LEI COMPLEMENTAR Nº 2.427, DE 01 DE JULHO DE 2026

 

Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 2.415, de 05 de janeiro de 2026, para fixar o percentual de abertura de créditos suplementares, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 2.415, de 05 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Durante a execução orçamentária, em total consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Marataízes para o Exercício Financeiro de 2026, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor total da Despesa Fixada nesta Lei para todos os Órgãos da Administração Direta, de acordo com o disposto nos Art. 42 e 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentados por Decretos de competência do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, as seguintes situações:

 

I – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com indicações de Emenda Impositivas dos Vereadores da Câmara Municipal;

 

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

III – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

 

IV – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

 

V – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

VI – as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo;

 

VII – as suplementações efetuadas de uma fonte de recurso para outra, de um mesmo elemento de despesa (mesma ficha orçamentária), uma vez que tratar-se de movimentação de dotação, bem como fica autorizado à inserção de fontes de recurso, em projetos/atividades constantes da mesma, quando necessário, para execução financeiro orçamentária da despesa, em consonância com as Novas Normas Contábeis.

 

§ 2º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata o caput tem por finalidade reforçar dotações que se tornarem insuficientes, com a transposição, remanejamento ou transferência de recursos total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e/ou de Unidade Gestora para outra, de um projeto/atividade para outro, entre elementos de despesa.

 

§ 3º Utilizar a reserva de contingência, como recurso de abertura de créditos adicionais, na forma constante na LDO 2026 e suas alterações.

 

§ 4º Para o cumprimento do disposto no caput utilizar-se-á como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso, o excesso de arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso, nos termos previstos no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, e a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, conforme disposto nos Incisos I, II e III do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 01 de julho de 2026.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.