LEI Nº 744 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a cancelar débitos tributários inscritos em dívida ativa, referente a IPTU devidos por contribuintes carentes, e dá outras providências.

 

A câmara municipal de marataízes, estado do espírito santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara aprovou e de acordo com o que dispõe o § 8º do art. 93 DA LOM, A PRESIDENTE DA CÂMARA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.        Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a cancelar débitos de IPTU, inscritos em dívida ativa, até o exercício de 2002, devidos por contribuintes comprovadamente carentes.

 

§ Único -     Os pedidos de cancelamento do débito tributário de IPTU, serão apreciados, preliminarmente pela Secretaria Municipal da Fazenda, que levantara o débito e depois de analisado pelo Procurador Geral, que emitirá parecer a ser encaminhado ao chefe do Executivo, para deferimento ou não do pedido de cancelamento.

 

Art. 2º.        Somente terão direitos ao cancelamento dos débitos de IPTU, os contribuintes que encaminharem requerimento ao Prefeito Municipal acompanhado de comprovante de residência no Município a mais de 2 (dois) anos, prova de que é eleitor no Município, cópia dos documentos pessoais, prova de que possui um único imóvel no Município, para uso residencial, através de declaração assinada por 3 (três) pessoas e ainda comprovante de renda de até 2 (dois) salários mínimos mensais, podendo também, ser apresentada declaração assinada por 3 (três) pessoas.

 

Art. 3º.          As despesas decorrente da aplicação desta Lei, correrão por dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 4º.          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marataízes, 16 de dezembro de 2003.

 

 

farley santos pedrada

presidente da c.m.m.