LEI Nº 966 de 27 de março de 2006

 

Autoriza a locação de um estaleiro para a prestação de sérvios em embarcações de pequeno e médio porte no município de Marataízes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE, VEREADOR AGISSÉ MELCHÍADES DE SOUZA FILHO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES APROVOU, E NA FORMA DO QUE DISPÕE A lEI Orgânica MUNICIPAL EM SEU §8º DO ARTIGO 93 PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.        Fica autorizado o Poder Executivo a empreender gastos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para a prestação de serviços de assistência aos pescadores do município, a execução de pequenos reparos em embarcações de pequeno e médio porte, de propriedades de pescadores cadastrados junto ao órgão municipal de pesca e inscritos como produtores rurais junto ao órgão fazendário estadual.

 

Art. 2º.          O valor de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser utilizado na locação de um estaleiro já instalado no território do município, a ser escolhido na forma da Lei e mediante pesquisa a ser realizada pelo órgão municipal de pesca.

 

Art. 3º.          O município, através do órgão municipal de pesca, deverá dar o apoio técnico necessário à legalização das embarcações beneficiadas, perante os órgãos competentes.

 

Art. 4º.          O poder Executivo criará uma comissão de vistoria das embarcações a serem encaminhadas para reparos, composta de um carpinteiro naval e um servidor público municipal lotado no órgão municipal de pesca, além de um representante da colônia de pesca Z-8.

 

§ 1º.  Cada embarcação a ser encaminhada para reparos deverá ser examinada pela comissão de vistoria, que emitirá a ordem de serviço.

 

§ 2º.  O início dos reparos somente dar-se-á após a conclusão dos serviços que estiverem sendo executados em embarcações anteriormente encaminhadas.

 

Art. 5º.          O estaleiro locado para os fins desta Lei deverá manter atualizado um livro de registro, que conterá as seguintes informações:

 

I -     nome e número de registro do proprietário;

 

II -    nome e número de registro da embarcação;

 

III -   descrição sumária dos serviços a serem executados;

 

IV -    Datas de entradas e de saída previstas.

 

Art. 6º.          Todo material a ser utilizado no reparo da embarcação deverá ser fornecido pelo proprietário, mediante relação a ser fornecida pelo carpinteiro naval.

 

§ Único – Não serão de responsabilidade do estaleiro quaisquer serviços e reparos da parte mecânica da embarcação.

 

Art. 7º.          O estaleiro responsabilizar-se-á pela execução dos serviços de reparos,k assim como pelo guarda da embarcação e pelas despesas com manutenção do maquinário necessário, empregados, em cargos sociais e tributários, tarifas pelo consumo de energia elétrica e de água, e quaisquer despesas fiscais e de manutenção do próprio estaleiro.

 

Art. 8º.          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 9º.          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Marataízes, 27 de março de 2006.

 

 

agissé melchíades de souza filho

PRESIDENTE DA C.M.M.