LEI N.º 279/1999, DE 15 DE MARÇO DE
2000
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES
INDICE______________________________________________________________ i
Disposições preliminares___________________________________________ 1
TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA___________________________________ 1
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS___________________________________________ 1
CAPÍTULO II DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA_______________________________ 1
CAPÍTULO III DA
APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA_________ 2
CAPÍTULO IV DA
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA__ 2
TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA___________________________________ 3
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS___________________________________________ 3
CAPÍTULO II DO
FATO GERADOR________________________________________ 4
CAPÍTULO III DO
SUJEITO ATIVO________________________________________ 4
CAPÍTULO IV DO
SUJEITO PASSIVO______________________________________ 4
SEÇÃO I DA
SOLIDARIEDADE___________________________________________ 4
SEÇÃO II DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA___________________________________ 5
SEÇÃO III DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO____________________________________ 5
CAPÍTULO V DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA___________________________ 5
SEÇÃO I DA
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES________________________ 6
SEÇÃO II DA
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS___________________________ 6
TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO_____________________________________ 7
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS___________________________________________ 7
CAPÍTULO II DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO___________________ 7
CAPÍTULO III DA
COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS____________ 9
CAPÍTULO IV DA
RESTITUIÇÃO________________________________________ 10
CAPÍTULO V DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA______________________________ 10
CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO____________________________________________ 11
CAPÍTULO VII DA
DECADÊNCIA_________________________________________ 11
CAPÍTULO
VIII DA TRANSAÇÃO________________________________________ 12
CAPÍTULO IX DA
ISENÇÃO____________________________________________ 12
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA_____________________________ 13
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS__________________________________________ 13
CAPÍTULO II DO
CADASTRO FISCAL_____________________________________ 14
SEÇÃO I DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO___________________________________ 14
SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E DA
AVERBAÇÃO____________________________ 14
SEÇÃO II DO
CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO__________________ 15
SEÇÃO III DO
CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO______________________ 16
CAPÍTULO III
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS_______________________ 17
SEÇÃO I DO
EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 17
CAPÍTULO IV DA
FISCALIZAÇÃO_______________________________________ 18
CAPÍTULO V DA
DÍVIDA ATIVA_________________________________________ 19
CAPÍTULO VI DOS
JUROS DE MORA_____________________________________ 20
CAPÍTULO VII DO
PARCELAMENTO______________________________________ 20
CAPÍTULO VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO__________________ 22
CAPÍTULO IX DA
CONSULTA___________________________________________ 22
CAPÍTULO X DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR______________________________ 23
CAPÍTULO XI DO
AUTO DE INFRAÇÃO___________________________________ 24
CAPÍTULO XII DO
TERMO DE FISCALIZAÇÃO______________________________ 25
CAPÍTULO XIII
DA REPRESENTAÇÃO____________________________________ 25
CAPÍTULO XIV DO
PROCESSO CONTENCIOSO_____________________________ 25
CAPÍTULO XV DAS
DEFESAS___________________________________________ 26
SEÇÃO I DA
IMPUGNAÇÃO____________________________________________ 27
SEÇÃO II DOS
RECURSOS_____________________________________________ 27
SEÇÃO III DOS
RECURSOS DE OFÍCIO___________________________________ 28
CAPÍTULO XVI DA
CERTIDÃO NEGATIVA_________________________________ 28
TÍTULO V DOS TRIBUTOS E RENDAS____________________________________ 28
CAPÍTULO I DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO______________________ 29
SEÇÃO I DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 29
SUBSEÇÃO I Fato Gerador____________________________________________ 29
SUBSEÇÃO II DAS ISENÇÕES E DA
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA___ 29
SUBSEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS________________________________________ 30
SUBSEÇÃO IV DA BASE IMPONÍVEL_____________________________________ 31
SUBSEÇÃO V DA AVALIAÇÃO DOS
TERRENOS_____________________________ 31
SUBSEÇÃO VI DA AVALIAÇÃO DAS
CONSTRUÇÕES_________________________ 33
SUBSEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO______________________ 34
SUBSEÇÃO VIII DO CONTRIBUINTE_____________________________________ 35
SEÇÃO II IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
"INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I.T.B.I. -______________________________________________________ 35
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR_______________________________________ 35
SUBSEÇÃO II DA INCIDÊNCIA__________________________________________ 35
SUBSEÇÃO III DA NÃO INCIDÊNCIA_____________________________________ 36
SUBSEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO__________________________________________ 36
SUBSEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO_______________________________________ 37
SUBSEÇÃO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS
TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS 37
SUBSEÇÃO VII DA BASE DE CÁLCULO___________________________________ 38
SUBSEÇÃO VIII DA ALÍQUOTA_________________________________________ 38
SUBSEÇÃO IX DO CONTRIBUINTE_______________________________________ 38
SUBSEÇÃO X DO PAGAMENTO_________________________________________ 38
SEÇÃO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN -_____ 39
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR_______________________________________ 39
SUBSEÇÃO II DO CONTRIBUINTE E DOS
RESPONSÁVEIS____________________ 40
SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO____________________________________ 41
SUBSEÇÃO IV DA ESTIMATIVA_________________________________________ 42
SUBSEÇÃO V DO ARBITRAMENTO_______________________________________ 44
SUBSEÇÃO VI DA LISTA DE SERVIÇOS E
ALÍQUOTAS_______________________ 45
SUBSEÇÃO VII DA ARRECADAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO____________________ 51
SUBSEÇÃO VIII DA RETENÇÃO NA FONTE________________________________ 51
SUBSEÇÃO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS_______________________________ 51
SUBSEÇÃO X DAS ISENÇÕES__________________________________________ 52
SEÇÃO IV DAS TAXAS DECORRENTES DO
PODER DE POLÍCIA________________ 52
SUBSEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO____________________ 53
SUBSEÇÃO II DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO______ 54
SUBSEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 54
SUBSEÇÃO IV DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO
E FISCALIZAÇÃO DOS____ 54
SUBSEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS_____________ 54
SUBSEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS______________________________________________________________________ 54
SUBSEÇÃO VIII_____________________________________________________ 55
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO
DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 55
SUBSEÇÃO IX DA TAXA DE LICENÇA
PARA PARCELAMENTO DO SOLO_________ 55
SEÇÃO V DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS____________ 55
SUBSEÇÃO I DA TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA______________________________ 56
SUBSEÇÃO II DA TAXA DE COLETA DE
LIXO______________________________ 56
SUBSEÇÃO III DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA_________________________ 56
SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES DAS TAXAS
EM GERAL_______________________ 57
SEÇÃO VI DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS________________________________ 58
SEÇÃO VIII DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA_____________________________ 58
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR_______________________________________ 58
SUBSEÇÃO II DA INCIDÊNCIA__________________________________________ 59
SUBSEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO____________________________________ 59
SUBSEÇÃO IV DO CÁLCULO DO MONTANTE_______________________________ 59
SUBSEÇÃO V DO LANÇAMENTO________________________________________ 60
SUBSEÇÃO VI DO PAGAMENTO_________________________________________ 60
SUBSEÇÃO VII DOS LITÍGIOS__________________________________________ 61
SUBSEÇÃO VIII DO PROGRAMA
EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS_________________ 61
CAPÍTULO II DOS
PREÇOS PÚBLICOS____________________________________ 61
TÍTULO VI DAS CONCESSÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES_________________ 63
CAPÍTULO I DA
CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 63
CAPÍTULO II DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES NORMAS GERAIS______________ 63
CAPÍTULO III DA
INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS___________________ 64
CAPÍTULO IV DAS
MULTAS EM GERAL___________________________________ 65
CAPÍTULO V DA
REINCIDÊNCIA_________________________________________ 66
CAPÍTULO VI DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS 66
CAPÍTULO VII DA
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO__________ 66
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
E DE INCENTIVOS FISCAIS 67
CAPÍTULO IX DA
APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS____________________ 67
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS___________________________ 68
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS__________________________________ 68
Art. 1º - Esta Lei regula em caráter geral, ou
especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.
Parágrafo
Único - A legislação a que se
refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou
não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de
"CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as
Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e
relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo
Único - São normas complementares
das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço,
expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da
Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os
Governos Federal ou Estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - O Município de Marataízes, ressalvadas as
limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de
sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5º - A competência tributária é indelegável, salvo
atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha
conferido.
§ 3º - Não constitui delegação o cometimento à
pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º - A lei Tributária entra em vigor na data de sua
publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as
quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 7º - Esta Lei tem aplicação em todo o território do
Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver
lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 8º - A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas
autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não
constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 9º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a
aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a
autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Art. 10 - Para sua aplicação e no que for necessário a Lei
Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance
restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO
IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 - Na aplicação da Legislação Tributária são
admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto
neste Capítulo.
Art. 12 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na
ordem indicada:
I - a analogia;
II. - os princípios gerais de direito tributário;
III. - os princípios gerais de direito público;
VI - a eqüidade.
Art. 13 - Os princípios gerais de direito privado, serão
utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos,
conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos
efeitos tributários.
Art. 14 - Interpreta-se literalmente a lei tributária,
quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art. 15 - A Lei Tributária que define infrações, ou lhe
comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em
caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II. - a natureza ou as circunstâncias materiais do
fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
VI - a natureza da penalidade aplicável ou a sua
graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 - A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária
e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas
no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de
sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a
penalidade pecuniária.
Art. 17 - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que
tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 18 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar
em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as
normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20
(vinte) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações
que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como
comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
VI - prestar, sempre que solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco,
se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
Único - Mesmo no caso de isenção
ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 19 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes
ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que
devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo
em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste
artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos
interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 20 - O fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 21 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
do ato que não configure obrigação principal.
Art. 22 - Salvo disposição em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se
produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Art. 23 - Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica
de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 24 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de
tributos de competência do Município.
Parágrafo
Único - O sujeito passivo da
obrigação será considerado:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 25 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada a prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária
do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 26 - A expresso "contribuinte" inclui, para
todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 27 - Salvo os casos expressamente previsto em lei, as
convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Art. 28 - São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste
Código;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente
designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
SEÇÃO
II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 29 - A capacidade jurídica para cumprimento da
obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar
nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.
Art. 30 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas
que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 31 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado
ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos
que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 3º - Na forma do disposto no parágrafo 2º deste
artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito
privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades
esteja, comprovadamente, no território deste Município.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 32 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo o
contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo
cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 33 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à
data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 34 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de
serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo
Único - No caso de arrematação em
hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 35 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos pelo
"de cujus" até a data da sucessão.
Art. 36 - A pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra
será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 37 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 38 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros,
pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos
pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas;
VIII – o adquirente, por escritura pública ou
equivalente, pelos impostos devidos.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo só
se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.
Art. 39 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40 - O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 41 - As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
Art. 42 - O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena
de responsabilidade funcional na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO LANÇAMENTO
Art. 43 - Lançamento é o procedimento privativo da
autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito
tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a
identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 44 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob
a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou
suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.
Art. 45 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido
a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente
a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 46 - Os atos formais relativos aos lançamentos dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º - A omissão ou erro de lançamento não exime o
contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º - O erro ou a omissão atribuído ao
contribuinte não o beneficia.
Art. 47 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Parágrafo
Único - As declarações deverão
conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador
das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.
Art. 48 - Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos
elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver
prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos
os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o
contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e
nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
III - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art. 49 - Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos
onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços
que constituem matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou
verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força pública ou
requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências,
inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos,
assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo
Único - Nos casos a que se refere
o numero V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual
constará especificamente os elementos examinados.
Art. 50 - O lançamento e suas alterações serão comunicados
aos contribuintes por meio de notificação, por via postal através de Aviso de
Recebimento (AR).
Parágrafo
Único - Quando não localizado o
contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de
publicação na imprensa oficial.
Art. 51 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem
de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no
prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente,
a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;
VI - quando se comprove a ação e a omissão do
sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo
Único - A revisão do lançamento só
pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.
Art. 52 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes
de arbitramento, só poderão ser revistos em face de supereminência de prova irrecusável
que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Art. 53 - É facultativo aos prepostos da fiscalização o
arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se
possa conhecer exatamente.
Art. 54 - Além da que permite o artigo anterior, poderá
ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 55 - A cobrança dos tributos far-se-á:
I - por pagamento espontâneo;
II - por procedimento administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo
Único - A cobrança para pagamento
imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes
e nos regulamentos.
Art. 56 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem
que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.
Art. 57 - Nos casos de expedição fraudulenta de guia,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver
subscrito ou fornecido.
Art. 58 - Pela cobrança a menor de tributo, responde perante
à Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito
regressivo contra o contribuinte.
Art. 59 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado através de
processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade
à legislação vigente.
Art. 60 - O pagamento não importa em quitação do crédito
tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância
nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer
diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 61 - O Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas
especiais baixadas para este fim.
Art. 62 - O contribuinte terá direito, independente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstância
materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de contribuinte, na
determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Art. 63 - A restituição total ou parcial de tributos
abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias
e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal,
que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.
Art. 64 - A restituição de tributos que comporte, pela sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser
feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 65 - O direito de pleitear a restituição de imposto,
taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de
05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números I e II do
artigo 62, da data da extinção do crédito tributário.
II - na hipótese prevista no número III do artigo
62, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar
em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenaria.
Art. 66 - Quando se tratar de tributos e multas
indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação
da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Art. 67 - O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 68 - A restituição total ou parcial, somente será
feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do
tributo, que passará fazer parte do processo.
Art. 69 - Os processos de restituição
serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição
que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.
Parágrafo Único - O
processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo
contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição,
desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu
valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo
será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as
causas que lhe deram efeito.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 70 - Os créditos do Município, originados de lançamento
por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data
em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR - ou qualquer outro índice que venha a ser adotado
pelo Governo Federal para atualização de seus créditos tributários.
Art. 71 - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será
atualizada monetariamente, com base em qualquer índice que venha a ser adotado
pelo Governo Federal para atualização de seus tributos.
Art. 72 - Não constitui majoração de tributo, a atualização
do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.
CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO
Art. 73 - O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o
pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo
Único - A prescrição se
interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 74 - O direito da Fazenda Pública Municipal de
constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se
após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte em que o
lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único - O direito a que refere
este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Art. 75 - É facultada a celebração, entre o Município e o
sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio
e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo
Único - É competente para
autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência
ao Secretário de Finanças.
Art. 76 - Além das isenções constitucionais e as previstas
nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às
normas deste capítulo.
Art. 77 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de lei.
Art. 78 - A isenção total ou parcial será requerida pela
parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na
legislação tributária.
§ 1º - Compete ao Secretário de Finanças proferir
parecer sobre o pedido de isenção, do protocolo do requerimento, acompanhado do
parecer do procurador geral e homologado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Tratando-se de isenção concedida por período
certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de
expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade
do reconhecimento da isenção.
§ 3º - A decisão a que aludem os parágrafos
anteriores, não fará direito adquirido.
Art. 79 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 80 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode
ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 81 - A isenção a prazo certo se extingue automaticamente,
independente de ato do Executivo.
Art. 82 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que
a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 83 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de
examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação
destes de exibi-los.
§ 1º - A legislação a que se refere este artigo
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as
que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram.
Art. 84 - Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício;
II - as empresas de administração de bens;
III - os síndicos, comissários e liqüidatários;
IV - os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de
usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos
casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão,
detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre
bens, negócios ou atividades de terceiros;
Parágrafo
Único - A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 85 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal
ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício,
sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo
Único - Excetuam-se do disposto
neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral
ou específico, por lei ou convênio.
Art. 86 - Quando a vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida
acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição
a que pertencem poderão requisitar o auxilio da força policial.
Art. 87 - A autoridade administrativa que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários
para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 88 - É dever dos servidores responsáveis pela
fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados,
ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho
de suas atividades.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 89 - O cadastro fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústrias, comércios e
produtores;
III - o cadastro dos prestadores de serviços de
qualquer natureza.
Art. 90 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando
utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de
inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 91 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro das
propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir
no Município de Marataízes, bem como dos sujeitos passivos das obrigações
tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do
montante dessa obrigação.
Parágrafo
Único - Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO
Art. 92 - A inscrição ou averbação das propriedades prediais
e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou
pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II. - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante,
quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de oficio:
a - em se tratando de propriedade de entidade de
direito público;
b - quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
e na forma legal;
c - através do "habite-se" concedido e encaminhado
pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;
d - com a remessa de documentos comprobatórios do
registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Art. 93 - A inscrição e a averbação serão efetuadas em
formulários próprios, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará,
sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam
exigidos pelo Executivo.
Art. 94 - Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para
promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os
registros constantes do cadastro imobiliário.
Art. 95 - As construções feitas sem licença ou em desacordo
com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos
fiscais.
Parágrafo
Único - As inscrições e os efeitos
fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder
Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a
sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art. 96 - Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade,
a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos
possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a
ação, bem como o número do processo.
Art. 97 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer mensalmente a Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados,
definitivamente ou mediante compromisso.
Art. 98 - Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal
atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante
este do declarado pelo responsável.
SEÇÃO
II
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 99 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo,, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da lista de serviços, anexa à esta lei, cujos itens
admitem interpretação extensiva ou analógica,, ficam obrigadas à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN).
§ 1º - A inscrição no Cadastro a que se refere este
artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º - A inscrição será feita de ofício, mediante
dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o
contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para
efeito de enquadramento.
§ 3º - Não ilide a obrigatoriedade do registro a
isenção ou a imunidade.
Art. 100
- A Secretaria de Finanças poderá
determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de
Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo
Único - Encerrado o período de
recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado
não inscrito.
Art. 101 - O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um
dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.
§ 1º - A inscrição deverá ser feita antes do início
das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em
regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva
responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º - Como complemento dos dados para a inscrição,
o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a
fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 102
- A inscrição é intransferível e
deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer
qualquer modificação nas declarações prestadas.
Art. 103 - A venda, a transferência e o encerramento de
atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito
de cancelamento da inscrição no prazo de 20 (vinte) dias de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não
extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 104
- O número da inscrição fornecido
pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo
sujeito passivo.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 105
- O cadastro de indústria e
comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive
agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo
Único - Entendem-se industrial ou
comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou
jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do imposto sobre
a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Art. 106
- A Secretaria de Finanças poderá
determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de
Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo
Único - Encerrado o período de
recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado
não inscrito.
Art. 107
- A ficha de inscrição no Cadastro
de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob
cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos
de comércio, produção e indústria;
II - a localização de estabelecimento seja na zona
urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala,
ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural
a ele sujeito;
III - as espécies principal e acessória da
atividade;
IV - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo
Único - A entrega da ficha de
inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.
Art. 108
- A inscrição deverá ser
permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à
repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que
ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas
no artigo anterior.
Parágrafo
Único - No caso de venda ou
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e multas do contribuinte
inscrito.
Art. 109
- A cessação das atividades
profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.
Parágrafo
Único - A anotação no Cadastro
será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de
quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de
produção, indústria ou comércio.
