MESA DIRETORA

DA

CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES

2º Legislatura – 6º Sessão Legislativa

2002

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 010/2002

 

PRESIDENTE

DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA

 

VICE-PRESIDENTE

SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO

 

1º SECRETÁRIO

IONE BELARMINO ALVES

 

 

Art. 1º A Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, no uso de suas atribuições legais, e....

 

CONSIDERANDO que a atual Lei Orgânica Municipal padece de enorme atualização;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 de maio de 2000);

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal vem sendo seguidamente emendada, inclusive em pontos vitais para o bom andamento do Serviço Público;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uma carta política atualizada e compatibilizada com a Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de democratizar a elaboração das emendas e do projeto, antes de submetê-lo à apreciação plenária...

 

RESOLVE

 

Art. 2º NOMEAR a “Comissão Legislativa Especial” na forma do art. 42-X da Lei Orgânica, onde irão compor a Comissão Especial baseada no ”.( art. 156 e ss. do REGIN)

 

I – Presidente – CLEBER JUNIOR PEREIRA BENTO

Vice- Presidente - ENEDINA MARVILA DA SILVA

Relator - FARLEY SANTOS PEDRADA

Membros - SEBASTIÃO MARVILA CLAUDIANO

EUCI FERNANDES DA ROCHA

 

II – A Coordenação dos aspectos técnico-jurídicos caberá ao Procurador , Dr. Edmilson Gariolli, que prestará a assessoria que os parlamentares necessitarem, inclusive parecer prévio à admissão de qualquer emenda, se assim for solicitado;

 

IIIA Comissão será secretariada pela funcionária Daiana Araújo Carvalho de Oliveira que ficará à inteira disposição dos Nobres Vereadores, prestando-lhes toda assistência e informação interna necessária à boa execução dos serviços no prazo estabelecido;

 

Art. 3º A Comissão ouvirá previamente o parecer do Assessoramento técnico-jurídico e contábil da Câmara, e, após, num prazo máximo de 15 dias, emitirá seu parecer final sobre o texto, propondo, inclusive, emendas se forem necessárias, obedecida a forma regimental para sua tramitação;

 

Art. 4º Emitido o parecer da “Comissão Especial Regimental”, o texto será levado ao conhecimento da população em audiência Pública, a ser realizada no Plenário da Câmara Municipal no dia 23 de setembro, após, o texto será levado a plenário, em convocação extraordinária sem ônus, em 1º TURNO no dia 01 de outubro e 2º TURNO no dia 11 de outubro.

 

Art. 5º Cumpra-se, publique-se;

 

Marataízes, em 03 de setembro de 2002, do Plenário Elias Silva da Câmara Municipal.

 

DILCÉA MARVILA DE OLIVEIRA

Presidente

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2002

 

Texto original promulgado em 08/12/98, modificado/consolidado pelo Projeto de Lei 005, de 03 de setembro de 2002, aprovado em 1º turno em 01/10/02 e em 2º turno, dia 11 de outubro de 2002.

 

Lei Orgânica do Município de Marataízes Estado do Espírito Santo

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 005/02

 

Autoria:

Vereadores:

Dilcéa Marvila de Oliveira

Euci Fernandes da Rocha

Ione Belarmino Alves

Arcelino Marques de Almeida

 

Revisão de texto:

Dr. Edmilson Gariolli

Dr. Rodrigo Cardoso Soares Bastos

Fabiano da Silva Peixoto

Daiana Araújo de Carvalho Oliveira

Kelly de Almeida Balduino

Jaqueline Texeira Morais

Edilza Leal Sales

 

Digitação - Editoração - Arte capa

Fabiano da Silva Peixoto

 

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°005, de 03 de setembro de 2002

 

Súmula: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Marataízes, adequando-a às emenda constitucionais vigentes, consolida as alterações havidas até a presente data e dá outras providências.

 

“PREÂMBULO”

 

Nós, Vereadores, com a participação popular, para instituímos o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, princípios e objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Marataízes.

 

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do parágrafo 2° do artigo 50 da Lei Orgânica c/c art. 29 da Constituição Federal, promulga a seguinte.

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º  A Lei Orgânica do Município de Marataízes, atendendo disposições contidas nas emendas constitucionais publicadas até 30 de abril de 2002 e consolidando as alterações havidas até a presente data, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Município de Marataízes, criado pela Lei Estadual nº.4619/1992, que integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, e está localizado na região Sul do Estado numa área de 132,50 Km2, limitando-se com os municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy e Oceano Atlântico.

 

Art. 2º O povo é sujeito da vida política e da história do Município de Marataízes.

 

Art. 3º Todo poder emana do povo, que será sempre exercido por meio de representantes eleitos diretamente nos termos desta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado do Espírito Santo:

 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II - promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

III - promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;

 

IV - erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;

 

V - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

 

Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - iniciativa popular.

 

Art. 5º O Plebiscito e o referendo são consultas formuladas à população para que esta delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa:

 

§ 1º O plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com posterioridade ao processo legislativo ou ato administrativo, cabendo aos eleitores diretamente interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto o que lhes tenha sido submetido.

 

§ 2º O plebiscito ou o referendo será convocado mediante decreto-legislativo proposto por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 3º A tramitação dos projetos de decretos-legislativos para plebiscito ou para o referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

 

§ 4º Aprovada a realização de plebiscito ou de referendo, o Presidente da Câmara dela dará ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem adotados para a realização.

 

§ 5º O resultado do plebiscito ou do referendo será determinado pelo voto da maioria simples, independentemente do número de votantes.

 

§ 6º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa não efetivados, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terão sustada sua tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.

 

§ 7º O referendo pode ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

 

§ 8º O resultado da consulta popular é determinante para a tramitação ou eficácia da matéria consultada, devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis para tanto.

 

§ 9º  Fica vedada a realização de plebiscito ou de referendo nos seis meses que antecederem a qualquer pleito eleitoral.

 

Art. 6º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros à Câmara Municipal, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município:

 

§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

 

§ 2º O projeto de que trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício de forma, devendo a comissão competente da Câmara providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

 

§ 3º Cumpridas as exigências para a apresentação, o projeto seguirá a tramitação estabelecida no Regimento Interno da Câmara.

 

TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I: DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, é unidade da Federação Brasileira, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições da República e do Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 8º São Poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo e o Poder Executivo:

 

§ 1º É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro.

 

Art. 9º Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem e os que vierem a lhe ser atribuídos.

 

Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado de qualquer exploração de recursos minerais de seu território.

 

Art. 10  São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.

 

Art. 11 A cidade de Marataízes é a sede do governo do Município.

 

Art. 12 O Município buscará integração e cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos.

 

Art. 13 Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si.

 

SEÇÃO II: DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 14.  O Município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos.

 

Art. 15.  A criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os seguintes requisitos, além dos previstos em Lei Estadual:

 

I - população da área objeto da medida proposta superior a mil habitantes;

 

II - eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população da área objeto da medida proposta;

 

III - centro urbano constituído com número de casas superior a 60 (sessenta);

 

IV - existência de escola pública e de postos de saúde e policial.

 

§ 1º O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distrito será de iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.

 

§ 2º O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos públicos competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e de representação subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores residentes nas áreas diretamente interessadas.

 

§ 3º O projeto deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.

 

§ 4º Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do projeto será precedida de consulta plebiscitária à população diretamente interessada, nos termos do artigo 8° desta Lei.

 

§ 5º A instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz Eleitoral da Comarca.

 

§ 6º Não será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida importar na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.

 

§ 7º Poderá haver supressão de distritos pelo não-atendimento aos requisitos estabelecidos no caput ou por interesse público devidamente justificado, medida esta que se dará nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

 

SEÇÃO III: DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 16 Compete ao Município de Marataízes:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional;

 

V - criar, organizar e suprimir distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual e nesta Lei Orgânica;

 

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VII - manter relações com Estados, Municípios e entidades objetivando o incremento educacional, científico e cultural;

 

VIII - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento, controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carente;

 

X - instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações extensivamente a todo o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XI - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas, visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitadas a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;

 

XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;

 

XIII - solicitar, mediante aprovação da Câmara Municipal, a intervenção do Estado, quando este:

 

a) deixar de entregar ao Município receitas fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

b) negar observância ou ferir, por qualquer meio, o exercício do princípio constitucional da autonomia municipal.

 

XIV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

 

Art. 17.  É competência comum do Município, da União e do Estado:

 

I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

II - proteger os documentos, as obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, o esporte e lazer;

 

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VI - preservar as florestas, a fauna, a flora, a vida marinha e os manguezais;

 

VII - fomentar a produção agropecuária, a pesca e organizar o abastecimento alimentar;

 

VIII - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de participar em seus resultados;

 

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XII - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

XIII - organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

 

Art. 18.  O município embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através de pleito judicial, para que a União exerça seu poder de polícia, a concessão de direitos, autorizações ou licenças para pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos naturais de seu território.

 

SEÇÃO IV: DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS

 

Art. 19.  A administração pública municipal direta, indireta ou funcional de ambos os Poderes, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também aos seguintes:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei municipal de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos, podendo a critério da administração ser prorrogado uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

 

V - o limite de idade para admissão no serviço público, será de no mínimo 18 anos, vedado o estabelecimento de limite máximo;

 

VI - a convocação do aprovado em concurso dar-se-á mediante publicação oficial e/ou por correspondência pessoal;

 

VII - o candidato aprovado em concurso público que, na data da admissão não tiver completado 18 anos, cederá vez ao classificado seguinte, não perdendo contudo, a sua condição de aprovado, durante o prazo de validade do concurso;

 

VIII - contribuição espontânea efetuada por servidor a favor do sindicato da classe, será repassada ao sindicato até o dia 05 do mês subseqüente ao desconto;

 

IX - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

X - a lei reservará percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e definirá os critérios de sua admissão;

 

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo e vice-versa;

 

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, observado o disposto na Lei Orgânica;

 

XIII - a lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

XIV - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os casos expressos em Lei;

 

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal:

 

a) de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor ou outro, técnico científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;

 

XX - os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores se tal prazo for ultrapassado;

 

XXI - somente por lei municipal específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

 

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condição a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º  A inobservância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei federal.

 

§ 2º  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 3º  Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

 

§ 4º  A não observância da exigência de concurso público, sua validade ou prorrogação, bem como as nomeações para o cargo em comissão em desacordo com a lei, implicará em nulidade do ato e responsabilização da autoridade que praticou ou permitiu.

 

§ 5º  As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei municipal.

 

§ 6º  Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação pena cabível.

 

§ 7º  Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento serão previstos em lei federal.

 

§ 8º  A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

§ 9º  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra a responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 10.  Fica garantido às pessoas portadoras de deficiência, participantes em concurso público municipal, completa assistência para adaptação dos recursos materiais e ambientais bem como alocação de recursos humanos de apoio.

 

Art. 20.  A despesa com o pessoal ativo e inativo do município, não pode exceder os limites estabelecidos na lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de maio de 2000).

 

Parágrafo único.  A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreira, e admissão de pessoal ou contratação, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só poderá ser feito:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia mista.

 

Parágrafo único.  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o disposto nos Arts. 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101, bem como outras vedações previstas na lei complementar.

 

SEÇÃO V: DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

SUBSEÇÃO I: NORMAS GERAIS

 

Art. 21.  O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

 

§ 1º  A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º  A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 3º  O Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 4º  O município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem;

 

§ 5º  Os programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter permanente, podendo o Município manter convênios com instituições especializadas.

