Art. 1º. Fica o Poder executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais para as Faculdades que pretenderem instalar-se no município.
§ 1º. Os benefícios de que trata o artigo primeiro desta lei, tem como fator gerador à isenção das taxas de licença para construção e alvará de funcionamento, além do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, e taxas de coletas de lixo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º. Após a aprovação do projeto arquitetônico pelo órgão competente da municipalidade, a instituição deverá formalizar o requerimento no âmbito administrativo, para a obtenção destes benefícios.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para a efetivação da presente Lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.