LEI N.º 959/2006, DE 21 DE MARÇO DE
2006
Autoriza o Poder Executivo Municipal a cessão de passes escolares, para
estudantes desde município, que estão cursando faculdades no município de Campos
do Goytacazes, estado do Rio de Janeiro – RJ, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a comprar passes escolares da Empresa, que explora o transporte de alunos para
o Município de Campos do Goytacazes – RJ, no valor de
R$ 200,00 (Duzentos Reais) do custo mensal, para cada aluno, regularmente
matriculado, que estiverem cursando Faculdades ou Universidades, no referido
Município.
Parágrafo Primeiro: Fica limitado
a cessão de passes escolares, contido no artigo primeiro desta Lei, em até 15 (quinze)
alunos devidamente matriculados, que deverão encaminhar e protocolar seus
pedidos, acompanhados da documentação pertinente.
Artigo 2º: - O beneficio de ajuda de custo, citada nesta
Lei, valerá para cada exercício financeiro, podendo ser renovado a cada ano,
desde que subsistente os motivos que ensejam o benefício, desde que realizado o
respectivo provisionamento na Lei Orçamentária.
Artigo 3º:- Somente terão direito aos benefícios desta
Lei, os alunos que apresentarem as documentações relacionadas e que atenderem
as seguintes condições:
I - Residir no Município
de Marataízes, no mínimo 12 (doze) meses, apresentando Titulo de Eleitor de
Marataízes e comprovante de residência;
II - Comprovar que está
cursando Faculdade ou Universidade, na cidade de Campos de Goitacazes
– RJ;
III – Apresentar cópias
de CPF, Carteira de Identidade e CTPS;
IV - Juntar comprovante
do valor integral do passe escolar ou valor integral das passagens durante o
mês, assinado pela empresa prestadora do serviço.
V - Deverá ser
apresentado requerimento ou termo de declaração, assinado pelo requerente, e
por mais 03 (Três) pessoas idôneas, que afirme que o aluno requerente, não
possui renda superior a 02 (dois) salários mínimos mensais líquidos, nem renda
familiar superior a 05 (cinco) salários mínimos mensais;
Artigo 4º: A não apresentação do comprovante mensal de
freqüência as aulas, de no mínimo 70% (setenta por cento), acarretará a suspensão
de seu benefício, ressalvadas as ausências devidamente justificadas;
Parágrafo Primeiro:- Em caso o beneficiado na
ajuda de custo, cancelar sua matricula na Faculdade ou Universidade, ou
interromper o seu curso, será imediatamente cancelado o seu benefício;
Parágrafo Segundo: - O pedido de ajuda de
custo de transporte escolar, contido nesta Lei, deverá ser encaminhado ao
Prefeito Municipal, acompanhado da documentação contida no artigo 3º e seus
respectivos incisos;
Artigo 5º:- A cada ano de benefício de ajuda de custo
concedido ao aluno, terá o mesmo a obrigação de
prestar durante 06 meses, trabalhos voluntários à Prefeitura Municipal de
Marataízes, desde que solicitado, de 04 (Quatro) horas semanais, em serviço
administrativo ou na área de formação do aluno;
Artigo 6º:- As despesas para a aplicação dos benefícios
da presente Lei, estão previstos na dotação
orçamentária nº 060001.1236400282.016 – Manutenção do Transporte Escolar de
Ensino Superior e nº 3.3.90.18.000 - Auxílio Financeiro a Estudantes.
Artigo 7º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario;
Marataízes, 21 de Março de 2006.
ANTÔNIO
BITENCOURT
Prefeito
da Cidade de Marataízes