 

§ 6º  Estende-se ao servidor público municipal, aos servidores da Administração Direta do Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

 

Art. 22.  O servidor público fica obrigado a devolver ao responsável pelo controle dos bens municipais aqueles que estiverem sob sua guarda, mediante documento devidamente protocolado, nas hipóteses de dispensa, exoneração ou investidura em outro cargo, sob pena de retenção de valores que lhe seja devido sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 23.  Aplicam-se aos servidores municipais, dentre outros, os seguintes direitos:

 

I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim;

 

II - irredutibilidade do salário ou vencimento;

 

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;

 

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

 

VI - salário-família pago em razão dos dependentes do trabalhador nos termos da lei federal;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho na forma da lei;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

 IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço mais que o salário ou vencimento normal;

 

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XIII - adicionais de tempo integral e nível universitário;

 

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas saúde, higiene e segurança;

 

XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou penosas, na forma da lei;

 

XVI - proibição de diferença de trabalho e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVII - livre associação profissional ou sindical, nos termos estabelecidos no Art. 8º da Constituição Federal;

 

XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, na forma da lei;

 

XIX - assistência gratuita em creche e pré escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;

 

XX - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com escolaridade exigida para seu desempenho;

 

XXI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, farse-á sempre na mesma data, por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso;

 

XXII - aos servidores comissionados, desde que contribuintes do IPAM, fica assegurado em caso de demissão, o ressarcimento da contribuições vertidas ao instituto, atualizadas monetariamente, mês a mês pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de 60 (sessenta) dias após o desligamento, caso em que não terá o tempo averbado desta Lei Orgânica. Lei Complementar disporá sobre o valor a ser ressarcido;

 

XXIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

XXIV - licença paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XXV - licença-especial, conforme dispuser a lei, em caso de adoção;

 

XXVI  - assistência educacional gratuita ao deficiente físico em Centro de Portadores de Deficiente Físico e Mental.

 

§ 1º  Ao servidor público, que por acidente ou doença torna-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

 

§ 2º  Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva habilitação profissional.

 

§ 3º  O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

 

§ 4º  O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.

 

§ 5º  Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.

 

Art. 24.  É garantido ao Servidor Público estudante, competindo ao Poder Executivo e/ou Legislativo, a alocação de recursos, previamente orçados os seguintes incentivos:

Artigo alterado pela Emenda nº. 6/2005

I - Auxílio - Bolsa de 50% sobre o valor da mensalidade escolar, limitado ao máximo de um salário mínimo mensal, quando aprovado em concurso vestibular, ou admitido por outro modo a freqüentar curso superior, pós graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais cursos;

 

Parágrafo único - O ônus financeiro decorrente desta concessão caberá ao Poder a que estiver vinculado o servidor;

 

II - Faltar justificadamente ao serviço em dia e véspera de provas ou qualquer outro tipo de avaliação de caráter eliminatório, desde que requerida com antecedência mínima de 72 horas;

 

Parágrafo único - A ausência de que trata este inciso, poderá a critério do superior hierárquico do requerente, ser compensada com a prestação de hora complementar.

 

Art. 24-A  Fica assegurado ao servidor público efetivo que estiver à disposição em outra Instituição ou Órgão Público, qualquer que seja ele, o direito de receber as vantagens e promoções concedidas aos demais servidores.

 

SUBSEÇÃO II: DO SERVIDOR COM MANDATO ELETIVO

 

Art. 25.  Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que nas condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.

 

§ 1º  São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

 

§ 2º  É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 26.  É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos da lei.

 

Art. 27.  Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

 

II - investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, em caso de afastamento, os valores serão determinados com se no exercício estivesse.

 

Art. 28.  Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

 

SUBSEÇÃO III: DA ESTABILIDADE

 

Art. 29.  são estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efeito em virtude de concurso público:

 

§ 1º  O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º  Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º  Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

SUBSEÇÃO IV: DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 30.  O subsídio mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, será fixado por Lei Ordinária privativa da Câmara, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinções de índices, sujeito aos impostos gerais, inclusive o imposto sobre a renda.

 

§ 1º  O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior salário ou vencimento pago a servidor do município e do Vice-Prefeito não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) daquele estabelecido para o Prefeito Municipal.

 

§ 2º  O subsídio dos Vereadores é fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para o subseqüente obedecido o disposto nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, tendo como parâmetro o subsidio dos Deputados Estaduais, não podendo o total desta despesa ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da receita do Município.

 

§ 3º  Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, previstos neste artigo, serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outra espécie remuneratória.O subsídio dos Secretário Municipal não poderá ser superior ao fixado para o Vereador.

 

§ 4º  No recesso parlamentar é devido o subsídio aos vereadores, como férias remuneradas.

 

§ 5º  As sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão remuneradas, independentemente de quem as convoque, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

§ 6º  O valor de que trata o parágrafo anterior será calculado na forma regimental.

 

§ 7º  O limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar 101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 31.  Os Secretários Municipais, são considerados Agentes Políticos e terão, no que couber, o mesmo impedimento aplicável aos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo.

 

SEÇÃO VI: DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 32.  A Administração Municipal é constituída de órgão integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

 

§ 1º  O órgão da administração direto que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organiza e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de sua atribuição.

 

§ 2º  As entidades que compõem a administração indireta do Município se classificam em :

 

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que a Prefeitura seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III - sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;

 

IV - fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 3º  A fundação pública, adquire personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.

 

SUBSEÇÃO II: DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 33.  A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial do município, estadual, local e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, obedecido o que despuser Lei Estadual ou Federal:

 

§ 1º  A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-seá através de licitações, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º  Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 3º  A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação do texto no Quadro de Editais do Poder expedidor.

 

Art. 34.  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

 

§ 1º  Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional publicará, na Imprensa Oficial do Município, ou local, relatório das despesas  realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.

 

Art. 35.  Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, vedado o abuso no direito de peticionar.

 

Art. 36.  O Prefeito fará publicar:

 

I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

II - Os relatórios de gestão fiscal e outros previstos pela lei complementar 101;

 

III - Decretos, Portarias e Resumos de Contrato.

 

SUBSEÇÃO III: DOS LIVROS

 

Art. 37.  O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços;

 

§ 1º  Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º  Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.

 

§ 3º  Tais livros, após preenchidos, deverão permanecer no arquivo morto por um período mínimo de dez (10) anos e, sendo possível, microfilmados, para mostrar a memória histórica do desenvolvimento do Município.

 

SUBSEÇÃO IV: DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 38.  Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a obediência às seguintes normas:

 

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguinte casos:

 

a) regulamentações de leis;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;

i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;

j) provimento e vacância dos cargos públicos;

k) fixação e alteração de preços e tarifas, mediante a aprovação da Câmara Municipal.

 

II- portaria, nos seguintes casos:

 

a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

c) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

III - Contrato, nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

§ 1º  Os atos constantes nos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

 

§ 2º  Os decretos serão assinados pelo Prefeito pelos Secretários das respectivas áreas.

 

§ 3º  Os atos praticados por uma portaria e os contratos referidos neste artigo, poderão ser delegados.

 

§ 4º  Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

 

SUBSEÇÃO V: DAS CERTIDÕES

 

Art. 39.  A Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores, são obrigados a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

§ 1º  No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

 

§ 2º  As certidões relativas do Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto das declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º  As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoal do requerente, independem de pagamento de taxas.

 

SUBSEÇÃO VI: DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 40.  Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município.

 

§ 1º  Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, e garantindo o interesse social.

 

§ 2º  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 41.  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento os quais ficarão sob a responsabilidade e controle do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

Parágrafo único.  Órgão responsável pelo controle dos bens municipais, de qualquer dos Poderes, exigirá e atestará a evolução ou não, pelo servidor demitido, dispensado ou exonerado ou investido em outro cargo, dos bens que estavam sob sua guarda.

 

Art. 42.  Os bens patrimoniais deverão ser classificados:

 

I - pela natureza;

 

II- em relação a cada serviço.

 

Parágrafo único.  Deverão ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 43.  A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as normas gerais de licitação, instituídas pela lei federal e às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Art. 44.  O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública:

 

§ 1º  Obedecida prioritariamente à Lei Federal de licitações, a concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, devidamente justificado.

 

§ 2º  A venda aos proprietários de imóveis confrontantes de áreas urbanas remanescentes e improveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensando a licitação, desde que não incompatível com a Lei Federal de licitações.

 

§ 3º  As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão delineadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior quer sejam aproveitável ou não.

 

Art. 45.  A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 46.  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado, observada a legislação pertinente.

 

§ 1º  A concessão de uso dos bens públicos dominiais de uso especial dependerá de lei e de licitação, dispensada esta nos casos especificados na lei federal de licitações, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 2º  A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

 

§ 3º  A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto precedido de licitação e, em se tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida mediante autorização legislativa.

 

§ 4º  A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração destas.

 

Art. 47.  A lei definirá os critérios para a concessão e permissão de bens imóveis de uso comum pertencentes ao Município.

 

Art. 48.  São proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração destinada a praça no âmbito do Município, exceto com autorização da Câmara Municipal na forma da Lei.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos seguintes casos:

 

I - se a área for destinada aos setores da educação ou da saúde, caso este que o respectivo projeto deverá ser instruído com parecer dos órgãos municipais responsáveis pela respectiva área;

 

II - se, decorridos 10 (dez) anos de sua afetação, a área ainda não tiver sido arborizada nem recebido as benfeitoria próprias de sua destinação.

 

Art. 49.  O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

 

SUBSEÇÃO VII: DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 50.  Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante a concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

 

§ 1º  Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º  Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º  O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º  A prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá de reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registraria das áreas em que se situem as suas edificações ou construções.

 

§ 5º  As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 51.  Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluídos os de caráter essencial.

 

Parágrafo único.  Lei específica disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

 

V - a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao ambiente;

 

VI - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos serviços públicos;

 

VII - as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.

 

Art. 52.  Os preços públicos, em que se incluem as tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, e aprovados pela Câmara Municipal , tendo-se em vista a justa remuneração e não podendo ser superiores aos praticados pelo mercado.

 

Art. 53.  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

 

Art. 54.  Sempre que entender necessária a verificação de irregularidades em obras e serviços municipais, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir Comissão de Inquérito ou, por decisão da maioria simples dos Vereadores, contratar auditoria externa, ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar recursos suplementares para tal fim.

 

Art. 55.  O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto de passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;

 

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

 

III - tarifa social, assegurada a gratuidade dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes físicos;

 

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

 

V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;

 

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

 

SUBSEÇÃO VIII: DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 56.  A Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços do Município, regerse-á por Lei Complementar Municipal, que disporá sobre o acesso, deveres, direitos, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina:

 

§ 1º  Aplicam-se aos guardas municipais os dispostos nesta Lei Orgânica para os servidores públicos.

 

§ 2º  O Município buscará orientação junto ao órgão estadual competente para treinamento e aperfeiçoamento dos membros da Guarda Municipal, bem como orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade pública.

 

TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I: DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I: DA CÂMARA MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 57.  O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída por representantes do povo, Vereadores eleitos para cada Legislatura dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:

 

I - ser de nacionalidade brasileira;

 

II - estar em pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - ter efetivado o alistamento eleitoral;

 

IV - ter domicílio eleitoral na circunscrição do Município;

 

V - possuir filiação partidária;

 

VI - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1º  Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

 

§ 2º  O número de vereadores será proporcional a população do Município, observado-se o mínimo de 09 e máximo de 21 até o limite populacional de Um Milhão de habitantes na conformidade do que estabelece a Constituição Federal a respeito.

 

§ 3º  A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano anterior à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.

 

§ 4º  Compõe a Câmara Municipal:

 

I - a Mesa Diretoria;

 

II - Plenário;

 

III - as Comissões.

 

§ 5º  Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 6º  Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

 

Art. 58.  Fica fixado em 11 (onze) o número de vereadores que compõe a Câmara Municipal de Marataízes, obedecida a proporcionalidade populacional, de conformidade com § 2º do artigo 20.

