LEI N.º 996/2006, DE 24 DE MAIO DE
2006
Autor: Cleber Junior Pereira Bento
Autoriza o executivo a promover o inventário
de bens imóveis de interesse cultural do municipio, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e em
conformidade com o que dispõe o a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Executivo autorizado a
promover o inventário do conjunto de bens imóveis existentes no Município, de
propriedade pública ou particular, cuja conservação seja de interesse público
quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Marataízes, quer por
seu valor arqueológico, arquitetônico, histórico ou paisagístico.
Art. 2º -
Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidades administrativas com
atribuições especificas de cuidar da preservação dos bens inventariados.
Art. 3º -
Constituir-se-á um Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico, órgão
de assessoria do Executivo, com atribuições de pesquisar e zelar pela
preservação desse patrimônio.
Art. 4º -
A Prefeitura manterá um livro de inventário para tombamento dos bens referidos
no Art. 1º.
Art. 5º -
Farão parte do conselho Consultivo referido no Art. 3º.
I-
O Secretário
Municipal de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer;
II-
um representante do Poder Executivo Municipal;
III-
um representante do Poder Legislativo municipal,
escolhido preferencialmente dentre os integrantes da Comissão de Educação e
Cultura;
IV-
um Arquiteto, indicado pelo Secretário Municipal de
Obras;
V-
um Procurador Municipal;
VI-
um representante da imprensa marataizense.
Parágrafo único – Caberá ao Secretário municipal de Turismo, Esporte , Cultura e Lazer a
presidência nata do Conselho Consultivo, devendo o vice – Presidente ser
escolhido por seus pares em reunião do órgão.
Art. 6º - Cada tombamento de imóvel público ou privado será efetuado por
proposta do Conselho ao Chefe do Executivo, que o fará através de Decreto.
Art. 7º - O bem compreendido na proteção da presente Lei e que estiver em mãos de particular, gozará de
isenção de imposto predial e territorial, ficando o seu proprietário obrigado a
conserva-lo em suas condições originais, conforme se
encontravam por ocasião do tombamento.
Art. 8º - Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou reformados
sem prévia e especial autorização da Prefeitura Municipal de Marataízes.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marataízes/ES, 24 de Maio de 2006.
ANTONIO BITENCOURT
Prefeito de Marataízes