LEI
N.º 299/2000, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
Estabelece as diretrizes orçamentárias do
município de marataízes, estado do espírito santo, para o exercício financeiro
de 2.001 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art 1º - São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 145 § 2°, inc. I ao IV, da
Lei Orgânica do Município de Marataízes, as Diretrizes Orçamentarias para o exercício
de 2.001, compreendendo:
I –
Orientação para elaboração da Lei Orçamentaria Anual, (exercício de 2.001),
incluindo o Poder Legislativo;
II –
Prioridade da Administração Municipal;
III – Os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do
município de Marataízes e, no que couber, os da Lei Federal Nº 4.320, de março
de 1964.
Art. 2º - As metas e
prioridades para o exercício de 2.001, obedecerão as constantes do Anexo II
desta Lei.
Art. 3º - Ficam estabelecidas, nos termos
da Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentaria
Anual do Município de Marataízes, relativas ao ano de 2.001.
Art. 4º - A Lei Orçamentaria
Anual compreenderá os Orçamentos fiscais e de investimentos, de acordo com o
art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentarias quando da elaboração de suas propostas
parciais, atendendo à Estrutura Orçamentaria e as determinações
emanadas pelos setores competentes da Área.
Art. 5º - A Lei Orçamentaria
Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do
Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art. 6º - Na programação de investimentos
da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente
preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 10% (dez por
cento) de seu projeto físico realizado.
Art. 7º - A inclusão de programas ou
Projetos no Orçamento Anual, não previstos no Plano Plurianual ou nas
Diretrizes Orçamentárias, em vigor, poderá ser feita:
a)Pelo Poder Executivo, desde que
financiados com recursos de outras esferas de governo ou de outras fontes;
b)Desde que aprovado pelo
Legislativo nos termos da lei;
Parágrafo Único – A proposta Orçamentaria
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa;
face à Constituição Federal, atenderá ao processo de planejamento permanente, à
descentralização e à participação comunitária, além do que se refere o Artigo
4º, da presente Lei.
Art. 8º - Para efeito do disposto na
legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da
Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – O orçamento do
Legislativo para o exercício de 2.001, será de até 8% (oito por cento) do total
das receitas estimuladas no Orçamento Anual.
Art. 9º - Na fixação da despesa e na
estimativa da Receita, a Lei Orçamentaria dispensará
atenção aos seguintes princípios:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais,
educacionais e saúde;
II – Prioridades de investimentos que visem a implantação de meios para:
Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada a implantação de indústria e de programas habitacionais, e
outras que venham a atender as necessidades do Município;
Estudos técnicos para levantamento do potencial do
município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação
com o objetivo de atrair investidores para o Município.
Investimentos na Política de Meio-ambiente, principalmente
na proteção de rios, fauna e flora;
Medidas necessárias à aquisição de terreno para depósito
de lixo, bem como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;
Investimentos
para privatização de serviços públicos;
Apoio técnico e financeiro ao turismo;
Apoio técnico e financeiro à Indústria Agropecuária em
caráter coletivo;
Apoio técnico e financeiro as atividades de
hortifrutigranjeiros em caráter coletivo;
Investimentos em coparticipação
com os Organismos de Segurança Estadual, em Projetos de modernização da
Segurança do Município;
A
Administração dará prioridade ainda aos projetos que disporem sobre economia e
desenvolvimento Municipal e terá como norma administrativa:
1 – Austeridade na gestão de recursos públicos;
2
– Modernização nas Ações Governamentais;
3
– Cooperação técnica e financeira as instituições sociais do Município;
4
– Combate as desigualdades regionais.
Art. 10 – As despesas com pessoal não
deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas
correntes arrecadadas no exercício.
Art. 11 – Os projetos e atividades
constantes do Programa de Trabalho do Governo, detalharão em termos físicos e
financeiros as prioridades relacionadas no Anexo II desta Lei, que estão discriminada no Plano de Trabalho, na forma dos anexos
que compõem o Orçamento.
Art. 12 – A proposta orçamentária
anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o exercício.