 

Parágrafo único.  O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e nos limites estipulados na legislação federal que regular a matéria.

 

SUBSEÇÃO II: DA INSTALAÇÃO

 

Art. 59.  No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Marataízes, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.

 

§ 1º  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º  No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.

 

Art. 60.  A Presidência convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para prestarem o compromisso, após o que os declarará empossados.

 

SUBSEÇÃO III: DA MESA DA CÂMARA

 

Art. 61.  Imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e mediante maioria absoluta de votos. A Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da sessão a que se refere o artigo 59 desta Lei.

 

§ 1º  A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio secreto, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 2º  O mandato da Mesa será por 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura.

 

§ 3º  Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

§ 4º  A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, observado o biênio e os procedimentos previstos nos Parágrafros acima, empossando-se os eleitos no primeiro dia útil de janeiro do ano subseqüente.

 

SUBSEÇÃO IV: DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 62.  Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:

 

I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

 

a) à saúde, a assistência pública, a proteção, e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção dos documento, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, a educação e à ciência;

e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação dos distritos industriais;

h) ao fomento da criação agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei complementar federal;

o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;

 

III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - deliberar sobre obtenções e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

VIII - autorizar a aquisição de bens móveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

IX - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

X - criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar a respectiva remuneração;

 

XI - aprovar o plano diretor urbano;

 

XII - criar e modificar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIII - instituir a Guarda Municipal destinada a proteger os bens, serviços e instalações do Município;

 

XIV - legislar sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XV - legislar sobre organização e prestação de serviços públicos.

 

Art. 63.  Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;

 

II - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

III - eleger sua Mesa Executiva, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno, e constituir suas comissões;

 

IV - elaborar o Regimento Interno;

 

V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;

 

VI - dispor sobre a organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

VII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

VIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;

 

IX - apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

X - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta do Município;

 

XI - suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;

 

XII - sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

XIII - convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo estes serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;

 

XIV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;

 

XV - sustar as despesas não autorizadas, na forma desta Lei;

 

XVI - fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 29, V, VI, 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, 2°, I, da Constituição Federal;

 

XVII - fixar por lei, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal;

 

XVIII - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei;

 

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XX - solicitar intervenção do Estado no Município em conformidade com a Constituição do Estado.

 

§ 1º  A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.

 

§ 2º  Independentemente da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas em hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.

 

§ 3º  É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo.

 

§ 4º  O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade de legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

§ 5º  Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos constitucionais.

 

§ 6º  Apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

 

§ 7º  Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas competente, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

 

§ 8º  Deliberar sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando o seguinte:

 

§ 9º  O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) do membros da Câmara.

 

§ 10.  Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão incluídas em pauta para deliberação, sobrestando-se as demais proposições.

 

§ 11.  Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável.

 

§ 12.  Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município.

 

§ 13.  Aprovar e autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou pessoas jurídicas de direito público e privado e ratificar os que por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem autorização, desde que encaminhada à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua celebração, sob pena de nulidade.

 

§ 14.  Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais.

 

§ 15.  Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias.

 

§ 16.  Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional.

 

§ 17.  Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por cometimento de infrações político-administrativas, nos termos da lei.

 

§ 18.  Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado e com prazo certo, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ 19.  Solicitar informações por escrito ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à administração.

 

§ 20.  Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nestas Lei Orgânica.

 

Art. 64.  Compete ainda, à Câmara conceder título de “Cidadão Honorário” a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria simples de seus membros.

 

SUBSEÇÃO V: DAS LIMITAÇÕES DAS DESPESAS

 

Art. 65.  O total das despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos limites fixados no artigo 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

§ 1º  A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

 

§ 2º  O limite de gastos obedecerá sempre o que determina a Lei Complementar 101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 3º  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a inobservância aos limites estabelecidos neste artigo.

 

SEÇÃO II: DOS VEREADORES

 

SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66.  Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, sendo-lhes garantido na forma desta Lei:

 

I - transporte gratuito em toda a jurisdição do Município nas empresas concessionárias de serviço público;

 

II - entrada gratuita em todo e qualquer show, musical ou não, evento cultural em geral, cinemas, teatros, espetáculos circenses, esportivo, parques de diversões, clubes e similares;

 

III - é assegurado ao Vereador, ainda, no exercício de seu mandato, e em função dele, amplo e irrestrito acesso a qualquer repartição pública municipal ou subvencionada com verbas públicas para verificação de cumprimento das normas municipais e tratar de assuntos afins.

 

Art. 67.  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante à sua Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

 

Art. 68.  É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a recepção de vantagens indevidas.

 

SUBSEÇÃO II: DA POSSE

 

Art. 69.  A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro no primeiro ano da Legislatura para a posse de seus membros.

 

§ 1º  Sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

§ 2º  O Presidente da Câmara prestará compromisso prometendo cumprir as Constituições, a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.

 

§ 3º  Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador para declarar que: “Assim Prometo”.

 

§ 4º  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo pela Câmara municipal.

 

§ 5º  No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, resumida em ata e registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

 

SUBSEÇÃO III: DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 70.  Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do Inciso I;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a letra “a” do Inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Parágrafo único.  É vedado ao Vereador eleito aceitar qualquer cargo, emprego, ou função pública em que seja remissível “ad nutum, antes ou depois da posse.

 

Art. 71.  Perderá o mandato o Vereador:

 

II - que infringir a qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

 

V - que deixar de comparecer, no período legislativo ordinário, a cinco sessões extraordinárias consecutivas, salvo nos casos previstos no inciso anterior;

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

 

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença de que já não caiba recursos;

 

IX - que deixar de residir no Município;

 

X - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º  Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 2º  Nos casos do incisos I, II, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º  Nos casos dos incisos III, IV, VI e IX deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º  A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.

 

SUBSEÇÃO IV: DAS LICENÇAS

 

Art. 72.  A Câmara concederá licença a seus membros:

 

I – por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que seja superior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa;

 

III – para ocupar cargo de Secretário, de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista do Município ou equivalente do Estado ou da União;

 

IV – para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.

 

§ 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso III deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato, devendo, entretanto, comunicar por escrito ao Presidente da Câmara.

 

SUBSEÇÃO V: DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Art. 73.  O suplente será convocado no caso de vaga, de licenças previstas no incisos II e III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120 (cento e vinte) dias, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara:

 

§ 1º  O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º  Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional eleitoral que deverá providenciar a eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

 

§ 3º  Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

SUBSEÇÃO VI: DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 74.  Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

I - enviar ao Prefeito Municipal, as contas do exercício anterior;

 

II- propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

 

III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;

 

IV - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

V - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurando ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

 

VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados juntamente com o Poder Executivo na lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO III: DAS SESSÕES

 

Art. 75.  A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.

 

§ 1º  As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput”, realizar-se-ão uma por semana, todas as terças-feiras, e serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados.

 

§ 2º  A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento interno.

 

§ 3º  A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.

 

Art. 76.  As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento:

 

§ 1º  Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causas que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Plenário da Câmara.

 

§ 2º  As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 77.  As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação ou decoro parlamentar.

 

Art. 78*.  As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de 1/3 (um terço*) de seus membros.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

 

Art. 79.  A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á em caso de urgência e interesse público relevante:

 

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessário, estando o Plenário em recesso;

 

II - pelo Presidente da Câmara, na forma regimental;

 

III - a requerimento da maioria dos membros da Câmara.

 

* Emenda nº 003/2003

 

Parágrafo único.  Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO IV: DAS COMISSÕES

 

Art. 80.  A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação:

 

§ 1º  Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º  compete às Comissões, em razão da matéria de sua competência:

 

I - estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 3º  As Comissões Permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente, permitida a reeleição de seus membros.

 

§ 4º  As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

 

§ 5º  As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e atuarão observando os procedimentos previstos nesta Lei, no Regimento Interno e subsidiariamente na Legislação Federal aplicável à espécie.

 

SEÇÃO V: DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 81.  Compete a(o) Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regime Interno:

 

I - representar a Câmara Municipal;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgados;

 

VI - declarar extinto o Mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII - requisitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal as verbas que, por força de lei, forem devidas a Câmara Municipal, e tomar todas as providências necessárias para a obtenção de referidos recursos em prazos que permitam o normal funcionamento do Poder Legislativo;

 

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, obsevar as exigencias legais cabíveis e obstado ao direito de peticionar;

 

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIII - autorizar as despesas da Câmara;

 

XIV - nomear, contratar, promover, comissionar, conceder gratificações, licença por disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

 

XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XVI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

 

Art. 82.  O Presidente da Câmara, ou quem por ocasião o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - demais situações previstas no Regimento Interno.

 

SEÇÃO VI: DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 83.  Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

 

SEÇÃO VII: DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 84.  Aos Secretários competem, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - redigir as atas das sessões secretas;

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;

 

III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - substituir os demais Membros da Mesa, quando necessário.

 

§ 1º  O disposto no inciso II deste artigo, constitui atribuição do Segundo Secretário.

 

§ 2º  As atribuiçãoes poderão ser delegafas aos funcionários da Câmara, sem contudo, desvincular-se o delegante de sua obrigação.

 

SEÇÃO VIII: DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 85.  O Legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis Complementares;

 

III - leis Ordinárias;

 

IV - medidas Provisórias;

 

V - decretos Legislativos;

 

VI - resoluções.

 

§ 1º  Os processos legislativos iniciar-se-ão mediante a apresentação de projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara.

 

§ 2º  Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão declarados rejeitados e arquivados quando, em qualquer dos turnos a que estiverem sujeitos, não obtiverem o quórum estabelecido para aprovação;

 

§ 3º A matéria constante de projetos rejeitados ou prejudicados não poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo a reapresentação proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SUBSEÇÃO II: DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 86.  A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º  A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, os dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara.

 

§ 2º  A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º  A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

§ 4º  A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.

 

SUBSEÇÃO III: DAS LEIS

 

Art. 87.  A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º  A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município, distrito ou bairro, contendo assuntos de seu respectivo interesse específico.

 

§ 2º  A proposta deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do município.

 

§ 3º  A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 4º  Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

 

Art. 88.  As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único.  São matérias de lei complementar, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - Código Tributário Municipal;

 

II - Código de Obras;

 

III - Código de Posturas;

 

IV - Código Sanitário

 

V - Código de Meio Ambiente;

 

VI - Plano Diretor Urbano;

 

VII - Lei Instituidora da Guarda Municipal;

 

VIII - Plano Plurianual;

 

IX - Lei Orçamentária Anual;

 

X - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XI - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

XII - elaboração, Redação, Alteração e Consolidação das leis;

 

XIII - lei de instituir qualquer regime jurídico para seus servidores.

 

Art. 89.  As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 90.  São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

 

I - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios, vantagens e reajuste da administração direta, autárquica e fundacional no Município, ressalvada a competência da Câmara;

 

II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Município, fixação e aumento de sua remuneração, observado o disposto no artigo 63, XVI desta Lei;

 

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

 

IV - criação, estruturação, atribuições e extinção dos órgãos da administração pública direta do município;

 

V - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

 

Art. 91.  Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvados, os casos previsto nesta Lei Orgânica;

 

II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 92.  O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º  Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluindo na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões Permanentes, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto no que se refere a votação de leis orçamentárias.

 

§ 2º  O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de Códigos, Emendas à Lei Orgânica e Estatutos.

 

§ 3º  A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria.

 

Art. 93.  Concluída a votação do projeto de Lei e sendo este aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias e encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após a sanção.

 

§ 1º  Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.

 

§ 2º  Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 3º  O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º  Comunicado o veto a Câmara Municipal aprecia-lo-á dentro de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer das Comissões Permanentes, em uma única discussão e votação.

 

§ 5º  O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 6º  Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto quanto a votação das leis orçamentárias.

