LEI N.º 980/2006, DE 17 DE ABRIL DE 2006

 

Autoriza a Revisão e atualização do Cadastro Econômico, Mobiliário e inscrição em Dívida Ativa, introduzidas à Lei Municipal nº 279/99 - CTM e, dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe o a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal  aprovou , e ele sanciona  a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento, ficará sujeito à incidência de:

 

I - juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculada sobre o valor do débito, atualizado monetariamente;

 

II - multa moratória de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do débito, atualizado monetariamente, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo ainda não inscritos em Dívida Ativa,  cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração do contribuinte;

 

III – multa moratória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, do débito inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o cancelamento de todo débito inscrito em Dívida Ativa, cujo lançamento não possibilite a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, mediante despacho fundamentado do Setor de Cadastro Imobiliário e parecer da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 3º - Fica cancelado todo débito inscrito em Divida Ativa, exceto aqueles em execução judicial, cujo valor total, por contribuinte,  e  por exercício, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais),  o que inviabiliza sua execução judicial.

 

Art. 4º - Só será levado a Execução, os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor totalizado, seja igual ou superior a R$ 100,00 (Cem Reais).

 

Art. 5º - A ausência de execução judicial, não exonera o contribuinte, do pagamento da obrigação tributária.

 

Art. 6º - A notificação do lançamento de IPTU aos contribuintes de tributos neste município, verificados através de cadastramentos , recenseamentos e recadastramentos será feito por edital, contendo a relação dos contribuintes, que será publicado no órgão oficial do Município e , extrato do Edital publicado no Diário Oficial do Estado, e em jornal de circulação diária. 

 

Art. 7º - Fica assegurado aos contribuintes, cujos carnês forem entregues após o vencimento, revisados ou lançados no decorrer do exercício, os descontos previstos para pagamento à vista, em cota única, conforme previsão legal .

 

Art. 8º - Nos casos singulares de imóveis, para os quais, a aplicação dos procedimentos previstos no CTM - Código Tributário Municipal, possa conduzir à tributação manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Secretário Municipal de Finanças, rever os valores venais, adotando ou não, novos índices de correção, de ofício ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação, pelo contribuinte, de laudo de avaliação que contenha os elementos comparativos e perfeitamente identificados, elaborado por profissional habilitado ou planilha de preço praticado no mercado imobiliário, elaborado por empresa do mercado imobiliário local.

 

Parágrafo Único - Fica dispensada, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo  de avaliação ou planilha de preço de mercado , previsto no caput deste artigo, pelo contribuinte que comprovar impossibilidade financeira, aplicando-se os procedimentos da legislação de isenção tributária ,  considerando a  sua  capacidade contributiva ;

 

Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar cadastro multifinalitário, visando atualizar e revisar os dados existentes, através da contratação de empresa especializada ou através de seu corpo técnico ou ainda, através da contratação de mão de obra em regime de estágio .

        

Parágrafo Primeiro – A mão de obra em regime de estágio de que trata o caput deste artigo será contratada por meio de convênio com instituições escolares públicas de ensino médio do Município, limitada  a  até  40 ( Quarenta )  estagiários , visando a elaboração de recenseamentos , cadastramentos e recadastramentos e outros serviços ;

 

Parágrafo Segundo – As vagas de estágio serão preenchidas exclusivamente para a realização dos serviços previstos no Art. 6º, da presente Lei e, a seleção se dará através de treinamento dos alunos indicados pela escola e aprovados pelo Setor de Cadastro Imobiliário, através de prova de aptidão para o exercício da função, quando da elaboração dos convênios com as instituições educacionais da  rede  pública de ensino.

 

Parágrafo Terceiro À título de ajuda financeira para despesas com estudos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao aluno estagiário, uma bolsa de estudo parcial, no valor de R$ 100, 00 (cem reais) mensal.

 

Parágrafo Quarto – A contratação em regime de estágio, não gera vínculo empregatício com o Município de Marataízes.

 

Art. 10º - Fica a empresa permissionária, em caráter precário, para exploração do transporte urbano neste Município, obrigada a fornecer passe livre aos estagiários, mediante identificação e durante o expediente de trabalho designado pelo Setor de Cadastro Imobiliário, enquanto perdurar o serviço de recadastramento.   

 

Art. 11 - No decorrer do recadastramento multifinalitário, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o lançamento do IPTU em nome do titular do domínio útil ou pleno, titular do direito de usufruto ou o detentor de posse mansa e pacífica, quando não for apresentado ao representante da fazenda municipal, documento de comprovação de propriedade.

 

Parágrafo Primeiro – O lançamento, a cobrança e o pagamento de tributos em nome de quem não detém a propriedade registrada em cartório, não gera nenhum direito à propriedade ou determina a posse do imóvel em favor do sujeito passivo .

 

Parágrafo Segundo – O proprietário do imóvel poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a correção do lançamento, até 30 de Novembro do exercício financeiro, que anteceder ao lançamento, através da apresentação de documento hábil.

Art. 12º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e a ESCELSA, só poderão efetivar a ligação de água e energia elétrica, em imóveis situados na área urbana do Município, mediante a apresentação de CRC – Certidão de Regularidade Cadastral, expedida pelo Setor de Cadastro Imobiliário do Município.

 

Art. 13º - Fica o Cartório de Registro de Imóveis do Município obrigado a:

 

 I - fornecer, mensalmente, ao Setor de Cadastro Imobiliário, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência, cópia de todas as matrículas alteradas através da transmissão de propriedade ou contrato de compromisso de compra e venda de imóveis situados na zona urbana e rural deste Município;

 

 II - prestar informações a respeito de imóveis quando procurado por servidor do Setor de Cadastro Imobiliário, devidamente identificado ou através de correspondência oficial.

 

Parágrafo Primeiro – O não cumprimento da obrigação acessória, de que trata o caput deste Artigo, implica em pena pecuniária de 10 (dez) VRFM – Valor de Referência Fiscal de Marataízes e de mais 01 (uma) VRFM, por dia de atraso.  

 

Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as Agências Bancárias Oficiais do Município, que se dispuserem a efetuar a cobrança administrativa e recebimento de tributos lançados em Dívida Ativa, através de débito em conta ou carteira, exceto os débitos executados judicialmente, com base no que determina o contido no artigo 121 da Lei Orgânica do Município;

 

Art. 15 – O fornecimento de Certidão Negativa de Débito Fiscal para a Pessoa Jurídica, fica condicionada a regularidade fiscal dos sócios e, para a pessoa física, na condição de sócio, a regularidade da pessoa jurídica.

 

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Marataízes, 17 de Abril de 2006.

 

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal de Marataízes