Art. 110
- Para os efeitos deste capítulo,
considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer
atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou
eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada
como de prestação de serviço.
Parágrafo
Único - Não são considerados como
locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem
os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO
III
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 111
- O Município poderá instituir
livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a
fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo
Único - O Regulamento disporá
sobre a característica dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 112
- Os contribuintes ficam obrigados
a adquirir, escriturar e manter sob sua guarda e responsabilidade, os livros
fiscais no modelo baixado pela Secretaria de Finanças, excetuando-se aqueles
sujeitos ao imposto a base de alíquota fixa.
Art. 113
- Os livros fiscais serão
autenticados pela Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças.
Parágrafo
Único - O regulamento disporá
sobre a matéria.
Art. 114
- Serão mantidos livros distintos
para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças a concessão de
autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços
prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.
Art. 115
- Os livros serão escriturados sem
emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, sendo que o
registro dos serviços não poderá ser efetuados com atraso superior a 10 (dez)
dias.
Art. 116
- Os serviços prestados serão
lançados por seus preços diariamente nos livros fiscais, os quais serão
encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se
o valor do tributo devido.
Art. 117
- O Secretário de Finanças, por
meio de instrução normativa poderá autorizar a substituição dos livros por
outro processo de escrituração, observando-se as demais exigências contidas
neste capítulo.
Art. 118
- O Secretário de Finanças, por
meio de instrução normativa poderá dispensar a posse e escrituração dos livros
fiscais, quando o contribuinte estiver sujeito ao regime de estimativa ou
pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem
os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 119
- Poderá o contribuinte requerer a
Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista ou
de escritório de contabilidade, regularmente inscrito nesta municipalidade,
cabendo ao contribuinte a responsabilidade sobre todos os livros e documentos
fiscais.
Art. 120
- As empresas gráficas deverão
fazer constar no rodapé das Notas Fiscais, o prazo de validade da Nota Fiscal e
o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais expedida pela Secretaria
de Finanças.
Parágrafo
Único - O prazo de validade das
Notas Fiscais é de 01 (um) ano contado da data da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais.
SEÇÃO I
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 121 -
O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado pelo
contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
da ocorrência.
§ 1º - A comunicação a que se refere
este artigo será feita por escrito, mencionado de forma individualizada:
I - a espécie, o número de ordem e
demais características do livro ou documento fiscal extraviado ou inutilizado.
II - o período a que se referir a
escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à
possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - as circunstâncias do fato,
informando se houve registro policial;
IV - a existência ou não de cópias do
documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o
caso;
V - a existência ou não de débito
relativo ao período correspondente a documentação extraviada.
§ 2º - A comunicação será também,
instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação
de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - No caso de livro extraviado ou
inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a
fim de ser autenticado.
Art. 122 -
O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se
referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de
verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a
comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma fora
insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade
fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos
efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 123 -
Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de
serviço não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da
mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente
emitida.
Parágrafo Único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será
submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
data de sua emissão.
Art. 124 -
O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente
a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento
devidamente autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição
produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou
inutilizada.
Art. 125
- A fiscalização será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária
municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º - As pessoas referidas neste artigo exibirão
aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal
e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a
ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos,
dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem
funcionando.
§ 2º - A entrada dos agentes fiscalizadores nos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às
suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura,
simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º - Na hipótese de ser recusada a exibição de
livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que
possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a
autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se
faça a exibição judicial.
Art. 126
- Dos exames da escrita e das
diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto
de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o
período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações
de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 127
- Quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de
medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio
da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.
Art. 128
- Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e
avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis
de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - exigir informações escritas ou verbais;
III - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer à repartição fazendária.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 129
- Constitui Dívida Ativa
Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 130 - O termo de inscrição de Dívida Ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outro;
II - o débito original e a maneira de calcular os
acréscimos legais;
III - a origem e natureza do crédito, mencionando
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Art. 131
- A inscrição será feita pelo
órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal na Dívida
Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez porcento) calculada
sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em UFIR.
§ 2º - A conversão será efetuada tomando-se por
base o valor da UFIR do mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 3º - O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º - A influência de multa e juros de mora, e de
atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 132 - A Divida Ativa, regularmente inscrita, goza de
presunção de certeza e liquidez.
Art. 133
- A cobrança de Dívida Ativa será
procedida:
I - por via amigável, quando processada pela
Secretaria de Finanças;
II - por via judicial, quando processada pela
Procuradoria Geral.
§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a
cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo
jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o
prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida
Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º - As duas vias a que se referem os incisos
deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse
da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável,
ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 3º - A certidão da Dívida Ativa para cobrança
judicial, conterá os elementos previstos no artigo130 desta Lei, além da
indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 4º - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para
cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas
pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 134
- Ressalvado os casos de
autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Art. 135
- É solidariamente responsável com
o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, multa, juros e
atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar
concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em
cumprimento de ordem judicial.
Art. 136 - Os Tributos devidos quando não pagos nos prazos
previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um
porcento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
Único - Nos casos de IPTU, TAXAS e
ISSQN fixo, os juros somente incidirão a partir do ato da inscrição
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
Art. 137
- A autoridade administrativa
competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, autorizar o parcelamento do Crédito Tributário, atualizando-se
monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo
Único - Poderá ser parcelado o
Crédito Tributário oriundo de inscrição
Art. 138
- Os débitos de IPTU inscritos
I – Em até 6 (seis) parcelas, mensais consecutivas,
quando o débito for inferior ou igual a2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR.
II - Em até 9 (nove) parcelas, mensais
consecutivas, quando o débito for superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR
e inferior a 5.000 UFIR.
III - Em até 12 (doze) parcelas mensais
consecutivas, quando o débito for superior a 5.000 (cinco mil) UFIR.
§ 2º - Quando o contribuinte não for inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Município de Marataízes, os prazos constantes no parágrafo
primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva
quitação do débito.
§ 3º - Fica permitido o somatório dos débitos das
vias administrativa e judicial para efeito de verificação do número de parcelas
constantes nos incisos acima.
§ 4º O contribuinte que já obteve parcelamento de
dívida fiscal junto a Municipalidade e que ainda não tenha pago as parcelas ajustadas,
vencidas ou vincendas, só adicionará o valor dessas parcelas a novos débitos
apurados, após firmar Termo de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento
visando obter novo parcelamento, se recolher, a título de primeira parcela,
valor igual ou superior a 25% (vinte porcento) do montante do novo débito a ser
apurado”.
§ 5º - Quando o contribuinte for devedor de IPTU,
inscrito ou não na dívida, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI,
a liberação da guia para pagamento de ITBI, somente será feita após a quitação
integral do IPTU.
§ 6º - Contribuinte com créditos no Município e que
esteja em débito para com a municipalidade, após feita a compensação, receberá
apenas a diferença apurada a seu favor.
§ 7º - Quando o total do débito do contribuinte for
superior ao seu crédito, a diferença apurada entre ele, poderá ser parcelada na
forma prevista nos incisos I a VI deste mesmo artigo.
§ 8º - O débito confessado espontaneamente poderá
ser parcelado na forma estabelecida neste artigo, desde que o número de parcelas
não supere o número de meses em atraso.
§ 9º - O pedido de parcelamento do débito aludido
no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao protocolo competente somente
será deferido após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 139 - No parcelamento que trata o artigo anterior,
serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito, após atualizado monetariamente, será
parcelado em número de UFIR;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 25
(vinte e cinco) UFIR;
III - o recolhimento das parcelas será feito pelo
valor da UFIR vigente na data do pagamento;
IV - o pagamento da primeira parcela será feito no
ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
V - quando se tratar de execução fiscal
incluir-se-ão na primeira parcela os valores das custas e honorários
advocatícios devidamente atualizados.
Art. 140
- O não recolhimento de qualquer
das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento
concedido, quanto as parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa
ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.
Parágrafo
Único - Em se tratando de atraso
em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de
Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da
base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art. 141
- A concessão do parcelamento será
efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde
deverá constar:
I - assinatura do devedor ou responsável;
II.- cópias do contrato social, documentos pessoais
e inscrição no CGC ou CPF;
III - inscrição municipal, quando houver e endereço
atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade monetária
nacional e sua conversão em UFIR;
V - descrição dos tributos que deram origem a
dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas em número de UFIR;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
CAPÍTULO
VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 142
- Dar-se-á a reclamação contra o
lançamento , nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art. 143
- O contribuinte que não concordar
com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição
dirigida ao Secretário de Finanças do Município de Marataízes, que terá o prazo
de 30 (trinta) dias para proferir parecer juntamente com a da Procuradoria
Municipal e com a homologação do Prefeito de Marataízes.
Parágrafo
Único - A reclamação contra o
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte
reclamada.
Art. 144
- É assegurado o direito de
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o
órgão competente para responder a consulta.
§ 2º - A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de
60 (sessenta) dias para responder a consulta.
§ 3º - Se o processo de consulta depender de
diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo
anterior passará a ser con
tado a partir da data do seu retorno a Junta de Impugnação
Fiscal.
§ 4º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar
a Câmara Municipal de Marataízes o Projeto de Lei que cria a Junta de Impugnação
Fiscal.
Art. 145
- A consulta será formulada em
petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o
fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter
obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou razão social do
consulente;
II - número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes, quando houver;
III - domicílio tributário do consulente;
IV - procedimento fiscal, iniciado ou concluído,
indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;
V - indicação dos dispositivos legais objeto da
consulta;
Art. 146
- As entidades de classe poderão
formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria
que legalmente representam.
Art. 147
- Enquanto a consulta não for
respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se
formulada.
I - com inobservância dos requisitos estabelecidos
no artigo 145;
II - se formulada depois de iniciado o procedimento
fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o
auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.
III - com objetivos protelatórios, assim entendidos
os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
IV - sobre matéria que já tiver sido objeto de
decisão e de interesse do consulente;
V - para atender o disposto no parágrafo terceiro
do artigo 144 desta Lei;
VI - quando o fato estiver disciplinado em fato
normativo, publicado antes de sua apresentação.
Art. 148
- A consulta formulada dentro dos
requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do
tributo em relação a matéria consultada;
II - impede, até o término do prazo fixado na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos
fatos relacionados com a matéria consultada.
Parágrafo
Único - A consulta não suspende o
prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de
lançamento por homologação.
Art. 149
- Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o
entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de l0
(dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de
Recursos Fiscais.
CAPÍTULO
X
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 150
- A notificação preliminar, será
expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a
apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como quaisquer
outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.
§ 1º - Em casos excepcionais, dependendo das
circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária
poderá prorrogar o prazo previsto no “caput” deste artigo até 30 (trinta) dias
§ 2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo
sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto
de infração.
§ 3º - Expedida a notificação preliminar, ficará o
contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às
infrações cometidas até a ciência da notificação;
Art. 151
- Antes da emissão da notificação
preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda
Municipal . Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser
recolhido com os acréscimos legais.
Art. 152
- O contribuinte deverá ser
imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - quando for encontrado no exercício de atividade
sem prévia inscrição;
II - quando houver prova do descumprimento de
obrigações acessórias;
III - quando a autoridade fiscal possuir os
elementos indispensáveis a lavratura do auto.
Art. 153
- São competentes para notificar
os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria
competente.
CAPÍTULO
XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 154
- As infrações às disposições
desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
Art. 155 - A autoridade fiscal lavrará o auto de infração,
que conterá obrigatoriamente:
I - identificação, qualificação e endereço do
autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição
no cadastro fiscal da Prefeitura;
II - o enquadramento da atividade na lista de
serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina a penalidade
aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal exigido;
VII - a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local, a data e a hora da lavratura;
IX - o nome e a assinatura do autuante e a
indicação de seu cargo ou função.
X - o nome e o carimbo do autuado
§ 1º - A lavratura do auto será fundamentada com o
termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º - Antes das anotações do procedimento fiscal,
o chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá determinar o saneamento da
peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§ 3º - As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade
competente.
§ 4º - A assinatura do autuado não constitui
formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da
falta argüida.
§ 5º - Se o infrator, ou quem o represente, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º - No caso de desacato, será lavrado auto
assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou
judicial.
Art. 156
- Da lavratura do auto será
intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto,
contra recibo datado no original.
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto,
com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de
seu domicílio.
III - por edital na imprensa oficial ou em jornal
de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado
pessoalmente ou por via postal.
Art. 157
- A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data registrada pela
unidade de postagem, da devolução do AR, , e se este não voltar, 30 (trinta)
dias após a entrega da carta no correio.
III - quando por Edital, na data da publicação.
CAPÍTULO
XII
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 158
- A autoridade fiscal que proceder
levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo
circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial
e final do período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e
demais documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível,
no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da
informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis,
devendo os claros serem preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as
linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade fiscal , não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
CAPÍTULO XIII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 159
- O agente fazendário, ou qualquer
outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra
toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída,
para solicitar:
I - sujeição do contribuinte a regime especial de
fiscalização;
II - cancelamento de regime ou controle especial
estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de licença;
IV - cancelamento ou suspensão de isenção;
V - interdição de estabelecimento.
Art. 160
- A representação far-se-á em
petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do
autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará
os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 161 - Recebida a representação, a Secretaria de
Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do
feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da
representação.
CAPÍTULO
XIV
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 162
- Considera-se processo
contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária
Municipal.
§ 1º - As falhas do processo não constituirão
motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam
supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º - A apresentação de processo a autoridade
incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada,
de ofício, à autoridade competente.
§ 3º - Os processos contenciosos serão organizados
na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Art. 163
- Formam processos contenciosos:
I - as reclamações, impugnações e recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades;
Art. 164 - É licito ao sujeito passivo de obrigação
tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele
expedido.
Art. 165
- Serão consideradas
intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 166
- É cabível o recurso por parte de
qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 167 - Os recursos terão efeito suspensivo quanto a
cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instancia, na
forma do disposto nesta lei.
Art. 168
- É vedado reunir em uma só
petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre
autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se
ao mesmo contribuinte.
Art. 169
- Nas impugnações ou nos recursos
o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem
mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de
03 (três).
Art. 170
- É facultado a autoridade
julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências
necessárias a instrução do processo.
Parágrafo
Único - Se o processo estiver em
diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos
nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade
julgadora.
Art. 171 - São competentes para decidir:
I - em primeira instância, a Junta de Impugnação
Fiscal - JIF;
II - em segunda instância, o Conselho de Recursos
Fiscais;
Art. 172 - As decisões dos órgãos competentes serão
proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência
do ato reclamado.
Art. 173
- O impugnante ou recorrente terá
ciência das decisões:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega da cópia da decisão.
II - por via postal, acompanhada de cópia da
decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 174
- Oferecida a impugnação ou
recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor
designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no
prazo de l0 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações
e de anexação de documentos auxiliares.
Parágrafo
Único - Será reaberto o prazo para
impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.
Art. 175
- Os prazos fixados nesta lei,
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo
Único - Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou
deva ser praticado o ato.
Art. 176
- São definitivas as decisões, no
total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados
os prazos concedidos nesta lei.
Art. 177
- Transitada em julgado a decisão
administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o
caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - na decisão favorável ao sujeito passivo,
exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 178 - O lançado ou autuado poderá impugnar a ação
fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.
§ 1º - A impugnação, assinada pelo representante
legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente
constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos
necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no protocolo competente.
§ 2º - É vedado reunir em uma só impugnação a
defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza,
ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º - A decisão de 1ª instância deverá ser
prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no
órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações
de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.
§ 4º - Os débitos decorrentes de julgamento de
processo administrativo em 1ª Instância serão inscritos
Art. 179
- Da decisão de primeira instância,
o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo
de 20 (vinte)dias, contados da ciência da decisão singular.
§ 1º - É vedado reunir em uma só petição recursos
de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º - A decisão de 2ª instância será prolatada no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão
julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de
anexação de documentos fiscais .
§ 3º As decisões de 2ª Instância, independente de
unanimidade ou não, serão definitivas na esfera administrativa.
§ 4º Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª
Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, será
inscrita
SEÇÃO
III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Art. 180
- Da decisão de primeira instância
que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior, quando o
montante originário do débito for superior 500 (quinhentas) UFIR.
Parágrafo
Único - O recurso de ofício será
interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que a decisão fora recebida pelo contribuinte.
Art. 181
- Das decisões contrárias à
Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Art. 182
- Não sendo interposto o recurso
de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito, a
instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.
Art. 183
- Se for omitido o recurso de
ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior
tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário
fosse.
CAPÍTULO XVI
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 184
- A prova de quitação de tributos
devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa,
regularmente expedida pelo órgão competente.
§ 1º - As Certidões serão fornecidas após o
pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado
e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.
§ 2º - O prazo de validade dos efeitos da Certidão
Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 3º - Constará obrigatoriamente da Certidão o
prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - As certidões fornecidas, não excluem o
direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que
venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura excluídos
de certidões já fornecidas anteriormente.
Art. 185 - Para expedição de Certidão Negativa de débito
relativa a tributos , será exigida a comprovação do pagamento das três últimas
parcelas vencidas.
Art. 186 - Quando não couber o fornecimento de Certidão
Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I - se tratar de débito parcelado, estando
atualizado o pagamento das parcelas;
II - se tratar de débito do qual exista reclamação,
impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.
Parágrafo
Único - A Certidão de Regularidade
terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este
prazo na Certidão..
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 187 - Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a - sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU;
b - sobre Transmissão "inter-vivos", por
ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c - Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS
a - decorrentes do exercício regular do Poder de
Polícia do Município;
b - decorrentes de atos relativos à utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - a contribuição de melhoria.
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 188
- O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano , tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo
indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis,
ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - as constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
II - as que independentemente da sua localização
tenham área igual ou inferior a l (hum) hectare, mesmo que utilizadas, comprovadamente,
em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou
mineral.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 189
- São isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento
de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e
enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - a propriedade imóvel única do sujeito passivo
da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto
não seja superior ao equivalente a 10 (dez) UFIR;
III – O imóvel utilizado como sede para o exercício
da atividade essencial de entidade declarada de utilidade pública municipal,
sem fins lucrativos, desde que não exija pagamento, a qualquer título, pela prestação
de seus serviços e pelo acesso a suas dependências.
IV - o imóvel residencial de propriedade de
componente da Força Expedicionária Brasileira, utilizado para sua moradia
permanente. Não fará jus, o mesmo imóvel alugado ou para fins de veraneio
V - o imóvel residencial único do aposentando ou
pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos
mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que
o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em
seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a isenção.
VI – o imóvel integrante de um
loteamento pelo período de 5 (cinco) exercícios financeiros, a partir da data
do seu registro no cartório de registro de imóveis ou a partir da data de vigência
deste código e enquanto não sofrer transferência para terceiros.
Art. 190 - As isenções, serão requeridas, anualmente antes
do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento,
e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos
que autorizaram sua concessão.
Art. 191 - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a
imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do
Poder Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º - Se caducar ou for revogado o Decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto,
a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de
mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a
notifi
cação aprovando o lançamento.