 

§ 7º  Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 8º  Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei, nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.

 

§ 9º  A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 10.  Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

 

§ 11.  A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua promulgação.

 

§ 12.  Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo.

 

§ 13.  Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.

 

Art. 94.  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 95.  O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 3 (três) dias.

 

Parágrafo único.  A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

 

SUBSEÇÃO IV: DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 96.  O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 97.  O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 98.  A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  A resolução, aprovada pelo Plenário em turno único de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO IX: DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 99.  A Consultoria Jurídica, a supervisão dos serviços de Assessoramento Jurídico, bem como a representação judicial da Câmara Municipal, são exercidos por integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente.

 

Parágrafo único.  A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Resolução, que criará a sua estrutura administrativa, ficando o ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos.

 

TÍTULO IV: DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I: DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 100.  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.

 

Art. 101.  O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, em eleição realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.

 

§ 1º  Será considerado eleito Prefeito, em primeiro turno, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados aqueles em branco e os nulos.

 

§ 2º  Não se obtendo o quórum especificado no parágrafo anterior, realizar-se-á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 3º  Se, antes de se realizar o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 4º  Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

§ 5º  A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 6º  O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente, mas para concorrer a outros cargos, deverá renunciar ao respectivo mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.

 

Art. 102.  O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município de Marataízes, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”:

 

§ 1º  Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º  Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.

 

§ 3º  No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.

 

Art. 103.  Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o Vice-Prefeito do Município:

 

§ 1º  O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º  Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.

 

§ 3º  Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará “incontinênti” à sua função de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o Vice-Presidente.

 

§ 4º  Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário de Governo do Município.

 

§ 5º  Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a substituição.

 

§ 6º  Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 7º  Ocorrendo a vacância dos dois cargos no último ano, a Câmara Municipal realizará somente a eleição para o cargo de Prefeito em até 30 (trinta) dias depois de vago ambos os cargos, observando o seguinte:

 

I - eleição indireta, com a participação somente dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;

 

II - sessão especialmente convocada para este fim pela Mesa Executiva, aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de votação e posse estabelecidos no Regimento Interno.

 

§ 8º  Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

§ 9º  As normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e o provimento desses cargos em caso de licença, vacância ou cassação obedecerão a Legislação Eleitoral Federal, e, subsidiariamente as aqui expostas.

 

SUBSEÇÃO I: DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 104.  O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:

 

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de recurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o contido no artigo 38 da Constituição Federal;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivos;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada;

 

VI - fixar residência fora do Município.

 

SUBSEÇÃO II: DAS LICENÇAS

 

Art. 105.  O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

 

§ 1º  O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração integral, quando:

 

I - impossibilitando de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - em gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo no entanto enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.

 

§ 2º  O Prefeito poderá gozar férias, anualmente, de 30 (trinta) dias ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

 

§ 3º  A remuneração do Prefeito é fixada pela Câmara Municipal na forma prevista nos artigos nesta Lei Orgânica.

 

§ 4º  As licenças previstas nos incisos II e III do parágrafo primeiro serão solicitadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que em igual prazo convocará o Vice-Prefeito para substituí-lo.

 

SUBSEÇÃO III: DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 106.  Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

 

I - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;

 

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

III - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - enviar à Câmara Municipal o plano diretor, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

 

V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

 

VI - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

 

VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando providências que julgar necessárias;

 

VIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, os balanços e as contas do Município referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem como, até o último dia útil do mês anterior o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior;

 

IX - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;

 

X - decretar, observada a legislação, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e instituir servidões administrativas, observados os requisitos legais pertinentes;

 

XI - celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas e consórcio com outros municípios para a realização de objetivos de interesse do Município;

 

XII - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do executivo, face à complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

 

XIII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios da execução orçamentária;

 

XIV - publicar de conformidade com a Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000, o relatório de Gestão fiscal e demais relatórios exigíveis;

 

XV - colocar à disposição da Câmara, os recursos que lhe são de direito, de conformidade com o Art. 29-A da Constituição da República, recursos esse que devem ser de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês;

 

XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las e relevá-las quando impostas irregularmente;

 

XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou apresentações que lhe forem dirigidos;

 

XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse público o exigir;

 

XX - aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecida a legislação municipal, a Estadual e a Federal;

 

XXI - contrair empréstimos, internos ou externos, após autorização da Câmara Municipal, observada o disposto na Legislação Federal;

 

XXII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei.

 

XXIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

 

XXIV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

 

XXV - requerer à autoridade judiciária competente, a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

 

XXVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XXVII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual;

 

XXVIII - delegar, por decretos, atribuições de natureza administrativa que não sejam exclusivas, aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, os quais terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos, e observados os limites traçados nas delegações;

 

XXIX - praticar todos os atos de administração, bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo;

 

XXX - nomear e exonerar os ocupantes de Cargos Comissionados a ele vinculados;

 

XXXI - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias;

 

XXXII - autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXXIV - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e trânsito em condições especiais, bem como as zonas de silêncio e azul;

 

XXXV - prover o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento;

 

XXXVI - declarar a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

XXXVII - alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa;

 

XXXVIII - solicitar auxilio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos.

 

§ 1º  O Prefeito poderá, por Decreto, delegar as atribuições administrativas que não sejam de natureza exclusiva.

 

§ 2º  Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos.

 

SUBSEÇÃO IV: DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 107.  Até 30 (trinta) dias do término do mandato do Prefeito Municipal e logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito deve preparar e entregar ao seu sucessor, levantamento contendo, dentre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - situação do endividamento do Município, informando ao Prefeito eleito sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

III - medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

 

IV - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 

V - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos para efeito de possível regulamentação;

 

VI - estado dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar com os prazos respectivos;

 

VII - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou convênios;

 

VIII - projetos de leis em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

 

IX - situação dos servidores do município, custo e seu volume em termos monetários, quantidade e setores em que estão localizados.

 

§ 1º  Lei Complementar especificará a forma e os meios a serem observados pelas partes envolvidas para alcance dos objetivos aqui trassados.

 

§ 2º  O Chefe do Poder Executivo que se opor ao cumprimento deste dispositivo cometerá ato de improbidade administrativa, sujeitas as penalidades legais.

 

Art. 108.  É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, ou em desconformidade com o estabelecido na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de Calamidade Pública.

 

§ 2º  Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

 

§ 3º  Lei Complementar especificará a forma e meios a serem observadas pelas partes envolvidas e alcance dos objetivos aqui traçados.

 

§ 4º  O Chefe do Poder Executivo, que se opor ao cumprimento deste dispositivo cometerá ato de improbidade administrativa sujeito as penalidades legais.

 

SUBSEÇÃO V: DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 109.  O Prefeito será processado e julgado:

 

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

 

II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas e por infrigência ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Além de outros definidos em legislação aplicável à espécie, constituem crime de responsabilidade do Prefeito, de acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal:

 

I - o repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal que supere o limite constitucional estabelecido;

 

II - o não-envio dos recursos da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês;

 

III - o envio dos recursos da Câmara Municipal a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

Art. 110.  Constituem infrações político-administrativas do Prefeito:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folha de pagamento e outros documentos constantes de arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria regularmente instituídas;

 

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-Programa e do Plano Plurianual;

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XI - deixar de fazer cumprir o estabelecido na Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 1º  A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor e será admitida pela maioria simples dos membros da Câmara.

 

§ 2º  No caso de denúncia formulada por Vereador, este não participará de qualquer votação elativa à denúncia, especialmente daquela do julgamento.

 

§ 3º  A cassação do mandato de Prefeito será decidida pelo voto nominal e aberto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 4º  O Regimento Interno da Câmara definirá o processo de julgamento assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Art. 111.  As infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito do Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal, serão apuradas e julgadas na conformidade desta Lei Orgânica, da legislação Federal em vigor e na forma estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa, em processo no qual seja assegurado ao acusado, observados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivada.

 

Art. 112.   A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:

 

I - cassação nos casos de infração político-administrativa, na forma desta Lei e da legislação Federal em vigor;

 

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

III - perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

IV - decretação da Justiça Eleitoral;

 

V - renúncia por escrito;

 

VI - não-comparecimento à posse;

 

VII - falecimento.

 

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara fará, por meio de decreto-legislativo, a declaração de extinção do mandato do Prefeito.

 

SEÇÃO II: DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 113.  O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares direto, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades, além das delegadas.

 

Art. 114.  Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 115.  Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declarações de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração na forma prevista desta Lei Orgânica.

 

§ 1º  Aplicam-se aos auxiliares diretos do Prefeito, no que lhes couber, as incompatibilidades previstas.

 

§ 2º  Os auxiliares diretos do Prefeito serão julgados e processados pela Câmara por infração político-administrativa da mesma natureza e conexa com as imputadas ao Prefeito Municipal e por infrigência ao disposto nesta Lei, cujo procedimento dar-se-á nos termos aqui estabelecidos, aplicando-se subsidiariamente a Legislação Federal e o Regimento Interno, no que couber.

 

§ 3º  O disposto acima, aplica-se aos demais ocupantes de cargos em comissão da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município.

 

§ 4º  Nos crimes de responsabilidade os Secretários serão julgados pela justiça monocrática e nos crimes conexos com o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

SUBSEÇÃO II: DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 116.  Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo único.  Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

II - apresentar ao Prefeito Municipal relatórios anual das atividades realizadas pela Secretaria;

 

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

Art. 117.  Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

 

SUBSEÇÃO III: DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

 

Art. 118.  O Conselho Municipal constitui organismo representativo, criado por lei específica, com a finalidade de auxiliar as ações e o planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência e dele participam:

 

I - o Vice-Prefeito;

 

II - o Presidente da Câmara Municipal;

 

III - o Procurador Geral do Município;

 

IV - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, sendo três (3) nomeados pelo Prefeito e Três (3) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois (2) anos, vedada a recondução e remuneração;

 

V - membro das Associações Representativas de Bairros por estar indicado para período de dois (2) anos, vedada a recondução e remuneração.

 

§ 1º  Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão obrigados a prestarem as informações necessárias ao funcionamento desse Conselho e a fornecerem os documentos administrativos que lhes forem solicitados.

 

§ 2º  Na composição do Conselho Municipal, fica assegurada a representatividade dos Poderes Executivo, Legislativo, e da sociedade civil organizada.

 

Art. 119.  Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

 

Art. 120.  O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito sempre que entender necessário.

 

Parágrafo único.  O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da Reunião do Conselho, quando constar na pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.

 

SEÇÃO III: DA PROCURADORIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 121.  A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda nos termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

 

Art. 122.  O Município prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, compreendendo a assistência jurídica integral que incluirá a orientação preventiva e a conscientização dos direitos individuais e coletivos. (Suprimido pela Lei nº 1904/2016)

 

Parágrafo único.  A Defensoria Pública Municipal é Instituição a qual cabe a defesa gratuita dos interesses da população mediante atuação forense, nos termos de Lei Complementar, vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cujos integrantes serão bacharéis em direito, regularmente inscritos nos quadros da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), com reconhecidos conhecimentos jurídicos. (Suprimido pela Lei nº 1904/2016)

 

Art. 123.  A Procuradoria e a Defensoria Pública do Município reger-se-ão por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nesta Lei Orgânica, para os servidores públicos.

 

Art. 123 A Procuradoria do Município reger-se a por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes, o disposto nesta Lei Orgânica, para os servidores públicos. (Redação dada pela Lei nº 1904/2016)

 

§ 1º  O ingresso na carreira de Procurador Municipal e Defensor Público Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º  A Procuradoria do Município e a Defensoria Pública Municipal têm por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada.

 

TÍTULO V: DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I: DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I: NORMAS GERAIS

 

Art. 124.  São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributários.

