LEI N.º 959/2006, DE 21 DE MARÇO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a cessão de passes escolares, para estudantes desde município, que estão cursando faculdades no município de Campos do Goytacazes, estado do Rio de Janeiro – RJ, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar passes escolares da Empresa, que explora o transporte de alunos para o Município de Campos do Goytacazes – RJ, no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) do custo mensal, para cada aluno, regularmente matriculado, que estiverem cursando Faculdades ou Universidades, no referido Município.

 

Parágrafo Primeiro: Fica limitado a cessão de passes escolares, contido no artigo primeiro desta Lei, em até 15 (quinze) alunos devidamente matriculados, que deverão encaminhar e protocolar seus pedidos, acompanhados da documentação pertinente.

                           

Artigo 2º: - O beneficio de ajuda de custo, citada nesta Lei, valerá para cada exercício financeiro, podendo ser renovado a cada ano, desde que subsistente os motivos que ensejam o benefício, desde que realizado o respectivo provisionamento na Lei Orçamentária.

 

Artigo 3º:- Somente terão direito aos benefícios desta Lei, os alunos que apresentarem as documentações relacionadas e que atenderem as seguintes condições:

 

I - Residir no Município de Marataízes, no mínimo 12 (doze) meses, apresentando Titulo de Eleitor de Marataízes e comprovante de residência;

 

II - Comprovar que está cursando Faculdade ou Universidade, na cidade de Campos de Goitacazes – RJ;

 

III – Apresentar cópias de CPF, Carteira de Identidade e CTPS;

 

IV - Juntar comprovante do valor integral do passe escolar ou valor integral das passagens durante o mês, assinado pela empresa prestadora do serviço.

 

V - Deverá ser apresentado requerimento ou termo de declaração, assinado pelo requerente, e por mais 03 (Três) pessoas idôneas, que afirme que o aluno requerente, não possui renda superior a 02 (dois) salários mínimos mensais líquidos, nem renda familiar superior a 05 (cinco) salários mínimos mensais;

 

Artigo 4º: A não apresentação do comprovante mensal de freqüência as aulas, de no mínimo 70% (setenta por cento), acarretará a suspensão de seu benefício, ressalvadas as ausências devidamente justificadas;

 

Parágrafo Primeiro:- Em caso o beneficiado na ajuda de custo, cancelar sua matricula na Faculdade ou Universidade, ou interromper o seu curso, será imediatamente cancelado o seu benefício;

 

Parágrafo Segundo: - O pedido de ajuda de custo de transporte escolar, contido nesta Lei, deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal, acompanhado da documentação contida no artigo 3º e seus respectivos incisos;

 

Artigo 5º:- A cada ano de benefício de ajuda de custo concedido ao aluno, terá o mesmo a obrigação de prestar durante 06 meses, trabalhos voluntários à Prefeitura Municipal de Marataízes, desde que solicitado, de 04 (Quatro) horas semanais, em serviço administrativo ou na área de formação do aluno;

 

Artigo 6º:- As despesas para a aplicação dos benefícios da presente Lei, estão previstos na dotação orçamentária nº 060001.1236400282.016 – Manutenção do Transporte Escolar de Ensino Superior e nº 3.3.90.18.000 - Auxílio Financeiro a Estudantes.

 

Artigo 7º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario;

 

Marataízes, 21 de Março de 2006.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito da Cidade de Marataízes