§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel,
serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha
sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 192 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1% (um porcento), para o imóvel edificado,
caracterizado como residencial, comercial ou qualquer outra caracterização;
II - 2% (dois porcento) para o imóvel não edificado.
Art. 193 - Para efeito deste imposto consideram-se
não construídos os imóveis:
I - em que não existam edificações que possam
servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas ou em
andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza
temporária;
III - ocupados por construção de qualquer espécie
inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;
Art. l94 - Os imóveis sem edificações, situados em
logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem
pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois
porcento), com acréscimo de 0,20% (vinte centésimos porcento), ao ano, até o
limite máximo de 3% (três porcento).
§ 1º - Cessará a aplicação das alíquotas citadas no
caput, a partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado
sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma do Inciso I do
artigo 192.
§ 2º - A redução da alíquota, prevista no parágrafo
anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário de Finanças,
com parecer da Procuradoria Municipal e com homologação do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE IMPONÍVEL
Art. 195 - A base imponível do imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art. 196
- O valor venal dos imóveis
urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se
houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município de Marataízes, integrantes desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 197
- O valor venal do terreno
corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do
metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de
Valores referida no artigo 217, aplicado, simultaneamente
os fatores de correção previstos nas Tabelas de I a VI do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo
Único - No caso de lotes de uma ou
mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário
de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I - quando se tratar de imóvel construído, a do
logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.
II - quando se tratar de imóvel não construído, o
do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na sua
falta, a do logradouro de maior valor.
Art. 198 - São expressos
Art. 199 - No cálculo do valor venal de lote encravado ou
de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno
correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto
na Tabela II do Anexo I, desta Lei.
§ 1º - Considera-se lote encravado ou de fundos o
que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até
4,00m (quatro metros).
§ 2º - Havendo mais de um logradouro de acesso,
prevalecerá, para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor
unitário.
Art. 200
- O valor unitário em metro
quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo I, será valorizado em
função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho
de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido
pela Tabela III do Anexo I desta Lei.
§ 1º - O fator de valorização, de que trata a
Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de
Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando
ao resultado o coeficiente l,00.
§ 2º - Para logradouro ou trechos de logradouro sem
equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a
l,00).
Art. 201
- A influência da topografia,
superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará
através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI do Anexo I,
desta Lei.
Parágrafo
Único - Os fatores objeto deste
artigo serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.
Art. 202
- A influência de testada será
considerada desde a metade até o dobro da testada de referência do Município,
de conformidade com a seguinte fórmula:
Ft = ( T/Tr ) 0,25 onde:
Ft = Fator testada
T = Testada Principal
Tr = Testada de referência
§ 1º - Fixa-se em l0,00 m (dez metros) a Testada de
referência de Terrenos situados no perímetro urbano e de expansão urbana do
Município.
§ 2º - Para Testadas principais (T) menor que 5,00
m (cinco metros) inclusive, o Fator testada (Ft) será igual a 0,841.
§ 3º - Para Testadas principais (T) maior ou igual
a 20,00 m (vinte metros), o Fator testada (Ft) será igual a l,l89.
Art. 203
- A influência da profundidade
será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do
Município até o dobro, de conformidade com a seguinte fórmula:
Fp = (25,00/Pe)0,5
onde:
Fp = Fator profundidade
Pe = Profundidade equivalente obtida dividindo-se a
área do terreno pela testada principal.
§ 1º - Fixa-se em 25,00 m (vinte e cinco metros) a
profundidade equivalente do lote padrão do Município.
§ 2º - Para Profundidades equivalentes (Pe) até
25,00 m (vinte e cinco metros) inclusive, o Fator profundidade (Fp) será igual
a l,00.
§ 3º - Para Profundidades equivalentes (Pe) maior
ou igual a 50,00 m (cinqüenta metros), o Fator profundidade (Fp) será igual a
0,707.
Art. 204 - Na determinação da profundidade equivalente (Pe)
de terrenos situados em esquinas será
considerada:
I - a testada que corresponder a frente principal
do imóvel, quando construído;
II - a testada que corresponder à sua frente
indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder
ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.
Art. 205 - Consideram-se de esquina os lotes em que o
prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes,
quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e
cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 206
- As glebas brutas serão avaliadas
aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s)
logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela VII do Anexo I, da presente
Lei.
§ 1° - Para efeito desta lei, entende-se como gleba
a porção de terra contínua, sob um mesmo número de matrícula no Registro Geral
de Imóveis, total ou parcialmente inserida no perímetro urbano com área mínima
de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 207 - Os logradouros ou trechos de logradouros que não
constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta lei, terão
seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura
Municipal de Marataízes.
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 208
- O valor venal das edificações
será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário
de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das
Tabelas VIII a XII do Anexo I, desta Lei.
Art. 209
- O imóvel construído que abrigue
mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos
lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno
pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140 da Associação Brasileira
de Normas
Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:
Fi = S1/S2
onde:
Fi = Coeficiente de Fração ideal
S1 = área da Unidade
S2 = área Total do Prédio.
Art. 210
- O imóvel construído que abrigue
mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área
construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção,
obtendo um único lançamento.
Art. 211
- A área construída total (bruta)
será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares,
computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços",
cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou
lazer, de cada pavimento.
Parágrafo
Único - As piscinas serão
consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção
principal do imóvel.
Art. 212
- O valor unitário de construção
será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções,
categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as Tabelas VIII, IX e X do
Anexo I desta Lei.
§ 1º - Para determinação do tipo de construção,
será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.
§ 2º - o padrão da construção será obtido em função
das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.
Art. 213
- Nos casos singulares de
edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora
estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento
fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado,
a critério da repartição competente.
Art. 214
- Os fatores de correção objeto do
artigo 208 serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário
básico da edificação.
Art. 215
- Poder-se-á adotar como valor
venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo
Cadastro Imobiliário.
Art. 216
- Aplicar-se-á o critério de
arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou
responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação
for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do
fisco.
Art. 217
- O Prefeito Municipal
constituirá, anualmente, uma comissão de avaliação, integrada por 5 (cinco)
membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de
elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as Tabelas de
Preços constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a partir do
exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 218
- As correções ou alterações do
valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através
de Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.
SUBSEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 219
- O lançamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com
base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Todo imóvel, habitado ou em condições de o
ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
§ 3º - O contribuinte do imposto terá ciência do
lançamento do imposto:
I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação no
seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;
II - por via postal;
III - por edital, publicado na Imprensa Oficial
e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto
e não sabido.
§ 4º - O lançamento poderá ser impugnado pelo
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, através de
petição dirigida ao Secretário de Finanças.
Art. 220
- O pagamento do imposto será
efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o
aviso-recibo.
§ 1º - É facultado ao contribuinte proceder ao
pagamento do imposto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos
mesmos dias dos meses subseqüentes, conforme regulamentação do Executivo.
§ 2º - Sempre que justificada a conveniência ou a
necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento
do imposto e, se for o caso, aumentar o número de parcelas, até o máximo de 10
(dez), fixando-os por decreto, não excedendo qualquer destes o exercício
corrente.
§ 3º - O imposto, se recolhido na forma prevista
nos parágrafo 1º ou 2°, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade
Fiscal de Referência -UFIR.
§ 4º - O imposto lançado fora de época, seja por
retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota-única atualizado
monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na
forma do parágrafo 3º, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado
para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.
§ 5º - Na hipótese de optar o contribuinte pelo
pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também
atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia de
cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se o
desdobramento em 4 (quatro) parcelas ultrapassar o final do exercício
financeiro.
§ 6º - Quando se tratar de revisão de lançamento o
imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira
parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao
vencimento e forma de pagamento.
§ 7º - Incidirá atualização monetária, juros e
multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 8º - O pagamento integral do imposto através da
cota única ensejará ao contribuinte um desconto de até 25% (vinte e cinco porcento)
sobre o valor devido do imposto, conforme a data de pagamento e regulamentação
do Executivo para o exercício.
§ 9º - O contribuinte incurso em multa e juros,
pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se
efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda
parcela.
SUBSEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
Art. 221
- É contribuinte do imposto, o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo
Único - São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou
pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habitação.
Art. 222 - Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as
normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV
"Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI
"Das Infrações e Penalidades".
SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS"
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
- I.T.B.I. -
Art. 223
- O imposto de competência do
Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e
Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a
qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil;
II - a transmissão "inter-vivos", a
qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e
as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de direitos
relativos a aquisição de bens imóveis.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 224
- O imposto incide nas seguintes
transações:
I - compra e venda, pura ou condicional;
II. - fideicomisso, inclusive na sua substituição;
III - permuta;
IV - dação em pagamento;
V - mandatos em causa própria e respectivos
substabelecimentos;
VI - arrematação, adjudicação e a remissão;
VII - cessão do direito do arrematante ou
adjudicatário;
VIII - cessão dos direitos decorrente de
compromisso de compra e venda;
IX - cessão onerosa de benfeitorias e construções
em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
X - cessão onerosa do direito a sucessão aberta;
XI - usufruto, em sua instituição ou extinção,
testamentário ou convencional, quando oneroso;
XII - transmissão onerosa do domínio útil;
XIII - demais atos onerosos de transmissão de
imóveis, que constituam direitos reais.
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 225
- O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando o
nú-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela desde que
comprovadamente realizado pelo adquirente, através de alvará de construção e
habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo
transmitente.
Art. 226
- Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de
50% (cinqüenta porcento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas nos 12
(doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância
levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste
artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da
aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a
transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 227
- A avaliação será procedida com
base nas tabelas constantes do Anexo I da presente lei, em Guia de Transmissão
conforme formulário próprio, definido em regulamento, considerando dentre
outro, os seguintes elementos:
I - forma, dimensão e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes;
V - valor unitário da construção;
VI - benfeitorias, extração mineral, árvores e os
frutos pendentes;
VII- valores auferidos no Mercado Imobiliário.
§ 1º - O contribuinte ou responsável pelo
preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão
competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do
contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de
empresas imobiliárias.
§ 2º - Caberá aos Fiscais lotados na Divisão de
Fiscalização Tributária, efetivados pelo município, a avaliação dos bens
transmitidos para posterior análise e parecer do Procurador Municipal e
homologação do Prefeito Municipal.
§ 3º - A Guia para Pagamento do ITBI só será
liberada para pagamento, se o imóvel objeto da transação não apresentar débitos
para com o a Fazenda Pública Municipal.
Art. 228
- O sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 229
- Sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças,
mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.
Art. 230
- A fiscalização compete a todas
as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos
serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores,
na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 231
- Os escrivães e demais servidores
da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos
Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis
que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do
exato cumprimento do disposto nesta lei.
SUBSEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 232
- Os tabeliães, escrivães e
oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu
ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento
do imposto.
Art. 233
- Os tabeliães e Oficiais de
Registros Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar
qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da fiscalização,
o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação
do imposto;
III - a apresentar ao Departamento de Cadastro
Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados
relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art. 234
- No caso de impossibilidade de
exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
SUBSEÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 235
- A base de cálculo do Imposto é o
valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação
procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este
seja maior.
§ 1º - Na arrematação, leilão e na adjudicação de
bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça
ou preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas transmissões mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de
Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade,
vigente a data de pagamento do imposto.
§ 3º - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade
e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão
de 50% (cinqüenta porcento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta porcento)
pela instituição e ou extinção do usufruto.
SUBSEÇÃO VIII
DA ALÍQUOTA
Art. 236 - A alíquota do Imposto é de 2% (dois porcento).
Parágrafo
Único - Nas transmissões efetuadas
através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5%
(meio porcento) na parte efetivamente financiada.
Art. 237
- O contribuinte do imposto é o
adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo
Único - Quando ocorrer a
transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do
usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente a nua-propriedade;
II - relativamente ao usufruto.
Art. 238
- Respondem solidariamente pelo
pagamento do Imposto:
I - o servidor ou autoridade superior que dispensar
ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel
ou o montante do imposto devido;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão
de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 239
- Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do
Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
Art. 240
- O imposto será pago:
I - antes da lavratura do instrumento que servir de
base a transmissão;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença
judicial.
Art. 241- O pagamento será efetuado na Rede Bancária
autorizada, através do documento próprio como dispuser o regulamento.
Art. 242
- Nas transações em que figurarem
imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será
substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 243
- Sem a transcrição literal do
conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo
anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de
remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente
às transmissões de que trata esta lei.
Art. 244
- Estão sujeitos ao pagamento da
multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações
impostas pelo artigo anterior;
II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II. do
artigo 238.
SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
- ISSQN -
Art. 245
- O imposto sobe serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independente da habitualidade,
de seus serviços não compreendidos no art. 155, ii, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988.
Parágrafo
Único - Os serviços incluídos na
Lista de Serviços desta Lei, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias,
ressalvadas as exceções nela contidas.
Art. 246
- Para os efeitos de incidência do
imposto, considera-se local de prestação de serviços:
a - o do estabelecimento prestador;
b - na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
c - no caso de construção civil, onde se efetuar a
prestação.
Parágrafo
Único - Na impossibilidade da
determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como tal,
o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do
local coincidir ou não com a sede da empresa.
Art. 247
- Entende-se por estabelecimento
prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contato, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Presume-se a existência de estabelecimento
prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos providenciarias;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local
para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada
nos seguintes elementos:
a - locação de imóveis;
b - propaganda ou publicidade;
c - consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador de serviço;
d - linha telefônica com prefixo do Município em
nome do prestador;
e - utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 2º - São também considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço
de natureza
itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.
Art. 248
- Para efeito deste imposto,
entende-se:
I - por empresa toda e qualquer pessoa jurídica de
direito privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade econômica de
prestação de serviços.
II - por Profissional Autônomo:
a - o profissional liberal, assim considerado todo
aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou
artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro
ou remuneração.
b - o profissional não liberal, compreendendo todo
aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado, desenvolva
uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Art. 249
- Fica equiparado a empresa, para
efeitos de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que utilizar em sua
atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por
ele prestados, mais de um empregado.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 250
- Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
Parágrafo
Único – Para efeito do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I – Por profissional autônomo, todo aquele que
fornecer sem vínculo empregatício, o próprio trabalho, e que exercer a sua
atividade com o auxílio, a qualquer título, direta ou indiretamente de, no
máximo um empregado.
II - por empresa;
a - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a
sociedade civil ou a de fato, que exercer a atividade prestadora de serviços.
b – a pessoa física que admitir, para o exercício
de sua atividade profissional, mais de um empregado.
Art. 251
- São responsáveis:
I - os construtores empreiteiros principais e
administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação e
reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto
relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de mão de
obra;
II - os construtores, os empreiteiros principais ou
quaisquer outros contratantes da obra de construção civil, pelo imposto devido
por empreiteiros ou subempreiteiros não localizados no Município;
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo
será satisfeita mediante o pagamento:
1 - do imposto retido das pessoas físicas, à
alíquota de 3% (três porcento), sobre o preço do serviço prestado.
2 - do imposto retido das pessoas jurídicas, com
base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à
atividade exercida.
3 - do imposto incidente sobre as operações, nos
demais casos.
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta subseção é
inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade
ou por isenção tributária.
§ 3º - As empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, telefonia, água e esgoto, deverão remeter à
Secretaria Municipal de Finanças,, trimestralmente, relatório das empresas
prestadoras de serviços por elas contratadas, indicando, além do número do contrato,
os números, datas de emissão, tipos de serviços e valores das notas fiscais
relativos aos serviços prestados.
§ 4º - As empresas, de que trata o parágrafo
anterior, quando houver contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, exceto os contidos no art. 155, inc. II da CF
Art. 252
- Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 253
- A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço ou tarifa pagos.
§ 1º- O contribuinte que exercer atividade
tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica
obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta lei.
§ 2º - Considera-se recebida a importância, quando
estipulada pelo prestador, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
incondicionalmente.
§ 3º - Não se admitirá estipulação de preço em
importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no
mercado.
Art. 254
- Quando o contribuinte antes ou
durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como
sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto
sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta lei.
Parágrafo
Único - Incluem-se na norma deste
artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas
pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 255
- No caso de omissão do registro
de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior,
considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 256
- Quando a prestação do serviço
for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a
que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês de vencimento de cada parcela, se o
preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo
Único - O saldo do preço do
serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua
prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha
a receber, a qualquer título.
Art. 257
- Quando se tratar de prestação de
serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo
Único - O Imposto cobrado sob a
forma de alíquota fixa será pago anualmente, no montante estipulado na lista de
serviço fornecida pelos artigos 251 e 274.
Art. 258
- Na prestação dos serviços a que
se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constante desta Lei, o
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes, ao
valor das subempreitadas comprovadamente já tributadas neste Município
§ 1º - Nos casos dos serviços incluídos nos itens
previstos no caput deste artigo poderá ser ainda deduzido o desconto de 20% (vinte
porcento) da base de cálculo do imposto a título de materiais aplicados à obra;
§ 2º - O desconto aludido no parágrafo anterior não
será concedido quando se tratar de serviços que não requeiram aplicação de
material;
Art. 259
- Quando os serviços a que se
referem os itens 01, 04, 07, 10, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91,92, e 93 da Lista
de serviços elencada no Art. 274 desta lei, não forem prestados por profissionais
autônomos, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser recolhido
com base na alíquota de 3% (três porcento) sobre o preço do serviço.
Art. 260
- As informações individualizadas
sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos
geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras
na forma prescrita pelo inciso II. do Artigo 197 da Lei n.º 5.172 de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 261
- A autoridade fiscal estimará, de
ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos
seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em
caráter provisório;
II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de
emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias,
acessórias ou principais.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo
consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
o excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades
sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de
qualquer formalidade.
§ 3º - O estabelecimento será enquadrado no regime
de estimativa segundo os critérios fixados em regulamento, que poderá levar em
conta categorias, grupos ou setores da atividade econômica.
§ 4º - O montante do imposto a recolher, estimado,
será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.
Art. 262
- Procedido enquadramento no regime
de estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto estimado.
Art. 263
- O estabelecimento enquadrado no
regime de estimativa, deverá proceder no fim de cada período, a apuração do
valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo
Único - A diferença de imposto
verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
1 - se favorável ao fisco, recolhida
independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o
período estimado;
2 - se favorável ao contribuinte, convertida em
UFIR pelo seu valor no primeiro mês subsequente ao do período estimado e
restituída ou compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento
e na forma a ser determinada em regulamento.
Art. 264
- Na data em que, por qualquer
motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o
contribuinte fará apuração em que trata o artigo 253 , hipótese em que a diferença
do imposto entre o recolhido e o apurado será:
I - se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30
(trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II - se favorável ao contribuinte, convertida em
UFIR pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção e
restituída ou compensada mediante requerimento.
Parágrafo
Único - Qualquer compensação ou
restituição de estimativa não impede a realização de levantamento ou
verificação fiscal.