 

Art. 125.  Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

II - imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – não compreendidos no artigo 155,II, da Constituição Federal –, definidos em lei federal complementar;

 

IV - taxas:

 

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

V - contribuição de melhoria decorrente de obra pública.

 

§ 1º  Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

 

a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;

b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

§ 2º  O imposto previsto no Inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente forem a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;

b) incide sobre imóveis situados no território do Município;

c) não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis.

 

§ 3º  Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei federal complementar:

 

I - fixar as suas alíquotas máximas;

 

II - excluir da sua incidência a exportação de serviços para o exterior.

 

§ 4º  Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 5º  As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 126.  As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Art. 127.  A contribuição de melhoria decorrente de obra pública, poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis por ela valorizados, tendo como limite a despesa realizada e como limite individual a acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 1º  Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, do artigo 139 poderá:

 

c) ser progressivo em razão do valor do imóvel;

d) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

§ 2º Em relação ao imposto previsto no inciso III, do artigo 139 cabe à lei federal complementar:

 

I - fixar as suas alíquotas máximas;

 

II - excluir da sua incidência a exportação de serviços para o exterior.

 

Art. 127-A.  É assegurado a todo contribuinte de IPTU, compensar os débitos com esse imposto Municipal, em realização de obras de infra-estrutura, como calçamento de ruas;

 

construção de praças; passeios públicos, asfaltamento de vias, “decks”, realização de plantio de árvores frutíferas na orla marítima, em conformidade com os termos estabelecidos na Lei Ordinária nº 640/01, aqui recepcionada integralmente, exceto em seu art. 7º.

 

SEÇÃO II: DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 128.  É vedado ao Município:

 

I - manter, subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

III - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

IV - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

 

VI - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores corridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;

 

I - utilizar tributos com efeitos de confisco;

 

II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

III - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendendo os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão.

 

§ 1º  A vedação do inciso III , alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas em mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades ou às delas decorrentes.

 

§ 2º  As vedações do inciso III, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º  As vedações expressas no inciso III, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º  As vedações expressas nos incisos III e IX serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

 

§ 5º  As vedações aqui não expressas, no que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receitas, deverão obedecer o disposto no artigo 14 da Lei Federal Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 129.  Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativas a impostos, taxas ou contribuições só poderão ser concedidos mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no artigo anterior ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO III: DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 130.  A administração e atividade essencial do Município deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

 

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

 

II - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

 

III - inscrições dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança ou encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 131.  Do lançamento do tributo cabe recurso assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Parágrafo único.  Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 132.  O município promoverá, periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

 

§ 1º  A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada anualmente, antes do término do exercício podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º  A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e podendo ser realizada mensalmente.

 

§ 3º  A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do Poder da Política Municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária, e sua atualização dependerá de autorização Legislativa.

 

§ 4º  A atualização da base de cálculo das de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

 

I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

 

II - quando a variação de custos for superior à aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para a atualização por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

 

Art. 133.  A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observado o disposto em lei Federal.

 

Art. 134.  A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei autorizativa ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 135.  A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será sempre revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

 

Art. 136.  É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a isenção em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

 

Art. 137.  Ocorrendo prescrição de crédito tributário, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

 

Parágrafo único.  A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e, independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição dos débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II: DO ORÇAMENTO

 

SEÇÃO I: NORMAS GERAIS

 

Art. 138.  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 139.  A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

 

I - as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

 

II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;

 

III - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;

 

IV - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

 

VI - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;

 

VII - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal;

 

VIII - autorização para a concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 140.  A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º  O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 2º  A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à  fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

§ 3º  Os orçamentos previstos nos itens I e II deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal.

 

Art. 141.  É obrigatória a inclusão, no orçamento de todos os órgãos da administração pública municipal, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, cujo pagamento se fará até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

§ 1º  Fica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para pagamento de precatórios, devendo este ser efetuado exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, excetuados os de natureza alimentícia definidos no § 1º-A do artigo 100 da Constituição Federal.

 

§ 2º  As dotações orçamentárias e os créditos abertos destinados ao pagamento de precatórios serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.

 

Art. 142.  Os orçamentos serão contabilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

SEÇÃO II: DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 143.  Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno e dessa Lei Orgânica:

 

§ 1º  Caberá à comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais Comissões criadas pela Câmara Municipal.

 

§ 2º  As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo das demais comissões da Câmara, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 3º  As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou emissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º  As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º  O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação.

 

§ 6º  Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito nos termos de lei municipal, observado o disposto na Constituição da República.

 

§ 7º  Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º  Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais em prévia e específica autorização legislativa.

 

§ 9º  Fica Assegurado a participação popular na elaboração do Orçamento Municipal, incumbindo ao Poder Executivo, para tanto, e, previamente ao envio do Projeto de Lei, realizar Audiência Pública nesse sentido.

 

SEÇÃO III: DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 144.  São vedadas:

 

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

 

II - o início de programa ou projetos não incluídos no orçamento anual;

 

III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

 

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

 

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos especiais ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 da citada Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas nos artigos 165, § 8°, e 167, § 4° da Constituição Federal;

 

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir “deficit” de empresas, fundações e fundos especiais;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

 

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do Município.

 

§ 1º  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º  Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º  A abertura de crédito extraordinário somente será admitida atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

§ 4º  É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 139 e dos recursos de que trata o artigo 157 desta Lei, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

 

Art. 145.  A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 04 de maio de 2000):

 

§ 1º  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

SEÇÃO IV: DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 146.  Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de contas trimestrais da despesa que cada unidade ficará autorizada a utilizar, com objetivos definidos na lei 4.320/64 e suas auterações.

 

Art. 147.  As alterações orçamentárias durante o exercício representar-se-ão:

 

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

 

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação.

 

Art. 148.  Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesas, será emitido o documento, “Nota de Empenho”, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro e na Lei 4.320/64 e suas alterações.

 

SEÇÃO V: DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

 

Art. 149.  A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente em especial a lei 4.320/64 e suas alterações.

 

Art. 150.  A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.

 

Art. 151.  A contabilidade do Município será organizada para fins de:

 

I - evidenciar;

 

a) as transações e os efeitos sobre o patrimônio administrativo;

b) os recursos orçamentários consignados aos vários programas governamentais, a despesa empenhada à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades orçamentárias;

c) perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer forma, administrem recursos ou fundos de qualquer natureza que lhes pertençam, ou que lhes forem confiados, bem como a situação dos que efetuem ou ordenem gastos, ou assumam direitos e obrigações sem observarem as normas pertinentes;

 

II - informar sobre:

 

a) a situação patrimonial;

b) os resultados obtidos pelas unidades de serviços;

c) direitos e obrigações de qualquer natureza, resultantes de leis, contratos , convênios, ajustes e acordos;

d) bens e valores de qualquer natureza, pertencentes ou confiados à guarda ou custódia do Município;

e) custos dos serviços de qualquer natureza mantidos pelo Município;

f) a gestão dos fundos de qualquer natureza, determinados na Constituição da República ou em lei municipal;

g) execução orçamentária.

 

§ 1º  As autarquias e fundações municipais encaminharão as suas demonstrações à contabilidade central do Município para fins de consolidação até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre.

 

§ 2º  Mensalmente a contabilidade elaborará:

 

I - demonstrações da receita e despesa orçamentárias;

 

II - demonstrações de resultados por serviço.

 

§ 3º  Até o dia 15 (quinze) de abril, após o encerramento do exercício, a contabilidade elaborará as demonstrações contábeis, orçamentárias consolidadas, acompanhadas do relatório anual e das notas explicativas, relativas às contas do Governo Municipal.

 

SEÇÃO VI: DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 152.  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

 

Parágrafo único.  Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 153.  O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido mediante o acompanhamento permanente da execução orçamentária do Município, feito por órgão técnico do Poder Legislativo e com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 154.  Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, na medida do possível, a atividade do setor de fiscalização contábil, financeiro, patrimonial, orçamentário e operacional, com objetivos de verificar e avaliar:

 

I - os procedimentos de contabilidade;

 

II - a execução orçamentária e financeira;

 

III - o fiel cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;

 

IV - a execução dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta e indireta;

 

V - os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração municipal direta e indireta;

 

VI - os direitos e obrigações de qualquer natureza do Município, independentemente do objetivo e origem, assumidos pela administração direta e indireta ou pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

VII - as prestações de contas dos agentes da administração municipal, direta e indireta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal;

 

VIII - as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta;

 

IX - a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgão e entidades da administração direta e indireta;

 

X - o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, inclusive os oriundos do próprio governo municipal, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

XI - as aplicações dos dinheiros públicos por entidades de direito privado.

 

§ 1º  Caberá ao setor de fiscalização a responsabilidade pela tomada de contas ao agente da administração que inobservar prazos e outras condições estipuladas para as prestações de contas, fazendo a devida representação ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º  após as verificações ou inspeções nos setores da administração municipal, direta e indireta, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada, emitindo um certificado em favor do órgão fiscalizado, desde que nenhuma anormalidade tenha sido constatada.

 

Art. 155.  Os balancetes do Município, das entidades da administração indireta e das fundações terão seus resumos publicados no órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

 

§ 1º  Anualmente, até o dia 15 (quinze) de abril do exercício subsequente, os balanços gerais do Município, das entidades de administração indireta e das fundações serão obrigatoriamente publicados em conjunto em órgão oficial municipal ou no órgão da imprensa local de maior circulação.

 

§ 2º  todos os demonstrativos contábeis-financeiros que compõem a prestação de contas geral, exigidos pela legislação pertinente, serão assinados pelo Prefeito, pelo Secretário ou Diretor da Fazenda, pelo responsável pela contabilidade do Município e seu tesoureiro, os quais responderão solidariamente por irregularidades constatadas.

 

Art. 156.  Os balancetes mensais do Município, das entidades da administração indireta e das fundações deverão ser encaminhados à Câmara Municipal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerrado, sob pena de responsabilidade.

 

SEÇÃO VII: DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

Art. 157.  As contas dos poderes Executivo e legislativo serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente às prestações de contas anuais do Município, até o dia 31 de março do exercício seguinte, ou de outra forma se a exigir a Lei Federal:

 

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais das fundações e das autarquias, instituídas pelo Poder Público Municipal;

 

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras e consolidadas das empresas municipais;

 

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

 

V - relatório circunstanciado da gestão os recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

Art. 158.  As contas de que trata o artigo anterior ficarão à disposição para exame dos contribuintes durante 60 (sessenta) dias, em cada exercício, no horário de funcionamento, em local de fácil acesso ao público, que poderá questionar-lhes a legalidade, nos termos do Art. 31 § 3º da Constituição Federal.

 

§ 1º  A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

 

§ 2º  A consulta só poderá ser feita no recinto da Prefeitura e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público.

 

§ 3º  a reclamação apresentada deverá:

 

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

 

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Prefeitura;

 

III - conter elementos e provas nas quais fundamenta o reclamante.

 

§ 4º  As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Prefeitura terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, mediante ofício;

 

II - a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

 

III - a terceira via deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, mediante ofício;

 

IV - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo.

 

SEÇÃO VIII: DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 159.  Pertencem ao Município, obeservado o disposto na Constituição Federal:

 

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município;

 

III - 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV - 25% (Vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.

 

§ 1º  As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I - 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

 

II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.

 

§ 2º  cabe a lei complementar federal:

 

I - definir valor adicionado para fins do disposto no § 1º, inciso I, deste artigo;

 

II - dispor sobre o acompanhamento, pelo Município, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas no “caput” deste artigo.

 

Art. 160.  A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito Municipal mediante edição de decreto;

 

Parágrafo único.  As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 161.  Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem a completa observância do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de maio de 2000).

 

SEÇÃO IX: DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 162.  Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo único.  Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.

