutos; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
VIII - Proporcionar condições aos aquicultores, mediante programas de linhas de créditos que visem subsidiar o fomento à produção, promovidos pelos governos Municipal, Estadual e Federal e/ou, havendo condições jurídicas, parcerias com outros setores; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
IX - Desburocratizar o licenciamento de propriedades rurais e/ou urbanas voltadas para criação e produção de organismos aquáticos; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
X - Tais incentivos à produção, beneficiamento,
melhoramento genético, transporte e comercialização deverão seguir as normas estabelecidas,
sejam ambientais, tributárias e, ainda, seguir os critérios estabelecidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal -SIM. (Redação
dada pela Lei n° 2223/2021)
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, estimular a piscicultura com a adoão das seguintes medidas:
I - criação de Centros de
Treinamentos e orientação;
II - criaçao
de estações apropriadas para o fomento;
III - financiamento para
o desenvolvimento de Projetos.
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo, estimular a aquicultura com a adoção das seguintes medidas: (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
I - Criação de Centros de Treinamentos e Orientação; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
II - Criação de estações apropriadas para o fomento; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
III - Financiamento para o desenvolvimento de projetos; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
Art. 5º O Poder Executivo destinará recursos por meio da SEAPE,
para financiar Projetos na área de piscicultura, que serão desenvolvidas em
regime familiar, principalmente através de organizações representativas.
Art. 5° Fica
autorizado o Poder Executivo a destinar recursos por meio de convênios e/ou
parcerias, conforme autorizado no inciso VIII do art. 3º, cujo escopo seja
financiar projetos na área de aquicultura, que serão desenvolvidos em regime
familiar, priorizando o benefício para as organizações representativas. (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
Art. 6º Fica a administração municipal autorizada a firmar parcerias, com a iniciativa privada, para aquisição de alevinos de peixe e insumos diversos, bem como, o fornecimemtnode maquinários, para doação aos piscicultores, por meio das organizações dos piscicultores.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações Orçamentarias próprias, com as devidas suplementações necessárias.
Art. 8º O Programa de que trata esta Lei, está previsto no PPA 2018/2021, LDO de 2020 e LOA de 2020.
Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 13 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.