Art. 1º. Fica autorizado o Poder
Executivo a empreender gastos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais
para a prestação de serviços de assistência aos pescadores do município, a
execução de pequenos reparos em embarcações de pequeno e médio porte, de
propriedades de pescadores cadastrados junto ao órgão municipal de pesca e
inscritos como produtores rurais junto ao órgão fazendário estadual.
Art. 2º. O valor de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser utilizado na locação de um estaleiro já instalado no território do município, a ser escolhido na forma da Lei e mediante pesquisa a ser realizada pelo órgão municipal de pesca.
Art. 3º. O município, através do órgão municipal de pesca, deverá dar o apoio técnico necessário à legalização das embarcações beneficiadas, perante os órgãos competentes.
Art. 4º. O poder Executivo criará uma comissão de vistoria das embarcações a serem encaminhadas para reparos, composta de um carpinteiro naval e um servidor público municipal lotado no órgão municipal de pesca, além de um representante da colônia de pesca Z-8.
§ 1º. Cada embarcação a ser encaminhada para reparos deverá ser examinada pela comissão de vistoria, que emitirá a ordem de serviço.
§ 2º. O início dos reparos somente dar-se-á após a conclusão dos serviços que estiverem sendo executados em embarcações anteriormente encaminhadas.
Art. 5º. O estaleiro locado para os fins desta Lei deverá manter atualizado um livro de registro, que conterá as seguintes informações:
I - nome e número de registro do proprietário;
II - nome e número de registro da embarcação;
III - descrição sumária dos serviços a serem executados;
IV - Datas de entradas e de saída previstas.
Art. 6º. Todo material a ser utilizado no reparo da embarcação deverá ser fornecido pelo proprietário, mediante relação a ser fornecida pelo carpinteiro naval.
§ Único – Não serão de responsabilidade do estaleiro quaisquer serviços e reparos da parte mecânica da embarcação.
Art. 7º. O estaleiro responsabilizar-se-á pela execução dos serviços de reparos,k assim como pelo guarda da embarcação e pelas despesas com manutenção do maquinário necessário, empregados, em cargos sociais e tributários, tarifas pelo consumo de energia elétrica e de água, e quaisquer despesas fiscais e de manutenção do próprio estaleiro.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.