DECRETO-E Nº 694, DE 14 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS E OBRIGATÓRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, VISANDO O ENFRENTAMENTO, CONTROLE E CONTENÇÃO DA PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTABELECIDAS PELO DECRETO E Nº 692/2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO que as medidas adotadas pelo Decreto-E nº 692/2020 poderão ser reavaliadas, conforme níveis de risco, bem como, por quaisquer outras normas estaduais e/ou federais que venham a substituir ou que imponham maior rigidez nas medidas de combate ao coronavírus, podendo, a qualquer tempo serem alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo; resolve:

 

Art. 1º Retifica e inclui dispositivos no art. 4º do Decreto E º 692 de 13 de maio de 2020, que dispôs sobre medidas restritivas e obrigatórias de isolamento social, visando o enfrentamento, controle e contenção da pandemia pelo novo coronavírus (covid-19), no município de Marataízes, em razão do crescente número de casos identificados pela vigilância sanitária da secretaria municipal de saúde, e deu outras providências, passando a viger com as seguintes complementações:

 

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CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 4º Fica SUSPENSO o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para o atendimento presencial, inclusive a prestação dos serviços a domicílio, tais como: serviços de personal trainer, manicure e pedicure, cabeleireiro e barbeiro, estética e de similares, não se aplicando a referida limitação a entrega de produtos na modalidade delivery (com a utilização de motoboy ou outra forma de entrega no domicílio).

 

§ 1º Ficam EXCETUADOS do disposto no "caput" quanto a limitação de funcionamento: farmácias e drogarias, comércio atacadista de gêneros alimentícios e similares, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados e hortifrutis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis (sem funcionamento das lojas de conveniências), borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, agências de casas lotéricas, correspondentes bancários (estes autorizados a funcionar somente para o atendimento de transações bancárias) e estabelecimentos bancários, as empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares, funerárias e laboratórios de análises clínicas.

 

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§ 5º O horário de funcionamento para os estabelecimentos autorizados a funcionarem conforme § 1º deste artigo, será de 10hs às 16hs, excetuando: farmácias e drogarias (07hs às 19hs e após esse horário ficam autorizadas a funcionar na sua escala de plantão), supermercados, minimercados e hortifrutis (08hs às 19hs), padarias (05hs às 19hs), funerárias (07hs às 16hs e após esse horário em regime de plantão) laboratórios de análises clínicas (08hs às 16hs).

 

§ 6º As agências de casas lotéricas, correspondentes bancários e estabelecimentos bancários poderão funcionar entre os horários de 10hs às 18hs, excetuando a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, que terão horários especiais para atendimento do Auxílio Emergencial.

 

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§ 9º Excetuam-se também do previsto no caput deste artigo, os serviços SOMENTE DE MANUTENÇÃO de telecomunicações (TV, Internet, telefone e similares), iluminação e serviço de água e esgoto.

 

§ 10 As clínicas de Consultório Médico e Odontológico, poderão realizar o atendimento aos clientes SOMENTE nos casos de urgência e emergência."

 

Art. 2º Incluir ainda, inciso IV do artigo 10 do Decreto, passando a compor com a seguinte redação:

 

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IV - O descumprimento das medidas estabelecias nos incisos anteriores poderá incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;"

 

Art. 3º Retificar o Art. 11, passando a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 11 As suspenções e as autorizações de funcionamento previstas neste Decreto vigorarão em todo o território municipal pelo prazo de 15 dias, contados a partir do dia 17 de maio de 2020, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos prazos, se necessário, bem como, serem flexibilizadas as restrições com base em orientações técnico-cientificas da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes."

 

Art. 4º As demais disposições permanecem inalteradas, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 14 de maio de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.