 

Art. 163.  Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

SEÇÃO X: DA GESTÃO DA TESOURARIA

 

Art. 164.  As receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias serão movimentadas através de caixa único.

 

§ 1º  Independentemente de institucionalização de fundos especiais, os pagamentos das despesas municipais poderão ser elevados através das respectivas unidades que compõem a administração direta municipal, observando-se a programação de caixa estabelecida para o período.

 

§ 2º  A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 165.  As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas na rede bancária oficial, em contas abertas individualmente.

 

Parágrafo único.  As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades da administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

 

SEÇÃO XI: DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 166.  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma prevista nesta Lei Orgânica, e na conformidade do que normatizar a respeito a Constituição Federal.

 

SEÇÃO XII: DA PRESTAÇÃO E TOMADAS DE CONTAS

 

Art. 167.  São sujeitos à tomada ou prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único.  O Tesoureiro ou Servidor que lhe faça a vez no Município fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

 

TÍTULO VI: DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 168.  O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 169.  Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando de relevante interesse coletivo, e autorizada por lei que disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade.

 

Art. 170.  O Município considerará o turismo como fator imprescindível ao seu progresso e desenvolvimento social e econômico razão porque fica obrigado a promovê-lo e incentivá-lo, mediante elaboração de programação anual que deveria ser encaminhado à Câmara Municipal até 15 de novembro de cada ano.

 

Art. 171.  O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar, por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, as:

 

I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal;

 

II - atividades artesanais;

 

III - atividades pesqueiras;

 

IV - entidades beneficentes;

 

V - organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;

 

VI - cooperativas que assistam aos trabalhadores.

 

Art. 172.  O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

Parágrafo único.  A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das invenções de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 173.  É vedada a implantação e o funcionamento, no perímetro urbano do Município e dos Distritos, de empresas, públicas ou privadas, cujas atividades sejam voltadas à criação, à engorda ou ao abate de animais e, ainda, de curtumes e atividades afins.

 

CAPÍTULO II: DA POLÍTICA ECONÔMICA

 

Art. 174.  O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas desenvolvidas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

 

Parágrafo único.  Para a execução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

 

Art. 175.  Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas no sentido de:

 

I - fomentar livres iniciativas;

 

II - privilegiar a geração de emprego;

 

III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

 

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

 

V - proteger o meio ambiente;

 

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

VII - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

 

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsídio;

c) estímulo fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado;

 

Art. 176.  É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

 

Parágrafo único.  A atuação do Município dar-se-á inclusive no meio rural, para a fixação de continentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

 

Art. 177.  A atuação do Município na zona rural e na atividade pesqueira, terá como principais objetivos:

 

I - assegurar ao pequeno produtor, ao pescador e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do seu padrão de vida;

 

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

 

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

 

Art. 178.  Fica assegurada às microempresas ou empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.

 

CAPÍTULO III: DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 179.  O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

 

Parágrafo único.  O desenvolvimento do município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental natural e construído.

 

Art. 180.  O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

 

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

 

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III - complementaridades e integração das políticas e programas setoriais;

 

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas e a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

 

V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 181.  O planejamento das atividades dos Governos Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamento Anual;

 

IV - Plano Diretor Urbano;

 

Art. 182.  Lei específica definirá o sistema, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se compatibilizando, para atender:

 

I - ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;

 

II - à integração urbano-rural;

 

III - à ordenação territorial;

 

IV - à definição das prioridades municipais;

 

V - à articulação, à integração e à descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional com atuação no Município, distribuindo-se adequadamente os recursos financeiros.

 

Art. 183.  O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal deverá assegurar:

 

I - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a essas atividades primárias;

 

II - a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural e cultural;

 

III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico ou de utilização pública.

 

SEÇÃO II: DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 184.  O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

 

Parágrafo único.  Para fins deste artigo entendeu-se como associação representativa, entidades devidamente legalizadas, de fins lícitos, que tenham legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

 

SEÇÃO III: DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 185.  O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

 

Art. 186.  A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

 

Parágrafo único.  As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em moeda corrente do País.

 

Art. 187.  Na aprovação de loteamentos e desmembramentos, pelo Executivo, deverá ser observado os requisitos estabelecidos na lei.

 

§ 1º  O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

 

III - desapropriação na forma da Lei.

 

Art. 188.  São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos e trabalho do pequeno agricultor empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 189.  O plano diretor e a lei de diretrizes gerais regulamentares, segundo as peculiaridades locais, obedecerão às seguintes normas básicas, dentre outras:

 

I - proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagens de cursos de água;

 

II - restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.

 

Art. 190.  O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do município.

 

§ 1º  Na programação de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade da população.

 

§ 2º  lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamento de população de baixa renda.

 

Art. 191.  O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela união.

 

SEÇÃO IV: DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA E DO MEIO AMBIENTE

 

SUBSEÇÃO I: DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 192.  A política agrícola a ser implantada pelo Município dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao poder Municipal:

 

I - planejar e executar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo;

 

II - difundir a tecnologia adequada à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida do trabalhador rural e suas famílias;

 

III - estimular e apoiar em todas as formas de associação e organização;

 

IV - atuar na área de bem-estar social, prioritariamente nos projetos de educação, saúde, nutrição, artesanato, alimentação e organização rural na unidade familiar e nas comunidades rurais;

 

V - criação de um Conselho Municipal de Agricultura, composto de representantes da classe produtora, Poder Executivo, Poder Legislativo, representantes do órgão oficial do Serviço de Extensão Rural, Cooperativas, Associações, Sindicatos ou similares, como colaborador da Política Municipal Agrícola;

 

VI - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e a educação para preservação do meio ambiente;

 

VII - utilizar equipamento, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais, definidos em lei;

 

VIII - estabelecer convênios com o Estado para conservação permanente das estradas vicinais, mediante elaboração com o serviço com o serviço de Extensão Rural de um planejamento municipal de Política Agrícola;

 

IX - incumbe, ainda, ao Município, garantir:

 

a) execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores, proprietários ou não, garantindo-lhes, dentre outros incentivos a isenção de taxas para comercialização de seus produtos;

b) controle e fiscalização de transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituário agronômicos.

 

Art. 193.  A conservação do solo é de interesse público em todo o Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:

 

I - estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;

 

II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural.

 

Art. 194.  Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo, do ar, da água e da agricultura da zona rural do Município.

 

Art. 195.  A política pesqueira do município, proverá o desenvolvimento da pesca, do pescador e da sua comunidade, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentos à pesquisa:

 

§ 1º  o município, com a União e o Estado, definirá:

 

I - áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais adequados ao exercício da pesca;

 

II - tamanho mínimo do pescado e tipo de embarcação para a pesca amadora;

 

III - critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora.

 

§ 2º  Promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória, estabelecendo calendário específico para seu início e término, especialmente nas lagoas existentes no Município.

 

Art. 196.  A lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem o desenvolvimento da pesca, devendo obrigatoriamente, participar às entidades representativas dos pescadores, onde será assegurado:

 

I - prioridade aos pescadores artesanais;

 

II - a não degradação ambiental;

 

III - assistência técnica e serviço de extensão específica;

 

IV - criação de setor de fiscalização específico;

 

V - armazenagem em câmaras frias nas comunidades;

 

VI - comercialização direta com os consumidores;

 

VII - criação da Escola de Pesca.

 

Art. 197.  É vedada e será sempre reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos, com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer de suas formas, além de:

 

I - práticas que causem riscos ao meio ambiente;

 

II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renvação dos recursos pesqueiros;

 

III - nos lugares e época interditadas pelos órgãos competentes.

 

SUBSEÇÃO II: DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 198.  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, incumbindo ao Poder Municipal.

 

I - zelar pela utilização dos recursos naturais;

 

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico;

 

III - proteger a fauna e a flora ;

 

IV - estimular e promover reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;

 

V - proibição de despejo nas águas de calças ou vinhotos, bem como de resíduos de dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para sobrevivência da espécie;

 

VI - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

 

VII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental e os recursos oriundos de multas, serão aplicados no desenvolvimento de tecnologia e na implantação de projetos de recuperação do meio ambiente;

 

VIII - buscar a integração com órgãos federais, estaduais e particulares, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

IX - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, de composição partidária, no qual participarão os poderes Executivo e Legislativo, Comunidades Científicas e Associações Civis, na forma da lei, além do Serviço de Extensão Rural oficial.

 

Art. 199.  compete ainda ao Município:

 

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, valendo-se de todos os meios de publicidade possíveis, especialmente através de placas ou painéis de orientação;

 

II - a nível urbano a educação ambiental será de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino público e privado;

 

III - a nível rural a educação ambiental será de responsabilidade da Secretária de Educação ou Secretária do Meio Ambiente ou Agricultura, juntamente com o Serviço Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

IV - criação de programas e projetos de recuperação e preservação ambiental do ecosistema.

 

Art. 200.  A efetiva implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso, dependerá de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento, na forma da lei.

 

Art. 201.  São áreas de preservação permanentes:

 

I - as áreas de proteção das nascentes dos rios, das lagoas com sua fauna e flora;

 

II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

III - as paisagens notáveis.

 

Parágrafo único.  Fica terminantemente vedada qualquer construção nas proximidades das áreas preservadas em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros de suas margens.

 

Art. 202.  As coberturas florestais, existentes no Município, são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento.

 

CAPÍTULO IV: DA POLÍTICA SOCIAL

 

SEÇÃO I: DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 203.  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social:

 

§ 1º  Compete ao Município, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:

 

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

 

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais;

 

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

 

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

 

VI - diversidade da base de financiamento.

 

VII - caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

 

§ 2º  A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Estado e do Município e das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Constituição Federal.

 

§ 3º  A receita do Município destinada à seguridade social constará do respectivo orçamento;

 

§ 4º  A assistência social é direito do cidadão, cabendo ao Município prestar assistência às  crianças , aos adolescentes, aos meninos de rua desassistidos de qualquer renda ou de benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes, independentemente de contribuição à seguridade social.

 

§ 5º  A coordenação da assistência social do Município deve ser exercida por um Conselho Municipal de Assistência Social, integrado por entidades representativas dos usuários, dos técnicos envolvidos nas ações de assistência e por representantes das entidades prestadoras de serviços assistenciais, governamentais e não governamentais.

 

§ 6º  O Município promoverá convênios com entidade particulares e comunitárias, reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem ao trabalho assistencial com crianças, adolescentes, idosos e dependentes de entorpecentes ou drogas afins, subvencionando-as com amparo técnico e auxílio financeiro.

 

SEÇÃO II: DOS BENEFÍCIOS, DAS PENSÕES E DAS APOSENTADORIAS

 

Art. 204.  Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observadas critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:

 

§ 1º  Os servidores abrangidos pelo regimento de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3º deste artigo:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em Lei Federal;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprindo tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º  Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3º  Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 4º  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Federal Complementar.

 

§ 5º  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no parágrafo 1º, III, “a”, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.

 

§ 6º  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7º  A Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3º desta Lei.

 

§ 8º  Observado o disposto no artigo 57, XII, desta Lei, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

 

§ 9º  O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contada para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10.  A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11.  Aplica-se o limite fixado no artigo 91, XVII, desta Lei, à soma dos proventos de inatividade, mesmo quando decorrentes da acumulação de cargo ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de provimentos de inatividade com remuneração do cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 12.  Além do disposto neste artigo, o regime de providência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que lhe couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social.

 

§ 13.  Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

§ 14.  É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.

 

§ 15.  Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal.

 

Art. 205.  É facultado ao Município instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, obedecido o disposto no artigo 202 da Constituição Federal:

 

§ 1º  O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, poderá ter o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 2º  Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicada ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 206.  É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pelo Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinar, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado.

