Robertino Batista Da Silva, PREFEITO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD), consigna que “as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”.
CONSIDERANDO que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a relevância social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais;
CONSIDERANDO a ausência de lei municipal prevendo a possibilidade de redução da carga horária para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;
CONSIDERANDO que no âmbito dos servidores públicos Federais, a Lei n.8.112/1990 dispõe acerca dessa possibilidade, em seu art. 98, §2º e §3º;
CONSIDERANDO que o entendimento jurisprudencial predominante na alta corte do país, é no sentido de ser possível a interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, em especial, das crianças e adolescentes que necessitam de proteção especial do Estado, inclusive entendendo ser possível a aplicação analógica da Lei 8.112/90 às legislações estaduais e municipais na hipótese de omissão relativa a preceito constitucional autoaplicável;
CONSIDERANDO o pedido protocolado pela servidora Daiany Nascimento Soares, solicitando redução de jornada de trabalho;
CONSIDERANDO os documentos e manifestações carreados nos autos do Processo Administrativo n.º 21.438/2022; Resolve:
Art. 1º Conceder redução de jornada de trabalho a pedido da servidora DAIANY NASCIMENTO SOARES, matrícula n.º 10804001, em período parcial, sem prejuízo da remuneração, com redução em 50% (cinquenta por cento) das horas diárias.
Art. 2º A requerente deverá comunicar à Administração qualquer fato modificativo da condição ensejadora do afastamento.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho poderá, a qualquer tempo, determinar a revisão da redução da horária, requisitando da servidora os documentos que entender pertinentes a comprovação de manutenção da condição ensejadora.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração, por meio do departamento de Recursos Humanos, adotará as providências decorrentes do presente ato, inclusive no que se refere aos registros, anotações e comunicações legais.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 05 de outubro de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.