Art. 1º. A realização de feiras e
eventos comerciais, de caráter temporário, pertencente a este Município e
Estado ou não, somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público
Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o
disposto nesta lei e demais normas aplicáveis à matéria.
§ 1º. Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
§ 2º. Para efeitos desta Lei, cada “stand “ deverá ter área mínima de
§ 3º. O disposto nos §§ 1º e 2º, não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como as feiras de artesanato organizada ela Associação de Artesãos Local, legalmente inscritas e devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal
Art. 2º. As feiras e eventos comerciais de que trata o artigo anterior, só poderão ser realizadas nos seguintes espaços.
I – Públicos, previamente autorizados pelos órgãos responsáveis;
II – Privados, desde que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecido nesta e nas demais Leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais e que esteja rigorosamente em dia com o IPTU do imóvel.
§ 1º. A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora de eventos, devidamente registrado junto á Junta Comercial do Espírito Santo, cuja sede, matriz ou filial, seja localizada no Município de Marataízes, a qual será responsável direto pela feira ou evento.
§ 2º. A licença de que trata a presente Lei é vedada à pessoa física.
Art. 3º. A autorização para a realização da feira ou evento dar-se-á através de expedição de alvará de licença. Para obtê-lo a empresa promotora deverá encaminhar requerimento á secretaria da Fazenda Municipal, Instruído com os seguintes documentos e providências:
I – Cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual registrada na junta comercial do Estado do Espírito Santo;
II – Cartão de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
III – Comprovante de inscrição Municipal da Secretaria da Fazenda do Município de Marataízes, assim como a comprovação de inscrito no cadastro de contribuintes da secretaria da fazenda do estado do Espírito Santo;
IV – Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;
V – Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando á regularidade fiscal;
VI – Prova de idoneidade de capacidade financeira, medida declaração de 03 (três) agências bancárias do promotor (ES) do evento;
VII – Apresentação de Alvará e habite-se e certidão de construção própria do imóvel no qual pretenda realizar a feira, assim como comprovação de quitação de tributos municipais a ele relativos a prova da cessão do imóvel firmado pelo titular do domínio, por cópia autenticada;
VIII – Apresentação de Laudo de vistoria e liberação das instalações, fornecida pelo corpo de bombeiros, com a descrição do plano de segurança contra incêndios;
IX – Declaração expressa do prazo de realização da feira que não poderá exceder ao limite de 15 (quinze) dias ininterruptos;
X – Apresentação de projeto de instalação e funcionamento de ambulatório médico, para atendimentos de emergência, que deverá ser executado até a data do início do evento, e será mantido durante o mesmo, no horário do seu funcionamento;
XI – Apresentação de planta baixa com a demonstração de módulos e sua localização, assim como espaços gratuitos destinados ao PROCON, Polícia Militar, juizado de Menores, e ainda para associação Municipal que reúna artesão;
XII – Apresentação de comprovante de autorização para a realização do evento, emitido pela receita estadual;
XIII – Comprovação de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, e a área mínima de cada “stand”;
XIV – Apresentação de relação das empresas que participarão da feira, acompanhada de seus contratos sociais, CNPJ e inscrição estadual.
XV – Apresentação do plano de segurança a ser desenvolvido durante o evento de forma a garantir a integridade e bem estar dos visitantes e expositores;
XVI – Informação quanto à existência ou não de comercialização de alimentos, e se positivo o alvará de liberação da secretaria municipal de saúde;
XVII – Comprovação de contratação de seguro coletivo em benefício dos participantes e visitantes do evento;
XVIII – Certidão negativa de ações civis e criminais do (s) promotor (es) do evento (pessoas físicas);
XIX – Comprovação de que foi ofertado junto a Câmara de dirigentes lojistas de Marataízes (CDL), com um prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do número de “stands” da feira, para exploração pelas empresas do Município, fazendo-o através de notificação recebida pela representação da entidade;
XX – Declaração da Câmara de Dirigentes Lojistas de Marataízes (CDL) que o evento possui 50% (cinqüenta por cento) de comerciantes expositores residentes e domiciliados no município de Marataízes, juntando cópias dos contratos sociais, inscrição Estadual e CNPJ, com período de atividade superior a dois anos;
XXI – Sanitários fixos, sendo 1 (um) masculino e 01 (um) feminino, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada cem metros quadrados de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizado em espaço privados;
XXII – Rampas de acesso para deficientes físicos e idosos;
XXIII – Comprovantes de compras, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;
XXIV – Alvará do juizado da infância e juventude da comarca de Marataízes;
§ 1º. O pedido para realização da feira deverá ser protocolizado junto a prefeitura municipal de Marataízes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do evento.
§ 2º. Nos casos de realização de feiras ou eventos promovidos por empresas especializadas, exigir-se-á comprovação do recolhimento de Impostos Sobre Serviços – ISS, relativos aos serviços prestados.
§ 3º. A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 4º. Deverá ser fornecido parecer da procuradoria geral.
Art. 4º. Quanto forem realizados feiras ou eventos comerciais em área privada, além das exigências elencadas no art. 3º, as empresas promotoras deverão apresentar:
I - Autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou do evento;
II - Certidão atualizada com no Máximo 15 (quinze) dias, da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;
III - Cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para uso de feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia;
IV - Certidão negativa de débitos municipais.
Art. 5º. No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, o período e horário de funcionamento de acordo com o estabelecido pelas entidades representativas de classe.
Art. 6º. Depois de cumpridas todas as exigências, a empresa promotora do evento deverá recolher os cofres do município o valor da taxa de licença, individualizada por cada participante do evento, na forma de valores determinados pela regulamentação municipal pertinente.
§ Único – As pessoas Jurídicas ou Físicas participantes da feira que tiverem domicílio ou sede no Município de Marataízes – ES, ficarão isentas do pagamento da taxa referida na presente cláusula, quando solicitarem a transferência do estabelecimento.
Art. 7º. Havendo cobrança de ingressos será destinado 10% (dez por cento) do valor arrecadado à entidades beneficentes do município, sendo o controle de arrecadação e distribuição definidos pelo executivo municipal por ato próprio.
Art. 8º. Fica proibida, dentro do recinto em que se realizar o evento, comercialização ou distribuição dos seguintes produtos:
I - Fogos de artifícios e similares;
II - Cigarros de qualquer procedência;
III - Armas e munições;
IV - Bebidas alcoólicas;
V - Fichas ou senhas para jogos de azar.
Art. 9º. O descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei autorizará não apenas o indeferimento do pedido de licença como a sua imediata cassação dos bens e, ainda, pagamento de multa, na forma da regulamentação municipal pertinente, ficando o responsável impedido de realizar novos eventos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da constatação da infração.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.