DECRETO-N Nº 2.308, DE 26 DE MARÇO DE 2019
REGULAMENTA A CASA DO ARTESÃO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, EMBASADO NA LEI nº 2.023/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 2.023 de
10 de outubro de 2018, e ainda nos termos do processo administrativo nº
37881/2018; Decreta:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º A CASA DO ARTESÃO de
Marataízes tem por finalidade:
I - Incentivar a atividade artesanal, valorizando o artesão de
Marataízes;
II - Atrair consumidores através da diversificação e inovação de
produtos artesanais comercializados;
III - Proporcionar pólos de
comercialização, estimulando a atividade cultural e econômica com geração de
trabalho e renda;
IV - Divulgar a atividade artesanal de forma a oportunizar novos
negócios, objetivando a cultura como fonte de desenvolvimento econômico e
turístico;
V - Identificar os artesãos de Marataízes.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 2º A casa terá como
objetivo a exposição e comercialização de produtos artesanais, definindo-se
para os fins do presente Decreto.
Parágrafo Único. Entende-se por
artesanato os produtos resultantes da transformação da matéria-prima, com
predominância manual, por um indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou
mais técnicas previamente conceituada, aliando criatividade, habilidade e valor
cultural, com ou sem expectativas econômicas, podendo no processo ocorrer o
auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.
Art. 3º Não será permitida a
venda de quaisquer produtos industrializados de qualquer natureza. Perfumes,
cosméticos e sabonetes somente serão aceitos se acompanhados de certificado de
órgão competente da área de saúde.
Art. 4º Os artesãos
selecionados pela comissão avaliadora, não poderão, em hipótese alguma, expor
produtos que não foram inscritos, nem dividir espaço com artesão não
selecionados.
Art. 5º Para participar, o
artesão deverá preencher corretamente todos os dados da ficha de inscrição, e
conforme as normas estabelecidas neste regulamento.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º Para concorrer a 01
(um) box na Casa do Artesão de Marataízes, o artesão deverá preencher o
Formulário de Inscrição, anexando os documentos que comprovam as informações e
assinar o Termo de Permissão de Uso de Espaço Público, cujos modelos serão
fornecidos posteriormente por ocasião da publicação do Edital de Chamamento
Público.
Parágrafo Único. O artesão terá
direito a apenas 01 (um) box por grupo familiar e deverá residir no município
de Marataízes no mínimo há 60 (sessenta) meses e apresentar comprovante de
residência em nome do requerente, salvo na hipótese de haver saldo
remanescente.
Art. 7º O processo de
seleção dos inscritos será realizado conforme Edital de Chamamento Público que
observará dentre os critérios para aprovação e desempate, tempo comprovado da
atividade artesanal, a diferenciação de produtos, dando-se prioridade aos
produtos resultantes da transformação da matéria-prima, com predominância
manual e a ordem de inscrição.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DE
ARTESÃOS
Art. 8º O resultado com os
nomes dos Artesãos selecionados, será divulgado através de publicação em diário
oficial obedecendo o Cronograma do Edital de Chamamento Público.
Art. 9º A avaliação dos
produtos será feita pela comissão avaliadora, firmada previamente, não cabendo
recurso para tais decisões.
Art. 10 o processo de
seleção dos inscritos será realizado conforme Edital de Preenchimento de Vagas,
que observará dentre os critérios para aprovação e desempate, a diferenciação
de produtos e a ordem de inscrição.
Art. 11 Os trabalhos
poderão ser de técnicas livre.
Art. 12 A Municipalidade, a
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho e a Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico de Marataízes, não se
responsabilizam e nem se obrigam a qualquer tipo de garantia relativa ao
sucesso do artesão, ficando claro que este é um negócio que envolve riscos e
oportunidades.
Art. 13 Não será permitida
a exposição e comercialização de produtos que não tenham sido avaliados pela
equipe competente, seja no local destinado a Casa do Artesão de Marataízes ou
em eventos externos que levem o nome da mesma. Nesses casos o artesão será
advertido por escrito e se julgado, notificado pela administração da Casa.
Art. 14 O artesão que
deseja expor ou comercializar novos produtos, similares ou diversos, deverá
agendar previamente com a comissão avaliadora através de protocolo a ser feito
junto a administração da Casa do Artesão.
Art. 15 É proibida a cópia
ou plágio de produtos de colegas artesãos. Tal postura antiética será punida
com advertência e, em caso de reincidência, com o desligamento do artesão.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E
CRITÉRIOS DE CANCELAMENTO
Art. 16 Serão consideradas
infrações gravíssimas, punidas de notificações e/ou desligamento da Casa do
Artesão de Marataízes, quando:
a) Proceder com
indisciplina, com agressão física, moral ou verbal a qualquer pessoa ou membro
da Administração da Casa do Artesão de Marataízes, da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, da Secretaria de Assistência Social,
Habitação e Trabalho ou da comunidade;
b) Atentar contra o
nome da Casa do Artesão, de sua diretoria ou de seus colegas de trabalho;
c) Levar assuntos de
interesse da Casa do Artesão a pessoas que não tenham ligação com a
administração ou com as Secretarias envolvidas, ficando sob a responsabilidade
da mesma dar a solução ao problema apresentado;
d) Adulterar ou
rasurar fraudulentamente quaisquer documentos, comunicados, advertências,
panfletos, convites ou outros, oferecido pela Administração ou Secretarias
envolvidas, cujo ato será considerado agressão e desacato;
e) A realização de
negócios em nome da Casa do Artesão de Marataízes, sem prévia autorização da
administração;
f) Não uso de roupa
apropriada, camiseta ou avental;
g) Permitir que
outra pessoa não autorizada, revenda seus produtos na Casa do Artesão, e/ou
vender produtos em seu box, que não sejam aqueles permitidos em seu protocolo
de inscrição;
h)Praticar 05 (cinco) faltas
consecutivas ou alternadas, sem justificativas, dentro do período de 01 (um)
mês e
i) Expor produtos
industrializados, ou adquiridos de outro artesão.
§ 1º No caso de
desrespeito às normas acima mencionadas serão dadas até 03 (três) advertências,
sendo que com a terceira advertência o expositor ficará suspenso por tempo
determinado pela administração da Casa do Artesão de Marataízes, podendo perder
a permissão de uso do box se assim for julgado.
§ 2º O artesão infrator
poderá ser acionado judicialmente para efeito de indenização dos prejuízos de
qualquer natureza que venha causar aos artesãos e à Casa do Artesão de
Marataízes.
§ 3º O expositor que em
qualquer momento se sentir prejudicado pela ação de alguma advertência, poderá
interpor junto à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio
Histórico ampla defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o evento
ocorrido.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO
ARTESÃO
Art. 17 Pela utilização dos
boxes cedidos pela Prefeitura Municipal, os artesãos são responsáveis pela
manutenção e conservação dos mesmos. A partir do momento em que o artesão
deixar de participar da Casa do Artesão, o Box deverá ser devolvido em pleno
estado de conservação e para uso imediato de outro artesão.
Art. 18 Fica vedada
montagem de barraca ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço
fora dos boxes.
Art. 19 Os boxes, bem como
suas áreas, devem ser limpos diariamente pelos Concessionários/Permissionários
e/ou Auxiliares.
Art. 20 A limpeza é de
responsabilidade de cada box, não sendo permitido colocar lixo entre os boxes
ou em outras áreas comuns, a não ser na lixeira.
Art. 21 Todo questionamento
e ou reclamações/sugestões sobre o funcionamento da Casa do Artesão deverá ser
comunicada por documento escrito, constando de suas vias de igual teor,
devidamente assinadas pelo artesão e entregue à Administração da Casa do
Artesão para que a mesma seja encaminhada ao setor administrativo das
Secretarias envolvidas.
Art. 22 A adesão do artesão
é livre, de espontânea vontade, implicando na aceitação de todas as normas
deste Decreto.
Art. 23 A aplicação de
qualquer penalidade será registrada em livro próprio, e terá valor legal. Caso
haja ocorrência judicial e a justiça necessite do devido registro, terá acesso
a qualquer tempo.
Art. 24 O Artesão que
desistir do box só poderá retornar 12 (doze) meses após sua saída, devendo o
mesmo passar novamente pela avaliação, e deverá seguir os mesmos trâmites de um
novo expositor, descritos nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 16 deste Decreto, sendo
avaliado também o motivo de sua exclusão ou desligamento.
Art. 25 O artesão deverá
manter de forma regular os recolhimentos previdenciários.
Parágrafo Único. Será dispensado da
apresentação da comprovação do recolhimento previdenciário, o artesão que
comprovadamente apresentar prova da sua dispensa.
Art. 26 As despesas com
água e energia elétrica referente ao funcionamento da Casa do Artesão serão
rateadas entre os artesões/permissionários.
Parágrafo Único. Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput deste artigo, o artesão terá seu Termo de
Permissão de Uso cancelado.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 28 Caberão à
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico e a Secretaria
de Assistência Social, Habitação e Trabalho, através da Casa do Artesão:
I - Administrar a
Casa na forma deste decreto;
a) Avaliar os
produtos;
b) Assistir e
orientar os expositores;
c) Vistoriar os
produtos comercializados na Casa do Artesão;
d) Avaliar a
execução dos trabalhos em seu local de produção, para comprovação da autoria
dos produtos.
II - Dar ciência,
cumprir e fazer cumprir este decreto;
III - Definir os
critérios de cadastramento dos expositores interessados em participar da Casa
do Artesão;
IV - Elaborar edital
de convocação e conduzir o processo de preenchimento de vagas;
V - Conceder
anualmente a Licença de Funcionamento aos candidatos a expositor, aprovados nos
termos deste Decreto e renová-la anualmente, de acordo com os critérios
estabelecidos;
VI - Fornecer
autorização ao artesão para retirada de Alvará de Licença junto a Secretaria
Municipal de Finanças;
VII - Cancelar a
Licença de Funcionamento dos expositores que tenham recebido notificação;
VIII - Agendar como
contrapartida para os artesãos, 2 (duas) oficinas com duração mínima de 30
horas cada, gratuita à comunidade;
IX - Designar
fiscais para acompanhamento do funcionamento da Casa do Artesão, com as
seguintes atribuições:
a) Fiscalizar o funcionamento
correto das feiras de acordo com este Decreto, realizando o controle de
frequência, durante o horário previsto;
b) Fiscalizar a
correta exposição de produtos definidos na autorização expedida pela Casa do
Artesanato;
c) Computar a
frequência durante os 12 (doze) meses do ano, exceto o período em que o
expositor estiver com Licença autorizada;
d) Solicitar, sempre
que os fatos assim requeiram a presença de elementos de segurança (Polícia
Militar, Civil e de Trânsito e a Guarda Municipal);
e) Apresentar
relatório da atividade à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio
Histórico e à Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho, fazendo
nele constar todas as ocorrências havidas e providências tomadas.
X - Analisar e
decidir os casos omissos a este Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 A Fiscalização de
Funcionamento da Casa do Artesão do Município de Marataízes será executada
pelos fiscais municipais da Secretaria de Finanças, de Obras e posturas e
Procon, de acordo com o âmbito de suas competências:
§ 1º Cabe ao Fiscal do
Município de Marataízes, dentro do âmbito de suas atribuições:
I – fiscalizar as credenciais dos expositores;
II – fiscalizar mercadorias e serviços quanto à sua
compatibilidade com o disposto na respectiva licença;
III – fiscalizar a
exposição de produtos definidos na avaliação realizada pela Comissão
Avaliadora;
IV – notificar os artesões quanto à obrigação de fazer ou deixar
de fazer algo em virtude de lei, decretos ou normas gerais aplicáveis;
V – apreender mercadorias ou mobiliários instalados
irregularmente e notificar o infrator;
VI – aplicar as penalidades previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IX
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Art. 30 O Alvará de
Localização e Funcionamento será concedido pela Secretaria Municipal de
Finanças, ao requerente artesão que apresentar a documentação exigida pela Casa
do Artesão e os documentos exigidos pela legislação pertinente para assinatura
do Termo de Permissão de Uso.
Art. 31 O Termo de
Permissão de Uso será fornecido ao expositor que cumprir os seguintes
procedimentos:
I – ter seu produto aprovado, conforme disposto no art. 4º;
II – inscrever-se na Casa do Artesão por meio de preenchimento de
ficha cadastral que posteriormente será publicada (art. 24, III);
III – submeter o seu
local de trabalho de arte e artesanato à vistoria técnica para comprovação de
autoria;
IV – apresentar os seguintes documentos, quando pessoa física:
a) Fotocópia da
Carteira de Identidade;
b) Fotocópia do CPF;
c) Fotocópia do
Título de Eleitor;
d) Fotocópia de
comprovante de residência fixa em Marataízes;
e) 2 (duas) fotos
3x4 recentes;
f) Atestado de
antecedentes criminais;
g) Relação de 2
(dois) familiares que poderão representa-lo no espaço da Casa do Artesão
(opcional)
H) Comprovante de
quitação de contrapartida conforme disposto no artigo 24, inciso VIII deste
Decreto, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 32 A notificação
constante do Art. 14 deste decreto será aplicada por escrito, em nome do
artesão/permissionário.
§ 1º O notificado terá 2
(dois) dias úteis, contados a partir da notificação de irregularidades, para
oferecer, se julgar necessário, defesa por escrito junto à Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico e/ou regularizar a situação que deu
origem a notificação.
§ 2º A notificação
constará no cadastro do artesão pelo período de 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO XI
DAS REUNIÕES OU
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 33 As assembléias serão realizadas a critério da Administração e
convocadas sempre que esta julgue necessário, devendo comparecer todos os
artesãos.
Art. 34 O artesão que
faltar à Assembléia convocada sem prévia
justificativa, será notificado.
Art. 35 Todos os casos
omissos ou não previstos neste Regulamento deverão ser analisados pelo setor
administrativo da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio
Histórico e Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho.
Art. 36 Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito, Marataízes/ES, 26 de março de 2019.
ROBERTINO BATISTA DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.