Art. 265
- As reclamações e recursos
relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não tem efeito
suspensivo, salvo se prestada em garantia, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 266 - A parcela da estimativa não paga no prazo de 30
(trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na divida ativa,
independente de outras formalidades.
Art. 267
- O recolhimento do imposto deve
ser efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido pelo contribuinte,
podendo o executivo, efetuar a cobrança do imposto estimado através de carnes
ou fichas de cobrança bancária, conforme previsto em Regulamento.
Art. 268
- Para determinação do imposto
estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas
isoladamente ou e conjunto:
1 - pró-labore
2 - salários, quitações, 13º salário
3 - serviços prestados para pessoas físicas ou
jurídicas
4 - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)
5 - refeições e lanches
6 - propaganda e publicidade
7 - taxas municipais
8 - despesas com veículos, combustíveis e vale
transporte
9 - arrendamento mercantil
10 - multas em geral
11 - assistência médica ou odontológica
12 - luz, água, esgoto e telefone
13 - aluguéis
14 - despesas de seguros
15 - despesas de material de escritório
16 - despesas de condução
17 - conservação e limpeza
18 - assistência técnica
19 - assistência contábil ou jurídica
20 - despesas financeiras (juros)
21 - despesas com impressos em geral
22 - material de consumo
23 - imposto de renda pago
24 - IPTU e ISSQN
25 - outros impostos pagos
26 - outros despesas
Parágrafo
Único - As despesas referidas
neste artigo poderão ser indiciarias, desde que fundamentadas, podendo ser
estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. 269 - A autoridade competente para fixar a estimativa
levará em consideração, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do
acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços, na praça;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e
sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes
de idêntica atividade.
§ 1º - O valor da base de cálculo e do imposto
estimados serão expressos em UFIR;
§ 2º - A fixação da estimativa ou sua revisão,
quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo,
será feita mediante processo regular em que constem os elementos que
fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com assinatura e
sob a responsabilidade do referido titular.
Art. 270
- Quando a estimativa tiver
fundamento no parágrafo 3º do artigo 261 o contribuinte poderá optar pelo pagamento
do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo será
manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do
ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte
no regime de estimativa;
§ 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às
disposições aplicáveis aos contribuintes em geral;
§ 3º - O regime de estimativa em que trata este
artigo, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período,
sucessivamente caso não haja manifestação da autoridade;
§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a
autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever a qualquer tempo a
base de cálculo estimada;
Art. 271
- Até 20 (vinte) dias antes do
término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a
opção de que trata o artigo anterior.
Art. 272
- Os contribuintes abrangidos pelo
regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho impugnar o
valor estimado.
§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo
não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado
reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença
a maior, recolhida na pendência de decisão, será aproveitada nos pagamentos
seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 273
- O valor do imposto será lançado
a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das
seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de
exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos
fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de
formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em leis como
crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e
documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após
regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou
falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua
fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente
inscrito no cadastro de contribuintes do Município de Marataízes;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de
serviços abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em
face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do
preço ou a título de cortesia.
§ 1º - o arbitramento referir-se-á, exclusivamente,
aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
§ 2º - nas hipóteses previstas neste artigo o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo
ou por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;
2 - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômica - financeira do sujeito passivo;
4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época
a que referia a apuração;
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nesta Subseção,
poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no artigo 268, para efeito do
arbitramento.
§ 4º - Do imposto resultante do arbitramento serão
deduzidos os pagamentos realizados no período.
SUBSEÇÃO VI
DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
Art. 274
- O imposto será pago tendo por base
alíquota proporcional, expressa em porcentagem, sobre o preço dos serviços
(s/P) ou alíquota fixa por ano, vinculada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR
-, de acordo com a lista abaixo:
|
ITEM
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO AL. PROP. OU FIXA |
|
001 Médicos, inclusive análises Clínicas,
eletricidade |
|
Médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, |
|
Tomografia e
congêneres..................................................................200
UFIR |
|
002 Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de |
|
Análises, ambulatórios, prontos-socorros, |
|
Manicômios, casa de saúde, de repouso e de |
|
recuperação, e
congêneres............................................................... 3,0
% s/P |
|
003 Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen e |
|
Congêneres ......................................................................................
1,5 % s/P |
|
004 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, |
|
Fonoaudiólogos, protéticos |
|
(prótese dentárias)
..........................................................................
150 UFIR |
|
005 Assistência médica e congêneres
previstos nos |
|
itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através
do |
|
plano de medicina de grupo, convênios,
inclusive |
|
com empresas para assistência a
empregados..................................3,0 % s/P |
|
006 Planos de saúde prestados por empresas
que |
|
não estejam incluídas no item 5 desta Lista, |
|
que se cumpram através de serviços prestados |
|
por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas |
|
pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário |
|
do plano..........................................................................................3,0
% s/P |
|
007 Médicos
veterinários.........................................................................200
UFIR |
|
008 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias
e |
|
congêneres........................................................................................3,0
% s/P |
|
009 Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, |
|
embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a |
|
animais...............................................................................................3,0
% s/P |
|
010 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, |
|
tratamento de pele, depilação e congêneres
....................................... 60 UFIR |
|
011 Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginásticas e |
|
congêneres........................................................................................
3,0 % s/P |
|
012 Varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo................................ 3,0 % s/P |
|
013 Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais................................... 3,0 % s/P |
|
014 Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, |
|
inclusive vias públicas parques e
jardins........................................... 3,0 % s/P |
|
015 Desinfecção, imunização, higienização, |
|
desratização e congêneres
............................................................... 3,0 % s/P |
|
016 Controle e tratamento de efluentes de
qualquer |
|
natureza, e de agentes físicos e biológicos
...................................... 3,0 % s/P |
|
017 Incineração de resíduos quaisquer
................................................... 3,0 % s/P |
|
018 Limpeza de chaminés
....................................................................... 3,0 %
s/P |
|
019 Saneamento ambiental e congêneres
.............................................. 3,0 % s/P |
|
020 Assistência Técnica
..........................................................................
3,0 % s/P |
|
021 Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não |
|
contida em outros itens desta lista,
organização, |
|
programação, planejamento, assessoria,
processamento |
|
de dados, consultoria técnica-financeira ou |
|
Administrativa
...................................................................................
3,0 % s/P |
|
022 Planejamento, coordenação, programação
ou |
|
organização técnica-financeira ou
administrativa ............................. 3,0 % s/P |
|
023 Análise, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas |
|
e informações, coleta e processamento de
dados de |
|
qualquer natureza .............................................................................
3,0 % s/P |
|
024 Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em |
|
contabilidade e congêneres
............................................................... 200 UFIR |
|
025 Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas .................... 3,0 % s/P |
|
026 Traduções e interpretações
.............................................................. 3,0 % s/P |
|
027 Avaliação de bens
............................................................................
3,0 % s/P |
|
028 Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em |
|
geral e congêneres
..........................................................................
3,5 % s/P |
|
029 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer |
|
Natureza
...........................................................................................
3,0 % s/P |
|
030 Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), |
|
mapeamento e topografia
................................................................. 3,0 % s/P |
|
031 Execução, por administração, empreitada
ou |
|
subempreitada, de construção civil, de obras
|
|
hidráulicas e outras semelhantes e
respectiva |
|
engenharia consultiva, inclusive serviços |
|
auxiliares ou complementares (exceto o |
|
fornecimento de mercadorias produzidas |
|
pelo prestador de serviços, fora do local da
|
|
prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS ............................ 3,0 % s/P |
|
032 Demolição
.........................................................................................
3,0 % s/P |
|
033 Reparação, conservação e reforma de
edifícios, |
|
estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o |
|
fornecimento de mercadorias produzidas pelo |
|
prestador dos serviços fora do local da
prestação |
|
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
............................................ 3,0 % s/P |
|
034 Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, |
|
estimulação e outros serviços relacionados |
|
com a exploração e exportação de petróleo e |
|
gás natural ........................................................................................
3,0 % s/P |
|
035 Florestamento e reflorestamento
...................................................... 3,0 % s/P |
|
036 Escoramento e contenção de encosta e
serviços congêneres ......... 3,0 % s/P |
|
037 Paisagismo, jardinagem e decorações
(exceto o |
|
fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS) ................. 3,0 % s/P |
|
038 Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de |
|
piso, paredes e divisórias
................................................................. 3,0 % s/P |
|
039 Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de |
|
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza
................................. 1,5 % s/P |
|
040 Planejamento, organização e
administração de feiras, |
|
exposições, congressos e congêneres
............................................. 4,0% s/P |
|
041 Organização de festas e recepções:
"buffet" (exceto |
|
o fornecimento de alimentação e bebidas que
fica |
|
sujeito ao ICMS)
...............................................................................
3,0 % s/P |
|
042 Administração de bens e negócios de
terceiros e de |
|
Consórcios
........................................................................................
5,0 % s/P |
|
043 Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por |
|
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) ................. 5,0 % s/P |
|
044 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, |
|
de seguros e de planos de previdência
privada ................................ 5,0 % s/P |
|
045 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos |
|
quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições |
|
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
.................................... 5,0 % s/P |
|
046 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos |
|
da propriedade industrial ou artística ou
literária .............................. 5,0 % s/P |
|
047 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de |
|
franquia
("franchising") e de faturação ("factoring") |
|
(excetuam-se os serviços prestados por
instituições |
|
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
.................................... 5,0 % s/P |
|
048 Agenciamento, organização, promoção e
execução |
|
de programas de turismo, passeios,
excursões, guias |
|
de turismo e congêneres
.................................................................. 3,0 % s/P |
|
049 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens |
|
móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47.............5,0 % s/P |
|
050 Despachante .....................................................................................
3,0 % s/P |
|
051 Agente da propriedade industrial
...................................................... 3,0 % s/P |
|
052 Agentes da propriedade artística ou
literária .................................... 3,0 % s/P |
|
053 Leilão
................................................................................................
3,0 % s/P |
|
054 Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; |
|
inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos |
|
de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, |
|
prestados por quem não seja o próprio
segurado ou |
|
companhia de seguro
....................................................................... 3,0 %
s/P |
|
055 Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação |
|
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósito |
|
feito em instituições financeiras
autorizadas a funcionar |
|
pelo Banco Central)
......................................................................... 3,0
% s/P |
|
056 Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres ........ 3,0 % s/P |
|
057 Vigilância ou segurança de pessoas e
bens ..................................... 3,0 % s/P |
|
058 Transportes, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, |
|
dentro do território do Município
........................................................ 3,0 %s/P |
|
059 Diversões públicas: |
|
a) Cinemas, "táxi dancing" e
congêneres ......................................... 3,0 % s/P |
|
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos ................. 3,0 % s/P |
|
c) Exposições, com cobrança de ingresso
........................................ 3,0 % s/P |
|
d) Bailes, "shows", festivais,
recitais e congêneres, |
|
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, |
|
mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão |
|
ou pelo rádio
.....................................................................................
3,0 % s/P |
|
e) Jogos eletrônicos
..........................................................................
3,0 % s/P |
|
f) Competição esportiva ou de destreza
física ou intelectual, |
|
com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda |
|
de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão...................... 3,0 % s/P |
|
g) Execução de música, individualmente ou
por conjuntos............... 3,0 % s/P |
|
060 Distribuição e venda de bilhetes de
loteria, cartões, |
|
pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios............................. 3,0 % s/P |
|
061 Fornecimento de música, mediante transmissão
por |
|
qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes |
|
fechados (exceto transmissões rádio-técnicas
ou de televisão......... 3,0 % s/P |
|
062 Gravação e distribuição de filmes e
vídeo-tapes............................... 3,0 % s/P |
|
063 Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive |
|
trucagem, dublagem e mixagem
sonora............................................ 3,0 % s/P |
|
064 Fotografia, cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, |
|
cópia, reprodução e
trucagem........................................................... 3,0 % s/P |
|
065 Produção para terceiros, mediante ou sem
encomenda |
|
prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres............................. 3,0 % s/P |
|
066 Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido |
|
pelo usuário final do
serviço.............................................................. 3,0 %
s/P |
|
067 Lubrificação, limpeza e reviso de
máquinas, veículos, |
|
aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças |
|
e partes que fica sujeito ao ICMS)....................................................
3,0 % s/P |
|
068 Conserto, restauração, manutenção e
conservação |
|
de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou de |
|
qualquer objetos (exceto o fornecimento de
peças e |
|
partes que fica sujeito ao ICMS)......................................................
3,0 % s/P |
|
069 Recondicionamento de motores (o valor
das peças |
|
fornecidas pelo prestador de serviço fica
sujeito |
|
ao
ICMS)........................................................................................
3,0 % s/P |
|
070 Recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuário |
|
final.................................................................................................
3,0 % s/P |
|
071 Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, |
|
beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, |
|
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, |
|
plastificação e congêneres, de objetos não
destinados |
|
à industrialização ou
comercialização.............................................. 3,0 % s/P |
|
072 Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado |
|
para usuário final do objeto
lustrado................................................ 3,0 % s/P |
|
073 Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e |
|
equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, |
|
exclusivamente com material por ele
fornecido................................ 3,0 % s/P |
|
074 Montagem industrial, prestada ao usuário
final do serviço, |
|
exclusivamente com material por ele
fornecido................................ 3,0 % s/P |
|
075 Cópia ou reprodução, por qualquer
processo, de |
|
documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos........................... 3,0 % s/P |
|
076 Composição gráfica, foto-composição,
clicheria, |
|
zincografia, litografia e
fotolitografia..................................................3,0 % s/P |
|
077 Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação |
|
e douração de livros, revistas e
congêneres.................................... 5,0 % s/P |
|
078 Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil........... 3,0 % s/P |
|
079
Funerais...........................................................................................
3,0 % s/P |
|
080 Alfaiataria e costura quando o material
for fornecido pelo |
|
usuário final, exceto
aviamento....................................................... 3,0 % s/P |
|
081 Tinturaria e lavanderia
................................................................... 3,0 % s/P |
|
082
Taxidermia......................................................................................
3,0 % s/P |
|
083 Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou |
|
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter |
|
temporário, inclusive por empregados do
prestador |
|
do serviço ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados.......... 3,0 % s/P |
|
084 Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, |
|
planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, |
|
elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários |
|
(exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação)........................... 3,0 % s/P |
|
085 Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais |
|
de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais periódicos, |
|
rádio e
televisão)..............................................................................
3,0 % s/P |
|
086 Serviços portuários e aeroportuários;
utilização de porto |
|
ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, |
|
externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; |
|
movimentação de mercadorias fora do
cais.........................................5 % SP |
|
087
Advogados........................................................................................200
UFIR |
|
088 Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos...............................200 UFIR |
|
089 Dentistas...........................................................................................200
UFIR |
|
090
Economistas......................................................................................200
UFIR |
|
091
Psicólogos.........................................................................................200
UFIR |
|
092 Assistentes
Sociais...........................................................................200
UFIR |
|
093 Relações
Públicas............................................................................200
UFIR |
|
094 Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive |
|
direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protesto, |
|
devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, |
|
fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros |
|
serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item |
|
abrange também os serviços prestados por
instituições |
|
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
.................................... 8,0 % s/P |
|
095 Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de
lançamento e de extrato de conta; emissão de carnes;
(neste item não está abrangido o ressarcimento à
instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento necessário à prestação dos
serviços) ............... 8,0 % s/P |
|
096 Transporte de natureza estritamente
municipal ................................ 5,0 % s/P |
|
097 Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo Município
.............................................................. 5,0 % s/P |
|
098 Hospedagem em hotéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
................................................. 3,0 % s/P |
|
099 Motéis (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços) .................. 3,0 % s/P |
|
100 Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza
........................................................................ 3,0
% s/P |
|
101 Serviços profissionais e técnicos não
compreendidos nos |
|
itens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços e que não
configure fato gerador de imposto da competência da
União ou Estados: |
|
a) quando prestado por empresa
...................................................... 5,0 % s/P |
|
b) quando prestado por pessoa física, com
especialização de nível superior
..............................................................................................
200 UFIR |
|
c) quando prestado por pessoa física com
especialização de nível
médio........................................................................................
60 UFIR |
|
d) quando prestado por pessoa física sem
especialização...................40 UFIR |
SUBSEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 275 - o imposto será recolhido:
I - quando se tratar de alíquota fixa:
a - em até 4 (quatro) parcelas, mensais e
consecutivas.
b - em cota única, até a data de vencimento da 1ª
parcela com desconto de 10% (dez porcento);
c - antes do
início da atividade, se esta começar posteriormente ao mês de abril, inclusive
quando se tratar da atividade eventual ou provisória.
II. - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao
faturamento, nos demais casos.
Art. 276
- O recolhimento do imposto
far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento",
conforme modelo próprio, definido em regulamento, cujo preenchimento será de responsabilidade
do contribuinte.
Art. 277
- As escolas particulares que tenham
as suas atividades no município poderão requerer que até a metade dos seus impostos
municipais possam ser convertidos em bolsas de estudos oferecidas ao município
§1º - Os interessados deverão apresentar as
planilhas de custos para a referida avaliação, sujeita a aprovação do executivo
municipal.
§ 2º - O executivo Municipal regulamentará por
decreto as condições que os possíveis candidatos deverão preencher a fim de
poder concorrer às bolsas pretendidas.
Art. 278
- Os prazos e formas de
recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Regulamento.
SUBSEÇÃO VIII
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 279
- As pessoas físicas e jurídicas
localizadas no Município, que se utilizem de serviços prestados por
profissionais autônomos, deverão reter e recolher o tributo, no prazo
estabelecido em lei, aos cofres municipais.
Art. 280
- O não cumprimento do disposto no
artigo anterior tornará o usuário ou o locador do serviço responsável pelo
pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado, com seus
acréscimos legais, sem o prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO IX
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 281
- Os Documentos Fiscais
compreendem:
I - as notas fiscais de serviços;
II - os livros fiscais;
III - demais documentos que se relacionem com
operações tributáveis.
Parágrafo Único - Os contribuintes deste imposto
serão obrigados a escrituração dos seguintes livros:
a - registro de apuração do ISSQN (RAIS);
b - registro de entrada de materiais e serviços de
terceiros (REMAS);
c - registro de apuração do ISSQN para construção
civil (RAPIS);
d - registro auxiliar das incorporações
imobiliárias (RADI);
e - registro de entrada de documentos fiscais
(REDF).
Art. 282
- Os modelos dos documentos
fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão
objeto de regulamento.
Art. 283
- Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
SUBSEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 284
- Fica isento do imposto:
I - a prestação de serviços:
a - pelo artista e artífice ou artesão que exerça a
atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
b - concernente a atividade teatral, inclusive
concertos e recitais, na forma de regulamentação pelo poder executivo.
II - a execução por administração ou empreitada de
obras de construção civil, na construção destinada a residência própria, de
tipo rudimentar, com área não superior a 24 m² (vinte e quatro metros quadrados;
III – As atividades esportivas, bem como os
espetáculos avulsos, sob a responsabilidade da Federação, Associação, Clubes
esportivos e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não
exija pagamento a qualquer titulo pela prestação de serviços ou pelo acesso ás
suas dependências.
