Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a cancelar débitos de IPTU, inscritos em dívida ativa, até o exercício de 2002, devidos por contribuintes comprovadamente carentes.
§ Único - Os pedidos de cancelamento do débito tributário de IPTU, serão apreciados, preliminarmente pela Secretaria Municipal da Fazenda, que levantara o débito e depois de analisado pelo Procurador Geral, que emitirá parecer a ser encaminhado ao chefe do Executivo, para deferimento ou não do pedido de cancelamento.
Art. 2º. Somente terão direitos ao cancelamento dos débitos de IPTU, os contribuintes que encaminharem requerimento ao Prefeito Municipal acompanhado de comprovante de residência no Município a mais de 2 (dois) anos, prova de que é eleitor no Município, cópia dos documentos pessoais, prova de que possui um único imóvel no Município, para uso residencial, através de declaração assinada por 3 (três) pessoas e ainda comprovante de renda de até 2 (dois) salários mínimos mensais, podendo também, ser apresentada declaração assinada por 3 (três) pessoas.
Art. 3º. As despesas decorrente da aplicação desta Lei, correrão por dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.