LEI N.º 996/2006, DE 24 DE MAIO DE 2006

 

Autor: Cleber Junior Pereira Bento

 

Autoriza o executivo a promover o inventário de bens imóveis de interesse cultural do municipio, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe o a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a promover o inventário do conjunto de bens imóveis existentes no Município, de propriedade pública ou particular, cuja conservação seja de interesse público quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Marataízes, quer por seu valor arqueológico, arquitetônico, histórico ou paisagístico.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidades administrativas com atribuições especificas de cuidar da preservação dos bens inventariados.

 

Art. 3º - Constituir-se-á um Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico, órgão de assessoria do Executivo, com atribuições de pesquisar e zelar pela preservação desse patrimônio.

 

Art. 4º - A Prefeitura manterá um livro de inventário para tombamento dos bens referidos no Art. 1º.

 

Art. 5º - Farão parte do conselho Consultivo referido no Art. 3º.

 

I-        O Secretário Municipal de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer;

 

II-      um representante do Poder Executivo Municipal;

 

III-   um representante do Poder Legislativo municipal, escolhido preferencialmente dentre os integrantes da Comissão de Educação e Cultura;

IV-    um Arquiteto, indicado pelo Secretário Municipal de Obras;

 

V-      um Procurador Municipal;

 

VI-    um representante da imprensa marataizense.

 

Parágrafo único –  Caberá ao Secretário municipal de Turismo, Esporte , Cultura e Lazer a presidência nata do Conselho Consultivo, devendo o vice – Presidente ser escolhido por seus pares em reunião do órgão.

 

Art.  - Cada tombamento de imóvel público ou privado será efetuado por proposta do Conselho ao Chefe do Executivo, que o fará através de Decreto.

 

Art.  - O bem compreendido na proteção da presente Lei e que  estiver em mãos de particular, gozará de isenção de imposto predial e territorial, ficando o seu proprietário obrigado a conserva-lo em suas condições originais, conforme se encontravam por ocasião do tombamento.

 

Art.  - Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou reformados sem prévia e especial autorização da Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

Art.  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 24 de Maio de 2006.

 

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito de Marataízes