LEI N.º 980/2006, DE 17 DE ABRIL DE
2006
Autoriza a Revisão e atualização do Cadastro Econômico, Mobiliário e
inscrição
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe o a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou , e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O crédito tributário não integralmente pago até o
seu vencimento, ficará sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês,
calculada sobre o valor do débito, atualizado monetariamente;
II - multa moratória de 2% (dois por cento), calculada
sobre o valor do débito, atualizado monetariamente, quando ocorrer atraso no
pagamento, integral ou de parcela, de tributo ainda não inscritos
III – multa moratória de 10% (dez por cento),
calculada sobre o valor atualizado monetariamente, do débito inscrito
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o
cancelamento de todo débito inscrito
Art. 3º - Fica cancelado todo débito inscrito
Art. 5º
- A ausência de execução judicial, não exonera o contribuinte, do pagamento da
obrigação tributária.
Art. 7º -
Fica assegurado aos contribuintes, cujos carnês forem
entregues após o vencimento, revisados ou lançados no decorrer do exercício, os
descontos previstos para pagamento à vista, em cota única, conforme previsão
legal .
Art. 8º
- Nos casos singulares de imóveis, para os quais, a aplicação dos procedimentos
previstos no CTM - Código Tributário Municipal, possa conduzir à tributação
manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Secretário Municipal de
Finanças, rever os valores venais, adotando ou não,
novos índices de correção, de ofício ou a requerimento do interessado, com a
obrigatoriedade de apresentação, pelo contribuinte, de laudo de avaliação que
contenha os elementos comparativos e perfeitamente identificados, elaborado por
profissional habilitado ou planilha de preço praticado no mercado imobiliário,
elaborado por empresa do mercado imobiliário local.
Parágrafo Único - Fica dispensada, a critério da autoridade administrativa, a
apresentação do laudo de
avaliação ou planilha de preço de mercado , previsto no caput deste artigo,
pelo contribuinte que comprovar impossibilidade financeira, aplicando-se os
procedimentos da legislação de isenção tributária , considerando a sua
capacidade contributiva ;
Art. 9º -
Fica autorizado o Poder Executivo
a realizar cadastro multifinalitário, visando
atualizar e revisar os dados existentes, através da contratação de empresa
especializada ou através de seu corpo técnico ou ainda, através da contratação
de mão de obra em regime de estágio .
Parágrafo
Primeiro – A mão de obra em regime
de estágio de que trata o caput deste artigo será contratada por meio de
convênio com instituições escolares públicas de ensino médio do Município,
limitada a até 40
( Quarenta ) estagiários , visando a
elaboração de recenseamentos , cadastramentos e recadastramentos e outros
serviços ;
Parágrafo
Segundo – As vagas de estágio
serão preenchidas exclusivamente para a realização dos serviços previstos no
Art. 6º, da presente Lei e, a seleção se dará através de treinamento dos alunos
indicados pela escola e aprovados pelo Setor de Cadastro Imobiliário, através
de prova de aptidão para o exercício da função, quando da elaboração dos
convênios com as instituições educacionais da rede
pública de ensino.
Parágrafo
Terceiro – À
título de ajuda financeira para despesas com estudos, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a pagar ao aluno estagiário, uma bolsa de estudo parcial,
no valor de R$ 100, 00 (cem reais) mensal.
Parágrafo
Quarto – A contratação em regime
de estágio, não gera vínculo empregatício com o Município de Marataízes.
Art. 10º
- Fica a empresa permissionária, em caráter precário, para exploração do
transporte urbano neste Município, obrigada a fornecer passe livre aos
estagiários, mediante identificação e durante o expediente de trabalho
designado pelo Setor de Cadastro Imobiliário, enquanto perdurar o serviço de
recadastramento.
Art. 11 -
No decorrer do recadastramento multifinalitário, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar o lançamento do IPTU em nome do titular do domínio útil
ou pleno, titular do direito de usufruto ou o detentor de posse mansa e
pacífica, quando não for apresentado ao representante da fazenda municipal,
documento de comprovação de propriedade.
Parágrafo
Primeiro – O lançamento, a
cobrança e o pagamento de tributos em nome de quem não detém a propriedade
registrada em cartório, não gera nenhum direito à propriedade ou determina a posse
do imóvel em favor do sujeito passivo .
Parágrafo
Segundo – O proprietário do imóvel
poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a correção do lançamento,
até 30 de Novembro do exercício financeiro, que anteceder ao lançamento,
através da apresentação de documento hábil.
Art. 12º
- O Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE e a ESCELSA, só poderão efetivar a ligação de água e energia
elétrica, em imóveis situados na área urbana do Município, mediante a
apresentação de CRC – Certidão de Regularidade Cadastral, expedida pelo Setor
de Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 13º
- Fica o Cartório de Registro de
Imóveis do Município obrigado a:
I -
fornecer, mensalmente, ao Setor de Cadastro Imobiliário, até o décimo dia útil
do mês subseqüente ao de competência, cópia de todas as matrículas alteradas
através da transmissão de propriedade ou contrato de compromisso de compra e
venda de imóveis situados na zona urbana e rural deste Município;
II - prestar
informações a respeito de imóveis quando procurado por servidor do Setor de
Cadastro Imobiliário, devidamente identificado ou através de correspondência
oficial.
Parágrafo Primeiro – O não cumprimento da obrigação acessória, de que
trata o caput deste Artigo, implica em pena pecuniária de 10 (dez) VRFM – Valor
de Referência Fiscal de Marataízes e de mais 01 (uma) VRFM, por dia de
atraso.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênio com as Agências Bancárias Oficiais do Município,
que se dispuserem a efetuar a cobrança administrativa
e recebimento de tributos lançados
Art. 16 -
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Marataízes, 17 de Abril de 2006.
Prefeito Municipal de
Marataízes