Art. 1º. A greve é direito
fundamental de todos os trabalhadores, inclusive dos funcionários públicos
deste município, ficando o seu exercício disciplinado pela presente Lei.
Art. 2º. Entende-se por greve a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de contas.
Art. 3º. A titularidade do direito de greve e a oportunidade de sua deflagração pertencem aos trabalhadores.
§ Único – O estatuto da entidade sindical estabelecerá as formalidades de convocação da Assembléia geral e o número mínimo de trabalhadores para deliberar sobre a deflagração.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal será comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da paralisação.
§ Único – Na greve motivada por atraso no pagamento ou por descumprimento de contrato ou de sentença judicial, fica dispensado o prévio aviso, salvo nos serviços e atividades essenciais.
Art. 5º. Aos grevistas são assegurados o emprego de meios pacíficos tendente a persuadir os trabalhadores aderirem à greve, arrecadação de fundos e a livre divulgação da greve.
§ 1º. Os meios adotados pelos servidores e pelo executivo municipal não poderão violar nem constranger os direito e garantias fundamentais.
§ 2º. As manifestações e os atos de persuasão não poderão causar dano a pessoa nem a propriedade.
§ 3º. É vedado à Administração Pública constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustar ou dificultar o exercício do direito de greve.
§ 4º. É nulo de pleno direito todo ato que represente discriminação em razão do exercício do direito de greve.
Art. 6º. A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que a data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
Art. 7º. Durante a greve, a entidade sindical dos servidores deverá manter equipes com objetivo de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos as pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, além de garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades.
§ 1º. A entidade sindical dos servidores e a administração pública poderão previamente ou durante a greve. Definir os setores e a quantidade de trabalhadores necessários à preservação dos serviços mínimos enquanto perdurar a paralisação.
§ 2º. Não havendo acordo, o Executivo Municipal poderá contratar diretamente os serviços mínimos, munindo de modo razoável, os setores e a quantidade de trabalhadores, sem comprometer o exercício e a prática do direito de greve, sob pena de caracterizar ato anti-sindical.
Art. 8º. São considerados serviços ou atividades essenciais à comunidade:
I - Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica;
II - Assistência médica e hospitalar;
III - Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - Captação de tratamento de esgoto e lixo;
V - Processamentos de dados ligados a serviços essenciais.
Art. 9º. Nos serviços ou atividades essenciais, as necessidades inadiáveis da comunidade serão atendidas na forma do artigo 7º desta Lei.
§ Único - são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, quando não atendidas seguem em perigo iminente a vida, a saúde ou a segurança das pessoas.
Art. 10. Na greve em serviços ou atividades essenciais, a Entidade Sindical dos Servidores e a Administração Pública deverão comunicar aos usuários o início da paralisação e os serviços mínimos, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 11. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será julgada, conforme o caso, segundo o estatuto dos servidores deste município e pela legislação civil ou norma pertinente.
§ Único - Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e fornecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 12. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente lei, bem como manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da justiça do trabalho.
§ Único - Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - Tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - Seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimentos imprevistos que modifiquem substancialmente a relação de trabalho.
Art. 13. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.