LEI N.º 299/2000, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do município de marataízes, estado do espírito santo, para o exercício financeiro de 2.001 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

     

Art 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 145 § 2°, inc. I ao IV, da Lei Orgânica do Município de Marataízes, as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2.001, compreendendo:

    

I – Orientação para elaboração da Lei Orçamentaria Anual, (exercício de 2.001), incluindo o Poder Legislativo;

    

II – Prioridade da Administração Municipal;

    

III – Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do município de Marataízes e, no que couber, os da Lei Federal Nº 4.320, de março de 1964.

 

Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício de 2.001, obedecerão as constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º - Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentaria Anual do Município de Marataízes, relativas ao ano de 2.001.

 

Art. 4º - A Lei Orçamentaria Anual compreenderá os Orçamentos fiscais e de investimentos, de acordo com o art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentarias quando da elaboração de suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentaria e as determinações emanadas pelos setores competentes da Área.

 

Art. 5º - A Lei Orçamentaria Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 6º - Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico realizado.

 

Art. 7º - A inclusão de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previstos no Plano Plurianual ou nas Diretrizes Orçamentárias, em vigor, poderá ser feita:

 

a)Pelo Poder Executivo, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo ou de outras fontes;

 

b)Desde que aprovado pelo Legislativo nos termos da lei;

 

Parágrafo Único – A proposta Orçamentaria não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa; face à Constituição Federal, atenderá ao processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária, além do que se refere o Artigo 4º, da presente Lei.

 

Art. 8º - Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentaria do Poder Legislativo.

                   Parágrafo Único – O orçamento do Legislativo para o exercício de 2.001, será de até 8% (oito por cento) do total das receitas estimuladas no Orçamento Anual.

                   Art. 9º - Na fixação da despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentaria dispensará atenção aos seguintes princípios:

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e saúde;

II – Prioridades de investimentos que visem a implantação de meios para:

Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada a implantação de indústria e de programas habitacionais, e outras que venham a atender as necessidades do Município;

Estudos técnicos para levantamento do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair investidores para o Município.

Investimentos na Política de Meio-ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;

Medidas necessárias à aquisição de terreno para depósito de lixo, bem como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;

                   Investimentos para privatização de serviços públicos;

Apoio técnico e financeiro ao turismo;

Apoio técnico e financeiro à Indústria Agropecuária em caráter coletivo;

Apoio técnico e financeiro as atividades de hortifrutigranjeiros em caráter coletivo;

Investimentos em coparticipação com os Organismos de Segurança Estadual, em Projetos de modernização da Segurança do Município;

                   A Administração dará prioridade ainda aos projetos que disporem sobre economia e desenvolvimento Municipal e terá como norma administrativa:

1 – Austeridade na gestão de recursos públicos;

                   2 – Modernização nas Ações Governamentais;

                   3 – Cooperação técnica e financeira as instituições sociais do Município;

                   4 – Combate as desigualdades regionais.

                   Art. 10 – As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no exercício.

                   Art. 11 – Os projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do Governo, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades relacionadas no Anexo II desta Lei, que estão discriminada no Plano de Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento.

                   Art. 12 – A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o exercício.

                   Art. 13 – As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base a média de cada item de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 2000, bem como a tendência e o comportamento de execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.

 

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo a Administração o seguinte:

 

I – A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;

 

II – A edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;

 

III – A expansão do número de contribuintes;

    

IV – A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

§ 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3º - Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecidas pela Unidade Fiscal do Município.

 

Art. 14 – Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação Orçamentaria, salvo se autorizado por Créditos Adicionais pelo Legislativo.

Art. 15 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16 – O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização Legislativa poderá:

 

I – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor;

 

III – De conformidade com a autorização contida no artigo 7° da Lei 4.320 / 64 combinado com o que dispõe o artigo 43 do mesmo diploma legal, abrir crédito, desde que não ultrapasse limite de um terço da despesa orçada , caso em que, se ocorrer, será ouvido o Poder Legislativo para aprovação através de lei ordinária;

 

IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, para cobertura de crédito suplementar de que trata o Inciso III deste artigo.

 

Art. 17 – O orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e as entidades das Administrações Direta e Indireta.

 

Art. 18 – Na elaboração da proposta orçamentaria serão atendidas preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, partes integrantes desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

 

Art. 19 – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos do atrigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 20 – A Proposta Orçamentaria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo será composta de:

    

I – Mensagem;

 

II – Projeto de Lei Orçamentaria;

 

III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos dois últimos exercícios.

 

Art. 21 – Integram a Lei Orçamentaria Anual:

 

I – Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesas por função do Governo;

 

II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;

 

III – Sumário da Receita por fontes;

 

IV – Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da Administração discriminados de acordo com as normais vigentes do Orçamento Programa a saber:

 

Classificação Funcional Programa e Econômica.

 

Art. 22 – Na execução orçamentaria, as despesas com pagamento da dívida, encargos sociais e de salários, terão prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos.

 

Art. 23 – O Poder Executivo poderá:

 

§1° conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio ambiente.

 

§2° realizar operação de crédito por antecipação de receita.

 

§3° o Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas  nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, transporte, turismo e esporte;

 

§4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a junta de conciliação e julgamento caso, contra o município, seja intentada alguma ação trabalhista. 

 

Art. 24São partes integrantes desta Lei, os Anexo:

 

I – Estrutura Administrativa;

 

II – Relação dos projetos e atividades.

 

Art. 25 –Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras, bem como, admitir pessoal à qualquer título, mediante as normas legais vigentes, caso haja recursos financeiros e orçamentários suficientes e não ultrapassem os limites legais estabelecidos.