 

Art. 207.  Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais bem como a contrapartida do Município destinados ao sistema previdenciário deverão ser recolhidos, mensalmente, à entidade responsável pela prestação desse benefício, na forma que a Lei dispuser.

 

SEÇÃO III: DA SAÚDE

 

Art. 208.  A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 209.  Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

 

I - acesso à terra e aos meios de produção;

 

II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

III - preservação do meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

IV - serviços ambulatoriais e hospitalares, cooperando com o Estado e a União, bem como os serviços privados e filantrópicos;

 

V - combate às doenças infecto-contagiosas;

 

VI - serviço especializado de atendimento materno-infantil;

 

VII - desenvolvimento de programas específicos da área de atenção básica à saúde da população nos quais incluem-se a multivacinação, os programas de controle da hipertensão arterial, da tuberculose, da hanseníase, do estímulo ao aleitamento materno, da prevenção da doenças sexualmente transmissíveis, de prevenção das afecções respiratórias agudas, da reidratação oral e do programa de atendimento odontológico na pré-escola e no ensino fundamental;

 

VIII - manter acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

 

Art. 210.  Compete, ainda, ao Município:

 

I - manter setor de controle e avaliação dos serviços públicos, filantrópicos e privados que prestem serviço de saúde à população;

 

II - executar ações de vigilância sanitária de acordo com a legislação federal, estadual e o Código Sanitário Municipal;

 

III - manter setor de epidemiologia e informações, organizado no órgão gestor;

 

IV - controlar e fiscalizar a produção, transporte, guarda, dispersão e utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e outras que possam comprometer a saúde da população;

 

V - fiscalizar a qualidade e potencialidade da água de consumo humano;

 

VI - fiscalizar a produção e comercialização de alimentos em bares, restaurantes, comércio ambulante e na indústria, de acordo com a legislação pertinente;

 

VII - transferir para a conta bancária do Fundo Municipal de Saúde todos os recursos e apresentar balancete mensalmente das receitas e despesas ao Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único.  Assegurar que o montante das despesas de saúde não sejam inferior 10 (dez) por cento das despesas globais do orçamento anual do município, computadas as transferências constitucionais.

 

Art. 211.  O Sistema Único de Saúde no Município será financiado com recurso do orçamento municipal, estadual, federal e da seguridade social, além de outras fontes:

 

§ 1º  Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Município constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, ao controle e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 212.  As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos:

 

§ 1º  É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 2º  A Secretaria Municipal de Saúde repassará no quinto dia útil de cada mês ao Hospital e Maternidade Santa Helena 30% (trinta por cento) da verba que lhe for destinada pelo Município.

 

Art. 213.  Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:

 

I - a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e a administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual e nacional;

 

II - a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;

 

III - a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;

 

IV - o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;

 

V - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho:

 

a) a proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental;

b) o acesso às informações sobre os riscos de saúde;

c) as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;

d) a avaliação das fontes de risco;

e) a interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde;

f) a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a saúde e a segurança dos empregados;

g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do risco;

h) uma política de prevenção de acidentes e doenças;

VI o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher:

a) a saúde em todas as fases do seu desenvolvimento;

b) o atendimento médico para a prática de aborto nos casos excludentes de antijuridicidade previstos na legislação penal;

c) o estímulo ao aleitamento materno;

d) a prevenção do câncer ginecológico;

e) a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

f) o tratamento das patologias ginecológicas mais comuns;

g) a assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério;

 

VII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher, ao homem ou ao casal o direito à auto-regulação da fertilidade, provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

 

VIII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os portadores de deficiência;

 

IX - o desenvolvimento de programas educativos sobre os malefícios de substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano;

 

X - o planejamento, a formulação e a execução de ações de controle do ambiente e de saneamento básico;

 

XI - a participação na elaboração e atualização da proposta orçamentária de que trata o inciso III do artigo 163 desta Lei Orgânica;

 

XII - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

 

XIII - a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante – intensificando programas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos –, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transformação de sangue e de seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;

 

XIV - a normatização e a execução, no âmbito municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XV - a promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente por meio da Central de Alimentos e Medicamentos da Universidade Estadual de Londrina;

 

XVI - o estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde do cidadão;

 

XVII - o desenvolvimento de ações de saúde que visem à prevenção, ao controle e ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais e crônico-degenerativas;

 

XVIII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de programas que garantam à criança:

 

a) a prevenção das doenças próprias da idade;

b) o acesso à alimentação balanceada com teor protéico-calórico adequado;

c) a redução dos índices de acidentes mais comuns.

 

Art. 214.  Fica o poder público autorizado a criar, através de lei, o serviço de inspeção fiscalização sanitária municipal, observando a legislação Federal e Estadual sobre alimentos;

 

Art. 215.  É competência do Município assegurar atendimento médico de urgência e emergência aos munícipes.

 

Art. 216.  A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:

 

I - Sistema Único de Saúde;

 

II - Conselho Municipal de Saúde;

 

III - Fundo Municipal de Saúde;

 

Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Saúde é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, ligado ao Poder executivo e será composto por representantes do município e representante de entidades representativas da comunidade e de profissionais de saúde em bases paritárias.

 

Art. 217. O Município deverá, no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas e demais estabelecimentos de grande afluência de público.

 

Art. 218. O Município deverá, no âmbito de sua competência, instalar Postos de Atendimento Médico-ondontológico nos bairros e distritos, bem como um Banco de Aleitamento materno para atendimento à população.

 

Parágrafo Único - Para incentivar a amamentação caberá ao Município o desenvolvimento de Programa de Incentivo à Doação de Leite Materno.

 

Art. 218-A. O Município deverá, no âmbito de sua competência, criar um programa de incentivo às mulheres a realizarem trabalho de parto normal, afim de atender às recomendações do Ministério da Saúde.

 

CAPÍTULO V: DO SANEAMENTO

 

Art. 219. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de:

 

I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

 

II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;

 

III - controle de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública.

 

Art. 220.  O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor municipal:

 

§ 1º  As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;

 

§ 2º  A Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do ambiente e de gestão dos recursos hídricos e buscará integração com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.

 

Art. 221.  A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei:

 

§ 1º  Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico;

 

§ 2º  O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 222.  A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.

 

Art. 223.  Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o ambiente:

 

§ 1º  A coleta de lixo no Município será seletiva.

 

§ 2º  Caberá ao Poder Executivo propiciar:

 

I - o tratamento e destino final adequados do material orgânico;

 

II - a comercialização dos materiais recicláveis por meio de consórcios intermunicipais e bolsas de resíduos;

 

III - a destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.

 

Art. 224.  Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte geradora, nos termos da lei:

 

I - prévia seleção;

 

II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o ambiente;

 

III - destino adequado.

 

Art. 225.  É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas, e nos corpos d’água.

 

Art. 226.  As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.

 

SEÇÃO IV: DA EDUCAÇÃO

 

Art. 227.  O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral, visando o preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, respeitas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal, as disposições supletivas das legislações federal e estadual:

 

§ 1º  O Município organizará, em regime de colaboração com a União e o Estado, seu sistema de ensino.

 

§ 2º  O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, e Especial, devendo buscar de todas as formas possíveis conveniar-se com o Governo Estadual visando a implantação do Ensino Médio na Rede Municipal.

 

§ 3º  O Município e o Estado definirão formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

 

Art. 228.  O sistema de ensino municipal compreenderá, obrigatoriamente:

 

I - serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas de assistência familiar;

 

II - entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.

 

III - participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir conselhos escolares a cada unidade educacional;

 

IV - plano de carreira do magistério municipal;

 

V - estatuto do magistério municipal;

 

VI - plano municipal de educação;

 

VII - organização da gestão democrática do ensino público municipal;

 

VIII - Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 229.  O Município aplicará, obrigatoriamente, em cada ano, no ensino, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de seus impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público municipal.

 

Parágrafo único.  Fica criado, para ser viabilizado com os recursos acima, o Programa de Doação de Bolsa Escola para estudantes universitários carentes, que estejam cursando Faculdades públicas ou particulares, cabendo ao Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de custo de mensalidades a alunos, residentes no Município de Marataízes, na forma da Lei Ordinária nº 031/02, de 24 de abril de 2002.

 

Art. 230.  As verbas destinadas à educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público municipal.

 

Art. 231.  A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal de ensino, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional:

 

§ 1º  Os servidores das escolas municipais, bem como seus alunos, a partir de 10 (dez) anos de idade, e responsáveis (Pai, Mãe ou outro representante legal), farão a escolha dos diretores escolares respectivos, através de eleições diretas, realizadas sob supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º  A duração do mandato de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 232.  O Conselho municipal de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino da rede pública e privada, cujas atribuições serão definidas em lei, será composto paritariamente por membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo, por entidades mantenedoras de ensino, e por entidades representativas dos profissionais de educação.

 

Art. 233.  A lei definirá os deveres, as atribuições e prerrogativas do conselho Municipal de Educação, na forma de eleição, a duração do mandato de seus membros e garantirá o seguinte:

 

I - igualdade de condição para o acesso e permanência na escola;

 

II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria, na rede municipal;

 

III - garantia de padrão de qualidade;

 

IV - atendimento à Educação Infantil em creches e escolas;

 

V - gestão democrática do ensino;

 

VI - pluralismo de idéias e de concepção pedagógica;

 

VII - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público fundamental e pré-escolar municipal;

 

VIII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência na rede escolar municipal, em Centro de Portadores de Deficiência Física e Mental, Instituições sem fins lucartivos, através de convênios e prestação de serviços por servidores públicos;

 

IX - garantir inclusão, nos planejamentos de ensino, de temas específicos, afetos à realidade local.

 

Art. 234.  O Plano Municipal de Educação, a ser elaborado até o final do ano de 2002, deverá manter permanente adequação aos planos Nacional e Estadual de educação:

 

§ 1º  O Plano Municipal de Educação referir-se-á à educação infantil, ao ensino fundamental e a educação especial, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino, bem como a integração das ações do poder público que conduzam a:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - melhoria da qualidade do ensino;

 

IV - formação para o trabalho;

 

§ 2º  O plano de que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, diversos outros segmentos da sociedade na forma estabelecida pela lei federal.

 

Art. 235.  Fica assegurada a prática da educação física como disciplina dos horários normais das escolas da rede municipais de ensino fundamental, por se tratar de uma atividade formativa e da socialização do educando.

 

Parágrafo Único.  Nos estabelecimentos de ensino, deverão ser reservados espaços para prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados.

 

Art. 236 As disciplinas de “Educação Ambiental, Sociologia e Filosofia” serão obrigatórias nos currículos de Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede municipal de educação, com um mínimo de 01 (uma) hora/aula por semana.

 

Art. 237 É dever do Município garantir:

 

I - obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental e educação infantil;

 

II - oferta suficiente de vagas do ensino obrigatório e gratuito;

 

III - expansão da rede escolar para atender a demanda;

 

IV - condições adequadas para o exercício do magistério, no que diz respeito à conservação da rede física, material didático-escolar, equipamentos e curso de aperfeiçoamento e atualização dos professores;

 

V - atenção especial aos alunos portadores de deficiências, independente do limite de idade.

 

SEÇÃO V: DA CULTURA

 

Art. 238 O Município garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, mediante:

 

I - criação e manutenção de espaço público devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de próprios municipais;

 

II - instalação de biblioteca pública na sede do Município, com aquisição periódica de obras culturais, científicas e infantis;

 

III - proteção dos documentos das obras e outros bens culturais e históricos, artísticos e científicos, monumentos, prédios, sítios arqueológicos e paisagens notáveis;

 

IV - instalação de arquivo público, aberto à população.

 

§ 1º  O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;

 

§ 2º  Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.

 

§ 3º  O Município fica autorizado a criar, dentro de seus limites e no âmbito de sua competência, um local denominado Espaço da Bíblia, conforme Lei específica.