IV - as atividades individuais de pequeno
rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exercem ou de sua
família, como definidas em regulamento;
V - os profissionais liberais de nível médio ou
superior, até 02 (dois) anos após a conclusão do curso.
VI – as escola dedicadas exclusivamente a
deficientes físicos
SEÇÃO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 285
- As taxas decorrentes do
exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, em razão do interesse público.
Art. 286
- As taxas em referência,
compreendem as de:
I - localização e autorização para funcionamento;
II - fiscalização anual para funcionamento;
III - funcionamento de estabelecimento em horário
especial;
IV - outorga de permissão e fiscalização dos
serviços de transporte de passageiros;
V - publicidade, em qualquer das suas formas;
VI - execução de obras;
VII - utilização de vias e logradouros públicos;
VIII - comércio eventual ou ambulante;
IX - recolhimento de animais;
X - parcelamento do solo.
Art. 287
- Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Art. 288
- As taxas de licença independem
de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos
prazos do regulamento, exceção para a taxa de licença para atividade em horário
especial que será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (um
trezentos e sessenta avos) da licença de localização.
Art. 289
- As taxas de que trata esta seção
serão calculadas com base nas Tabelas I a XII do Anexo II que integram esta
lei.
Art. 290
- Aplicam-se aos contribuintes
destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações
e penalidades constantes desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 291
- A taxa de licença para
localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento
definitivo ou provisoriamente.
§ 1º - A Taxa de Licença para Localização
provisória será devida pelas pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer
qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de
forma precária ou provisória em imóveis de particulares.
§ 2º - A Taxa de que trata o parágrafo anterior
será paga no valor equivalente a 5 (cinco) UFIR por metro quadrado de
instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser exercida.
Art. 292 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da
taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia
licença para localização.
Parágrafo
Único - Nenhum Alvará será
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestadas pela Secretaria competente.
Art. 293 - O licenciamento será reconhecido pela emissão do
"Alvará" a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo,
quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o
qual fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação
diversa.
Art. 294 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas
suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.
Art. 295 - No caso de estabelecimento que explore ramo de
negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor,
observada a zona de localização.
Art. 296 - Para o lançamento da taxa consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II. - os que embora sob as mesmas responsabilidade
e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 297 - O Alvará ficará em local visível do
estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
Art. 298
- A taxa de fiscalização para
funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.
§ 1º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em
suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 2º - Observadas as normas constantes do Código de
Obras, de Posturas, Sanitário e Meio Ambiente, será expedida a renovação do
"Alvará".
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 299
- Poderá ser concedida licença
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento
da taxa de licença especial.
Art. 300
- A taxa de licença para o
exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de
localização.
Art. 301
- No Alvará de licença para
localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 302
- Esta taxa será devida quando da
outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou
individual.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 303
- A taxa será devida quando a
publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados
ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade,
quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários,
fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 304
- A taxa de licença para execução
de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 305
- A Taxa de Fiscalização de
Ocupações e de Permanência em Áreas, em Vias e
Parágrafo
único - O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido com a Localização, a instalação e a permanência de
móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas,
em vias e logradouros públicos
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 306 - Comércio eventual é o exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações,
em locais autorizados.
§ 1º - Consideram-se também comércio eventual, o
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º - Comércio ambulante é o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 307
- A taxa de licença para
parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela
Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para
execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento
em vigor no Município.
Art. 308
- A licença concedida constará de
alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com
referências a obras de sua responsabilidade.
SEÇÃO V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 309
- As taxas pela utilização de
serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de
serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar e iluminação,
e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de
propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano
do Município, beneficiados por esses serviço.
Art. 310
- As taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte,
compreendem as de:
I - limpeza pública;
II - coleta de lixo;
III - iluminação pública.
Art. 311
- As taxas serão lançadas com base
no cadastro imobiliário e cobradas juntamente com o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, nos casos de imóveis não edificados.
Art. 312 - Aplicam-se no que couber, às taxas pela
utilização de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
Art. 313 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com
as referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no
bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 314 - A taxa de Iluminação Pública que trata o inciso
III do artigo 310, será calculada com base na Tabela I do Anexo III. que
integram esta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 315 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador
a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos,
inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros, sendo que os estudos, a
avaliação e os preços da referida taxa serão definidos pelo Executivo
Municipal.
Art. 316 - A taxa a que se refere esta subseção incidirá:
I - sobre cada uma das economias autônomas;
II - sobre os imóveis não edificados, de forma
unitária;
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a
soma das testadas.
Parágrafo
Único - No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada pavimento.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 317
- A taxa de coleta de lixo tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de
coleta domiciliar de lixo, sendo que os estudos, a avaliação e os preços da
referida taxa serão definidos pelo Executivo Municipal
Art. 318
- A taxa que se refere a esta
subseção, incidirá:
I - sobre cada uma das economias autônomas;
II - sobre os imóveis não edificados de forma
unitária;
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a
soma das testadas.
Parágrafo
Único - No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada pavimento.
Art. 319
- Nos casos de imóvel edificado de
uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a
alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 320
- Estão sujeitos a Taxa mensal de
Iluminação Pública todos os imóveis localizados no Município contendo ou não
edificação.
Art. 321
- A taxa de iluminação pública tem
como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção,
expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, sobre cada
uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo
Único - No caso de imóveis
constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta, em função da fração ideal.
Art. 322
- Consideram-se beneficiadas com
iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções
ligadas ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não
edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos de
iluminação pública.
§ 1º - Nas vias públicas não iluminadas em toda a
sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer de
sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30
(trinta) metros do poste dotado de luminária.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se via
pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância
entre as luminárias sucessivas for superior a l00 (cem) metros.
Art. 323
- Os imóveis da classe
residencial, localizados em áreas de veraneio ou turismo do Município,
oficialmente reconhecidas como estância balneária, climática ou turística,
estão sujeitos à Taxa de Iluminação Pública diferenciada, independentemente da
faixa de consumo em que se enquadrem.
Art. 324
- A base de cálculo da Taxa de
Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, denominada B4a, expressa em R$ (Real)/ Mwh, definida pelo governo
federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os valores percentuais constantes da Tabela I
do Anexo III que integra esta lei.
§ 2º - Os imóveis sem edificação estão sujeitos,
anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% ( cento
e vinte porcento) da tarifa de fornecimento da Iluminação Pública, que será
quitado junto com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), dentro dos prazos
estipulados pelo Prefeito Municipal.
Art. 325 - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligado à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 326
- Dentre outras condições o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher mensalmente o produto da arrecadação de Iluminação Pública, em conta
vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL
Art. 327
- São isentos da taxa de licença:
I - para licença de localização e fiscalização
anual para funcionamento:
a - as associações de classe, entidades sindicais e
culturais;
b - as instituições de educação, de assistência
social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos,
pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d - as autarquias federais, estaduais ou
municipais;
II - para o exercício de comércio eventual ou
ambulante:
a - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos
que exercerem pequeno comércio;
b - os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
c - os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a - a limpeza ou pintura externa e interna de
prédios, muros ou grades;
b - a construção de passeios quando do tipo aprovado
pelo órgão competente;
c - a construção de barracões destinados a guarda
de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a - a colocação de anúncios para fins patrióticos,
religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b - os anúncios publicados em jornais, revistas ou
catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.
Art. 328
- São isentos da Taxa de
Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por Iluminação
Pública.
SEÇÃO VI
DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS
Art. 329
- O Prefeito Municipal poderá
constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada
secretaria competente para reavaliação de valores das respectivas taxas, com a
finalidade de atualizar as Tabelas de Preços constantes das Tabelas dos Anexo
II e III, que aprovadas por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da
sua aprovação.
SEÇÃO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 330
- A contribuição de melhoria tem
como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das
quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§ 1º - O lançamento não ultrapassará a 50%
(cinqüenta porcento) do valor global da obra.
§ 2º - Serão transferidas à responsabilidade do
Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da
contribuição de melhoria.
§ 3º - Na apuração do custo serão computadas as
despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento,
desde que não superiores a 12% (doze porcento) ao ano.
Art. 331
- Precederá ao lançamento da
contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os
seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a
ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício
da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela
contidas.
§ 1º - O contribuinte poderá impugnar qualquer dos
elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 20 (vinte) dias após a
publicação do edital ou notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 332
- Justifica-se o lançamento da
contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir
relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou
localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização
de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto,
desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I - abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de sistema de trânsito
rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
III - construção ou ampliação de parques, campos de
esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de abastecimento de água
potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede
elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e
instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões,
ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras,
portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de
pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em
geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.
Art. 333
- Reputam-se executadas pelo
Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras
executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo
para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.
SUBSEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 334
- É responsável pelo pagamento da
contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do
respectivo lançamento.
§ 1º - Nos casos de enfiteuse, será responsável
pelo pagamento, o enfiteuta.
§ 2º - Nos casos de ocupação a qualquer título, de
propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.
§ 3º - Os imóveis em condomínio indiviso, serão
considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos
demais condôminos, a parte que lhes tocar.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO MONTANTE
Art. 335
- A distribuição do montante
global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente
a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I - valor venal de propriedade valorizada,
constante do Cadastro Imobiliário;
II- testada da propriedade territorial;
III - área e testada da propriedade territorial;
Art. 336
- A área atingida pela valorização
será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido,
participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição
de melhoria:
I - com 100 % (cem porcento), se uma única for a
zona de influência;
II - com 64 % (sessenta e quatro porcento) e 36 %
(trinta e seis porcento), se duas forem as zonas de influência;
III- com 58 %, 28 % e 14 % (cinqüenta e oito, vinte
e oito e quatorze porcento), se três forem as zonas de influência;
IV - em porcentagem variável para cada caso, se
mais de três forem as zonas de influência.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 337
- Do lançamento da contribuição de
melhoria, observado o que dispõe o artigo 345, será notificado o responsável
pela obrigação principal, informando-lhe quanto:
I - ao montante do crédito fiscal;
II - forma e prazo de pagamento;
III - elementos que integram o cálculo do montante;
IV - prazo concedido para reclamação.
Parágrafo
Único - Não serão efetuados
lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 330, parágrafo 1º.
Art. 338
- Compete a Secretaria de Finanças
lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem
fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 339 - A impugnação referida no artigo 330, Parágrafo
1º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a manterá ou
anulará.
§ 1º - Mantido o lançamento, considera-se em
decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a
data da ciência do contribuinte.
§ 2º - A anulação do lançamento nos termos deste
artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as
correções impostas pela impugnação.
Art. 340
- No caso de fracionamento do
imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado,
ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se
fracionar o primitivo.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 341
- O pagamento da contribuição de
melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o
contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo
Único - O contribuinte será
cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na
cópia do aviso de lançamento;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por Edital ou Notificação publicados em
jornal de grande circulação do Estado.
Art. 342
- O contribuinte poderá recolher,
dentro do prazo estabelecido no artigo 340, desta Lei, a contribuição de
melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte porcento).
§ 1º - O contribuinte que não quiser valer-se das
faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças,
pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:
a - de l a 6 prestações, com l0 % (dez porcento) de
redução;
b - de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco porcento)
de redução;
c - de 13 a 24 prestações, sem redução.
§ 2º - O contribuinte, cuja renda familiar mensal
não ultrapassar 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da
Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36
(trinta e seis) prestações mensais.
SUBSEÇÃO VII
DOS LITÍGIOS
Art. 343
- As impugnações oferecidas aos
elementos a que se refere o artigo 330, serão apresentadas ao titular da
Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá
proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data
em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 344
- Caberá recurso para instância
superior, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 345
- As reclamações contra
lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e
serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação
tributária.
SUBSEÇÃO VIII
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 346
- É facultado aos interessados
requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na
programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 30%
(trinta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra
solicitada.
§ 1º - Iniciar-se-á a execução da obra somente após
oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal,
nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.
§ 2º - O órgão fazendario promoverá, a seguir, a
organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução
que couber a cada interessado.
§ 3º - Completadas as diligências, expedir-se-á
edital convocando os interessados para no prazo de 20 (vinte) dias caucionarem
os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.
§ 4º - Assim que a arrecadação individual das
contribuições atingir quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total
do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária,
adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.
CAPÍTULO
II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 347
- São considerados preços
públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:
I - os de caráter não compulsório;
II - os explorados em caráter de empresa,
suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 348
- A fixação dos preços para os
serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.
Art. 349
- Quando não for possível a
obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o
custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços
de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado
no exercício passado e a prestar no exercício vigente.
§ 1º - O volume do serviço. para efeito do disposto
neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas
ou fornecidas aos usuários.
§ 2º - O custo total, para efeito do estabelecido
neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do
serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do
serviço.
Art. 350
- Quando o Município não tiver o
monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do
mercado.
Art. 351
- Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo
total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além
desse limite, dependerá de lei autorizada da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único - O Executivo publicará
anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 352
- O sistema de preços do Município
compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I - de mercados e entrepostos;
II - de cemitério;
III - de utilização de área de domínio público ou
próprios municipais;
IV - de utilização de serviço público municipal
como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a - prestação de serviços técnicos, tais como:
aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento,
vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento,
microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;
b - prestação de serviço de numeração de prédios (por
emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e
documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas,
armazenamento em depósito municipal;
c - serviços de remoção de resíduos não
residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da
taxa de limpeza pública;
d - prestação de serviços pelo fornecimento de
certidões e averbações.
Parágrafo
Único - A enumeração referida
neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de
preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração
municipal.
Art. 353
- O não pagamento dos débitos
resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela
Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará,
decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 354
- O despejo de ocupantes de
espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às
penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 355
- As penalidades serão aplicadas,
conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a
posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia
do serviço ou uso.
Art. 356
- Aplicam-se aos preços, no
tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio
e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo
fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 357
- O órgão incumbido da
administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
TÍTULO VI
DAS CONCESSÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 358
– A concessão e a permissão dos
serviços públicos municipais, reger-se-ão pela lei federal nº 8.987, de 13 de
Fevereiro de 1995.
§ 1º - A concessão dos serviços será feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de Concorrência, a pessoa jurídica
ou consórcio, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e
risco e por prazo determinado.
§ 2º - O processo de concessão e permissão dos
serviços públicos, só ocorrerá mediante lei específica.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
NORMAS GERAIS
Art. 359
- Sempre que considerar ineficaz a
aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla
defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no
Cadastro de Contribuintes, cassar o Alvará de Licença para funcionamento ou determinar
o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam pagos os débitos e ou
sanadas as irregularidade apuradas, compete ao Secretário de Finanças,
acompanhado do parecer da Procuradoria Municipal e homologado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único - Para que se produzam os
efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão
de que trata o caput desse artigo será sempre publicada na imprensa oficial ou
em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 360
- Considerar-se-ão como
clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes
cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os
documentos fiscais por eles emitidos.
Art. 361
- Aplicar-se-á a penalidade de
suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não
solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não sanar as
irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.
Art. 362
- A aplicação da penalidade de qualquer
natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em
caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas de atualização
monetária e dos juros de mora.
Art. 363
- A omissão de pagamento de
tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados
mediante representação ou auto de infração nos termos da lei.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal
quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais
se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como
fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 364
- A co-autoria e a cumplicidade,
nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos
que praticarem, em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do
tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 365 - Apurando-se
infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a
pena correspondente a cada infração.
Art. 366
- Apurada a responsabilidade de
diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a
cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Art. 367
- A aplicação de multa não
prejudicará a ação criminal que no caso couber.
CAPÍTULO III
DA INFRAÇÕES
Art. 368
- Constituem infrações tributárias
puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à
taxa de licença antes da concessão da licença:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência -
UFIR.
II - não comunicar, no prazo legal, quaisquer
alterações dos dados cadastrais:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência -
UFIR.
III - deixar de remeter à Prefeitura documento
exigido por Lei ou Regulamento Fiscal:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência
-UFIR.
IV - apresentar ficha de inscrição fora do prazo
legal ou regulamentar:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência -
UFIR.
V - deixar de cumprir qualquer outra obrigação
acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência -
UFIR.
VI - deixar de comunicar dentro dos prazos
previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de
fatos anteriormente gravados:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência -
UFIR.
VII - deixar de apresentar, dentro dos respectivos
prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores
ou base de cálculo dos tributos municipais:
multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
VIII - negar-se a exibir livros e documentos da
escrita fiscal que interessem à fiscalização:
multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR.
IX - negar-se a prestar informações ou, por
qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal:
multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR.
X - viciar, adulterar, falsificar documentos
fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso
ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios
fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 150 % (cento e cinqüenta porcento) do
tributo sonegado.
b - quando se tratar de outros tributos multa de
100 % (cem porcento) do valor do tributo sonegado.
XI - Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a
primeira via desta ao consumidor:
multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de
Referência - UFIR, por documento;
XII - instruir pedidos de isenção ou redução de
impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que
contenha falsidade:
multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de
Referência - UFIR.
XIII - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou
informações inverídicas, sujeitos ao lançamento:
multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de
Referência -UFIR.
XIV - simples falta do pagamento do tributo, no
todo ou em parte:
a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 30 % (trinta porcento) do imposto não
recolhido.
b - quando se tratar de outros tributos;
multa de 30% (trinta porcento) do valor do imposto
não recolhido.
XV - não cumprir com os prazos previstos no artigo
150, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal:
multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR.
XVI - imprimir para si ou para terceiro documentos
fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em
desacordo com esta:
multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência
- UFIR.
XVII - usar ou manter em seu poder para proveito próprio
ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais:
multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência
- UFIR
XVIII - Extraviar ou inutilizar livros ou
documentos fiscais:
a. multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, por livro fiscal;
b. multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR - por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento
fiscal.0
XIX - Lavrar instrumento que sirva de base para a
transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto;
multa de 20 % (vinte porcento) sobre o valor do
tributo sonegado.
XX - outras infrações não previstas neste artigo:
multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS EM GERAL
Art. 369
- Por infração desta Lei, Leis
complementares e Regulamentos Fiscais, os infratores estarão sujeitos as seguintes
multas:
I - de mora;
II - por infração;
III - por reincidência.
Art. 370 - Expirado o prazo para o pagamento do tributo,
ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:
I - de 2% (dois porcento) por atraso de até 30
dias;
II - de 10% (dez porcento) por atraso acima de 30
dias
Art. 371
- As multas por infração serão
impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 368.
§ 1º - As multas aplicadas na conformidade dos
incisos I a XX do artigo 366, terão as seguintes reduções:
a - de 20 % (vinte porcento) sobre o valor da multa
se os respectivos créditos apurados em Auto de Infração forem pagos dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.
b - de 10% (dez porcento) sobre o valor da multa,
se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º - não se aplica a redução de multa prevista
neste artigo:
a - nos casos de parcelamento de débito fiscal;
b - nos casos de devedores não inscritos como
contribuintes dos tributos municipais.
Art. 372
- Nos casos de reincidência as
multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:
I - reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez
porcento) sobre a multa de infração;
II - reincidência específica, acréscimo de 20 %
(vinte porcento) sobre a multa de infração.
