LEI N.º 858/2005,
DE 13 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe
sobre a proibição do uso do amianto ou asbesto nas obras públicas e nas
edificações no Município de Marataízes - ES, e dá outras providências.
O Presidente, vereador Agissé Melchíades de Souza Filho,
faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes, na forma do que dispõe a Lei
Orgânica Municipal em seu artigo 30, aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida, no município de Marataízes, a
fabricação, o comercio e o uso de materiais, elementos construtivos e
equipamentos constituídos por amianto ou asbesto em qualquer atividade,
especialmente na construção civil, pública e privada.
Art. 2º. As licitações para contratação de serviços por
parte do Executivo Municipal deverão ter explícita a proibição do uso de
materiais que contenham amianto ou asbesto.
Art. 3º. O usuário, o fabricante e o comerciante de
materiais que contenham em sua composição o amianto são responsáveis
pelo descumprimento do disposto na presente Lei, mesmo que o façam
parcial ou eventualmente.
§
1°. No caso do descumprimento dos termos desta lei, ainda que de forma parcial
ou eventual, será imposta ao infrator o pagamento de multa correspondente a 20
(vinte) salários minimos, dobrada progressivamente a
cada reincidência;
§.
2°. As infrações à presente lei, sem prejuízos das
sanções previstas neste artigo, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público
mediante comunicação direcionada para as devidas providências.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes, 13 de janeiro de 2005.
Agissé Melchídes de Souza Filho
Presidente da C.M.M