Art. 13 – As Receitas e Despesas serão
estimadas, tomando-se por base a média de cada item de receita e despesa,
efetuadas durante o primeiro semestre de 2000, bem como a tendência e o comportamento
de execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos
reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo a Administração o
seguinte:
I – A atualização dos elementos físicos das Unidades
Imobiliárias;
II – A edição de planta genérica de valores, de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III – A expansão do número de contribuintes;
IV – A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º - As taxas de política administrativa e de serviços
públicos, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
§ 3º - Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo
a variação estabelecidas pela Unidade Fiscal do Município.
Art. 14 – Nenhum compromisso será
assumido sem que exista dotação Orçamentaria, salvo
se autorizado por Créditos Adicionais pelo Legislativo.
Art. 15 – Não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 – O Poder Executivo nos termos da
Constituição Federal e com prévia autorização Legislativa poderá:
I – Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II – Realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da Legislação em vigor;
III – De conformidade com a autorização contida no artigo
7° da Lei 4.320 / 64 combinado com o que dispõe o artigo 43 do mesmo diploma
legal, abrir crédito, desde que não ultrapasse limite de um terço da despesa
orçada , caso em que, se ocorrer, será ouvido o Poder Legislativo para aprovação
através de lei ordinária;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de Programação, para cobertura de crédito suplementar de
que trata o Inciso III deste artigo.
Art. 17 – O orçamento Fiscal abrangerá o
Poder Executivo e as entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 18 – Na elaboração da proposta orçamentaria serão atendidas preferencialmente os Projetos
e Atividades constantes do Anexo II, partes integrantes desta Lei, podendo, na
medida das necessidades, serem elencados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de
governo.
Art. 19 – O Município aplicará, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e
transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos do atrigo 212 da Constituição Federal.
Art. 20 – A Proposta Orçamentaria
que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo será composta de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentaria;
III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos dois
últimos exercícios.
Art. 21 – Integram a Lei Orçamentaria Anual:
I – Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesas por função do Governo;
II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;
III – Sumário da Receita por fontes;
IV – Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da Administração
discriminados de acordo com as normais vigentes do Orçamento Programa a saber:
Classificação Funcional Programa e Econômica.
Art. 22 – Na execução orçamentaria,
as despesas com pagamento da dívida, encargos sociais e de salários, terão
prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos.
Art. 23 – O Poder Executivo poderá:
§1° conceder ajuda financeira às entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública, com prioridade nas áreas de
saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio ambiente.
§2° realizar operação de crédito por antecipação de
receita.
§3° o Poder Executivo poderá firmar convênio com outras
esferas de governo, para desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, saúde,
saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura,
transporte, turismo e esporte;
§4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo
perante a junta de conciliação e julgamento caso, contra o município, seja intentada
alguma ação trabalhista.
Art. 24 – São
partes integrantes desta Lei, os Anexo:
I – Estrutura Administrativa;
II – Relação dos projetos e atividades.
Art. 25 –Os Poderes Executivo e
Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos,
alterar estruturas de carreiras, bem como, admitir pessoal à
qualquer título, mediante as normas legais vigentes, caso haja recursos
financeiros e orçamentários suficientes e não ultrapassem os limites legais
estabelecidos.
Art. 26 – Se o Projeto de Lei Orçamentaria não for encaminhado para sanção até o início
do exercício financeiro de 2.001, ficará o Pode Executivo autorizado a executar
a Proposta Orçamentaria originalmente encaminhada ao
Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentaria
Anual, no que se refere as despesas com pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo serviços
urbanos, educação, saúde e dívida até, o limite de 1/12 (um doze avos) a cada
mês.
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 30 de outubro de
2000.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito Municipal
Estrutura Administrativa:
- Gabinete do Prefeito
- Procuradoria Municipal
- Secretaria Municipal de Administração
- Secretaria Municipal de Finanças
- Secretaria Municipal de Educação
e Cultura
- Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos
- Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio-Ambiente
- Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social
- Secretaria Municipal de
Esporte, Turismo e Lazer
Marataízes - ES, 30 de outubro de
2000.
ANANIAS VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Relações dos Projetos e/ou Atividades
CÂMARA
MUNICIPAL
- Manutenção das atividades do
Poder Legislativo Municipal;
GABINETE
DO PREFEITO
- Manutenção das atividades do
Gabinete do Prefeito;
PROCURADORIA MUNICIPAL
- Manutenção das Atividades dos
Serviços Jurídicos do Município
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos;
- Aquisição de livros.