Art. 373
- Presume-se dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre os livros e
documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas
as repartições Munici pais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais
e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por
parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao
Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas,
declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de
obrigações tributárias.
Parágrafo
Único - Considera-se consumada a
fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII do artigo 366, mesmo antes de
vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 374
- Considera-se reincidência a
repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de
transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenária referente a
infração anterior.
§ 1º - Considera-se reincidência genérica a
repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano.
§ 2º - Considera-se reincidência específica a
repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2
(dois) anos.
CAPÍTULO VI
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR
COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 375
- Os contribuintes que estiverem
em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de
guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), autorização
para impressão de documentos fiscais, certidão, quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração
Pública.
Parágrafo
Único - A proibição a que se
refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso
administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO
VII
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 376
- O contribuinte que houver
cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas
estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 377
- O regime de fiscalização de que
trata este Capítulo, será definido em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 378
- Todas as pessoas físicas ou
jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais
concedidos através de redução de alíquotas, que infringirem disposições desta
Lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e de redução de alíquotas e
no caso de reincidência, privadas definitivamente, ressalvado o disposto no
artigo 78.
§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção e
de redução de alíquotas só se declarará quando ocorrer qualquer das infrações
previstas no artigo 366 desta Lei.
§ 2º - As penas previstas neste artigo serão
aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida
ampla defesa ao beneficiário.
CAPÍTULO
IX
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 379
- Poderão ser apreendidas as
coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do
contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou
Parágrafo
Único - Havendo prova, ou fundada
suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares ou lugar
utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 380
- Da apreensão lavrar-se-á auto,
com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com
este.
Art. 381
- O auto de apreensão conterá a
descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Parágrafo
Único - No caso de recusa de
assinatura do autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura de
duas testemunhas.
Art. 382
- Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvido, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Art. 383
- As coisas apreendidas serão
restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até
decisão final, os bens e documentos necessários à prova.
Art. 384
- Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos
levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio
dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados
pelo Prefeito a instituições de caridade.
§ 2º - Apurando-se na venda, importância superior
ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez)
dias para receber o excedente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 385
- Na prestação dos serviços
enquadrados nos ítens 057 (Vigilância ou Segurança de Pessoas de Bens) e 058
(Transportes, Coleta, Remessa ou Entrega de Bens ou Valores, dentro do
Território Municipal) constantes da Lista de Serviços e alíquotas do Artigo 289
desta Lei, o imposto devido será reduzido para as empresas prestadoras desses
serviços, que já estejam ou que vierem a se instalar no Município no período de
01 (um) ano, contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo
Único - A alíquota do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de que trata o caput deste artigo
terá a seguinte redução:
I - 60% ( sessenta porcento) nos 03 (três) primeiros
anos e 40% (quarenta porcento) nos 02 (dois) anos subsequentes para os serviços
incluídos no item 057.
II - 40% (quarenta porcento) durante 04 (quatro)
anos, para os serviços incluídos no item 058.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 386
- Ficam aprovados os Anexos I, II.
e III. com as respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta
Lei.
Art. 387
- Sempre que necessário o Poder
Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará
o restrito alcance legal.
Art. 388
- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de
2000, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 15 de março de 2000.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ANEXO I
|
Anexo I Tabela I Tabela de conversão de serviços urbanos à
disposição do contribuinte em pontos percentuais do fator de localização |
|
|
Serviços urbanos à disposição no logradouro |
Pontos Percentuais |
|
Esgoto |
25 |
|
Água |
25 |
|
Iluminação Pública |
25 |
|
Calçamento |
25 |
|
Limpeza urbana |
25 |
|
Galeria pluvial |
25 |
|
Rede Telefônica |
25 |
|
Guias e sargetas |
25 |
|
Coleta de lixo |
25 |
|
Luz/Força |
25 |
Obs.:
O atual fator de localização passa a ser denominado fator de quadra, e passa a
contribuir com 10% (dez por cento) do seu peso atual sobre o fator de
localização.
|
Anexo I Tabela II |
|||||||
|
Fator Situação na Quadra |
Terreno em Meio de Quadra |
Fq = 1,00 |
Terrenos Encravados ou
de Fundos |
Fq = 0,80 |
Terrenos em Esquina ou
com Frentes Múltiplas |
Fq = 1,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Anexo I |
||
|
Tabela III |
||
|
Fator Equipamentos Urbanos |
||
|
Valorizantes |
||
|
Sem Equipamentos |
- |
1,00 |
|
Água |
15% |
0,15 |
|
Esgoto Sanitário |
10% |
0,10 |
|
Iluminação Pública |
5% |
0,05 |
|
Energia Elétrica |
15% |
0,15 |
|
Guias Sarjetas |
10% |
0,10 |
|
Pavimentação |
30% |
0,30 |
|
Telefone |
5% |
0,05 |
|
O fator Equipamentos
Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta, somando-se
ao resultado, o coeficiente 1,00. |
||
|
Anexo I |
||
|
Tabela IV |
||
|
Fator Topografia |
||
|
Normal |
Cód. 1 |
Fd = 1,00 |
|
Aclive |
Cód. 2 |
Fd = 0,90 |
|
Declive |
Cód. 3 |
Fd = 0,90 |
|
Irregular |
Cód. 4 |
Fd = 0,90 |
|
Morro |
Cód. 5 |
Fd = 0,50 |
|
Parte em Morro |
Cód. 6 |
Fd = 0,70 |
|
Anexo I |
||
|
Tabela V |
||
|
Fator Pedologia |
||
|
Terreno Seco |
Cód. 0 |
Ftd = 1,00 |
|
Terreno Brejoso ou
Pantanoso |
Cód. 1 |
Ftd = 0,60 |
|
Terreno Inundável |
Cód. 2 |
Ftd = 0,70 |
|
Anexo I |
||
|
Tabela VI |
||
|
Fator Acesso |
||
|
Condução Difícil |
Cód. 0 |
Fa = 1,00 |
|
Condução Próxima |
Cód. 1 |
Fa = 1,02 |
|
Acesso Direto |
Cód. 2 |
Fa = 1,05 |
|
Anexo I |
|
|
Tabela VII |
|
|
Fatores de Gleba |
|
|
Faixa de Área de terreno (m²) |
Fator |
|
10.001 a
20.000 |
0,80 |
|
20.001 a
24.000 |
0,79 |
|
24.001 a
28.000 |
0,78 |
|
28.001 a
32.000 |
0,77 |
|
32.001 a
36.000 |
0,76 |
|
36.001 a
40.000 |
0,75 |
|
40.001 a
44.000 |
0,74 |
|
44.001 a
48.000 |
0,73 |
|
48.001 a
52.000 |
0,72 |
|
52.001 a
56.000 |
0,71 |
|
56.001 a
60.000 |
0,70 |
|
60.001 a
70.000 |
0,69 |
|
70.001 a
80.000 |
0,68 |
|
80.001 a
90.000 |
0,67 |
|
90.001 a
100.000 |
0,66 |
|
100.001 a
120.000 |
0,65 |
|
120.001 a
140.000 |
0,64 |
|
140.001 a
160.000 |
0,63 |
|
160.001 a
180.000 |
0,62 |
|
180.001 a
200.000 |
0,61 |
|
200.001 a
250.000 |
0,60 |
|
250.001 a
300.000 |
0,59 |
|
300.001 a
350.000 |
0,58 |
|
350.001 a
400.000 |
0,56 |
|
400.001 a
450.000 |
0,54 |
|
450.001 a
500.000 |
0,52 |
|
500.001 a
mais |
0,50 |
|
Anexo I |
|||
|
Tabela VIII - A |
|||
|
Índices de Pontos por Características de
Construção |
|||
|
Tipo 1 – Residencial Horizontal |
|||
|
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
|
Estrutura |
Cobertura |
||
|
Madeira / Taipa |
92 |
Telha Francesa / Amianto |
6 |
|
Madeira Especial |
100 |
Telha Paulista |
14 |
|
Alvenaria |
120 |
Amianto / Canaleta |
14 |
|
Metálica |
140 |
Alumínio |
34 |
|
Concreto |
160 |
Laje |
47 |
|
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
|
Sem |
4 |
Sem |
4 |
|
Reboco |
12 |
Reboco |
12 |
|
Massa Fina |
20 |
Massa Fina |
20 |
|
Pastilha / Cerâmica |
27 |
Massa Corrida |
27 |
|
Especial |
38 |
Especial |
38 |
|
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
1 |
|
Caiação |
3 |
Caiação |
3 |
|
Látex |
6 |
Látex |
6 |
|
Óleo / Têmpera |
9 |
Óleo / Têmpera |
9 |
|
Especial |
14 |
Especial |
15 |
|
Forro |
Piso |
||
|
Sem |
04 |
Sem |
5 |
|
Madeira |
10 |
Tijolo / Cimentado |
16 |
|
Chapas |
13 |
Assoalho |
27 |
|
Laje |
18 |
Taco / Cerâmica |
36 |
|
Especial |
19 |
Especial |
58 |
|
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
|
Sem |
7 |
Sem |
2 |
|
Aparente |
14 |
Externa |
6 |
|
Semi-embutida |
19 |
Interna Simples |
10 |
|
Embutida |
25 |
Interna Completa |
14 |
|
Especial |
28 |
Mais de uma interna |
23 |
|
Esquadrias |
Pé Direito |
||
|
Sem ou Madeira Padrão |
5 |
Até 6 (seis) metros |
0 |
|
Ferro |
17 |
Acima de 6 (seis) metros |
0 |
|
Madeira Especial |
24 |
Vão |
|
|
Alumínio |
45 |
Até 30 (trinta) metros |
0 |
|
Especial |
65 |
Acima de 30 (trinta)
metros |
0 |
|
Anexo I |
|||
|
Tabela VIII - B |
|||
|
Índices de Pontos por Características de
Construção |
|||
|
Tipo 2 - Residencial Vertical |
|||
|
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
|
Estrutura |
Cobertura |
||
|
Madeira / Taipá |
0 |
Telha Francesa / Amianto |
0 |
|
Madeira Especial |
0 |
Telha Paulista |
0 |
|
Alvenaria |
95 |
Amianto / Canaleta |
0 |
|
Metálica |
127 |
Alumínio |
0 |
|
Concreto |
140 |
Laje |
10 |
|
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
|
Sem |
5 |
Sem |
5 |
|
Reboco |
13 |
Reboco |
13 |
|
Massa Fina |
23 |
Massa Fina |
23 |
|
Pastilha / Cerâmica |
30 |
Massa Corrida |
30 |
|
Especial |
41 |
Especial |
41 |
|
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
1 |
|
Caiação |
4 |
Caiação |
4 |
|
Látex |
7 |
Látex |
7 |
|
Óleo / Têmpera |
10 |
Óleo / Têmpera |
10 |
|
Especial |
16 |
Especial |
16 |
|
Forro |
Piso |
||
|
Sem |
0 |
Sem |
0 |
|
Madeira |
0 |
Tijolo / Cimentado |
13 |
|
Chapas |
0 |
Assoalho |
23 |
|
Laje |
10 |
Taco / Cerâmica |
31 |
|
Especial |
15 |
Especial |
43 |
|
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
|
Sem |
0 |
Sem |
0 |
|
Aparente |
16 |
Externa |
0 |
|
Semi-embutida |
22 |
Interna Simples |
14 |
|
Embutida |
29 |
Interna Completa |
20 |
|
Especial |
33 |
Mais de uma interna |
30 |
|
Esquadrias |
Pé Direito |
||
|
Sem ou Madeira Padrão |
3 |
Até 6 (seis) metros |
0 |
|
Ferro |
14 |
Acima de 6 (seis) metros |
0 |
|
Madeira Especial |
27 |
Vão |
|
|
Alumínio |
36 |
Até 30 (trinta) metros |
0 |
|
Especial |
55 |
Acima de 30 (trinta)
metros |
0 |
|
Anexo I |
|||
|
Tabela VIII - C |
|||
|
Índices de Pontos por Características de
Construção |
|||
|
Tipo 3 - Comercial Horizontal |
|||
|
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
|
Estrutura |
Cobertura |
||
|
Madeira / Taipá |
63 |
Telha Francesa / Amianto |
8 |
|
Madeira Especial |
108 |
Telha Paulista |
18 |
|
Alvenaria |
135 |
Amianto / Canaleta |
30 |
|
Metálica |
180 |
Alumínio |
40 |
|
Concreto |
200 |
Laje |
55 |
|
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
|
Sem |
4 |
Sem |
5 |
|
Reboco |
11 |
Reboco |
12 |
|
Massa Fina |
19 |
Massa Fina |
20 |
|
Pastilha / Cerâmica |
25 |
Massa Corrida |
27 |
|
Especial |
34 |
Especial |
36 |
|
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
1 |
|
Caiação |
4 |
Caiação |
4 |
|
Látex |
5 |
Látex |
7 |
|
Óleo / Têmpera |
7 |
Óleo / Têmpera |
9 |
|
Especial |
12 |
Especial |
13 |
|
Forro |
Piso |
||
|
Sem |
2 |
Sem |
2 |
|
Madeira |
3 |
Tijolo / Cimentado |
6 |
|
Chapas |
6 |
Assoalho |
15 |
|
Laje |
8 |
Taco / Cerâmica |
20 |
|
Especial |
13 |
Especial |
28 |
|
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
|
Sem |
6 |
Sem |
1 |
|
Aparente |
14 |
Externa |
3 |
|
Semi-embutida |
24 |
Interna Simples |
6 |
|
Embutida |
32 |
Interna Completa |
8 |
|
Especial |
35 |
Mais de uma interna |
10 |
|
Esquadrias |
Pé Direito |
||
|
Sem ou Madeira Padrão |
7 |
Até 6 (seis) metros |
0 |
|
Ferro |
18 |
Acima de 6 (seis) metros |
0 |
|
Madeira Especial |
33 |
Vão |
|
|
Alumínio |
44 |
Até 30 (trinta) metros |
0 |
|
Especial |
65 |
Acima de 30 (trinta)
metros |
0 |
|
Anexo I |
|||
|
Tabela VIII - D |
|||
|
Índices de Pontos por Características de
Construção |
|||
|
Tipo 4 – Comercial Vertical |
|||
|
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
|
Estrutura |
Cobertura |
||
|
Madeira / Taipá |
0 |
Telha Francesa / Amianto |
0 |
|
Madeira Especial |
0 |
Telha Paulista |
0 |
|
Alvenaria |
96 |
Amianto / Canaleta |
0 |
|
Metálica |
128 |
Alumínio |
0 |
|
Concreto |
145 |
Laje |
10 |
|
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
|
Sem |
5 |
Sem |
5 |
|
Reboco |
13 |
Reboco |
13 |
|
Massa Fina |
23 |
Massa Fina |
22 |
|
Pastilha / Cerâmica |
30 |
Massa Corrida |
28 |
|
Especial |
41 |
Especial |
39 |
|
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
1 |
|
Caiação |
3 |
Caiação |
3 |
|
Látex |
6 |
Látex |
6 |
|
Óleo / Têmpera |
8 |
Óleo / Têmpera |
8 |
|
Especial |
14 |
Especial |
12 |
|
Forro |
Piso |
||
|
Sem |
0 |
Sem |
0 |
|
Madeira |
0 |
Tijolo / Cimentado |
13 |
|
Chapas |
0 |
Assoalho |
23 |
|
Laje |
15 |
Taco / Cerâmica |
31 |
|
Especial |
20 |
Especial |
43 |
|
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
|
Sem |
0 |
Sem |
0 |
|
Aparente |
19 |
Externa |
5 |
|
Semi-embutida |
25 |
Interna Simples |
11 |
|
Embutida |
32 |
Interna Completa |
17 |
|
Especial |
36 |
Mais de uma interna |
23 |
|
Esquadrias |
Pé Direito |
||
|
Sem ou Madeira Padrão |
3 |
Até 6 (seis) metros |
0 |
|
Ferro |
15 |
Acima de 6 (seis) metros |
0 |
|
Madeira Especial |
29 |
Vão |
|
|
Alumínio |
38 |
Até 30 (trinta) metros |
0 |
|
Especial |
57 |
Acima de 30 (trinta)
metros |
0 |
|
Anexo I |
|||
|
Tabela VIII - E |
|||
|
Índices de Pontos por Características de
Construção |
|||
|
Tipo 5 - Industrial |
|||
|
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
|
Estrutura |
Cobertura |
||
|
Madeira / Taipá |
0 |
Telha Francesa / Amianto |
22 |
|
Madeira Especial |
0 |
Telha Paulista |
36 |
|
Alvenaria |
140 |
Amianto / Canaleta |
38 |
|
Metálica |
196 |
Alumínio |
42 |
|
Concreto |
210 |
Laje |
54 |
|
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
|
Sem |
3 |
Sem |
3 |
|
Reboco |
5 |
Reboco |
5 |
|
Massa Fina |
6 |
Massa Fina |
6 |
|
Pastilha / Cerâmica |
8 |
Massa Corrida |
8 |
|
Especial |
10 |
Especial |
10 |
|
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
|
Sem |
3 |
Sem |
3 |
|
Caiação |
5 |
Caiação |
5 |
|
Látex |
6 |
Látex |
6 |
|
Óleo / Têmpera |
8 |
Óleo / Têmpera |
8 |
|
Especial |
10 |
Especial |
10 |
|
Forro |
Piso |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
2 |
|
Madeira |
2 |
Tijolo / Cimentado |
4 |
|
Chapas |
4 |
Assoalho |
8 |
|
Laje |
6 |
Taco / Cerâmica |
21 |
|
Especial |
8 |
Especial |
40 |
|
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
|
Sem |
0 |
Sem |
0 |
|
Aparente |
6 |
Externa |
4 |
|
Semi-embutida |
8 |
Interna Simples |
6 |
|
Embutida |
18 |
Interna Completa |
9 |
|
Especial |
32 |
Mais de uma interna |
12 |
|
Esquadrias |
Pé Direito |
||
|
Sem ou Madeira Padrão |
2 |
Até 6 (seis) metros |
36 |
|
Ferro |
3 |
Acima de 6 (seis) metros |
52 |
|
Madeira Especial |
4 |
Vão |
|
|
Alumínio |
8 |
Até 30 (trinta) metros |
30 |
|
Especial |
12 |
Acima de 30 (trinta)
metros |
60 |
|
Anexo I |
|||
|
Tabela VIII - F |
|||
|
Índices de Pontos por Características de
Construção |
|||
|
Tipo 6 - Armazéns Gerais, Depósitos e Oficinas |
|||
|
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
|
Estrutura |
Cobertura |
||
|
Madeira / Taipá |
68 |
Telha Francesa / Amianto |
22 |
|
Madeira Especial |
0 |
Telha Paulista |
36 |
|
Alvenaria |
126 |
Amianto / Canaleta |
38 |
|
Metálica |
160 |
Alumínio |
42 |
|
Concreto |
190 |
Laje |
54 |
|
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
1 |
|
Reboco |
3 |
Reboco |
3 |
|
Massa Fina |
6 |
Massa Fina |
6 |
|
Pastilha / Cerâmica |
8 |
Massa Corrida |
8 |
|
Especial |
10 |
Especial |
10 |
|
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
1 |
|
Caiação |
3 |
Caiação |
3 |
|
Látex |
6 |
Látex |
6 |
|
Óleo / Têmpera |
8 |
Óleo / Têmpera |
8 |
|
Especial |
10 |
Especial |
10 |
|
Forro |
Piso |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
1 |
|
Madeira |
2 |
Tijolo / Cimentado |
10 |
|
Chapas |
3 |
Assoalho |
21 |
|
Laje |
4 |
Taco / Cerâmica |
40 |
|
Especial |
6 |
Especial |
50 |
|
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
1 |
|
Aparente |
6 |
Externa |
4 |
|
Semi-embutida |
8 |
Interna Simples |
5 |
|
Embutida |
18 |
Interna Completa |
8 |
|
Especial |
28 |
Mais de uma interna |
10 |
|
Esquadrias |
Pé Direito |
||
|
Sem ou Madeira Padrão |
1 |
Até 6 (seis) metros |
0 |
|
Ferro |
2 |
Acima de 6 (seis) metros |
0 |
|
Madeira Especial |
6 |
Vão |
|
|
Alumínio |
8 |
Até 30 (trinta) metros |
0 |
|
Especial |
10 |
Acima de 30 (trinta)
metros |
0 |
|
Anexo I |
|||
|
Tabela VIII - G |
|||
|
Índices de Pontos por Características de
Construção |
|||
|
Tipo 7 - Especial
|
|||
|
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
|
Estrutura |
Cobertura |
||
|
Madeira / Taipá |
0 |
Telha Francesa / Amianto |
3 |
|
Madeira Especial |
0 |
Telha Paulista |
5 |
|
Alvenaria |
113 |
Amianto / Canaleta |
5 |
|
Metálica |
130 |
Alumínio |
7 |
|
Concreto |
150 |
Laje |
17 |
|
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
|
Sem |
15 |
Sem |
15 |
|
Reboco |
15 |
Reboco |
15 |
|
Massa Fina |
27 |
Massa Fina |
27 |
|
Pastilha / Cerâmica |
36 |
Massa Corrida |
36 |
|
Especial |
46 |
Especial |
46 |
|
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
|
Sem |
4 |
Sem |
4 |
|
Caiação |
4 |
Caiação |
4 |
|
Látex |
8 |
Látex |
8 |
|
Óleo / Têmpera |
11 |
Óleo / Têmpera |
11 |
|
Especial |
24 |
Especial |
24 |
|
Forro |
Piso |
||
|
Sem |
01 |
Sem |
0 |
|
Madeira |
11 |
Tijolo / Cimentado |
16 |
|
Chapas |
12 |
Assoalho |
27 |
|
Laje |
14 |
Taco / Cerâmica |
37 |
|
Especial |
24 |
Especial |
47 |
|
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
|
Sem |
01 |
Sem |
8 |
|
Aparente |
21 |
Externa |
8 |
|
Semi-embutida |
26 |
Interna Simples |
16 |
|
Embutida |
33 |
Interna Completa |
22 |
|
Especial |
43 |
Mais de uma interna |
32 |
|
Esquadrias |
Pé Direito |
||
|
Sem ou Madeira Padrão |
10 |
Até 6 (seis) metros |
0 |
|
Ferro |
17 |
Acima de 6 (seis) metros |
0 |
|
Madeira Especial |
32 |
Vão |
|
|
Alumínio |
43 |
Até 30 (trinta) metros |
0 |
|
Especial |
53 |
Acima de 30 (trinta)
metros |
0 |
|
Anexo I |
|||
|
Tabela VIII - H |
|||
|
Índices de Pontos por Características de
Construção |
|||
|
Tipo 8 - Telheiro
|
|||
|
Características de Construção |
Pontos |
