Autoriza o poder executivo a pagar
abono aos professores da rede de ensino fundamental e infantil que desempenham
funções de magistério – efetivos e de designação
temporária, através de recursos do fundef - fundo de
manutenção e de valorização do magistério e mde - manutenção
e desenvolvimento do ensino, mensalmente e até o final do presente ano civil e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe o
artigo 23, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
pagar abono aos professores da Rede de Ensino Fundamental e Infantil – regentes
e os que desempenham funções de magistério (efetivos e de designação temporária),
na ordem de 20% (vinte por cento) da remuneração por eles percebidas, através
de recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mensalmente e
até o dia 31 de dezembro do ano em curso, com efeitos retroativos a 01/07/2000,
bem como autorizando ainda, que no final do presente ano civil, seja o saldo de
crédito das contas FUNDEF e MDE,
se houver, também rateado, a título de abono, aos mesmos profissionais antes
citados.
Artigo 2º. As despesas decorrentes da Execução da presente
Lei, correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 01/07/2000.
Artigo 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 21 de novembro de 2002.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES