Art. 1º. Fica criado junto à Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer, a fundo de Assistência à cultura.
Art. 2º. O Fundo de Assistência à cultura, terá por objetivo a captação de recursos financeiros destinados a:
I - incentivar e contribuir para a manutenção e desenvolvimento das atividades artísticas e culturais do município;
II - selecionar valores humanos que se dediquem à arte e à cultura e promover o seu aperfeiçoamento;
III - custear despesas com os trabalhos que visem a elevação da arte e da cultura;
IV - fornecer meios, quando necessários e possíveis para a participação de artistas e delegações do Município em certames, festivais, cursos, conferências, concursos e semanas comemorativas de âmbito estadual, nacional e internacional;
V - fornecer meios à concessão de bolsas de estudos para aperfeiçoamento de elementos ligados a área cultural, quando necessário.
Art. 3º. O fundo de Assistência à Cultura será constituído com os seguintes recursos:
I - Produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de uso de próprios municipais administrados pela Secretaria de Turismo, Esporte, cultura e Lazer e do resultado da venda de ingressos de espetáculos por ela promovidos;
II - Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - Receitas provenientes da utilização de bens e serviços administrados pela Secretaria da Educação e Cultura;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes da aplicação de seus recursos.
Art. 4º. O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Assistência à Cultura, será incorporado ao patrimônio do Município por Decreto do Executivo.
Art. 5º. Os recursos do Fundo de Assistência á Cultura serão administrados por um Conselho Diretor composto de 05 (cinco) membros efetivos, nomeados pelo Executivo.
Art. 6º. Integração o Conselho Diretor:
I - o Secretário de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer;
II - o Diretor do Centro Cultural, Professor Bruno de Aquino;
III - um membro da Secretaria de Educação;
IV - a Comissão de Educação da Câmara Municipal de Marataízes;
V - um representante da indústria e comércio indicado pela Associação Comercial de Marataízes.
Art. 7º. Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 01 (um) ano, podendo, ao final, serem reconduzidos.
Art. 8º. Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao fundo de Assistência à Cultura, serão designados, por ato do executivo, funcionários pertencentes ao quadro da Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e tantas vezes quantas necessárias, extraordinariamente.
Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo de Assistência à Cultura;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria da Prefeitura;
IV - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda da Prefeitura as prestações de contas;
V - deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo de Assistência à cultura.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.