Características de Construção |
Pontos |
|
Estrutura |
Cobertura |
||
|
Madeira / Taipá |
70 |
Telha Francesa / Amianto |
23 |
|
Madeira Especial |
130 |
Telha Paulista |
36 |
|
Alvenaria |
189 |
Amianto / Canaleta |
36 |
|
Metálica |
0 |
Alumínio |
48 |
|
Concreto |
0 |
Laje |
0 |
|
Revestimento Externo |
Revestimento Interno |
||
|
Sem |
0 |
Sem |
0 |
|
Reboco |
0 |
Reboco |
0 |
|
Massa Fina |
0 |
Massa Fina |
0 |
|
Pastilha / Cerâmica |
0 |
Massa Corrida |
0 |
|
Especial |
0 |
Especial |
0 |
|
Pintura Externa |
Pintura Interna |
||
|
Sem |
0 |
Sem |
0 |
|
Caiação |
0 |
Caiação |
0 |
|
Látex |
0 |
Látex |
0 |
|
Óleo / Têmpera |
0 |
Óleo / Têmpera |
0 |
|
Especial |
0 |
Especial |
|
|
Forro |
Piso |
||
|
Sem |
0 |
Sem |
1 |
|
Madeira |
0 |
Tijolo / Cimentado |
10 |
|
Chapas |
0 |
Assoalho |
10 |
|
Laje |
0 |
Taco / Cerâmica |
21 |
|
Especial |
0 |
Especial |
0 |
|
Instalação Elétrica |
Instalação Sanitária |
||
|
Sem |
1 |
Sem |
1 |
|
Aparente |
8 |
Externa |
4 |
|
Semi-embutida |
18 |
Interna Simples |
8 |
|
Embutida |
22 |
Interna Completa |
0 |
|
Especial |
0 |
Mais de uma interna |
0 |
|
Esquadrias |
Pé Direito |
||
|
Sem ou Madeira Padrão |
0 |
Até 6 (seis) metros |
0 |
|
Ferro |
0 |
Acima de 6 (seis) metros |
0 |
|
Madeira Especial |
0 |
Vão |
|
|
Alumínio |
0 |
Até 30 (trinta) metros |
0 |
|
Especial |
0 |
Acima de 30 (trinta)
metros |
0 |
|
Anexo I |
|||
|
Tabela IX |
|||
|
Intervalos de pontuação por categoria |
|||
|
Tipo 1. Residencial Horizontal |
Tipo 2. Residencial Vertical |
||
|
Categoria |
Pontos |
Categoria |
Pontos |
|
C.1 Econômico |
At 210 Pontos |
C.2 Médio Inferior |
At 250 Pontos |
|
C.2 Médio Inferior |
De 211 a 280 Pontos |
C.3 Médio |
De 251 a 350 Pontos |
|
C.3 Médio |
De 281 a 350 Pontos |
C.4 Fino |
De 351 a 420 Pontos |
|
C.4 Fino |
De 351 a 420 Pontos |
C. 5 Luxo |
Acima de 420 Pontos |
|
C. 5 Luxo |
Acima de 420 Pontos |
|
|
|
Tipo 3. Comercial Horizontal |
Tipo 4. Comercial Vertical |
||
|
Categoria |
Pontos |
Categoria |
Pontos |
|
C.1 Econômico |
At 210 Pontos |
C.2 Médio Inferior |
At 250 Pontos |
|
C.2 Médio Inferior |
De 211 a 280 Pontos |
C.3 Médio |
De 251 a 350 Pontos |
|
C.3 Médio |
De 281 a 350 Pontos |
C.4 Fino |
De 351 a 420 Pontos |
|
C.4 Fino |
De 351 a 420 Pontos |
C. 5 Luxo |
Acima de 420 Pontos |
|
C. 5 Luxo |
Acima de 420 Pontos |
|
|
|
Tipo 5. Industrial 6 . |
Armazém Geral, Depósito ou Oficina |
||
|
Categoria |
Pontos |
Categoria |
Pontos |
|
C.3 Médio |
De 321 a 450 Pontos |
C.2 Médio Inferior |
De 151 a 250 Pontos |
|
C.4 Fino |
Acima de 450 Pontos |
C.3 Médio |
De 251 a 300 Pontos |
|
|
|
C.4 Fino |
Acima de 300 Pontos |
|
Tipo 7. Especial |
Tipo 8. Telheiro |
||
|
Categoria |
Pontos |
Categoria |
Pontos |
|
C.2 Médio Inferior |
Até
250 Pontos |
C.1 Econômico |
Até 250 Pontos |
|
C.3 Médio |
De 251 a 350 Pontos |
C.2 médio Inferior |
Acima de 250 Pontos |
|
C.4 Fino |
De 351 a 420 Pontos |
|
|
|
C. 5 Luxo |
Acima de 420 Pontos |
|
|
|
Anexo I |
|
Tabela X - A |
|
Valores Unitários da Construção por
Tipo/Categoria |
|
Tipo 1- Residencial Horizontal |
|
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
|
C.1 Econômico ......................................................................................................
142,73 C.2 Médio Inferior
.................................................................................................
186,65 C.3 Médio
.............................................................................................................
241,55 C.4 Fino
................................................................................................................
285,46 C.5 Luxo
...............................................................................................................
384,28 |
|
Anexo I |
|
Tabela X – B |
|
Valores Unitários da Construção por
Tipo/Categoria |
|
Tipo 2- Residencial Vertical |
|
Categoria Valor
Unitário UFIR/m²) |
|
C.2 Médio Inferior..................................................................................................219,59 C.3 Médio...............................................................................................................274,48 C.4 Fino..................................................................................................................329,38 C.5 Luxo.................................................................................................................406,24 |
|
Anexo I |
|
Tabela X - C |
|
Valores Unitários da Construção por
Tipo/Categoria |
|
Tipo 3- Comercial Horizontal |
|
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
|
C.1 Econômico
......................................................................................................
197,63 C.2 Médio Inferior
.................................................................................................
263,50 C.3 Médio
.............................................................................................................
318,40 C.4 Fino
..............................................................................................................................
373,30 C.5 Luxo
...............................................................................................................
439,17 |
|
Anexo I |
|
Tabela X- D |
|
Valores Unitários da Construção por
Tipo/Categoria |
|
Tipo 4- Comercial Vertical |
|
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
|
C.2 Médio Inferior
.................................................................................................
252,53 C.3 Médio
.............................................................................................................
307,42 C.4 Fino
................................................................................................................
362,32 C.5 Luxo
...............................................................................................................
417,22 |
|
Anexo I |
|
Tabela X - E |
|
Valores Unitários da Construção por
Tipo/Categoria |
|
Tipo 5- Industrial |
|
Categoria Valor
Unitário (UFIR/m²) |
|
C.2 Médio Inferior
................................................................................................
225,08 C.3 Médio
.............................................................................................................
268,99 C.4 Fino
................................................................................................................
307,42 |
|
Anexo I |
|
Tabela X - F |
|
Valores Unitários da Construção por
Tipo/Categoria |
|
Tipo 6- Armazém Geral, Depósito e Oficina |
|
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
|
C.1 Econômico
......................................................................................................
131,75 C.2 Médio Inferior
............................................................................
.................... 170,18 C.3 Médio
.............................................................................................................
203,12 C.4 Fino
................................................................................................................
241,55 |
|
Anexo I |
|
Tabela X - G |
|
Valores Unitários da Construção por
Tipo/Categoria |
|
Tipo 7- Especial |
|
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
|
C.2 Médio Inferior
.................................................................................................
318,40 C.3 Médio
.............................................................................................................
367,81 C.4 Fino
................................................................................................................
450,15 C.5 Luxo
...............................................................................................................
527,01 |
|
Anexo I |
|
Tabela X – H |
|
Valores Unitários da Construção por
Tipo/Categoria |
|
Tipo 8- Telheiro |
|
Categoria
Valor Unitário (UFIR/m²) |
|
C.1 Econômico
........................................................................................................
76,86 C.2 Médio Inferior
...................................................................................................
98,81 |
|
Anexo I |
|
Tabela XI |
|
Estado de Conservação |
|
Estado de
Conservação
fator |
|
1. Novo/Ótimo
...........................................................................................................
1,00 2. Bom
......................................................................................................................
0,90 3. Regular
.................................................................................................................
0,80 4. Mau
......................................................................................................................
0,60 |
|
Anexo I |
|||||||
|
Tabela XII |
|||||||
|
Fatores de Correção do Valor por Sub-Tipo |
|||||||
|
Tipo 1 - Edificação Residencial Horizontal |
Tipo 2 - Edificação Vertical |
||||||
|
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
||
|
01 |
Alinhada/Isolada |
0,90 |
09 |
Frente p/ Rua |
1,00 |
||
|
02 |
Alinhada / Superposta |
0,70 |
10 |
Fundos |
0,90 |
||
|
03 |
Alinhada / Conjugada |
0.60 |
19 |
De frente p/ Mar |
1,20 |
||
|
04 |
Alinhada / Geminada |
0,70 |
|
|
|
||
|
06 |
Recuada / Isolada |
1,00 |
|
|
|
||
|
07 |
Recuada / Superposta |
0.80 |
|
|
|
||
|
08 |
Recuada / Conjugada |
0.80 |
|
|
|
||
|
09 |
Recuada / Geminada |
0.70 |
|
|
|
||
|
Tipo 3 – Edificação Comercial Horizontal |
Tipo 4 - Comercial Vertical |
||||||
|
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
||
|
11 |
Com Residência |
1,00 |
13 |
Conjunto |
1,00 |
||
|
12 |
Sem Residência |
0,80 |
14 |
Sala |
0,80 |
||
|
Tipo 5 – Industrial |
Tipo 6 - Armazéns, Depósitos ou Oficinas |
||||||
|
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
||
|
15 |
Não Tem |
1,00 |
16 |
Não Tem |
1,00 |
||
|
Tipo 7 - Especial |
Tipo 8 - Telheiro |
||||||
|
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
Código |
Sub-Tipo |
Fator Correção |
||
|
17 |
Não Tem |
1,00 |
18 |
Não Tem |
1,00 |
||
|
Preparação de leite e produtos de laticínios................................... |
140,00 |
120,00 |
|||||
|
Recauchutagem e regeneração de
pneus...................................... |
240,00 |
200,00 |
|||||
|
Recondicionamento de motores..................................................... |
120,00 |
100,00 |
|||||
|
Serviços de transporte em geral (exceto táxis)
.............................. |
350,00 |
300,00 |
|||||
|
Serviço de vigilância....................................................................... |
240,00 |
200,00 |
|||||
|
Supermercados
............................................................................. |
240,00 |
200,00 |
|||||
|
Outros assemelhados aos
constantes desta tabela, cuja alíquota
será igual a da atividade equivalente ........................... |
120,00 |
100,00 |
|||||
Marataízes – ES., 15 de março de 2000.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ANEXO II
|
Anexo II Tabela I - A |
||
|
Tabela Para Cobrança da Taxa de Licença Para
Localização e da Taxa de Fiscalização |
||
|
Anual Para Funcionamento |
||
|
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
|
Agência autorizada de compra, venda e manutenção
de veículos............ |
475,00 |
390,00 |
|
Armazéns Gerais........................................................................................ |
475,00 |
390,00 |
|
Boite e congêneres..................................................................................... |
475,00 |
390,00 |
|
Comércio de atacado em geral................................................................... |
240,00 |
200,00 |
|
Cinemas e teatros........................................................................................ |
240,00 |
200,00 |
|
Depósito de mercadorias............................................................................ |
240,00 |
200,00 |
|
Frigoríficos................................................................................................. |
590,00 |
500,00 |
|
Hotéis - a) de 5 (cinco) estrelas................................................................. |
590,00 |
500,00 |
|
b) de 4 (quatro) estrelas............................................................................. |
475,00 |
390,00 |
|
c) de 3 (três) estrelas................................................................................... |
390,00 |
320,00 |
|
d) de 2 (duas ) estrelas................................................................................ |
300,00 |
240,00 |
|
e) de 1 (uma) estrela................................................................................... |
200,00 |
150,00 |
|
Lojas de departamentos.............................................................................. |
350,00 |
300,00 |
|
Moagens em geral....................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Motéis
...................................................................................................... |
1.000,00 |
800,00 |
|
Preparação de leite e produtos de laticínios................................................ |
140,00 |
120,00 |
|
Recauchutagem e regeneração de pneus
.................................................. |
240,00 |
200,00 |
|
Recondicionamento de motores.................................................................. |
120,00 |
100,00 |
|
Serviços de transporte em geral (exceto táxis)........................................... |
350,00 |
300,00 |
|
Serviço de vigilância
..................................................................... |
240,00 |
200,00 |
|
Supermercados
............................................................................ |
240,00 |
200,00 |
|
Outros assemelhados aos
constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da atividade equivalente
............................................. |
120,00 |
100,00 |
|
Anexo II Tabela I – B |
||
|
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
|
Administração. de bens, negócios, consórcios ou
fundos mútuos .. |
140,00 |
120,00 |
|
Distribuição de seguros.................................................................. |
240,00 |
200,00 |
|
Artigos explosivos de grande combustão
....................................... |
475,00 |
390,00 |
|
Ourivesarias e relojoarias
............................................................. |
60,00 |
40,00 |
|
Peças e acessórios para veículos automotores
............................. |
200,00 |
150,00 |
|
Peças e acessórios para bicicletas e correlatos
............................. |
120,00 |
100,00 |
|
Pneus e câmaras de ar
................................................................. |
200,00 |
150,00 |
|
Importação e Exportação
.............................................................. |
475,00 |
390,00 |
|
Materiais fotográficos
.................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Produtos
Químicos......................................................................... |
240,00 |
200,00 |
|
Derivado de petróleo e abastecimento de veículos
...................... |
475,00 |
390,00 |
|
Veículos usados
............................................................................ |
350,00 |
300,00 |
|
Modistas e boutiques
..................................................................... |
80,00 |
60,00 |
|
Maquinários e acessórios em geral
................................................ |
120,00 |
100,00 |
|
Lavagem, lubrificação de veículos
................................................. |
120,00 |
100,00 |
|
Locação de veículos
...................................................................... |
350,00 |
300,00 |
|
Lojas de discos, fitas, gravação e vídeo-tapes
............................. |
120,00 |
100,00 |
|
Propaganda, publicidade e comunicação
....................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Diversões públicas (exceto boites, jogos eletrônicos, cinemas,
teatros e congêneres) já
incluídos na Tabela I - A, casa de loterias e apostas ....... |
120,00 |
100,00 |
|
Buffet e organização de festas
..................................................... |
200,00 |
150,00 |
|
Agenciamento de qualquer
natureza, organização, programação ,Planejamento. Assessoria de projetos
técnicos, financiamento. e de feiras |
200,00 |
150,00 |
|
Processamento de dados
.............................................................. |
240,00 |
200,00 |
|
Despachos aduaneiros
.................................................................. |
200,00 |
150,00 |
|
Sociedade civis e empresas comerciais de
profissionais liberais ... |
120,00 |
100,00 |
|
Construção civil
............................................................................. |
240,00 |
200,00 |
|
Laboratórios de análises técnicas
.................................................. |
240,00 |
200,00 |
|
Empresas funerárias
...................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Sauna e outros assemelhados aos constantes desta
tabela ......... |
475,00 |
390,00 |
|
Anexo II Tabela I – C |
||
|
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
|
Medicamentos......................................................................................... |
200,00 |
150,00 |
|
Calçados e couros, plásticos e roupas
................................................. |
80,00 |
60,00 |
|
Restaurantes ........................................................................................ |
120,00 |
100,00 |
|
Mercearias
.............................................................................................. |
80,00 |
60,00 |
|
Pensões ................................................................................................. |
120,00 |
100,00 |
|
Materiais de construção, lustres e de escritórios
.................................... |
180,00 |
140,00 |
|
Charutaria e tabacaria
............................................................................ |
80,00 |
60,00 |
|
Laboratórios fotográficos
........................................................................ |
120,00 |
100,00 |
|
Ferragens, madeiras, tapetes, cortinas
......................................... |
180,00 |
140,00 |
|
Auto escola
.................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Locação de bens móveis
.............................................................. |
240,00 |
200,00 |
|
Ótica ............................................................................................. |
120,00 |
100,00 |
|
Material de eletricidade
................................................................. |
180,00 |
140,00 |
|
Eletrodomésticos
........................................................................... |
180,00 |
140,00 |
|
Oficinas de consertos de veículos
................................................ |
100,00 |
80,00 |
|
Restauração de qualquer
objeto (exceto pequenos prestadores de serviços) |
100,00 |
80,00 |
|
Artigos de beleza
.......................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Ferro Velho
................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Cópia de documentos e
outros assemelhados aos constantes desta tabela |
120,00 |
100,00 |
|
Anexo II Tabela I – D |
||
|
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
|
Tecidos