 

Art. 26 – Se o Projeto de Lei Orçamentaria não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2.001, ficará o Pode Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentaria originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentaria Anual, no que se refere as despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo serviços urbanos, educação, saúde e dívida até, o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

 

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 30 de outubro de 2000.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO  I

 

 

Estrutura Administrativa:

 

- Gabinete do Prefeito

- Procuradoria Municipal

- Secretaria Municipal de Administração

- Secretaria Municipal de Finanças

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

- Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio-Ambiente

- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social

- Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer

 

Marataízes - ES, 30 de outubro de 2000.

 

ANANIAS VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO II

 

PROJETOS E ATIVIDADES

 

Relações dos Projetos e/ou Atividades

 

CÂMARA  MUNICIPAL

 

- Manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal;

 

GABINETE  DO  PREFEITO

 

- Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito;

 

PROCURADORIA MUNICIPAL

 

- Manutenção das Atividades dos Serviços Jurídicos do Município

 

- Aquisição de bens móveis e equipamentos;

 

- Aquisição de livros.

 

- Despesa  com  publicação dos Atos do Governo

 

SEC.MUN. DE PLANEJAMENTO, DESENVOLV. ECONÔMICO E MEIO-AMBIENTE

 

- Ajuda Financeira ao Esporte Clube Ypiranga;

 

- Contratação de profissionais para elaboração de Projetos e planos;

 

- Aquisição de computadores e periféricos.

 

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

 

- Aquisição de veículos;

 

- Aquisição de bens imóveis;

 

- Despesas com o Convênio PRONAF;

 

- Projeto de eletrificação rural;

 

- Implantação de patrulha agrícola mecanizada.

 

SECRETARIA  MUNICIPAL  DE  ADMINISTRAÇÃO

 

- Manutenção das atividades da Coordenação Administrativa;

 

- Aquisição de Computadores e periféricos;

 

- Aquisição de veículos;

 

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

 

- Contribuição ao IBAM;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

- Manutenção das atividades de órgãos subordinados a Secretaria Municipal de Finanças;

 

- Aquisição de computadores e periféricos;

 

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

- Ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos de ensino especial de deficientes físicos e mentais;

 

- Manutenção das atividades da Secretaria;

 

- Aquisição de veículos;

 

- Aquisição de veículos para transporte de alunos e professores;

 

- Construção, reforma e ampliação de escolas Ensino Fundamental;

 

- Aquisição de computadores e periféricos;

 

- Ajuda financeira a estudantes;

 

- Manutenção do transporte escolar;

 

- Cursos de especialização e capacitação;

 

- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;

 

- Manutenção do Ensino Infantil;

 

- Manutenção do Ensino Fundamental;

 

- Construção de Ginásio Poli Esportivo;

 

- Construção de Quadras Poli Esportivas;

 

- Construção, reforma e ampliação de creches e pré-escolas;

 

- Equipamentos em geral para creches e pré-escolas;

 

- Aquisição de livros didáticos;

 

- Aquisição de bens imóveis, para atender as necessidades da secretaria;

 

- Assinar convênios com Estado e União para manutenção de sistema educacional.

 

- Autorizar ao Executivo municipal a dar contrapartida exigidos em convênios;

 

SECRETARIA  MUNICIPAL  DE  SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

- Ajuda financeira ao Hospital e Maternidade Santa Helena;

 

- Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

- Aquisição de ambulâncias;

 

- Aquisição de veículos para atender a Secretaria;

 

- Construção, reforma e ampliação das unidades sanitárias de saúde do município;

 

- Fornecimento de medicamentos às pessoas atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

 

- Aquisição de equipamentos médicos e odontológicos para atendimento da Unidade Móvel e Unidades Sanitárias;

 

- Assinar Convênio e dar contrapartida para manutenção do sistema de saúde;

 

- Assinar convênios com Estado, União e Instituições Privadas para manutenção do sistema de saúde;

 

- Compra de exames especializados que não são realizados em nosso município.

 

- Contratação de Profissionais na área da Saúde;

 

- Assistência ao menor carente;

 

- Assistência ao Conselho Tutelar;

 

- Construção moradia para pessoas de baixa renda;

 

- Fornecimento de cestas básicas de materiais de construção a pessoas carentes do município;

 

- Ajuda financeira a pessoas carentes em diversos tipos de exames, consultas e cirurgias;

 

- Aquisição de bens móveis e equipamento em geral;

 

- Aquisição de computadores e periféricos;

 

SECRETARIA  MUNICIPAL  DE  OBRAS  E  SERVIÇOS  URBANOS

 

- Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serv. Urbanos;

 

- Construção, reforma e ampliação da rede de iluminação pública;

 

- Construção e reforma de praças, parques e jardins;

 

- Pavimentação de avenidas e ruas;

 

- Abertura e reabertura de ruas;

 

- Construção de galerias;

 

- Construção de muro de arrimo;

 

- Contenção de encostas;

 

- Aquisição de computadores e periféricos.

 

- Urbanização da orla marítima;

 

- Construção, reforma e ampliação de Posto Telefônicos;

 

- Abertura e reabertura de estradas vicinais;

 

- Manutenção de estradas vicinais;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

- Promoção de festas regionais, festa da Cidade e carnaval;

 

- Organização de torneios e campeonatos municipais;

 

- Incentivo aos jogos estudantis;

 

Marataízes, ES, 30 de outubro de 2000.

 

ANANIAS FRANCISCO VIERA

PREFEITO MUNICIPAL