LEI N.º 946/2006, DE 25 DE JANEIRO DE
2006
Autoriza o Poder Público Municipal de Marataízes a celebrar, temporáriamente, por caráter excepcional, convênio com a
instituição beneficente, Rainha Ester, com a finalidade de fomentar a sua
utilização filantrópica como casa de passagem e abrigo de menores deste
município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial no valor de R$ 7.200,00 (Sete Mil e Duzentos Reais), no
orçamento corrente, para despesas com convênio a ser firmado com a instituição
beneficente, sem fins lucrativos, Rainha Éster, CNPJ nº 02 136 789/0001-38,
para o corrente exercício.
Art. 2º - O decreto municipal que abrir o crédito especial de
que trata o artigo primeiro, definirá a classificação programática, na forma
exigida pela Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º - O poder Executivo Municipal, firmará convênio com a
instituição, para pagamento do valor fixado pelo artigo primeiro, em 6 (seis)
prestações, de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) mensais, além de ceder
merenda escolar necessária ao atendimento de até 15 (quinze) vagas para menores
em situação de risco.
Art. 4º - A instituição beneficiada com o convênio, disponibilizará até 15 (quinze) vagas para menores deste
município, em situação de risco e funcionará como casa de passagem e abrigo de menores, por período de seis meses, em caráter provisório, até que se construa a
sede definitiva, podendo, se necessário, renovar o convênio por igual período.
Art. 5º - O Município efetuará o depósito em conta corrente
indicada pela instituição, mensalmente, ficando condicionada a liberação das
demais parcelas, mediante a apresentação da prestação de contas de valor
recebido anteriormente, acompanhada dos respectivos comprovantes de despesa e
do extrato bancário.
Art. 6º - O recurso a ser utilizado pára atender o disposto
nesta Lei, será a anulação parcial da dotação orçamentária 050001.3.1.90.94.000
– Indenizações e Restituições Trabalhistas – Secretaria de Finanças, ficando
incluída no Plano Plurianual, na LDO e na LOA do corrente exercício.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes, 25 de Janeiro de 2006.
ANTÔNIO
BITENCOURT
Prefeito
Municipal