 

Art. 239 Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.

 

§ 1º Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, por meio da comunidade ou em nome desta.

 

§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

 

Art. 240 A política cultural do Município será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, a ser criado por lei.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado aos estudantes, a partir da promulgação desta Lei, o pagamento de meia entrada (50% do valor cobrado) em shows culturais de todas as espécies, inclusive musicais, cinemas, teatros e similares, como forma de incentivo à cultura no Municípío.

 

CAPÍTULO VI: DA HABITAÇÃO

 

Art. 241 A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da União, visará à solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:

 

I - oferta de lotes urbanizados;

 

II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

 

III - atendimento, prioritariamente, à família carente que resida no Município há pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;

 

V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, conforto, saúde e higiene.

 

Parágrafo Único.  Fica assegurada a participação popular na formulação e na execução da política habitacional do Município.

 

Art. 242  Na construção de casas populares, observar-se-á a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão, conforme a lei.

 

Art. 243 O Município criará mecanismos de apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, mediante recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do Estado ou da União.

 

SEÇÃO VI: DO TRANSPORTE

 

Art. 244 O transporte é um direito fundamental do cidadão e são de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios de transporte coletivo.

 

Art. 245 Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao transporte coletivo urbano.

 

Art. 246 A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será condizente com o poder aquisitivo da população.

 

Parágrafo Único.  É assegurado a todo o trabalhador, desconto na tarifa de transporte, durante o horário de trabalho na forma da Lei Ordinária nº 488/01, aqui recepcionada integralmente.

 

Art. 247 Fica assegurado ao cidadão o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo, que lhe serão prestadas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Poder Público Municipal a confecção de faixas de sinalização de ruas, bem como a manutenção periódica e preventiva das mesmas, na seguinte forma:

 

I - Faixas de pedestres;

 

II - Faixas de acostamentos;

 

III - Faixas de sinalização de quebra-molas.

 

Art. 248 Todas as linhas de transporte coletivo contarão, em percentual definido por lei, com ônibus adaptados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 249 Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos aposentados por invalidez ou não, aos portadores de deficiência e aos menores de 6 (seis) anos, nas zonas urbana e rural do Município, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Os benefícios do “caput” ficam automaticamente estendidos aos acompanhantes dos portadores de deficiência física e mental.

 

SEÇÃO VII: DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 250 A segurança pública, também dever do Município, direito e responsabilidade de todos será exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de competência do Município com a participação da Guarda Municipal.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal a viabilização de Guardas Municipais para o controle de trânsito em frente a colégios, hospitais e eventos públicos.

 

SEÇÃO VIII: DO ESPORTE E DO LAZER

 

Art. 251 É dever do Município fomentar práticas desportivas, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, através de:

 

I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas;

 

II - construção de quadras de esportes nos bairros do município.

 

Art. 252 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:

 

I - reserva de espaços verdes livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;

 

II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifícios de convivência comunal;

 

III - aproveitamento e adaptação de recursos naturais, como locais de passeio e distração;

 

IV - apoio a eventos que beneficiem a entidades filantrópicas ou ainda como hospitais, comunidades carentes, escolas públicas, APAEs, Centro de Recuperação e demais Órgãos de valorização da pessoa humana.

 

Art. 253 O Município promoverá , estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a atividade física sistematizada, cabendo-lhe:

 

I - estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário, nos termos da lei;

 

II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros da cidade;

 

III - destinar recursos para esse fim;

 

IV - apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas por ela utilizadas;

 

V - ampliar as áreas públicas destinadas a pedestres.

 

§ 1º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrantes de quadros de entidade amadorística carente de recursos.

 

§ 2º O Município garantirá, ao portador de deficiência, atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade esportiva sobretudo no âmbito escolar.

 

Art. 254 O atleta selecionado para representar o Município, Estado ou País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos , de forma integral sem prejuízo de sua ascensão funcional.

 

Art. 255 Caberá ao Poder Executivo instituir, por Lei, o Conselho Municipal do Desporto e do Lazer, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar as práticas desportivas e atividades de lazer e recreação, cujas atribuições serão definidas em lei, composto paritariamente por membros indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, por entidades desportivas, por entidades representativas dos desportistas e por entidades ou associações de usuários:

 

§ 1º Afim de contribuir com o desenvolvimento das práticas esportivas, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a fazer repasses financeiros aos Clubes Amadores ou Profissionais locais, desde que, previamente cadastrados e autorizados junto a Prefeitura Municipal.

 

I - o Poder Executivo fica autorizado a pagar ajuda de custo, em forma de diárias, aos atletas amadores ou profissionais, devidamente identificados e cadastrados junto a Prefeitura Municipal, por ocasião de eventos ou competições fora do município.

 

SEÇÃO IX: DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO

 

Art. 256 O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.

 

Parágrafo Único. O Município criará o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza deliberativa e de composição paritária, entre representantes das políticas públicas e das entidades representativas da sociedade, definirá as políticas relativas à criança e ao adolescente, o controle das ações e a aplicação dos recursos previstos no parágrafo único, Artigo 227, da Constituição Estadual.

 

Art. 257 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

Art. 258 É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo os seguintes princípios:

 

I - proibir a adoção de critérios diferentes para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa no serviço público municipal, garantindo-se adaptação de provas, na forma lei;

 

II - assegurar às pessoas portadoras de deficiências o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade;

 

III - garantir às pessoas portadoras de deficiência o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;

 

IV - com a participação estimulada de entidades não-governamentais, prover a criação de programas de prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência, e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial, ou mental e de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência;

 

V - elaborar lei que disponha sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências;

 

VI - garantir às pessoas portadoras de deficiência física, pela forma que a lei estabelecer, a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veículos de transporte coletivo, bem assim, aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos;

 

VII - no exame de saúde realizado quando da admissão de servidor na administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, não será exigido o preenchimento de requisitos que não sejam imprescindíveis ao exercício do cargo ou emprego, devendo a autoridade especificar qual o requisito imprescindível não preenchido, em caso de não aprovação.

 

Art. 259 Cabe ao Poder Público Municipal celebrar convênios necessários a garantir aos deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos, cabendo ainda a obrigatoriedade de construção de rampas nas calçadas, nas escolas, em hospitais, nos Órgãos Públicos, nas creches, nas praças e demais locais onde forem necessárias.

 

SEÇÃO X: DA POLITICA DO TURISMO

 

Art. 259-A O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento do turismo através de:

 

I - criação juntamente com integrantes da iniciativa privada que atuam no setor de diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo regional e municipal;

 

II - criação e regulamentação do uso e fruição dos bens naturais, históricos e culturais relacionados às áreas de interesse turístico definidas no plano diretor;

 

III - implantação de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades turísticas, observadas as estratégias de ação definidas;

 

IV - incentivo à formação de pessoal especializado para o setor turístico, com cadastramento dos guias de turismo e dos profissionais e entidades relacionadas com setor;

 

V - promoção, sensibilização e conscientização do público para valorização e preservação dos bens históricos, culturais e naturais;

 

VI - incentivo e apoio à produção artesanal e às tradições culturais e folclóricas da região;

 

VII - promoção e apoio à realização de feiras artesanais, exposições e outros eventos, com prioridade para os projetos que utilizem e preservem os valores artísticos populares, bem como à realização de campanhas promocionais que concorram para a divulgação das potencialidades turísticas do Município.

 

§ 1º  No incentivo e no apoio ao desenvolvimento do turismo, de que trata este artigo, o Município criará o Conselho de turismo, com atribuição de definir as diretrizes da política de desenvolvimento do turismo.

 

§ 2º  O Município instituirá bairro turístico da Cidade de Marataízes, de forma a redefinir, na área, as funções urbanas e a vocação econômica, submetendo-se à aprovação da Câmara Municipal.

 

VIII - criação do Centro de Eventos Culturais, Comerciais e Esportivo.

 

TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 260-A É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV - alterar os nomes dos próprios públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;

 

V - inscrever símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município;

 

VI - atribuir nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município.

 

Parágrafo único.  O projeto de lei que vise a dar nome de pessoa falecida a próprios, vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza deve ser instruído com o “curriculum vitae” ou os dados biográficos do homenageado e com o atestado ou outro documento que lhe comprove o óbito, cabendo aos familiares optar pelo nome declarado no registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o homenageado era conhecido.

 

Art. 261 Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de Trânsito para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo de orientação e educação do trânsito e do tráfego no Município:

 

§ 1º  fica o Poder Público autorizado a criar, implantar e coordenar, o Estacionamento Rotativo Municipal, bem como ceder concessão as instituições sem fins lucrativos, com aprovação do Legislativo, afim de contribuir com a geração de empregos no Município.

 

Art. 262 A lei disporá sobre normas de construção e de adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, e adequação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir-lhes o acesso adequado por pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 263-A  Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal repassar ás Instituições Filantrópicas 1% (um por cento) da arrecadação do Município até o quinto dia útil de cada mês:

 

I - as Instituições Filantrópicas para serem beneficiadas com o repasse deverão ser previamente cadastradas junto a Prefeitura Municipal, comprovada por documentação hábil sua função e finalidade.

 

Art. 264 Ficam derrogadas, de pleno direito, todas as leis resoluções, decretos ou outros atos normativos que, no ato da promulgação desta Lei Orgânica, estiverem em conflito com qualquer de seus termos.

 

Art. 265  Nas hipóteses não contempladas nesta Lei Orgânica aplicar-se-á o disposto a respeito na Constituição Estadual.

 

TÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Prefeito Municipal, O presidente da Câmara e os Vereadores, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.

 

Art. 2º O Município procederá o censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.

 

Art. 3º A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado à pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 4º Promulgada esta Lei Orgânica, com as modificações aqui realizadas, o Município editará as leis necessárias à aplicação ou adaptação nela previsto do sistema tributário municipal.

 

Art. 5º A revisão desta Lei Orgânica, bem como a aprovação de emendas, será realizada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Lei disporá sobre o número de táxis no Município, a concessão o credenciamento desse serviço e sobre a criação de pontos em bairros e distritos.

 

Art. 7º As concessões em caráter precário, após a promulgação da Lei Orgânica, só poderá ser pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, ouvido previamente a Câmara Municipal.

 

Art. 8º O Município promoverá a edição popular do texto integral da Lei Orgânica, que será posta, gratuitamente, à disposição da sociedade, dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, escolas, igrejas sindicatos e outras instituições representativas da comunidade.

 

Art. 9º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 10 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Art. 2º Esta Lei Orgânica entrará em vigor no dia 1º de janeiro 2003.

 

Plenário “Elias Silva”, 11 de outubro de 2002.

 

Dilcéa Marvila de Oliveira

Presidente da C.M.M.

 

Sebastião Marvila Claudiano Ione Belarmino Alves

Vice Presidente Secretário

 

Agissé Melchiades de Souza Filho

 

Arcelino Marques de Almeida

 

Cleber Junior Pereira Bento

 

Edmo Carlos Brandão Mendes

 

Enedina Marvila da Silva

 

Euci Fernandeds da Rocha

 

Farley Santos Pedrada

 

João de Almeida Marvila

 

Em homenagem:

Os Vereadores que em 09 de dezembro de 1998, aprovaram a 1ª Lei Orgânica do Município de Marataízes.

 

Farley Santos Pedrada

Presidente da C.M.M.

 

Herminio Barbosa de Souza Enedina Marvila da Silva

Vice Presidente Secretária

 

Agissé Melchiades de Souza Filho

 

Dilcéa Marvila de Oliveira

 

Fabiano Elias Vieira

 

Heraclito Ferreira Brandão

 

José Rubens Brumana

 

Luiz Marques Alves

 

Paulo Cézar de Azevedo Rezende

 

Pedro Silva de Oliveira

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes