ROBERTINO BATISTA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos usos de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI, integrante do presente Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Marataízes funcionará junto a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2° Compete à JARI:
I – analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar à Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III – encaminhar à Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, informações sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos, e que se repitam sistematicamente.
DA COMPOSIÇÃO DA JARI
Art. 3° A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
III – 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio.
§ 1° A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
§ 2° O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois anos) permitida e recondução.
Art. 4° A JARI deverá informar ao Conselho estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento, observada a Resolução nº 357/2010 do Contran, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 5° Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 6° Não poderão fazer parte da JARI:
I – os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II – membros e assessores do CETRAN;
III – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
IV – agentes e autoridades de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
V – pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos NO CTB;
VI – a própria autoridade de trânsito municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
Art. 7° São atribuições ao presidente da JARI:
I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;
III – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V – comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI – assinar atas e reuniões;
VII – fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8° São atribuições aos membros:
I – comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II – justificar as eventuais ausências;
III – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto
IV – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V – solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI – comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII – solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for necessário.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 9° As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 10 As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 11 Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Art. 12 As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I – abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – apreciação dos recursos preparados;
IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V – encerramento.
Art. 13 Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 14 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 15 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
Art. 16 A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I – secretariar as reuniões da JARI;
II – preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 17 O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18 O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3° do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 19 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recursos cuja petição deverá conter:
I – qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone e e-mail;
II – dados referentes à penalidade, constatantes da notificação ou documento fornecido pela Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana;
III – características do veículo, extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL ou Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 20 A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1° Para os recursos encaminhados por via postal serão observados as mesmas formalidades previstas acima.
§ 2° A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurá ao interessado qualquer direito de reconhecimento do recurso.
Art. 21 O Órgão que receber o recurso deverá:
I – examinar os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III – observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV – fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V – autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.
Art. 22 Das decisões da JARI caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana deverá dar à JARI toda as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 24 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 25 A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para a Administração Pública, portanto seus membros serão remunerados na forma da lei.
Art. 26 O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 27 A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana.
Art. 28 A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana.
ANDERSON GOUVEIA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA DEFESA SOCIAL
E SEGURANÇA PATRIMONIAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.