- Despesa com
publicação dos Atos do Governo
SEC.MUN. DE PLANEJAMENTO, DESENVOLV. ECONÔMICO E MEIO-AMBIENTE
- Ajuda Financeira ao Esporte
Clube Ypiranga;
- Contratação de profissionais
para elaboração de Projetos e planos;
- Aquisição de computadores e
periféricos.
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de bens imóveis;
- Despesas com o Convênio PRONAF;
- Projeto de eletrificação rural;
- Implantação de patrulha agrícola
mecanizada.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
- Manutenção das atividades da
Coordenação Administrativa;
- Aquisição de Computadores e
periféricos;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Contribuição ao IBAM;
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
- Manutenção das atividades de
órgãos subordinados a Secretaria Municipal de Finanças;
- Aquisição de computadores e
periféricos;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos de ensino especial de deficientes físicos e mentais;
- Manutenção das atividades da
Secretaria;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de veículos para
transporte de alunos e professores;
- Construção, reforma e ampliação
de escolas Ensino Fundamental;
- Aquisição de computadores e
periféricos;
- Ajuda financeira a estudantes;
- Manutenção do transporte
escolar;
- Cursos de especialização e
capacitação;
- Aquisição de bens móveis e
equipamentos em geral;
- Manutenção do Ensino Infantil;
- Manutenção do Ensino
Fundamental;
- Construção de Ginásio Poli
Esportivo;
- Construção de Quadras Poli
Esportivas;
- Construção, reforma e ampliação
de creches e pré-escolas;
- Equipamentos em geral para
creches e pré-escolas;
- Aquisição de livros didáticos;
- Aquisição de bens imóveis, para
atender as necessidades da secretaria;
- Assinar convênios com Estado e
União para manutenção de sistema educacional.
- Autorizar ao Executivo municipal
a dar contrapartida exigidos em convênios;
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
- Ajuda financeira ao Hospital e
Maternidade Santa Helena;
- Manutenção das atividades da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
- Aquisição de ambulâncias;
- Aquisição de veículos para atender
a Secretaria;
- Construção, reforma e ampliação
das unidades sanitárias de saúde do município;
- Fornecimento de medicamentos às
pessoas atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
- Aquisição de equipamentos
médicos e odontológicos para atendimento da Unidade Móvel e Unidades
Sanitárias;
- Assinar Convênio e dar
contrapartida para manutenção do sistema de saúde;
- Assinar convênios com Estado,
União e Instituições Privadas para manutenção do sistema de saúde;
- Compra de exames especializados
que não são realizados em nosso município.
- Contratação de Profissionais na
área da Saúde;
- Assistência ao menor carente;
- Assistência ao Conselho Tutelar;
- Construção moradia para pessoas
de baixa renda;
- Fornecimento de cestas básicas
de materiais de construção a pessoas carentes do município;
- Ajuda financeira a pessoas
carentes em diversos tipos de exames, consultas e cirurgias;
- Aquisição de bens móveis e
equipamento em geral;
- Aquisição de computadores e
periféricos;
SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
- Manutenção das atividades da
Secretaria Municipal de Obras e Serv. Urbanos;
- Construção, reforma e ampliação
da rede de iluminação pública;
- Construção e reforma de praças,
parques e jardins;
- Pavimentação de avenidas e ruas;
- Abertura e reabertura de ruas;
- Construção de galerias;
- Construção de muro de arrimo;
- Contenção de encostas;
- Aquisição de computadores e
periféricos.
- Urbanização da orla marítima;
- Construção, reforma e ampliação
de Posto Telefônicos;
- Abertura e reabertura de
estradas vicinais;
- Manutenção de estradas vicinais;
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
- Promoção de festas regionais, festa da Cidade e
carnaval;
- Organização de torneios e campeonatos municipais;
- Incentivo aos jogos estudantis;
Marataízes, ES, 30 de outubro de
2000.
ANANIAS FRANCISCO
VIERA
PREFEITO MUNICIPAL