.......................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Tipografias
.................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Livrarias
......................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Louças
.......................................................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Casas de massas, pastelarias
...................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Casas de lanches, bares, cafés
..................................................... |
60,00 |
40,00 |
|
Comércio de carne em geral
......................................................... |
120,00 |
100,00 |
|
Sorveterias, bombonières e doces
................................................. |
80,00 |
60,00 |
|
Peixarias
....................................................................................... |
60,00 |
40,00 |
|
Artigos esportivos
.......................................................................... |
60,00 |
40,00 |
|
Caça, pesca, utensílios cosméticos (exceto
eletrodomésticos) ..... |
120,00 |
100,00 |
|
Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura
.......................... |
120,00 |
100,00 |
|
Chaveiros, encadernação de livros
................................................ |
60,00 |
40,00 |
|
Lavanderias, tinturarias
.................................................................. |
120,00 |
100,00 |
|
Comércio de artesanato
................................................................. |
60,00 |
40,00 |
|
Representante comercial
e outros assemelhados aos constantes desta lista |
120,00 |
60,00 |
|
Comércio em geral não constante desta lista
................................ |
80,00 |
60,00 |
|
Anexo II Tabela I - E |
||
|
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
|
Cabeleireiros, manicure, pedicure, instituições
de beleza .............. |
60,00 |
40,00 |
|
Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue,
pronto socorro ..... |
240,00 |
200,00 |
|
Laboratório de análises clínicas e eletricidade
médica, fisioterapia |
240,00 |
200,00 |
|
Estabelecimento de ensino
............................................................ |
240,00 |
200,00 |
|
Escritórios de profissionais liberais e autônomos
........................... |
120,00 |
100,00 |
|
Anexo II Tabela I - F |
||
|
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
|
Verduras, legumes. frutas e demais produtos de
feira e mercados |
25,00 |
20,00 |
|
Carvão e lenha
.............................................................................. |
25,00 |
20,00 |
|
Bancas de jornais, revistas, salões de engraxates
........................ |
25,00 |
20,00 |
|
Estabelecimentos de
escritórios, oficinas de consertos e prestadores de serviço não qualificados
e outro assemelhados aos constantes desta tabela |
25,00 |
20,00 |
|
Anexo II Tabela I – G |
||
|
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
|
Outros estabelecimentos
e/ou atividades não previstas em tabela anterior |
120,00 |
100,00 |
|
Anexo II Tabela I - H |
||
|
Serviço e/ou Comércio de: |
UFIR TX-LOC |
UFIR TX-FIS |
|
até 05 empregados
........................................................................... |
60,00 |
40,00 |
|
de 06 à 20 empregados
..................................................................... |
80,00 |
60,00 |
|
de 21 à 50 empregados
..................................................................... |
140,00 |
120,00 |
|
de 51 à 75 empregados
..................................................................... |
200,00 |
160,00 |
|
De 76 à 100 empregados
................................................................... |
240,00 |
200,00 |
|
de 104 a 200 empregados
................................................................. |
280,00 |
240,00 |
|
de 201 à 300 empregados
................................................................. |
320,00 |
260,00 |
|
de 301 à 400 empregados
................................................................. |
340,00 |
280,00 |
|
de 401 à 500 empregados
................................................................. |
350,00 |
300,00 |
|
de 501 à 750 empregados ................................................................. |
475,00 |
390,00 |
|
de 751 à 1000 empregados
............................................................... |
600,00 |
500,00 |
|
acima de 1000 acresce
20 (vinte) UFIR por grupo de 1000 empregados |
|
|
|
Anexo II Tabela II |
||
|
Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante por
mês ou fração |
||
|
Nº |
Discriminação |
UFIR |
|
01 |
Alimentos preparados,
refrigerantes., para venda em balcões, barracas ou mesas |
10,00 |
|
02 |
Aparelhos elétricos, de uso doméstico.................................................... |
10,00 |
|
03 |
Armarinhos e miudezas........................................................................... |
10,00 |
|
04 |
Artefatos de couro................................................................................... |
10,00 |
|
05 |
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes,
serpentinas e outros).......... |
10,00 |
|
06 |
Artigos para fumantes
............................................................................ |
10,00 |
|
07 |
Artigos de papelarias............................................................................... |
10,00 |
|
08 |
Artigos de toucador................................................................................. |
10,00 |
|
09 |
Aves......................................................................................................... |
10,00 |
|
10 |
Baralhos e outros artigos de jogos considerados
de azar........................ |
10,00 |
|
11 |
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes................................... |
10,00 |
|
12 |
Fogos e artifícios..................................................................................... |
10,00 |
|
13 |
Frutas....................................................................................................... |
10,00 |
|
14 |
Gêneros e produtos alimentícios ............................................... |
10,00 |
|
15 |
Jóias e relógios
.......................................................................... |
10,00 |
|
16 |
Louças, ferragens, e
artefatos de plásticos e de borrachas,
vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes ................... |
10,00 |
|
17 |
Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo
........................... |
10,00 |
|
18 |
Revistas, livros e jornais
............................................................ |
10,00 |
|
19 |
Tecidos e roupas ........................................................................ |
10,00 |
|
20 |
Traillers
.................................................................................... |
20,00 |
|
21 |
Bancas de jornais |
20,00 |
|
22 |
Barracas, Reboques, Chaveiros
................................................. |
20,00 |
|
23 |
Outros artigos não especificados nesta tabela
.......................... |
20,00 |
Anexo II Tabela III
|
|||
|
Cobrança
de taxa de licença para execução de obras |
|||
|
Nº |
Discriminação |
Validade
meses |
UFIR |
|
01 |
Barracas ou outra qualquer construção de madeira |
6 |
0,20 |
|
02 |
Galpão para Qualquer finalidade |
24 |
0,20 |
|
03 |
Postos de lubrificação ou abastecimento de
combustíveis |
24 |
0,20 |
|
04 |
Drenos, sarjetas e muros divisórias (exceto
testada) |
|
0,16 |
|
05 |
Outras obras medidas em metro linear e não
incluídas nesta tabela |
|
0,06 |
|
06 |
Obras diversas: |
|
|
|
07 |
Pedido de licença para instalação de equipamentos
mecânicos - Taxa Fixa.. |
|
40,00 |
|
08 |
Colocação ou retirada de bombas de combustíveis
p/ unidade |
|
40,00 |
|
09 |
Cortes em meio-fio para entrada de veículos –
Taxa Fixa |
|
6,00 |
|
10 |
Marquises de qualquer material em prédios não
residenciais – Taxa Fixa |
|
40,00 |
|
11 |
Toldo ou cobertura movediça, Quando colocadas nas
fachadas – Taxa Fixa. |
|
40,00 |
|
12 |
Outras obras não medidas em metro quadrado ou
linear |
|
40,00 |
|
13 |
Escavação em barreiras, saibreiras ou areais: |
|
|
|
|
a)
Zona Urbana
- Taxa Fixa |
|
100,00 |
|
|
b)
Zona Rural –
Taxa Fixa. |
|
40,00 |
|
16 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas
nesta tabela Taxa Fixa |
|
60,00 |
|
Anexo II
Tabela IV |
||
Cobrança
de Taxa de Licença Para Parcelamento do solo
|
||
Nº
|
Discriminação |
UFIR |
|
01 |
Arruamento: |
|
|
|
A) Taxa fixa.. |
60,00 |
|
|
B) Por 100 metros
lineares de rua ou fração.. |
10,00 |
|
02 |
Loteamento: |
|
|
|
A) Taxa fixa.. |
100,00 |
|
|
B)Por lote. |
10,00 |
|
Anexo II
Tabela V |
||
|
Cobrança
de Taxa de PrestaçãoServiços Técnicos |
||
|
Nº |
Discriminação |
UFIR |
|
01 |
Vistoria para fornecimento de Certidão Detalhada: |
|
|
|
a) Edificações
residenciais e comerciais p/ m² ou fração. |
0,24 |
|
|
b) Galpão ou telheiro p/
m² ou fração.. |
0,24 |
|
|
c) Edificações
industriais p/ m² ou fração. |
0,30 |
|
|
d) Outros tipos de
construção. |
0,30 |
|
02 |
Vistoria para fornecimento de Certidão de
Habite-se: |
|
|
|
a) Edificações
residenciais – Taxa Fixa |
40,00 |
|
|
b)Edificações
industriais – Taxa Fixa |
100,00 |
|
|
c) Outros tipos de edificações
– Taxa Fixa |
100.00 |
|
03 |
Vistoria para concessão de Certidão de Numeração
– Taxa Fixa.. |
20,00 |
|
04 |
Vistoria para concessão de Certidão de Demolição
– m² ou fração. |
0,24 |
|
05 |
Outras vistorias - Taxa Fixa |
9,00 |
|
Anexo
II Tabela VI |
|||
|
Cobrança
de Taxa de Aprovação de Projeto e Execução de Obra |
|||
Nº
|
Discriminação |
Validade
meses |
UFIR |
|
01 |
a) Aprovação inicial até
100 m² |
24 |
50,00 |
|
|
b) Aprovação. inicial,
no que exceder 100 m² (por m² ou fração) |
24 |
0,40 |
|
|
b) Aprovação de
modificação por m² ou fração.. |
24 |
0,20 |
|
|
c) Renovação até 100 m² |
24 |
25,00 |
|
|
d) Renovação, no que
exceder 100 m² (por m² ou fração) |
24 |
0,20 |
|
02 |
Aprovação de plantas
topográficas - Taxa Fixa |
|
20,00 |
|
Anexo II
Tabela VII |
||
|
Para
Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Diversos |
||
|
Nº |
Discriminação |
UFIR |
|
01 |
Concessão de alinhamento por metro.. |
1,00 |
|
02 |
Concessão de Certidões: |
|
|
|
a) Rasa por página ou
fração.. |
3,40 |
|
|
b) De busca, por ano |
3,40 |
|
03 |
Negativa: |
|
|
|
a) Imóvel - por unidade
cadastrada. |
4,00 |
|
|
b) Pessoa física |
4,00 |
|
|
c) Pessoa jurídica |
5,00 |
|
04 |
Averbações: |
|
|
|
a)De imóvel edificado –
por unidade cadastrada.. |
4,00 |
|
|
b) De imóvel não
edificado – por unidade cadastrada |
5,00 |
|
Anexo II
Tabela VIII |
||
|
Para
Cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade |
||
|
Nº |
Espécie de Publicidade |
UFIR |
|
01 |
Publicidade em
estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, de prestação de serviços
e outros de qualquer espécie, por anúncio: |
0,20 |
|
|
a) Quando afixada na
parte externa. |
12,00 |
|
|
b) Quando afixada na
parte interna desde que estranha a atividade de estabelecimento |
6,00 |
|
|
c) Quando através de
luminosos, em sua parte externa.. |
6,00 |
|
02 |
Publicidade: |
|
|
|
a) Em veículos de uso
próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie
ou quantidade, por anúncio |
8,00 |
|
|
b) Publicidade sonora |
16,00 |
|
|
c) Publicidade escrita
impressa em folhetos |
10,00 |
|
|
d) Em cinemas, teatros,
circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos |
14,00 |
|
03 |
Publicidade colocada em terreno, campos de
esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde
que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municiais por metro quadrado (m²) |
4,00 |
|
04 |
Publicidade através de Rádio Comunitárias, quando
fixado |
3,20 |
|
05 |
Publicidade colocada em áreas, vias e em
patrimônios públicos |
8,00 |
|
Anexo II Tabela IX |
||
|
Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos |
||
|
Nº |
Discriminação |
UFIR |
|
01 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em
locais designados pela PREFEITURA, por prazo
e juízo desta
por metro quadrado: |
|
|
|
A) por dia |
1,00 |
|
|
B) por mês |
20,00 |
|
|
C) por ano |
120,00 |
|
|
D) em cinemas, teatros,
circos, boates e assemelhados, por
meio de projeção de filmes ou
dispositivos |
1,00 |
|
|
Externa |
|
|
02 |
Espaço ocupado com
mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por
metro quadrado |
0,20 |
|
Anexo II Tabela X |
||
|
Tabela Para Cobrança de Taxa de Outorga de
Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros |
||
|
Nº |
Discriminação |
UFIR |
|
01 |
Transporte coletivo de
passageiros: |
|
|
|
A) inscrição |
5,00 |
|
|
B) Alvará de outorga de
permissão - por veículo |
40,00 |
|
|
C) Vistoria anual de
veículos – por veículo |
20,00 |
|
|
D) alvará de licença de
transferência da permissão outorgada - por veículo |
990,00 |
|
02 |
Transporte individual de
passageiros em veículo: |
|
|
|
a) alvará de outorga de permissão - por veículo..................................... |
40,00 |
|
|
b)vistoria anual - por veículo.................................................................. |
20,00 |
|
|
c) transferência da outorga de permissão para
terceiros - por veículo.... |
240,00 |
|
Anexo II Tabela XI |
||
|
Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa à Atividade de Cemitérios |
||
|
Nº |
Discriminação |
UFIR |
|
01 |
Nicho: |
|
|
|
a) Perpetuidade de
nicho, inclusive taxa de exumação........................... |
43,00 |
|
|
b) Exumação........................................................................................... |
8,00 |
|
02 |
Diversos: |
|
|
|
a) Entrada e/ou retirada de ossada
........................................... |
23,00 |
|
|
b) Delimitação de
sepultura em alvenaria simples ...................... |
19,00 |
|
|
c) Transformação em cova
perpétua de infante para adulto ....... |
72,00 |
|
|
d) Fiscalização dos
serviços para execução de obras
de embelezamento e montagem de
mausoléu ............................... |
40,00 |
|
|
e) Perpetuidade de
terreno adulto, inclusive a
fiscalização dos serviços para execução de obras de
embelezamento e montagem de
mausoléus ....................................................... |
235,00 |
|
|
f) Perpetuidade de terreno para infante.................................................. |
94,00 |
|
Anexo II |
||
|
Tabela XII |
||
|
Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa a
Apreensão e Guarda de Animais |
||
|
Nº |
Discriminação |
UFIR |
|
01 |
Apreensão de quaisquer
animais em vias públicas - por cabeça |
79,00 |
Marataízes – ES., 15 de março de 2000.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ANEXO III
|
Anexo III |
|
|
Tabela I – A |
|
|
Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública |
|
|
Subclasse Residencial - Baixa Renda – Grupo “B”
(Baixa Tensão) |
|
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
|
Até 30 KWh
......................................................................... |
1,82% |
|
De 31 KWh
à 50 KWh
......................................................................... |
1,93% |
|
De 50 KWh
à 70 KWh
.......................................................................... |
2,34% |
|
De 71 KWh
à 100 KWh ......................................................................... |
2,72% |
|
De 101 KWh à
150 KWh
......................................................................... |
3,11% |
|
De 151 KWh à
180 KWh........................................................................... |
3,50% |
|
Anexo III |
|
|
Tabela I – B |
|
|
Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública |
|
|
Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
|
Faixa de Consumo KWh/mês
|
Alíquota Percentual |
|
Até 30 KWh ......................................................................... |
2,72% |
|
De 31 KWh
à 50 KWh
......................................................................... |
3,05% |
|
De 51 KWh
à 70 KWh
......................................................................... |
3,27% |
|
De 71 KWh
à 100 KWh
........................................................................ |
4,91% |
|
De 101 KWh à
150 KWh
........................................................................ |
7,02% |
|
De 151 KWh à
200 KWh ........................................................................ |
10,28% |
|
De 201 KWh à
300 KWh
........................................................................ |
12,57% |
|
De 301 KWh à
400 KWh
........................................................................ |
16,94% |
|
De 401 KWh à
500 KWh
........................................................................ |
19,97% |
|
Acima de 500 KWh
......................................................................... |
22,47% |
|
Veranista / Turista......................................................................................... |
10,28% |
|
Anexo III |
|
|
Tabela I – C |
|
|
Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública |
|
|
Demais Classes - Grupo “B” (Baixa Tensão) exceto
Iluminação Pública |
|
|
Faixa de Consumo KWh/mês
|
Alíquota Percentual |
|
Até 30 KWh
......................................................................... |
4.41% |
|
De 31 KWh
à 50 KWh
......................................................................... |
5,26% |
|
De 51 KWh
à 70 KWh
......................................................................... |
8,73% |
|
De 71 KWh
à 100 KWh
........................................................................ |
10,28% |
|
De 101 KWh à 150 KWh
........................................................................ |
12.57% |
|
De 151 KWh à
200 KWh
........................................................................ |
16,94% |
|
De 201 KWh à
300 KWh
........................................................................ |
19,97% |
|
De 301 KWh à
400 KWh
........................................................................ |
20,22% |
|
De 401 KWh à
500 KWh
........................................................................ |
22,10% |
|
Acima de 500 KWh
......................................................................... |
27,83% |
|
Anexo III |
|
|
Tabela I – D |
|
|
Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública |
|
|
Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
|
Faixa de Consumo KWh/mês
|
Alíquota Percentual |
|
Até 1000 KWh
..................................................................... |
25,00% |
|
De 1001 KWh à
5000 KWh
.................................................................... |
50,00% |
|
Acima de 5000 KWh
....................................................... ............ |
75,00% |
|
Veranista / Turista......................................................................................... |
50,00% |
|
Anexo III |
|
|
Tabela I – E |
|
|
Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública |
|
|
Demais Classes
- Grupo “A” (Alta Tensão ) exceto Iluminação Pública |
|
|
Faixa de Consumo KWh/mês
|
Alíquota Percentual |
|
Até 1000 KWh .................................................................... |
75,00% |
|
De 1001 KWh à
5000 KWh
.................................................................... |
100,00% |
|
Acima de 5000 KWh ...................
................................................ |
200,00% |
Marataízes – ES., 15 de março de 2000.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES